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Danilo Guimarães Cunha – Advogado, especialista em direito tributário e em direito público – constitucional e administrativo, mestrando em direito e políticas.

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1 Danilo Guimarães Cunha – Advogado, especialista em direito tributário e em direito público – constitucional e administrativo, mestrando em direito e políticas públicas, Conselheiro da Agência goiana de regulação, controle e fiscalização de serviços púbicos – AGR.

2 AS TAXAS REFERENTES A REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS IX Congresso Brasileiro de Regulação Apresentação oral Data da apresentação: 19 de agosto de 2015 Horário: 11:00 Sala Jatobá

3 Palavras-chave: Agências reguladoras; taxa de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos; autonomia financeira.

4 Introdução: Triângulo equilátero Órgãos de Estado Importância da autonomia financeira Taxa como espécie tributária X valor da concessão

5 1 - SOBRE AS TAXAS: 1.1 – Conceito de tributos e espécies tributárias Tributo é toda prestação pecuniária compulsória Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir Que não constitua sanção de ato ilícito Instituído por meio de lei Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada

6 1 - SOBRE AS TAXAS: 1.1 – Conceito de tributos e espécies tributárias A CRFB traz competência e atribuição para tributar A lei cria o tributo, hi, fg, ot, lançamento, ct, da, cda (tee), execução fiscal

7 1 - SOBRE AS TAXAS: 1.1 – Conceito de tributos e espécies tributárias Teoria quintupartida – impostos, taxas, contribuições de melhorias, empréstimos compulsórios e contribuições especiais

8 1 - SOBRE AS TAXAS: 1.2 – As taxas Artigo 145, II da CRFB/88; Artigos 77 a 80 do CTN A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir as taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis...

9 1 - SOBRE AS TAXAS: 1.2 – As taxas Poder de polícia (artigo 78 do CTN): “Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, á higiene, à ordem, (...)

10 1 - SOBRE AS TAXAS: 1.2 – As taxas Poder de polícia (Artigo 78 do CTN): (...) aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

11 1 - SOBRE AS TAXAS: 1.2 – As taxas Sujeito ativo: o ente político detentor da competência administrativa para o exercício da atividade estatal Sujeito passivo: o que se sujeita a atividade de polícia exercida pelo Estado

12 1 - SOBRE AS TAXAS: 1.2 – As taxas 1.2.1 – Diferença da taxa e tarifa (preço público) As taxas submetem ao regime jurídico tributário – formas de instituição, garantias do sp (legalidade, anterioridade), execução fiscal, prazo decadencial/prescricional

13 1 - SOBRE AS TAXAS: 1.2 – As taxas 1.2.1 – Diferença da taxa e tarifa (preço público) A tarifa é remuneração por atividade econômica derivada de contrato

14 2 – SOBRE AS AGÊNCIAS REGULADORAS 2.1 Histórico Estado provedor de bens e serviços X Estado regulador (presença do Estado em caráter excepcional) Artigo 173, caput, da CRFB/88 “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta constituição a exploração direta de atividade econômica pelo Estado (...)

15 2 – SOBRE AS AGÊNCIAS REGULADORAS 2.1 Histórico “(...)só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”.

16 2 – SOBRE AS AGÊNCIAS REGULADORAS 2.1 Histórico Artigo 175 da CRFB/88 “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. (…)

17 2 – SOBRE AS AGÊNCIAS REGULADORAS 2.1 Histórico Artigo 175 da CRFB/88 (…) Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; (...)

18 2 – SOBRE AS AGÊNCIAS REGULADORAS 2.1 Histórico Artigo 175 da CRFB/88 (…) II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado”.

19 2 – SOBRE AS AGÊNCIAS REGULADORAS 2.1 Histórico Modelo norte americano

20 2 – SOBRE AS AGÊNCIAS REGULADORAS 2.2 Autonomia financeira e receitas Independência: - orgânica: estabilidade dos dirigentes e não subordinação hierárquica - administrativa: recursos e instrumentos para exercer suas atividades

21 3 – AS TAXAS REFERENTES A REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS A constitucionalidade da taxa de controle e fiscalização ambiental - RE n. 416.601 - Pleno do STF, em 10/08/2005.

22 3 – AS TAXAS REFERENTES A REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS AI 830204/GO - foi negado provimento ao agravo em decisão que havia considerado a diferença de valor cobrado pela concessão de serviço público e a taxa, cuja cobrança foi legalmente instituída pelo Estado.

23 3 – AS TAXAS REFERENTES A REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS Bis in idem Bi tributação

24 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ARAGÃO, ALEXANDRE SANTOS DE. Agências reguladoras. Rio de Janeiro: Forense, 2002. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. BRASIL. Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966. BRASIL. Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973. BRASIL. Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. BRASIL. Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996. BRASIL. Lei n° 10.233, de 5 de junho de 2001. DE MELLO, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA. Curso de direito administrativo. 12. Ed. São Paulo: Malheiros, 2000. DI PIETRO, MARIA SYLVIA ZANELLA. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2001. FIGUEIREDO, NELSON. Parecer. In: Coletânea de Leis da AGR, 2005, pp. 9-26. FILHO, MARÇAL JUSTEN. O direito das agências reguladoras. São Paulo: Dialética, 2002. GOIÁS (Estado). Lei n° 13.569, de 27 de dezembro de 1999. HARADA, KYOSHI. Direito Financeiro e Tributário. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2005. SABBAG, EDUARDO DE MORAES. Manual de direito tributário. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.


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