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Do Direito de Empresa Noções Introdutórias

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Apresentação em tema: "Do Direito de Empresa Noções Introdutórias"— Transcrição da apresentação:

1 Do Direito de Empresa Noções Introdutórias

2 Do Direito de Empresa Conceito de Direito Empresarial Conjunto de normas e princípios que disciplinam o exercício da atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços.

3 Do Direito de Empresa Assim ….. é no direito empresarial que se encontram as regras jurídicas especiais para disciplinar o mercado, e em especial, os princípios que destaquem a imprescindibilidade da empresa como instrumento para o desenvolvimento das sociedades contemporâneas.

4 DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO EMPRESARIAL
Do Direito de Empresa DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO EMPRESARIAL Livre Iniciativa Liberdade de Concorrência Garantia e defesa da propriedade privada Princípio da Preservação da Empresa Princípio da Função Social da Empresa

5 Do Direito de Empresa Livre Iniciativa
Princípio fundamental do Direito Empresarial, presente na Constituição Federal, Artigo 170: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (...)”

6 Do Direito de Empresa A livre iniciativa implica em 4 (quatro) importantes conclusões: 1) a imprescindibilidade da empresa privada para que a sociedade tenha acesso aos bens e serviços de que necessita 2) busca pelo lucro, como principal motivação do empresário 3) necessidade de proteção do investimento privado 4) reconhecimento da empresa como geradora de empregos e riqueza.

7 Do Direito de Empresa Liberdade de Concorrência Também expresso na Constituição Federal, Artigo 170, inciso IV. Visa coibir a concorrência desleal e atos que configurem infração contra a ordem econômica.

8 Do Direito de Empresa Garantia e defesa da propriedade privada Regime Capitalista Condicionante da função social.

9 Do Direito de Empresa Princípio da Preservação da Empresa Lei de Falências e Recuperação Judicial Preocupação da jurisprudência: banalização (licença para não quebrar – pacote de sos)

10 Do Direito de Empresa Princípio da Função Social da Empresa A empresa não deve atender somente aos interesses individuais do empresário ou dos seus sócios, mas também interesses difusos e coletivos. (trabalhadores, colaboradores, vizinhos, meio ambiente, direito do consumidor)

11 Do Direito de Empresa DO EMPRESÁRIO

12 Do Direito de Empresa Artigo 966 do Código Civil de 2002 Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. exerce profissionalmente: finalidade lucrativa

13 Do Direito de Empresa Art.966. Parágrafo Único: Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares e colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa elemento de empresa: interpretação econômica ****principais elementos caracterizadores: economicidade; organização; profissionalidade; assunção do risco; e direcionamento ao mercado.

14 Do Direito de Empresa 4 aspectos:
Percebe-se ainda que para se caracterizar o empresário é necessário a pessoalidade do sujeito, ele deve exercer profissionalmente a atividade, o que é diferente de sócio, pois para ser empresário deve haver efetivo exercício enquanto que para ser sócio não há a necessidade de exercer a atividade do objeto empresarial; Além disso para ser empresário deve praticar a atividade de forma reiterada, ou seja, de forma habitual; Para exercer uma atividade comercial deve haver ainda a busca pelo lucro, todo empresário exerce atividade econômica mas nem todo aquele que exerce atividade econômica é empresário; A atividade deve ser desenvolvida de forma organizada: a partir da presença dos fatores de produção (capital, insumos, mão de obra e tecnologia) a ausência de qualquer um desses elementos implica em dizer que a atividade não é organizada, portanto não será considerado empresário.

15 Do Direito de Empresa Conceito de atividade empresária: é a organização econômica dos fatores de produção (capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia) desenvolvida por pessoa natural ou jurídica para produção ou circulação de bens ou serviços através de um estabelecimento empresarial que visa o lucro.

16 Do Direito de Empresa Conceito de atividade civil: quando falta um dos fatores de produção. A principal diferença é a forma de exploração do objeto social. Profissionais intelectuais: científica, literária ou artística. Se tal atividade possuir elemento de empresa será considerada atividade empresarial.  

17 Empresário Individual X Sociedade Empresária
Do Direito de Empresa Empresário Individual X Sociedade Empresária O artigo 966, quando conceitua empresário, refere-se tanto a pessoa física (pessoa natural), como a pessoa jurídica. Assim, é possível o empresário seja: * individual (pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica organizada); ou *sociedade empresária (pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade cujo objeto social é a exploração de uma atividade econômica organizada).

18 Do Direito de Empresa Observe: na sociedade empresária, seus sócios NÃO são empresários. Empresária é a sociedade!!!! Ente com personalidade e portanto capaz de adquirir direitos e contrair obrigações. O instituto da personalidade não deve ser confundido com o da capacidade de fato. A grande diferença entre o empresário individual e a sociedade empresária consiste no fato de que esta, por ser uma pessoa jurídica, tem patrimônio próprio, distinto do patrimônio pessoal dos sócios que a integram.

19 Do Direito de Empresa Dessa forma, os bens particulares dos sócios, em princípio, não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. Já o empresário individual NÃO GOZA DESSA SEPARAÇÃO PATRIMONIAL, respondendo com todos os seus bens, inclusive pessoais, pelo risco do empreendimento. Na sociedade empresária – responsabilidade subsidiária podendo, inclusive, ser limitada. Na empresa individual – responsabilidade direta

20 Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)
Do Direito de Empresa Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)

21 Do Direito de Empresa Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº , de 2011) Adi (vinculação salário mínimo como indexador e livre iniciativa)

22 Do Direito de Empresa § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

23 Do Direito de Empresa § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. § 4º ( VETADO). § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.


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