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Juiz Federal Marcelo Guerreiro. * O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo a ser nomeado no prazo de validade.

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1 Juiz Federal Marcelo Guerreiro

2 * O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo a ser nomeado no prazo de validade do concurso. * Acórdão * AgRg no REsp 1384295/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 17/10/2013, DJE 06/12/2013 AgRg no REsp 1384295/MS 2

3 * A abertura de novo concurso, enquanto vigente a validade do certame anterior, confere direito líquido e certo a eventuais candidatos cuja classificação seja alcançada pela divulgação das novas vagas. * Acórdão * AgRg no REsp 1402265/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 04/02/2014, DJE 07/03/2014 AgRg no REsp 1402265/PE 3

4 * O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo caso haja preterição na convocação, observada a ordem classificatória. * Acórdão * AgRg nos EDcl no RMS 030054/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, Julgado em 09/10/2012, DJE 18/10/2012 AgRg nos EDcl no RMS 030054/SP 4

5 * O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo caso haja preterição em virtude de contratações precárias e comprovação da existência de cargos vagos. * Acórdão * AgRg no AREsp 453742/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 20/03/2014, DJE 04/04/2014 AgRg no AREsp 453742/RO 5

6 * O candidato sub judice não possui direito subjetivo à nomeação e à posse, mas à reserva da respectiva vaga até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que o beneficiou. * Acórdão * AgRg no REsp 1137920/CE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, Julgado em 06/06/2013, DJE 14/06/2013 AgRg no REsp 1137920/CE 6

7 * É legítimo estabelecer no edital de concurso público critério de regionalização. * Acórdãos * RMS 028751/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Julgado em 06/12/2011, DJE 19/12/2011 RMS 028751/SP * AgRg no RMS 034381/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 03/11/2011, DJE 11/11/2011 AgRg no RMS 034381/GO 7

8 * A exoneração de servidor público em razão da anulação do concurso pressupõe a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. * Acórdão * AgRg no AREsp 245888/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Julgado em 15/08/2013, DJE 22/08/2013 AgRg no AREsp 245888/SP 8

9 * A nomeação tardia do candidato em concurso por força de decisão judicial não gera direito à indenização. * Acórdão * REsp 1200520/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 17/12/2013, DJE 07/05/2014 REsp 1200520/PR 9

10 * Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967. * Acórdão * AgRg no REsp 1425191/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 10/03/2015, DJE 16/03/2015 AgRg no REsp 1425191/CE 10

11 * A concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos será regulada pela Lei n. 8.213/91, enquanto não editada a lei complementar prevista no art. 40, § 4º, da CF/88. * Acórdão * AgRg no REsp 1340334/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 16/12/2014, DJE 04/02/2015 AgRg no REsp 1340334/MS 11

12 * A aposentadoria especial dos professores leva em consideração não só o tempo de atividade em sala de aula, mas também o período exercido nas funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico no ambiente escolar, conforme o entendimento da ADI 3772/DF, que superou a Súmula 726/STF. * Acórdão * AgRg no RMS 041701/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 16/12/2014, DJE 19/12/2014 AgRg no RMS 041701/SC 12

13 * Até o advento da Lei n. 9.032/95, bastava que o segurado comprovasse o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão do tempo de serviço, após a sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. * Acórdão * REsp 1369269/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 17/03/2015, DJE 23/03/2015 REsp 1369269/PR 13

14 * A prescrição do direito de rever ato de aposentadoria, para fins de inclusão de tempo de serviço insalubre, perigoso ou penoso, atinge o próprio fundo de direito. * Acórdão * AgRg no REsp 1251291/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 24/02/2015, DJE 04/03/2015 AgRg no REsp 1251291/RS 14

15 * Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 04.03.1997 (vigência do Decreto 53.831/64), tolerância de 80 dB; atividades desempenhadas de 05.03.1997 a 17.11.2003 (vigência do Decreto 2.172/97), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 18.11.2003 (vigência do Decreto 4.882/03), tolerância de 85 dB. * Acórdão * AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 24/02/2015, DJE 04/03/2015 AgRg no REsp 1381406/SP 15

16 * Não se exige prova de dependência econômica para a concessão de pensão por morte a filho inválido de servidor público federal. Isso porque, nos termos do art. 217 da Lei 8.112/1990, não há exigência de prova da dependência econômica para o filho inválido, ainda que maior de 21 anos de idade. Conforme se infere do texto expresso da lei, a prova da dependência econômica somente é exigível, nas pensões vitalícias, da mãe, do pai e da pessoa designada maior de 60 anos ou portadora de deficiência. Quanto às pensões temporárias, a prova da dependência é exigida restritivamente do irmão órfão ou da pessoa designada, em qualquer caso até 21 anos ou, se inválido, enquanto perdurar eventual invalidez. REsp 1.440.855-PB, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/4/2014.REsp 1.440.855-PB 16

17 * PENSÃO. MORTE. SERVIDOR ESTADUAL. * A Turma negou provimento ao RMS ao entendimento de que, nesse caso, não tem aplicação a Lei n. 8.213/1991, norma específica para o regime geral de previdência social. Assim, a pensão a que faz jus o ex-cônjuge do falecido, servidor público estadual, tem como limite o percentual que já recebia a título de alimentos, conforme prevê a legislação estadual pertinente. Ressalte-se que o ente federado é livre para, em razão da autonomia concedida pela Constituição da República e atento apenas aos limites que ela mesma impõe, dispor sobre o estatuto de seu pessoal, inclusive sobre a seguridade social de seus servidores. RMS 25.178-AM, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 18/3/2008.RMS 25.178-AM 17

18 * DIREITO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS CUJAS JORNADAS SOMEM MAIS DE SESSENTA HORAS SEMANAIS. * É vedada a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico quando a jornada de trabalho semanal ultrapassar o limite máximo de sessenta horas semanais. A Primeira Seção do STJ reconheceu a impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho superar sessenta horas semanais. Isso porque, apesar de a CF permitir a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde, deve haver, além da compatibilidade de horários, observância ao princípio constitucional da eficiência, o que significa que o servidor deve gozar de boas condições físicas e mentais para exercer suas atribuições (MS 19.300-DF, DJe 18/12/2014). Nessa ordem de ideias, não é possível a acumulação de dois cargos públicos quando a jornada de trabalho semanal ultrapassar o limite máximo de sessenta horas. REsp 1.565.429-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2015, DJe 4/2/2016.REsp 1.565.429-SE 18

19 * DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE PROVENTOS DEPOSITADOS ASERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. * Os herdeiros devem restituir os proventos que, por erro operacional da Administração Pública, continuaram sendo depositados em conta de servidor público após o seu falecimento. Dispõe o art. 884 do CC que "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários", sob pena de enriquecimento ilícito. De mais a mais, em se tratando de verbas alimentares percebidas por servidores públicos, ou dependentes, o princípio da boa-fé objetiva sempre foi a pedra de toque na análise do tema pelo STJ, o qual, em seu viés cidadão, não se atém meramente ao plano normativo ao distribuir a Justiça. Diante disso, veja-se que as verbas alimentares percebidas por servidores de boa-fé não podem ser repetidas quando havidas por errônea interpretação de lei pela Administração Pública, em razão da falsa expectativa criada no servidor de que os valores recebidos são legais e definitivos (REsp 1.244.182-PB, Primeira Seção, DJe 19/10/2012, julgado no regime dos recursos repetitivos), o que decorre, em certo grau, pela presunção de validade e de legitimidade do ato administrativo que ordenou a despesa. No caso, de fato, a Administração Pública não deu a merecida atenção à informada morte do servidor (erro) e continuou efetuando depósitos de aposentadoria (verba alimentar) na conta que pertencia a ele, os quais foram levantados pelos herdeiros (de boa-fé) sub- rogados nos direitos do servidor. Assim, levando-se em consideração a realidade do direito sucessório e, em especial, o princípio da saisine, tem-se que, com a transferência imediata da titularidade da conta do falecido aos herdeiros, os valores nela depositados (por erro) não teriam mais qualquer destinação alimentar. Logo, por não se estar diante de verbas de natureza alimentar, é dispensada a análise da boa-fé dos herdeiros, o que afasta, por analogia, a aplicação do precedente anteriormente citado, que excepciona o dever de restituição dos valores indevidamente auferidos (art. 884 do CC). AgRg no REsp 1.387.971-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/3/2016, DJe 21/3/2016.REsp 1.387.971-DF 19

20 * DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO COM DOENÇA NÃO PREVISTA NO ART. 186 DA LEI 8.112/1990. * Serão proporcionais - e não integrais - os proventos de aposentadoria de servidor público federal diagnosticado com doença grave, contagiosa ou incurável não prevista no art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1990 nem indicada em lei. A jurisprudência do STJ firmara-se no sentido de que o rol de doenças constantes do § 1º do art. 186 da Lei 8.112/1990 para fins de aposentadoria integral não seria taxativo, mas exemplificativo, tendo em vista a impossibilidade de a norma prever todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas ou incuráveis. No entanto, o STF, reconhecendo a repercussão geral da matéria, entendeu que "pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa" (RE 656.860-MT, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2014). Nesse contexto, em atendimento ao art. 543-B, § 3º, do CPC, a aposentadoria de servidor público federal diagnosticado com moléstia não mencionada no § 1º do art. 186 da Lei 8.112/1990, não pode se dar com o pagamento de proventos integrais, mas sim proporcionais. REsp 1.324.671-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/3/2015, DJe 9/3/2015.REsp 1.324.671-SP 20

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