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CRIMES HEDIONDOS Conceito Sistema Legal (art. 5º, inc. XLIII, CF)

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Apresentação em tema: "CRIMES HEDIONDOS Conceito Sistema Legal (art. 5º, inc. XLIII, CF)"— Transcrição da apresentação:

1 CRIMES HEDIONDOS Conceito Sistema Legal (art. 5º, inc. XLIII, CF)
Sistema Judicial Sistema Misto

2 CRIMES HEDIONDOS Sistema legal temperado? Crimes militares
Habeas Corpus (HC) – tráfico privilegiado; Crimes militares

3 CRIMES HEDIONDOS Art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

4 CRIMES HEDIONDOS Crimes Equiparados a Hediondos (Art. 5º, XLIII, CF)
Tráfico; Tortura; Terrorismo Crimes Hediondos propriamente ditos Lei 8072/90

5 CRIMES HEDIONDOS Art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

6 MANDADOS CONSTITUCIONAIS DE CRIMINALIZAÇÃO
Obrigatoriedade de legislar; Direitos fundamentais como proibição de intervenção x postulado de proteção; Proibição do excesso x proibição à proteção insuficiente; Diminuição da liberdade de conformação do legislador e de interpretação do julgador HC / RS

7 MANDADOS CONSTITUCIONAIS DE CRIMINALIZAÇÃO
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

8 MANDADOS CONSTITUCIONAIS DE CRIMINALIZAÇÃO
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

9 CRIMES HEDIONDOS Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de Código Penal, consumados ou tentados: Pergunta: Existe crime hediondo fora do Código Penal? Lei 2.889/56

10 CRIMES HEDIONDOS Consequências legais:
São insuscetíveis de anistia, graça ou indulto (art. 2º, I) São insuscetíveis de fiança (art. 2°, inc. II) Regime inicial fechado (art. 2º, §§1º e 2º); Possibilidade de apelar em liberdade (art. 2º, §3º); Prisão temporária por 30 dias, prorrogáveis por igual período; Tramitação prioritária (art. 394-A, CPP).

11 INSUSCETIBILIDADE DE anistia, graça ou indulto
Art. 2º - Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:   I - anistia, graça e indulto; CRFB, inc. XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; Pergunta: A vedação do indulto prevista na Lei 8.072/90 (e não na CF/88) é constitucional? STJ: HC /MS

12 CRIMES HEDIONDOS GRAÇA INDULTO Destinatário certo
Não tem destinatário certo (benefício coletivo) Depende de provocação Não depende de provocação Não deixa de ser um “indulto individual” Não deixa de ser uma “graça coletiva”

13 CRIMES HEDIONDOS Indulto parcial (comutação da pena)
STJ - HC /SP; HC /SP Indulto humanitário STF, 2ª Turma, HC /SP x doutrina (princípio da humanidade)

14 INSUSCETIBILIDADE DE FIANÇA
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: II – fiança (Redação dada pela Lei nº , de 2007) Pergunta: Cabe liberdade provisória para crimes hediondos ou equiparados? 1ª corrente – Súmula, 697, STF - A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo. (prisão ex lege/prisão preventiva obrigatória) 2ª corrente – STF, HC /SP; INFORMATIVO 665, STF incompatibilidade com o princípio da presunção de inocência; a proibição com base na gravidade abstrata não analisa os pressupostos da necessidade da prisão cautelar (antecipação de pena).

15 REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA
§ 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº , de 2007) § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº , de 2007)

16 REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA
REGIME INTEGRAL/INICIAL FECHADO NOS CRIMES HEDIONDOS (ART. 2º, §§1º e 2º, LEI 8.072/90) LEI 8.072/90 (redação original) STF – HC /SP (20 de março de 2006) Lei /07 (redação atual – 29 de março de 2007) STF – HC /ES (Efeito vinculante) Regime integral fechado violação aos princípios da individualização da pena, isonomia, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana. Regime inicial fechado violação do princípio da individualização da pena; Observar súmulas 718 e 719, STF.

17 REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA
Pergunta: A lei /07 retroage para alcançar os fatos praticados antes da sua vigência? Período de cumprimento de pena para progressão de regime (ART. 2º, §§1º e 2º, LEI 8.072/90) LEI 8.072/90 (redação original) STF – HC /SP (20 de março de 2006) Lei /07 (29 de março de 2007 – redação atual) STF – HC /ES (Efeito vinculante) ANTES DA LEI /07 DEPOIS DA LEI /07 Art. 112, LEP – 1/6 da pena 2/5 (primário) ou 3/5 (reincidente - específico ou não). A Lei /07 é irretroativa. Súmula Vinculante 26; Súmula 471, STJ

18 POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE
§ 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei nº , de 2007) Situação prática: Reú respondeu o processo preso privativamente; Reú respondeu o processo em liberdade.

19 CRIMES HEDIONDOS PRISÃO TEMPORÁRIA
§4º - A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo , terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº , de 2007) PRISÃO TEMPORÁRIA LEI 7.960/89 LEI 8.072/90 Prazo: 5 dias (+ 5 dias); Somente os crimes enunciados no art. 1º, III, Lei 7.960/89. Prazo: 30 dias (+ 30 dias) – ampliação do prazo; Apenas para os crimes hediondos ou equiparados – ampliação do rol (ex. tortura)

20 PRISÃO TEMPORÁRIA (LEI 7960/89)
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, c/c com art. 285); l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976); o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986). p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.   (Incluído pela Lei nº , de 2016)

21 CRIMES HEDIONDOS Tramitação Prioritária
Art. 394-A,CPP. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (Incluído pela Lei nº , de 2016).

22 CRIMES HEDIONDOS ESTABELECIMENTOS PENAIS FEDERAIS DE SEGURANÇA MÁXIMA
Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública. Questões de concurso: Condenado federal cumprindo pena em estabelecimento estadual, de quem é a competência para acompanhar a execução? Condenado estadual cumprindo pena em estabelecimento federal, nos termos do art. 3º, da Lei 8.072/90, de quem é a competência para acompanhar a execução? Resposta: Súmula 197, STJ

23 CRIMES HEDIONDOS LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de ) V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de )

24 CRIMES HEDIONDOS ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA A PRÁTICA DE CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS (ART. 8º) CP, Art  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:  Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.    Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.  (Redação dada pela Lei nº , de 2013)     Lei 8.072/90, Art. 8º - Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços. Obs.: É possível aumentar a pena do art. 8° da LCH até a metade. Crime hediondo?

25 CRIMES HEDIONDOS ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA A PRÁTICA DE CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS (ART. 8º) Lei 8.072/90, Art. 8º - Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços. Questão: A causa de diminuição prevista incide somente sobre o crime de associação criminosa (art. 288 do CP) ou também alcança o delito eventualmente praticado pelo grupo criminoso?

26 CABIMENTO DE BENEFÍCIOS AOS CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS
CABIMENTO DE SURSIS, SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E REMIÇÃO  CABIMENTO DE BENEFÍCIOS AOS CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS SURSIS SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS REMIÇÃO STF – Sim, salvo tráfico de drogas (art. 44, Lei 11343/06) – STF, 1ªTurma, HC /MG. STF: Sim Sim (trabalho e estudo)

27 Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de Código Penal, consumados ou tentados: I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);   I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;    II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);     III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);     V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);        VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).     VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.     


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