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PROF. MARCO ANTONIO DE MELLO PACHECO NEVES DIREITO PENAL III – AULA 7

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Apresentação em tema: "PROF. MARCO ANTONIO DE MELLO PACHECO NEVES DIREITO PENAL III – AULA 7"— Transcrição da apresentação:

1 PROF. MARCO ANTONIO DE MELLO PACHECO NEVES DIREITO PENAL III – AULA 7
rixa PROF. MARCO ANTONIO DE MELLO PACHECO NEVES DIREITO PENAL III – AULA 7

2 Rixa         Art Participar de rixa, salvo para separar os contendores:         Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.         Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

3 Conceito : “Rixa é uma luta desordenada, um tumulto, envolvendo troca de agressões entre três ou mais pessoas, em que os lutadores visam todos os outros indistintamente. Como nesses tumultos é impossível estabelecer qual golpe foi desferido por determinado agressor contra outro, todos devem ser punidos por rixa, ou seja, pela participação no tumulto.” Não há rixa quando se tem dois grupos antagônicos perfeitamente definidos. Sujeito passivo: crime de concurso necessário cuja participação de, no mínimo, três pessoas (ainda que sejam menores de idade). Elemento subjetivo – dolo de perigo, pois estamos diante de um crime de perigo onde se pune a simples troca de agressões sem a necessidade de que alguém saia lesionado para caracterizá-lo. Crime de perigo abstrato, a lei presume que nessas circunstâncias há situação de perigo. Tentativa em regra não é admitida, pois ou ocorre a rixa e o crime está consumado ou não se tem o crime, caso não se inicie a rixa.

4 RIXA QUALIFICADA: se houver lesão na rixa e o autor da lesão for identificado e, se esta for de natureza leve, aquele que a deu causa responderá por rixa em concurso material com lesão corporal leve. Se a lesão for grave ou dela resultar morte, responderão todos os contedores por rixa qualificada. Se for identificada a pessoa que deu causa à lesão grave ou morte, esta responderá em concurso material por rixa e lesão corporal grave ou homicídio, conforme seja o caso e todos os demais por rixa qualificada. Se ocorrerem várias mortes, haverá crime único de rixa qualificada. “Se o agente tomou parte da rixa e saiu antes da morte da vítima, responde pela forma qualificada, pois se entende que, com seu comportamento anterior, colaborou com a criação de condições para o desenrolar da luta.”

5 PROF. MARCO ANTONIO DE MELLO PACHECO NEVES DIREITO PENAL III – AULA 8
Crimes contra honra PROF. MARCO ANTONIO DE MELLO PACHECO NEVES DIREITO PENAL III – AULA 8

6 Parte Geral “honra é o conjunto de atributos físicos, morais e intelectuais de uma pessoa, que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua autoestima.” Espécies de honra: - honra objetiva é o sentimento que o grupo social tem desses atributos de alguém. È aquilo que os outros pensam a respeito do sujeito. A calúnia e difamação violam a honra objetiva, por isso, a sua consumação ocorre quando uma terceira pessoa toma conhecimento da ofensa proferida. - honra subjetiva é o sentimento que cada um tem a respeito de seus próprios atributos. É o amor próprio.A injúria atinge a honra subjetiva, portanto, basta que a vítima tenha conhecimento da ofensa.

7 Calúnia Calúnia Art Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. Exceção da verdade § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

8 Calúnia Se o fato imputado a alguém não for falso a conduta é atípica. A falsidade pode se referir à existência do fato ou à autoria do crime. É necessário que o caluniador atribua ao caluniado a prática de um fato determinado.Dizer que João tal dia, tal hora matou Pedro é calúnia. Dizer que João é assassino é injúria, pois lhe atribui qualidade negativa, nã há imputação de fato. Admite-se o dolo direto ou eventual. A calúnia se consuma assim que a imputação chega ao ouvido de terceira pessoa. A tentativa só é possível se escrita, quando, por exemplo, uma carta ofensiva se extravia.        

9 Subtipos de calúnia Quem propala (relata verbalmente) ou divulga (relata por outro meio) o fato sabendo ser falso (§1º). este parágrafo pune quem ouviu a calúnia e a espalhou. No caput visa punir o próprio precursor. Aqui, nã é possível o dolo enventual pela locução “sabendo falsa”. Nessa modalidade não é admitida a tentativa. Calunia contra os mortos( §2º) – os mortos são apenas objeto do crime de calúnia. O sujeito passivo são os seus familiares, interessados na manutenção do seu bom nome. Não é possível difamação e injúria contra os mortos.        

10 Exceção da verdade Se a imputação é verdadeira o fato é atípico.A falsidade da imputação é presumida, cabendo ao ofensor provar, no mesmo processo, que é verdadeira. O procedimento por intermédio do qual o ofensor fará essa prova se chama de exceção da verdade. A exceção da verdade não é admitida quando: - o crime for de ação privada; -se a imputação e feita ao Presidente da República e Chefe de Governo estrangeiro. -se o ofendido já foi absolvido por sentença com trânsito em julgado; e Chega-se, portanto, a conclusão de que é possível que nas hipóteses acima, ocorra a calúnia se o fato imputado for verdadeiro.        

11 Difamação É crime que atenta contra a honra objetiva, e pressupõe tal qual na calúnia, a imputação de um fato determinado, bastando que a ofensa tenha o poder de arranhar a reputação da vítima. A imputação definido como contravenção penal a caracteriza, uma vez que somente existe calúnia na imputação falsa de crime. Na difamação, mesmo que a imputação seja verdadeira, estará caracterizado o crime. As pessoas não devem fazer comentários desabonadores a outrem em relação a terceiros. Ex: comentar que viu alguém drogado na festa é difamação. Comentar que viu alguém portando droga é calúnia (art. 28 da Lei /2006).        

12 Difamação Aquele que propala a difamação pratica um novo crime de difamação. Não é um tipo penal autônomo. A difamação consuma-se quando um terceiro fica sabendo da imputação. A tentativa só é possível na forma escrita. Exceção da verdade – em regra não é cabível, pois na difamação é irrelevante a veracidade do fato. Cabe somente se a imputação do fato se referir a funcionário público no exercício da função.        

13 Injúria É um crime que se diferencia dos demais porque não exige a imputação de um fato determinado e a honra que alcança é a subjetiva. Basta que o autor dirija à vítima xingamento ou atribua-lhe uma qualidade negativa que atinja a sua dignidade (atributos morais) ou decoro  (atributos físicos ou intelectuais). Ex: chamar alguém de safado, ladrão, vagabundo, burro, celerado, imbecil etc. Como não exige imputação de fato, a exceção da verdade é totalmente descabida. O crime se consuma quando o fato chega ao conhecimento da vítima. A tentativa só é possível na modalidade escrita.      

14 Injúria qualificada “§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº , de 2003)          Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)” A 1º parte trata-se de ofensa sobre raça, cor, etnia, religião ou origem. É chamada de injúria racial. Todo crime contra a honra exige que a ofensa seja dirigida a pessoas determinadas. Quando o xingamento preconceituoso é dirigido a pessoa determinada é injúria qualificada. O racismo (Lei n /89) se caracteriza por manifestação generalizada ou pela segregação racial. As ofensas contra pessoa idosas ou deficientes só constituem a qualificadora quando referentes a essa condição da vítima.

15 Injúria – perdão judicial
“§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:         I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;         II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria” Diretamente = face a face. A finalidade do inciso I é permitir que o juiz isente de pena quem proferiu a ofensa em um momento de irritação, por ter sido provocado. No inciso II, retorsão significa revide. Tão logo a vítima é ofendida ela também ofende o ofensor.

16 Injúria real “§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:       Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.” É a injúria em que o agente elege como meio para ofender a vítima uma agressão que tenha potencial de causar vergonha (rasgar a roupa, cuspir no rosto etc). Violência - é a agressão da qual decorra lesão. Agente responde por injúria e lesão corporal (concurso material). Vias de fato - agressão dirigida a outrem sem a intenção de provocar lesão. As vias de fato ficam absorvidas pela injúria real.

17 DIFERENCIAÇÃO CALÚNIA DIFAMAÇÃO INJÚRIA Imputa-se fato
Não imputa fato, mas atribui-se uma qualidade negativa Fato definido como crime Fato ofensivo à reputação Qualidade ofensiva à dignidade da vítima Falsidade da imputação Irrelevante se a imputação é falsa ou não Não há imputação de fato Atinge a honra objetiva Atinge a honra subjetiva Só se consuma quando a ofensa chega ao conhecimento de terceiro E consuma quando a vítima toma conhecimento CALÚNIA DIFAMAÇÃO INJÚRIA

18 Pessoas que gozam de imunidades
Imunidade Parlamentar – art 53. da CF – Deputados e Senadores quando do exercício do mandato. Vereadores nos limites do município – art. 29, VIII, da CF. Os advogados não praticam injúria e difamação no exercício das suas atividades – art. 7º, §2º, do EOAB. Membros do MP no desempenho das suas funções – art. 41, V, da Lei 8.625/93.

19 Outras questões O desonrado pode ser sujeito passivo, pois não há pessoa que seja totalmente desonrada. O menor de 18 anos e doente mental podem ser sujeitos passivos de injúria desde que entendam as ofensas que lhes foram proferidas. Difamação também, pois têm reputação. Também podem ser vítimas de calúnia. A pessoa jurídica em regra não pode praticar crime e em consequência não pode ser caluniada, mas a Lei 9.605/98 (crimes contra o meio ambiente) previu que ela pode praticar crimes desta natureza, logo, pode ser caluniada imputando-lhe falsamente crime ambiental.

20 Outras questões A pessoa jurídica não tem honra subjetiva, portanto, não pode ser sujeito passivo do crime de injúria. Para Damásio, C.R. Bitencourt pode ser vítima do crime de difamação, pois tem reputação. Para Hungria não pode, porque está localizada nos crimes contra a pessoa e naquele local, só há crimes contra pessoas físicas. Elemento subjetivo é o dolo. O agente tem que querer atingir, diminuir a honra da vítima. Exige, portanto, seriedade na conduta. Se a ofensa é feita brincando (animus jocandi) não há crime.Não há crime se a intenção da pessoa era repreender a outra.

21 Disposições comuns CAUSA DE AUMENTO DE PENA
Se o crime contra a honra é praticado contra o PR ou Chefe de Estado; Se o crime é praticado contra funcionário público (aposentado não é mais funcionário público) Na presença de várias pessoas (mínimo de 3 pessoas) o que aumenta a repercussão da ofensa ou por meio que facilite a divulgação (cartazes, panfletos etc).O STF definiu que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela CF, portanto, crimes praticados pela mídia se enquadrarão aqui. Se o crime é praticado em face de maior de 60 anos ou portadora de deficiência, exceto o crime de injúria.Agora, se a injúria utiliza elemento que consiste em discriminação da idade é injúria qualificada (art. 140, §3•, do CP)

22 Disposições comuns CAUSA DE AUMENTO DE PENA - CONTINUA
Se o crime é praticado mediante paga ou promessa de recompensa. Quem pagou e quem recebeu responde (art. 141, p.u.). CAUSA ESPECIAL DE EXCLUSÃO DE ANTIJURIDICIDADE PARA OS CASOS DE INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO Ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou procurador. Há divergência na ofensa contra o juiz. Para uns há ofensa porque Juiz não é parte. Para outros não há, porque a lei não faz distinção. Para o advogado existe o art. 7•, §2, do EOAB, que não se restringe a atuação somente em juízo. Opinião desfavorável da crítica literária, artística, científica, desde que não fique claro o propósito de injuriar ou difamar. Conceito emitido por funcionário público em apreciação ou informação que preste.

23 Disposições comuns RETRATAÇÃO
O querelado, quando se retrata cabalmente (de tudo) da calúnia e difamação, antes da sentença de primeira instância, fica isento de pena (causa de extinção de punibilidade – art. 107, VI, do CP). A retratação deve ser total e incondicional . Independe de aceitação. PEDIDO DE EXPLICAÇÕES É utilizada quando a vítima tem dúvida sobre se o que o ofensor falou a ofendeu ou não. Não há julgamento sobre o pedido de explicações . O juiz usará o pedido de explicação para verificar se recebe ou não a queixa.

24 PENAL. PROCESSUAL PENAL
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. PEÇA DE DEFESA. ANIMUS DEFENDENDI. REPRESENTAÇÃO CONTRA A VÍTIMA. ANIMUS NARRANDI. ADVOGADO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DO ANIMUS CALUNIANDI. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INJÚRIA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. 1. Os crimes contra a honra exigem, além do dolo genérico, o elemento subjetivo especial do tipo consubstanciado no propósito de ofender a honra da vítima. 2. A calúnia exige a presença concomitante da imputação de fato determinado qualificado como crime; da falsidade da imputação; e do elemento subjetivo, que é o animus caluniandi. 3. O propósito de esclarecimento e de defesa das acusações anteriormente sofridas configura o animus defendendi e exclui a calúnia. 4. A representação dirigida contra a vítima com o propósito de informar possíveis irregularidades, sem a intenção de ofender, caracteriza o animus narrandi e afasta o tipo subjetivo nos crimes contra a honra. 5. A advocacia constitui um múnus público e goza de imunidade - excluída em caso de evidente abuso - pois o advogado, no exercício do seu mister, necessita ter ampla liberdade para analisar todos os ângulos da questão em litígio e emitir juízos de valor na defesa do seu cliente. A imputação a alguém de fato definido como crime não configura a calúnia se ausente a intenção de ofender e o ato for motivado apenas pela defesa do seu constituinte 6. O lapso prescricional da suposta injúria praticada antes da Lei n /2010 é de dois anos. 7. Rejeição da denúncia quanto ao crime de calúnia; declaração de extinção da punibilidade quanto à injúria, ante a prescrição da pretensão punitiva. STJ

25 PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RACISMO. 1
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RACISMO. 1. DENÚNCIA QUE IMPUTA A UTILIZAÇÃO DE PALAVRAS PEJORATIVAS REFERENTES À RAÇA DO OFENDIDO. IMPUTAÇÃO. CRIME DE RACISMO. INADEQUAÇÃO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO DE INJÚRIA QUALIFICADA PELO USO DE ELEMENTO RACIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. 2. ANULAÇÃO DA DENÚNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. 3. RECURSO PROVIDO. 1. A imputação de termos pejorativos referentes à raça do ofendido, com o nítido intuito de lesão à honra deste, importa no crime de injúria qualificada pelo uso de elemento racial, e não de racismo. 2. Não tendo sido oferecida a queixa crime no prazo de seis meses, é de se reconhecer a decadência do direito de queixa pelo ofendido, extinguindo-se a punibilidade do recorrente. 3. Recurso provido para desclassificar a conduta narrada na denúncia para o tipo penal previsto no §3º do artigo 140 do Código Penal, e, em conseqüência, extinguir a punibilidade do recorrente, em razão da decadência, por força do artigo 107, IV, do Código Penal. STJ

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