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Aula 15: Regime Diferenciado de Contratações

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Apresentação em tema: "Aula 15: Regime Diferenciado de Contratações"— Transcrição da apresentação:

1 Aula 15: Regime Diferenciado de Contratações
13 de maio de 2013

2 Regime Diferenciado de Contratações
RDC Lei nº12.462, de 5 de agosto de 2011.

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4 Para que serve uma licitação?
(i) Atrair participantes sérios; (ii) Impedir a participação ou a vitória de participante sem capacidade para adimplir o contrato (iii) Promover competição (RIBEIRO, Maurício Portugal. Regime Diferenciado de Contratação. Pág. 56)

5 Alinhando premissas: Minimalismo x Maximalismo Carlos Ari Sundfeld: Direito Adm Clips x Direito Adm Negócios Marcos Juruena: Campeonato de papel Empresas proposteiras – Seleção adversa Generalidade, burocracia, morosidade e onerosidade

6 . Alinhando conceitos: Como uma obra evolui: Concepção Anteprojeto projeto básico projeto executivo as built

7 Caso Gerador Ministério Público federal ajuíza ação civil pública questionando procedimento licitatório para contratação integrada de obra de sistema de monotrilho ligando o aeroporto ao centro e região hoteleira de cidade-sede da Copa do Mundo de 2014. Em suas alegações, o MPF sustenta: (i) a ilegalidade de realização de obra sem prévio projeto básico ; (ii) impropriedade de utilização do RDC para obra que não ficaria pronta a tempo do evento esportivo, uma vez que a própria Contratante, a Prefeitura, admitia que apenas 4 das 8 estações previstas estariam concluídas em junho de 2014. Assiste razão à pretensão ministerial?

8 Lei nº 8.666, de 1993. Lei nº , de 2011. As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando houver projeto básico de engenharia. Na contratação integrada a Administração elabora o anteprojeto de engenharia e o contratado elabora o PB e o PE. Quando o primeiro convocado não assinar o termo de contrato, a Administração pode convocar os licitantes remanescentes, para fazê-lo nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado. Quando o convocado não assinar o termo de contrato, pode a Administração convocar os licitantes remanescentes, para fazê-lo nas condições ofertadas pelo licitante vencedor. Se não aceitarem a contratação nesses termos, a Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes. Quando necessário contratar outra empresa para terminar o remanescente de obra, também devem ser mantidas as mesmas condições ofertadas pelo antecedente. Quando remanescente de obra, serviço ou fornecimento de bens em consequência de rescisão contratual observará a ordem de classificação dos licitantes remanescentes e as condições por estes ofertadas.

9 Lei nº 8.666, de 1993. Lei nº 12.462, de 2011. Lei nº 8.666, de 1993.
Verifica-se a habilitação dos interessados na contratação e, em seguida, realiza-se o julgamento das propostas. Julga-se primeiro as propostas para depois verificar a habilitação. Na execução indireta das obras e serviços de engenharia, são admitidos: empreitada por preço global, por preço unitário, contratação por tarefa e integral. Na execução indireta das obras e serviços de engenharia, são admitidos: empreitada por preço global, por preço unitário, contratação por tarefa, integral e integrada. Sem correspondente. Nas obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, a empreitada por preço global, contratação integral e a integrada. Lei nº 8.666, de 1993. Lei nº , de 2011. Verifica-se a habilitação dos interessados na contratação e, em seguida, realiza-se o julgamento das propostas. Julga-se primeiro as propostas para depois verificar a habilitação. Na execução indireta das obras e serviços de engenharia, são admitidos: empreitada por preço global, por preço unitário, contratação por tarefa e integral. Na execução indireta das obras e serviços de engenharia, são admitidos: empreitada por preço global, por preço unitário, contratação por tarefa, integral e integrada. Sem correspondente. Nas obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, a empreitada por preço global, contratação integral e a integrada.

10 Lei nº 8.666, de 1993. Lei nº 12.462, de 2011. Lei nº 8.666, de 1993.
Nos casos de acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, o limite é de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, é de até 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. As alterações nos valores dos contratos para atender às exigências da Administração seguem os limites previstos na Lei nº 8.666/1993. Sem correspondente Possibilidade de inversão de fases. Deve existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários. Disponível aos interessados. Os valores poderão ser estimados com base no mercado, nos valores pagos pela Administração Pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica. A estimativa de custos poderá permanecer oculta. Lei nº 8.666, de 1993. Lei nº , de 2011. Nos casos de acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, o limite é de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, é de até 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. As alterações nos valores dos contratos para atender às exigências da Administração seguem os limites previstos na Lei nº 8.666/1993. E o que fazer com o art. 1º, §2º da Lei ? Ver art. 39? Sem correspondente Possibilidade de inversão de fases. Deve existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários. Disponível aos interessados. Os valores poderão ser estimados com base no mercado, nos valores pagos pela Administração Pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica. A estimativa de custos poderá permanecer oculta.

11 Contratação Integrada: uma nova jabuticaba?
Turn Key Vedação ao termo aditivo (art. 9º, §4º) TRANSFERÊNCIA DE RISCOS Possibilidade de participação, na licitação, do autor do projeto básico – art. 31 da Lei 9.074/95 Ver art. 9º da Lei e da Lei 8.666 Valor de referência (art. 9º, § 2º)

12 Contratação Integrada
Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada. § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

13 Orçamento Sigiloso Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. Teoria dos leilões Portaria 85/12 TCU Preço de reserva E se não houver sigilo? Art. 26 da Lei Negociação

14 Orçamento Sigiloso (cont.)
O instrumento convocatório deverá conter (art. 6º da Lei e art. 9º do Decreto): I - o orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de julgamento por MAIOR DESCONTO; II - o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento por MELHOR TÉCNICA OU CONTEÚDO ARTÍSTICO; e III - o preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério de julgamento por MAIOR OFERTA. O instrumento convocatório deverá conter (art. 6º da Lei e art. 9º do Decreto): I - o orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de julgamento por MAIOR DESCONTO; II - o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento por MELHOR TÉCNICA OU CONTEÚDO ARTÍSTICO; e III - o preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério de julgamento por MAIOR OFERTA.

15 Informativo TCU 131 “A opção por orçamento aberto ou fechado em licitação regida pelo RDC insere-se na esfera de discricionariedade do gestor. A adoção do orçamento fechado, em obras com parcela relevante dos serviços sem referências de preços nos sistemas Sicro ou Sinapi, tende a elevar o risco de retardo na conclusão do empreendimento.”

16 (ver também art. 15 a 24 do Decreto)
Modos de Disputa (ver também art. 15 a 24 do Decreto) Art. 16. Nas licitações, poderão ser adotados os modos de disputa aberto e fechado, que poderão ser combinados na forma do regulamento. Art. 17. O regulamento disporá sobre as regras e procedimentos de apresentação de propostas ou lances, observado o seguinte: I - no modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas ofertas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado; II - no modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para que sejam divulgadas; e

17 Remuneração Variável Art. 10. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.

18 E o orçamento? Parágrafo único.  A utilização da remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela administração pública para a contratação.

19 Contratos Simultâneos
Art. 11. A administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando: I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou II - a múltipla execução for conveniente para atender à administração pública. § 1o Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a administração pública deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada uma das contratadas. § 2o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de engenharia.

20 Contrato de Eficiência (ver também art. 36 e 37 do Decreto)
Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato. § 1o O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada.

21 Trata-se de contrato de risco em que o contratado assume a responsabilidade pela redução de determinada despesa corrente da Administração como, por exemplo, energia elétrica e água. Nesse tipo de contrato, os licitantes apresentarão (art. 37 do Decreto): I - proposta de trabalho, que deverá contemplar: a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e b) a economia que se estima gerar; II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.

22 LICITANTE “A” LICITANTE “B” Proposta: Redução das despesas correntes – R$ 1.000,00. Remuneração – 10% desse montante (R$ 100,00). Benefício líquido para a Administração será de R$ 900,00. Redução das despesas correntes – R$ 2.000,00 Remuneração – 20% desse montante (R$ 400,00). Benefício Líquido para a Administração será de R$ 1.600,00. LICITANTE “A” LICITANTE “B” Proposta: Redução das despesas correntes – R$ 1.000,00. Remuneração – 10% desse montante (R$ 100,00). Benefício líquido para a Administração será de R$ 900,00. Redução das despesas correntes – R$ 2.000,00 Remuneração – 20% desse montante (R$ 400,00). Benefício Líquido para a Administração será de R$ 1.600,00.

23 Voltando ao caso gerador:
TCU – Acórdão /12 Min. Rel. Valmir Campelo COPA DO MUNDO DE FISCOBRAS OBRAS NO AEROPORTO PINTO MARTINS, EM FORTALEZA/CE. SOBREPREÇO. ELISÃO DAS IRREGULARIDADES PELA INFRAERO ANTERIORMENTE AO TÉRMINO DA AUDITORIA. OBRA REALIZADA MEDIANTE O RDC COM PRAZO DE TÉRMINO POSTERIOR À COPA DO MUNDO. OITIVA. NOTIFICAÇÃO. COMUNICAÇÕES. ARQUIVAMENTO. A utilização do RDC em obras com término posterior à Copa do Mundo de ou às Olimpíadas de 2016, conforme o caso - só é legítima nas situações em que ao menos fração do empreendimento tenha efetivo proveito para a realização desses megaeventos esportivos, cumulativamente com a necessidade de se demonstrar a inviabilidade técnica e econômica do parcelamento das frações da empreitada a serem concluídas a posteriori, em atendimento ao disposto nos arts. 1º, incisos de I a III; 39 e 42 da Lei /2011, c/c o art. 23, § 1º, da Lei 8.666/93

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