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Normalização Contabilística para Entidades Sem Fins de Lucro

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Apresentação em tema: "Normalização Contabilística para Entidades Sem Fins de Lucro"— Transcrição da apresentação:

1 Normalização Contabilística para Entidades Sem Fins de Lucro
Federações, Clubes e Associações Desportivas

2 Normalização Contabilística Aplicável às Entidades do Sector Não Lucrativo (ESNL)
Objectivos e âmbito de aplicação Estrutura e conteúdo das Demonstrações Financeiras Critérios de reconhecimento e mensuração Análise das contas específicas para as entidades sem objectivo de lucro Plano de Contas para Clubes e Associações Desportivos Breves Aspectos de Natureza Fiscal

3 Normalização Contabilística Aplicável
às Entidades do Sector Não Lucrativo Decreto-Lei 36-A/2011, de 9 de Março Aplica-se às ESNL o Anexo II deste diploma, o qual passa a integrar o Sistema de Normalização Contabilística Portaria 105/2011, de 14 de Março aprova a estrutura das Demonstrações Financeiras Portaria 106/2011, de 14 de Março aprova os Códigos de Contas específicos para estas Entidades Aviso 672-B/2011, de 14 de Março homologa a Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Entidades do Sector Não Lucrativo (NCRF- ESNL)

4 Legislação Revogada Plano Oficial de Contas para FEDERAÇÕES DESPORTIVAS, ASSOCIAÇÕES E AGRUPAMENTOS DE CLUBES – Decreto-lei 74/98, de 27 de Março Planos de Contas das Instituições Particulares de Solidariedade Social – Decreto-lei 78/87, de 3 de Março Plano de Contas das Associações Mutualistas – Decreto-lei 295/95, de 17 de Novembro Mantêm-se sem alteração os planos sectoriais baseados no Plano oficial de Contabilidade Pública

5 Enquadramento Legal Diploma Matéria DL 36-A/2011
Bases para a Apresentação das DF's Port. 105/2011 Modelos das DF's Port. 106/2011 Código das Contas Mapas para as Entidades Sujeiras ao Regime de Caixa Aviso 6726-B/2011 Norma de Contabilidade e Relato Financeiro Entidades do Sector não Lucrativo (NCRF-ESNL) Normas Interpretativas

6 Objectivos e âmbito de aplicação

7 Objectivos e âmbito de aplicação
Criação de regras contabilísticas para as ESNL dado o: reconhecimento da disseminação das OSFL (Organizações sem Fins Lucrativos) em Portugal importante peso e papel destas entidades na economia nacional Necessidade de reforço da transparência relativamente às actividades que realizam e aos recursos que utilizam: Necessidade de prestação informação sobre os recursos que lhes são confiados, e dos resultados alcançados no desenvolvimento das suas actividades  respondem a relevantes finalidades de interesse geral

8 Objectivo das Demonstrações Financeiras
O objectivo das demonstrações financeiras de finalidades gerais é o de proporcionar informação acerca da posição financeira, do desempenho financeiro e dos fluxos de caixa de uma entidade que seja útil a uma vasta gama de utentes na tomada de decisões. As demonstrações financeiras são uma representação estruturada da posição financeira e do desempenho financeiro de uma entidade.

9 Utilizadores / Utentes da Informação Financeira
Nas ESNL, os utilizadores da informação financeira são as entidade que entregam recursos (quotas, legados, donativos), os credores, as pessoas que realizam prestações gratuitas (assistência ou trabalho de voluntariado), o Governo e a Administração Pública entre outros.

10 Utilizadores / Utentes da Informação Financeira
Doadores / Financiadores / Associados Credores Membros das ESNL Voluntários O Estado e o Público em geral

11 Utilizadores / Utentes da Informação Financeira
Os doadores / financiadores / associados pretendem conhecer o grau de cumprimento dos objectivos pretendidos; Os credores pretendem obter informação acerca da capacidade da entidade solver os seus compromissos; Os membros das ESNL pretendem conhecer o modo como os donativos e outros fundos são aplicados nas actividades;

12 Utilizadores / Utentes da Informação Financeira
O Estado, na medida em que proporciona recursos para a actividade de diversas entidades do sector não lucrativo, tem necessidade de assegurar a adequada utilização dos fluxos/meios que permitam cumprir os fins sem diminuir o património; O reporte de informação poderá advir de uma obrigação colocada a uma terceira entidade que se apresentou como promotora de um programa / acção.

13 Utilizadores / Utentes da Informação Financeira
Os voluntários pretendem conhecer os resultados da sua dedicação, bem como os programas realizados e as necessidades de recursos; O público em geral, de entre os quais cumpre referir os contribuintes, grupos de interesse ou de pressão, associações de defesa do consumidor e todos os interessados, directa ou indirectamente, no futuro da actividade da ESNL. Este grupo deve ter a possibilidade de avaliar o contributo da entidade no seu bem-estar ou no desenvolvimento económico do sector em que se insere.

14 Decreto-lei (preâmbulo) - Âmbito de aplicação
Aplica-se às entidades que Prossigam, a título principal, actividades sem fins lucrativos Não possam distribuir a aos seus membros ou contribuintes qualquer ganho económico ou financeiro directo Designadamente associações, pessoas colectivas públicas de tipo associativo, fundações, clubes, federações e confederações

15 Características básicas das ESNL, face às entidades com finalidade de lucro
O financiamento pode resultar do seu património ou de recursos atribuídos por pessoas singulares ou colectivas. A atribuição de recursos não está condicionada à obtenção de benéficos económicos Dão resposta a finalidades de interesse geral que transcendem a produção ou venda de produtos/serviços ⇨ interpretação não económica do conceito de benefício Ausência de títulos de propriedade/controlo que possam ser comprados, cedidos, trocados e ser objecto de liquidação

16 Organizações sem Fins Lucrativos vs Entidades Empresariais
Com Fins Lucrativos Sem Fins Lucrativos Finalidade Servir os interesses gerais da comunidade ou grupo de associados Criar valor para os sócios / remunerar os capitais próprios Fonte de Rendimento Donativos e subsídios + Outros rendimentos Vendas e/ou prestações de serviços Responsabilidade perante Doadores Voluntários Detentores do Capital 16

17 Principais Domínios de Actividade
Cultura e recreio Educação e Investigação Científica Sáude Serviços Sociais, Beneficiência e Assistência Ambiente Promoção das Comunidades Locais e Património Cultural, Histórico e Artistico Actividades Filantrópicas e Voluntariado Outras 17

18 Diferentes Realidades Jurídicas
Associações Cooperativas Fundações Misericórdias Mutualidades Casas do Povo ONG's 18

19 Entidades Clube desportivo - Pessoa colectiva de direito privado, constituída sob a forma associativa sem finalidade lucrativa nos termos gerais de direito e que inclua no seu objecto a promoção e a prática de actividades físicas e desportivas. Federação desportiva - Segundo a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, uma federação é uma pessoa colectiva constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos que, «englobando clubes ou sociedades desportivas, associações de âmbito territorial, ligas profissionais, se as houver, praticantes, técnicos, juízes e árbitros e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respectiva modalidade, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1. Se proponham, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos gerais: Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva ou de um conjunto de modalidades afins ou associadas; Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados; Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins ou associadas, junto das organizações desportivas internacionais, bem como assegurar a participação competitiva das selecções nacionais; 2. Obtenham o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva.» 19

20 Entidades Confederação do Desporto de Portugal – A Confederação de Desporto de Portugal congrega e representa federações desportivas nacionais, tendo como escopo principal a promoção do associativismo desportivo e a promoção da prática desportiva a nível nacional. 20

21 Decreto-Lei n.º 36-A/2011 de 9 de Março - Artigo 10.º
Dispensa de aplicação Decreto-Lei n.º 36-A/2011 de 9 de Março - Artigo 10.º Casos há que as entidades podem optar por aplicar a normalização contabilística das ESNL ou aplicar um regime de caixa. 21

22 Decreto-Lei n.º 36-A/2011 de 9 de Março - Artigo 10.º
Dispensa de aplicação Decreto-Lei n.º 36-A/2011 de 9 de Março - Artigo 10.º Entidades com rendimentos que não excedam, em nenhum dos dois exercícios anteriores, Euros, excepto se se enquadrarem no perímetro de consolidação de ESNL obrigadas a apresentar DF Consolidadas As entidades nestas condições podem optar por aplicar a normalização contabilística das ESNL ou aplicar um regime de caixa (pagamentos e recebimentos realizados), com informação adicional sobre o património fixos e sobre os direitos e compromissos futuros assumidos

23 O Regime de Caixa / Perspectiva Fiscal
artigo 124.º - CIRS Proposta de Lei do OE/2012 Artigo 124.º (CIRS) 3 – O disposto no número anterior não se aplica quando os rendimentos totais obtidos em cada um dos exercícios anteriores não excedam € , e o sujeito passivo não opte por organizar a contabilidade que, nos termos do artigo anterior, permita o controlo do lucro apurado nessas actividades. Antiga redacção: 3 – O disposto no número anterior não se aplica quando os rendimentos brutos resultantes das actividades ai referidas, obtidos no exercício imediatamente anterior, não excedam o montante de € 23

24 O Regime de Caixa Sim E Entidades com rendimentos superiores a €? Não OE 2010 – € E Entidades com rendimentos comerciais superiores a €? Por Opção, ou Exigência de Entidades Públicas Financiadoras (n.º 4, art. 10.º DL 36-A/2011) Não NCRF-ESNL Regime de Caixa

25 O Regime de Caixa - Questões
Pergunta 1 A Associação "Mudar o Rumo" entregou no dia 1 de Outubro de 2012, no Serviço de Finanças a Declaração de Início de Actividade esperando obter vendas e outros rendimentos nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro, desse ano, na importância de euros. Pelo que: Tem de adoptar a NCRF-ESNL; Está obrigatoriamente sujeita ao regime de caixa por o valor ser inferior a euros; Pode optar por qualquer dos dois regimes.

26 Obrigatoriedade de Contas Consolidadas e Certificação Legal das Contas
As ESNL ficam sujeitas à certificação legal de contas sempre que: apresentem contas consolidadas ultrapassem os limites referidos no art. 262º do Cód. Soc. Comerciais Obrigadas a elaborar contas consolidadas nos termos do art. 6º do SNC: a existência de controlo, tendo em conta a condição de poder e a condição de resultado tal como estabelecido na International Public Sector Accounting Standard - IPSAS 6 (2006), emitida pelo International Public Sector Accounting Standards Board (IPSASB) em Dezembro de 2006

27 Obrigatoriedade de Contas Consolidadas e Certificação Legal das Contas
De acordo com a Circular 47/11 da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, no ano de constituição e período seguinte existe sempre a obrigatoriedade de elaboração de contas consolidadas, desde que excedidos os limites acima referidos. Este entendimento resultou de um processo de consulta junto da CNC, e altera o entendimento anterior.

28 Condições de Poder e de Resultado (art.7º)
Detenção da maioria dos direitos de voto de outra entidade Poder de homologar os estatutos ou o regulamento interno de outra entidade Faculdade para designar, homologar a designação ou destituir a maioria dos membros do órgão de gestão de outra entidade Condições de resultados Poder de exigir a distribuição de activos e de dissolver outra entidade (obter benefícios ou assumir obrigações) Presume-se a existência de poder quando se verifique pelo menos um indicador de poder ou um indicador de resultado

29 Indicadores de Poder e de Resultado (art.7º)
Federações Desportivas Eventual Obrigação de Consolidação Indicadores de poder Faculdade de vetar os orçamentos Possibilidade de vetar, derrogar ou modificar as decisões dos órgãos de gestão Mandado da outra entidade ser estabelecido ou limitado por legislação Indicadores de resultados Deter a titularidade de activos líquidos com direito de livre acesso aos mesmos Capacidade de conseguir que a outra entidade coopere na realização dos seus próprios objectivos Assumir responsabilidades subsidiária por passivos

30 Dispensa de elaboração de Contas Consolidadas
(art.8º) A entidade mãe fica dispensada de elaborar DF Consolidadas quando à data do balanço com base nas últimas contas anuais aprovadas, o conjunto das entidades não ultrapasse dois dos três limites seguintes ( durante dois exercícios consecutivos): i) Total do balanço: Euros ii) Total das vendas líquidas e outros rendimentos: Euros iii) Número de trabalhadores em média durante o ano: 250

31 Aplicação no Tempo (art.22º)
A normalização contabilística para ESNL aplica-se a partir do exercício que se inicia em 1 de Janeiro de 2012 ou em data posterior Todavia estas entidades podem optar por aplicar no exercício que se inicia em Janeiro de 2011

32 Disposições Transitórias
Os valores incluídos nas DF de 2010 devem ser reconvertidos para as regras do novo normativo Implica a elaboração de um Balanço de Abertura à data de 1 de Janeiro de 2011 que corresponde ao Balanço de 31 de Dezembro de 2010 (elaborado de acordo com os Planos Sectoriais) reconvertido atendendo aos necessários procedimentos de: Reclassificação – transferência dos saldos das contas Reconhecimento e desreconhecimento – inclusão ou eliminação de rubricas Mensuração Os registos contabilísticos inerentes a estas operações devem ser reflectidos nos resultados transitados 32

33 Adopção pela primeira vez das NCRF-ESNL
As alterações de políticas contabilísticas decorrentes da adopção pela primeira vez da NCRF-ESNL, devem ser aplicadas propectivamente. Consequentemente, no balanço de abertura relativo à primeira aplicação a entidade deve: Manter reconhecidas pela quantia escriturada todos os activos e passivos cujo reconhecimento continue exigido pela NCRF-ESNL; Reconhecer todos os activos e passivos cujo reconhecimento passe a ser exigido pela NCRF-ESNL, sendo a respectiva mensuração efectuada nos termos nela previstos, não sendo contudo permitida, em caso algum, a utilização da base de mensuração do justo valor à data da transicção; Desreconhecer itens como activos ou passivos se a presente norma o não permitir; e Efectuar as reclassificações pertinentes. 33

34 Adopção pela primeira vez das NCRF-ESNL
As entidades que não apresentavam um regime de contabilidade As ESNL que, à data da publicação do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março, não disponham de contabilidade organizada ou que não estejam dispensadas da aplicação do normativo criado por esse Decreto-Lei, nos termos do seu artigo 10.º deverão seguir os seguintes procedimentos para a elaboração do Balanço de Abertura: A elaboração do Balanço de Abertura implicará o reconhecimento e mensuração, dos itens de activo, passivo e fundos patrimoniais, segundo os critérios aplicáveis a cada elemento patrimonial previstos na NCRF-ESNL. Os procedimentos de reconhecimento e mensuração referem-se ao registo e valorização das rubrica do Balanço por força da aplicação da NCRF-ESNL, suja por utilização do incluído no regime de caixa em utilização, seja por recurso à evidência física e ou documental existente na entidade à data. A contrapartida de registo dos elementos acima referidos será a dotação inicial dos fundos patrimoniais. 34

35 Instrumentos do SNC - ESNL
Bases para a apresentação das Demonstrações Financeiras (BADF) Modelo de Demonstrações Financeiras (MDF) Código de Contas (CC) Norma Contabilística de Relato Financeiro para Entidades do Sector Não Lucrativo (MCRF – ESNL) Normas Interpretativas (NI)

36 Hierarquia das Normas Normalização Contabilística para Entidades do Sector Não Lucrativo Sistema de Normalização Contabilística – Dec.-Lei 138/2009 Normas Internacionais de Contabilidade adoptadas ao abrigo do Regulamento (CE) 1606/2002 Normas Internacionais de Contabilidade (IAS) e Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo IASB Carácter Supletivo

37 Selecção e Aplicação de Políticas Contabilísticas
A política ou políticas contabilísticas a aplicar a determinado item será a que decorrer das expressas na NCRF-ESNL; Na ausência de uma disposição da NCRF-ESNL e caso não exista supletivamente uma norma aplicável o órgão de gestão directivo fará juízos de valor no desenvolvimento e aplicação de uma política contabilística que resulte em informação que seja adequada.

38 Selecção e Aplicação de Políticas Contabilísticas
Aspectos a tomar em consideração no desenvolvimento de políticas contabilísticas Relevante para a tomada de decisões por parte dos utentes das DF's; Fiável, de tal modo que as DF's: Representem com fidedignidade a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa da entidade; Reflictam a substância das transacções, outros acontecimentos e condições e não meramente a forma legal; Sejam neutras, isto é, estejam isentas de preconceitos; Sejam prudentes; e Sejam completas em todos os aspectos materialmente relevantes.

39 NCRF-ESNL Versus Anterior Referencial
Normas Anteriores Parte de uma estrutura conceptual e conceitos base Partia de uma abordagem "codificadora" Assenta em princípios gerais que devem ser satisfeitos – A utilidade da informação financeira Visavam produzir as DF's tendo por base o modelo existente Apela ao Julgamento Profissional dos profissionais que elaboram as DF's -

40 Demonstrações Financeiras
Estrutura e Conteúdo das Demonstrações Financeiras

41 Demonstrações Financeiras
Regime contabilístico de acréscimo: Balanço Demonstração dos resultados por naturezas ou funções Demonstração dos fluxos de caixa Anexo Demonstração das alterações nos fundos patrimoniais (opcional, ou por exigência de entidades públicas financiadoras) Outros Mapas, designadamente para efeitos de Controlo Orçamental por exigência de entidades públicas financiadoras

42 Demonstrações Financeiras
Regime de caixa (entidades cujas vendas e outros rendimentos não excedam os € em nenhum dos dois exercícios anteriores, excepto quando integrem um perímetro de consolidação): Pagamentos e recebimentos Património fixo Direitos e compromissos futuros

43 Balanço O balanço apresenta, com referência ao final do exercício contabilístico, um resumo da posição financeira de uma determinada entidade, evidenciado informação acerca dos seus activos, fundos patrimoniais e passivos

44 Balanço O modelo de balanço segue a mesma estrutura do modelo de balanço aplicado às entidades com fins lucrativo: Apresentação dos activos, classificados como correntes ou não correntes Apresentação dos fundos patrimoniais Apresentação dos passivos, classificados como correntes ou não correntes Os activos, dentro das respectivas categorias de correntes e não correntes, são apresentados por ordem crescente de liquidez

45 Balanço Activo Para além da classificação dos activos entre correntes e não correntes, poderá revelar-se útil distinguir os activos em: Activos com restrições permanentes (apresentam limitações quanto ao destino ou ao investimento obrigatório dos activos) Activos com restrições temporárias (presentes e futuras) Activos sem restrições de uso

46 Balanço – rubricas específicas
Activo A rubrica Bens do domínio público, que deverá registar esta tipologia de bens das quais a entidade é administrante ou concessionária A rubrica Bens do património histórico e cultural, destinada a registar os bens do domínio privado, que cumpram as condições exigidas por lei para classificação dos bens como de património de diversas naturezas A rubrica de Fundadores / Beneméritos / Patrocinadores / Doadores / Associados / Membros, a qual substitui a rubrica de Accionistas/Sócios no normativo aplicado às empresas com fins de lucro. De referir que esta conta é mista, podendo figurar no passivo da entidade.

47 Balanço Passivo Os passivos são apresentados por grau crescente de exigibilidade Nos passivos não correntes, destaca-se a rubrica Provisões específicas do sector, destinada a contabilizar as provisões específicas do sector em que a entidade se insere Destaca-se ainda a rubrica de Instituidores e beneméritos, subconta da rubrica financiamentos obtidos, destinada a registar os financiamentos dos instituidores da entidade.

48 Balanço Fundos patrimoniais
Os fundos patrimoniais são apresentados por ordem da sua constituição histórica. Destacam-se as seguintes rubricas: Fundos: destinada a incluir o fundo inicial e os excedentes destinados a aumentar o mesmo Excedentes técnicos: deverá ser utilizada especificamente pelas Mutualidades Outras variações nos fundos patrimoniais: deverá registar os subsídios e donativos que estejam associados a activos fixos tangíveis e intangíveis

49 Demonstração de Resultados
A DR deverá incorporar, os rendimentos e gastos reconhecidos num período contabilístico, de modo a avaliar-se a performance da entidade O modelo de DR previsto no Decreto-Lei 2011 prevê a classificação, contabilização e apresentação dos rendimentos e custos por natureza, sem atender à actividade que os gerou, estruturados de acordo com um formato de lista O modelo de DR por naturezas segue a estrutura aplicada às entidades com fins lucrativos O normativo prevê em alternativa uma DR por funções

50 Demonstração de Resultados por Naturezas especificidades
A rubrica Prestação de serviços deverá ser utilizada para registar: as quotas dos utilizadores, quotizações e jóias dos associados, as promoções e os patrocínios, de acordo com as subcontas respectivas A rubrica Subsídios, doações e legados, deverá registar os subsídios do Estado, e os subsídios, doações e legados dos instituidores / fundadores da entidade, destinados à exploração

51 Demonstração de Resultados por Naturezas especificidades
Foi criada a conta Custos com apoios financeiros concedidos a associados/utentes, de modo a registar os subsídios, donativos, bolsas de estudo, prestações associadas e modalidades complementares de segurança social subscritas por associados das Mutualidades, entre outros

52 Demonstração de Resultados por Naturezas especificidades
O normativo recomenda que a rubrica Resultado líquido do período seja desdobrada por projecto, por valência, por actividade, ou outro, de modo a permitir uma melhor compreensão do desempenho da entidade

53 Demonstração de Resultados por Funções
De acordo com este normativo as ESNL podem optar por apresentar um DR por funções: Discriminando os rendimentos por vendas e prestação de serviços e outros rendimentos Desagregando os gastos por: Custos das vendas e dos serviços prestados; Gastos de distribuição; Gastos administrativos, Gastos de investigação e desenvolvimento; Outros gastos operacionais Gastos de financiamento

54 Demonstração dos Fluxos de Caixa
O modelo prevê a aplicação do método directo com a classificação dos fluxos por actividades, idêntica à que se aplica às entidades com finalidades de lucro: Operacionais Investimento Financiamento

55 Anexo O objectivo principal do Anexo às demonstrações financeiras é:
Apresentar informação acerca das bases de preparação das demonstrações financeiras Divulgar a informação exigida pelo normativo contabilístico português aplicado às ESNL, o qual segue, com as necessárias adaptações, o disposto quanto às SNC-PE Proporcionar informação adicional à apresentada na face do balanço e da DR, e que seja relevante para uma melhor compreensão de qualquer uma delas

56 Anexo As notas anexas devem apresentar a seguinte informação, pela mesma ordem: Identificação da entidade: domicílio, natureza da actividade e nome e sede da entidade-mãe (se aplicável) Referencial contabilístico de preparação das demonstrações financeiras Síntese das principais políticas contabilísticas adoptadas Informação desagregada dos itens apresentados na face do balanço e na demonstração de resultados por natureza

57 Anexo As notas anexas devem apresentar a seguinte informação, pela mesma ordem: Passivos contingentes e compromissos contratuais não reconhecidos Indicação do número de pessoal cooperante, número de voluntários e de beneficiários, órgãos sociais qualquer outra informação que aumente a qualidade da informação financeira contida nas demonstrações financeiras As divulgações exigidas por diplomas legais

58 Demonstração das Alterações dos Fundos Patrimoniais
Esta DF é opcional ou por exigência das entidades financiadoras A posição no final do ano N resulta da posição no fim do período N-1 com o somatório das alterações registadas no ano N Devem, portanto, ser reportadas duas DAFP: uma relativa ao período N- 1 e outra para o exercício N

59 Demonstração das Alterações dos Fundos Patrimoniais
Rubricas a divulgar Posição no início do período N (1) Alterações no período (2) Primeira adopção do referencial contabilístico Alterações de políticas contabilísticas Diferenças de conversão de demonstrações financeiras Realização do excedente de revalorização de activos fixos tangíveis e intangíveis Excedentes de revalorização de activos fixos tangíveis e intangíveis e respectivas variações Ajustamentos por impostos diferidos Outras alterações reconhecias nos Fundos Patrimoniais

60 Demonstração das Alterações dos Fundos Patrimoniais
Rubricas a divulgar Resultado Líquido do período (3) Resultado Extensivo (4) = (2) + (3) Operações com instituidores no período (5) Fundos Subsídios, doações e legados Outras operações Posição no final do período (6) = (1) + (2) + (3) + (5)

61 Regime de Caixa Mapa de recebimentos e pagamentos
Mapa do património fixo Mapa dos direitos e compromissos futuros

62 Mapa dos Recebimentos e Pagamentos
1- Recebimentos por actividade Jóias e quotas Actividades Doações Subsídios Outros 2 – Recebimentos comerciais 3 – Recebimentos de capitais 4 – Recebimentos prediais

63 Mapa dos Recebimentos e Pagamentos
1- Funcionamento Pessoal, seguros, rendas, manutenção, água, electricidade e gás, representação e deslocações, comunicações, material de escritório, higiene, segurança e conforto, despesas especificas das actividades, outras 2 – Investimento Aquisição de equipamentos Aquisição ou construção de instalações Outras

64 Mapa dos Recebimentos e Pagamentos
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65 Mapa de Pagamentos e Recebimentos
No que se refere às rubricas de "Saldo de ano anterior" e "Saldo para o ano seguinte" estes devem ser decompostos nas rubricas de Caixa e Depósitos à Ordem, devendo as mesmas serem descriminadas

66 Mapa do Património Fixo
Descrição do património fixo dividido em duas rubricas: Anos anteriores Ano corrente Do ano anterior

67 Mapa do Património Fixo
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68 Mapa do Património Fixo
Recomendações Que seja organizado um registo de suporte ao mapa, o qual deverá consistir no cadastro, identificando, relativamente a cada bem, data de aquisição, fornecedor / doador, código atribuído ao bem e respectiva localização; Que o património seja ordenado de acordo com a tabela II do Decreto Regulamentar 25/2009

69 Ano previsto recebimento Compromissos/Descrição
Direitos e Compromissos Futuros Direitos/Descrição Valor Ano previsto recebimento Quotas Subsídios Rendas Outros Total Compromissos/Descrição Empréstimos Associados Fornecedores Locadores

70 Mapa de Direitos e Compromissos Futuros
Recomendações Que sejam elaboradas relações discriminativas de cada uma das rubricas; Nos casos de compromissos de natureza plurianual na coluna "Ano Previsto de Pagamento" deve-se indicar o período respectivo.

71 Políticas contabilísticas, alterações de estimativas e erros

72 Politicas Contabilísticas
Condições a atender na selecção e aplicação: Relevância para a tomada de decisões por parte do utente Fiabilidade de forma a que as DFs : Representem com fidedignidade a posição financeira, o desempenho e os fluxos da entidade Respeitem o princípio da prevalência da substância das transacções sobre a sua forma legal Respeitem os princípios da neutralidade e da prudência Sejam completas

73 Politicas Contabilísticas
Consistência Selecção e aplicação das políticas de forma consistente para transacções semelhantes Alterações Condições para alteração  (1) exigência por normativo ou Nota Interpretativa; (2) pôr em causa a fiabilidade e a relevância da informação proporcionada pelas DFs Não são alterações de políticas contabilísticas: A aplicação de um apolítica contabilística para uma transacção substancialmente diferente A aplicação de um nova política contabilística para uma transacção que não tenha ocorrido anteriormente ou que era imaterialmente relevante

74 Politicas Contabilísticas
Alterações de estimativas contabilísticas Reconhecimento prospectivo nos resultados Do período da alteração, se a alteração afectar apenas esse período Do período da alteração e nos períodos futuros se a alteração afectar ambas as situações Reconhecimento no fundo patrimonial – se a alteração da estimativa implicar ajustamentos nos activos ou nos passivos ou se estiver relacionada com os fundos patrimoniais

75 Politicas Contabilísticas
Correcção de um erro Correcção material de um período anterior Implica a exclusão do erro no período em que foi detectado, sendo registada em resultados transitados

76 Princípios Contabilísticos
Continuidade Nas ESNL o conceito de continuidade não se limita a aspectos económicos ou financeiros; antes releva a manutenção da actividade de prestação de serviços ou a capacidade de a entidade poder cumprir os objectivos propostos Deve ser atendida a informação prospectiva disponível acerca dos 12 meses que se seguem à data do balanço Devem ser divulgadas incertezas materiais relacionadas com as dúvidas sobre a continuidade da actividade da entidade

77 Princípios Contabilísticos
Princípio da especialização económica (acréscimo) Todas as DF s devem ser preparadas nesta base, excepto o Mapa dos Fluxos de Caixa e as DFs as entidades abrangidas pelo regime simplificado.

78 Princípios Contabilísticos
Consistência de apresentação Informação comparativa -Divulgação das alterações das políticas contabilísticas e respectiva divulgação Materialidade e agregação - o grau de desagregação da informação está relacionado quer com a natureza da rubrica quer com a sua dimensão ( ou combinação de ambas) Compensação - relevância da divulgação de informação separada

79 NCRF-ESNL Critérios de Reconhecimento, Mensuração e Divulgações

80 Aviso 6727-B/2011, de 14 de Março Objectivo [1] Âmbito [2]
Considerações gerais sobre o reconhecimento [3.1 a 3.7] Estrutura e conteúdo das DF's [4.1 a 4.19] Adopção pela primeira vez da NCRF-ESNL [5.1 a 5.6] Politicas contabilísticas, alterações nas estimativas contabilísticas e erros [6.1 a 6.9] Activos fixos tangíveis [7.1 a 7.27] Activos intangíveis [8.1 a 8.19] Locações [9.1 a 9.8] Custos de empréstimos obtidos [10.1 a 10.12] Inventários [11.1 a 11.19] Rédito [12.1 a 12.12] Provisões, passivos contingentes e activos contingentes [13.1 a 13.31] Contabilização dos subsídios e outros apoios [14.1 a 14.13] Os efeitos das alterações em taxas de câmbio [15.1 a 15.5] Impostos sobre o rendimento [16.1 a 16.7] Instrumentos financeiros [17.1 a 17.12] Benefícios dos empregados [18.1 a 18.9]

81 Reconhecimento Reconhecimento em Geral
A NCRF-ESNL considera-o como o processo de incorporar no Balanço e na Demonstração de Resultados um item que satisfaça os critérios de reconhecimento estabelecidos na Estrutura Conceptual. A falha do reconhecimento de tais itens não é retificada pela divulgação das politicas contabilísticas usadas nem por notas ou material explicativo.

82 Reconhecimento Reconhecimento de Activos
Um activo é reconhecido no balanço quando for provável que permita actividades presentes e futuras para a entidade e o activo tenha um custo ou um valor que possa ser mensurado com fiabilidade

83 Reconhecimento – Activos fixos tangiveis
Condições para o reconhecimento no balanço: For provável que permita actividades presentes e futuras O activo deve ter um custo ou um valor que possa ser mensurado com fiabilidade Categorias de activos Activos com restrições permanentes Activos com restrições temporários no presente e no futuro Activos sem restrições de utilização Categorias de activos específicos Bens relacionados com o património histórico – necessidade de os preservar; não podem ser substituídos

84 Reconhecimento Passivo Condições de reconhecimento no balanço
Obrigação presente A entidade para liquidar essa obrigação tem de abdicar de recursos que incorporam a possibilidade de poder realizar actividades futuras A quantia da liquidação deve poder ser medida com fiabilidade

85 Reconhecimento Fundo patrimonial
Constitui o interesse residual destas entidades nos activos, depois de deduzidos os passivos Categorias Pode incluir categorias de rubricas com utilização restringida Fundos atribuídos pelos fundadores da entidade ou terceiros Fundos acumulados e outros excedentes Subsídios, doações e legados que o governo, outra instituição ou normal legal, obriguem a incorporar no Fundo Patrimonial

86 Reconhecimento Rendimentos Condições de reconhecimento na DR
Impliquem um aumento dos recursos económicos da entidade associados a um aumento do activo ou a uma diminuição do passivo Serem quantificado com fiabilidade Não estarem relacionados com contributos específicos para o fundo social

87 Reconhecimento Rendimentos Categorias:
Subsídios não relacionados com investimentos Outras contribuições Venda de produtos Prestação de serviços Utilização de terceiros de recursos da entidade que origem juros royalties ou outros rendimentos

88 Reconhecimento Gastos Condições de reconhecimento na DR
Impliquem diminuição dos recursos económicos da entidade associados à diminuição de um activo ou ao aumento de um passivo Possam ser medidos com fiabilidade

89 Mensuração – activos fixos tangíveis
Regra geral – critério do custo Activos fixos tangíveis atribuídos a título gratuito : justo valor valor segurado valor pelo qual constavam na contabilidade Custo considerado (custo presumido), para efeitos da mensuração no reconhecimento 89

90 Mensuração – activos fixos tangíveis
O custo inclui: Preço de compra, incluindo direitos de importação e impostos não reembolsáveis, deduzindo descontos e abatimentos Custos directamente atribuíveis para colocar o activo em funcionamento Custos de desmantelamento e remoção 90

91 Mensuração – activos fixos tangíveis
O custo exclui: Custos de abertura de novas instalações Custos de introdução de um novo produto ou serviço Custos de condução da actividade numa nova localização ou para novos utentes Custos de administração e outros gastos gerais O modelo do custo deve ser aplicado considerando a dedução de depreciações e perdas por imparidade acumuladas 91

92 Mensuração – activos fixos tangíveis
Revalorizações Aplica-se o justo valor à data da revalorização deduzindo depreciações e perdas por imparidade subsequentes Aplica-se a NCRF 7 – Activos fixos tangíveis A entidade deve adoptar a NCRF25 – Imposto sobre o rendimento e Se houver acréscimo do valor do activo a diferença deve ser creditada directamente no Fundo Patrimonial – excedentes de revalorização Este aumento deve ser reconhecido em resultados até ao ponto em que reverta um decréscimo de revalorização do activo que tenha sido previamente reconhecido nos resultados 92

93 Mensuração – activos fixos tangíveis
Revalorizações Se houver decréscimo do valor do activo a diferença deve ser reconhecida directamente nos resultados Esta diminuição deve ser debitada directamente no Fundo Patrimonial até ao ponto em que exista qualquer saldo de crédito existente o excedente de revalorização relativamente a esse activo Depreciações Os gastos de depreciação devem ser reconhecidos nos resultados Os bens dos do património histórico, artístico e cultural não são objecto de depreciações As depreciações devem ser determinadas numa base sistemática de acordo com a vida útil do bem Métodos de depreciação – método da linha recta, método do saldo decrescente e método das unidades de produção 93 93

94 Mensuração – activos fixos tangíveis
Imparidade Aplica-se a NCRF 12 – Imparidade O valor de realização deverá ser, em termos gerais, o método de determinar o valor realizável do activo em detrimento do valor de uso Desreconhecimento Momento – alienação Quando não é esperado que se realizem actividades presentes ou futuras decorrentes do uso ou alienação desse activo Ganhos ou perdas são reconhecidos nos resultados Os ganhos não são considerados réditos 94

95 Activos Fixos Tangíveis – Casos Práticos
Contabilização de Componentes A Associação de Vela XXX adquiriu no inicio do ano N uma embarcação à vela, destinada à formação e ensino dos associados, por euros, tendo estimado uma vida útil de 10 anos. A associação utiliza o método da linha directa na determinação da depreciação. Este equipamento possui um conjunto de componentes que são substituidos de 3 em três anos. No final de N a Associação prevê que a substituição a realizar em N+2 tenha um custo de euros. Pedido: Contabilização das depreciações a reconhecer nos anos N, N+1, N+2, bem como da substituição do componente do final de N+2.

96 Activos Fixos Tangíveis – Casos Práticos
NCRF-ESNL ( Capítulo Aplicável) Reconhecimento e Mensuração De acordo com o disposto nos §§ 7.3, 7.4 e 7.5 da NCRF-ESNL, os sobressalentes principais e equipamentos de reserva devem ser classificados como activos fixos tangíveis quando a entidade espera usá-los durante mais do que um período. Quanto à mensuração uma entidade deve reconhecer na quantia escriturada de um item do activo fixo tangível o custo da peça de substitução desse item quando for incorrido. E a quantia escriturada das peças que são substituídas deve ser reconhecido.

97 Activos Fixos Tangíveis – Casos Práticos
Proposta de Resolução Depreciação dos anos N a N+2 Do equipamento sem o componente: ( – )/10=5.000 Do componente: /3=10.000 Total = No final do ano N+2 a Associação reconhece o custo suportado com a renovação da componente, e deve adicionalmente desreconhecer o custo do componente substituído.

98 Activos Fixos Tangíveis – Divulgações
Aspectos a tomar em consideração nas divulgações Nas divulgações relativas aos activos fixos tangíveis, deverá tomar- se em consideração divulgações adicionais relativamente ao montante e natureza dos bens do património artístico e cultural

99 Reconhecimento e Mensuração – Activos Intangíveis
Condições para o reconhecimento como activo: Cumprimento dos requisitos estabelecidos para os activos fixos tangíveis Critério da identificabilidade – for separável ou resultar de direitos contratuais ou outros direitos legais Mensuração inicial Método do custo 99

100 Reconhecimento e Mensuração – Activos Intangíveis
Activos intangíveis gerados internamente (excepto Goodwil) São reconhecidos como gastos os montantes decorrentes das fases de pesquisa e desenvolvimento Apenas são reconhecidos como activos intangíveis se forem verificadas cumulativamente as seguintes condições: Viabilidade técnica de conclusão O objectivo é concluir ou vender o activo Deve contribuir para o desenvolvimento das actividades presentes e futuras da entidade Disponibilidade de adequados recursos técnicos e financeiros para concluir e vender o activo Possibilidade de atribuir com fiabilidade um valor ao activo durante a fase de desenvolvimento 100100

101 Activos Intangíveis - Casos
A Associação XXX adquiriu o direito de utilização de um campo de treino por um período de cinco anos. O montante associado foi pago no inicio do ano N, ascendendo a euros. Adicionalmente, foram incorridos custos com a celebração do contrato e apoio jurídico no montante de euros. No ano N+3, em virtude de ter sido deliberado o incumprimento do contrato por responsabilidade da Associação, a mesma perdeu o direito de utilizar o campo de treinos. Pedido: Contabilização das operações relativas aos anos N e N+3

102 Activos Intangíveis - Casos
Os gastos em questão preenchem os requisitos do reconhecimento de um activo intangível, já que, para além dos restantes aspectos de reconhecimento de um activo cumpre igualmente os critérios de indentificabilidade, já que resulta de um direito contratual que é separável de outros direitos e obrigações. Em termos de mensuração inicial os activos intangiveis são mensurados pelo seu custo, incluindo, para além dos custos de aquisição, todos os custos necessários para o activo ser capaz de funcionar da forma pretendida.

103 Activos Intangíveis - Casos
Quanto à vida útil estamos perante um activo intangível com vida útil definida, sendo a sua mensuração subsequente determinada pelo custo menos qualquer amortização acumulada e perdas por imparidade.

104 Activos Intangíveis - Casos
Ano N Custo de Aquisição: = Depreciação Anual: / 5 = 2.000 Ano N+3 Depreciação Anual: /5 = 2.000 Perdas por Imparidade: /5 = 2.000 Anulação do Activo: Anulação das Amortizações Acumuladas: 8.000 Anulação das Perdas por Imparidade: 2.000 Desreconhecimento

105 Activos Intangíveis - Divulgações
Relativamente aos activos intangíveis com vidas úteis indefenidas, desse ser divulgado: (i) a quantia do activo; (ii) as razões que suportam a avaliação efectuada quanto ao facto da vida útil ser indefenida; (iii) testes de imparidade realizados. Quanto aos activos com vidas úteis definidas, as quantias escrituradas, a vida útil dos bens e o movimento ocorrido no período.

106 Reconhecimento e Mensuração – Activos Específicos
Locações Financeiras – activos e passivos Operacionais – gastos Custos de empréstimos obtidos Juros de descobertos bancários + empréstimos CP + empréstimos LP Amortizações de custos acessórios decorrentes da obtenção de empréstimos Encargos financeiros respeitantes a locações financeiras Diferenças de câmbio de empréstimos obtidos em moeda estrangeira 106106

107 Reconhecimento e Mensuração – Activos Específicos
Inventários Mensuração ao custo histórico ou valor realizável líquido, dos dois o mais baixo Inventários sem contrapartida ( produtos sem contrapartida) – mensuração pela quantia que a entidade teria de pagar para comprar inventários equivalentes  custo histórico ou custo corrente, dos dois o mais baixo 107107

108 Reconhecimento e Mensuração – Activos Específicos
Inventários Custos de inventário – custo da compra + custos de conversão Imputação dos gastos gerais da produção de acordo com a capacidade normal Produtos conjuntos e subprodutos – valor relativo das vendas de cada produto 108108

109 Reconhecimento e Mensuração – Activos Específicos
Inventários Custos a excluir Quantias anormais de materiais desperdiçados, mão de obra e outros custos de produção Custos de armazenagem ( excepto para produtos intermédios) Gastos gerais administrativos não relacionados com a colocação dos inventários no seu local de venda na sua condições actuais Custos associados às vendas 109109

110 Inventários - Casos A "Vida Nova" é uma associação destinada a promover a inserção social de jovens em situações problemáticas. Iniciou a sua actividade no início do ano N inaugurando instalações de fabrico de material didáctico e jogos em madeira. Estas actividades permitem não só angariar receitas como promover a formação e reinserção social dos jovens. De acordo com os elementos extra-contabilísticos disponíveis, é possivel determinar que a margem de comercialização é de 20%.

111 Inventários - Casos No final do ano N, a Associação tinha os seguintes registos, relativos aos seus inventários. Compras: euros Transportes de compras: euros Existências finais: Matérias primas: euros Existências finais Produto acabado: euros (Preço de Venda) Matérias primas doadas euros Pedido: Contabilização das operações relativas ao ano N

112 Inventários - Casos Os custos dos inventários devem incluir todos os custos de compra e custos de conversão. No caso dos produtos acabados e de subprodutos, deverá ser mensurado pelo seu custo de produção ou pelo preço de venda deduzido de uma margem de lucro que a gestão demonstre apropriada, devendo o custo dos produtos em curso ser calculado pelo mesmo método corrigido com a percentagem estimada de acabamento. Os inventários são reconhecidos como um gasto no período em que forem vendidos e o rédito da sua venda seja reconhecido.

113 Inventários - Casos Custo das compras: 120.000 + 5.000 = 125.000
Custo das matérias consumidas: EI + Compras – EF – = Produto Acabado (custo): – ( * 20%) = Matérias primas doadas: Total Existências Finais

114 Outras situações Provisões
O seu reconhecimento no passivo depende se são obrigações presentes para as quais possa ser estimado um valor com fiabilidade e das quais haja probabilidade de existirem saídas de recursos para liquidar essas obrigações Provisões específicas do sector mutualista Responsabilidades futuras com modalidades complementares de SS  cálculos actuariais de forma a preparar informação de resultados relativa a fundos permanentes para garantir as responsabilidades assumidas ( nunca inferior ao montante das provisões) para cada uma das modalidades 114114

115

116 Provisões - Casos No decurso de uma prova desportiva, organizada pela Associação XXX ocorreu um acidente do qual resultou danos em diversos participantes e espectadores. A seguradora considera não ter qualquer responsabilidade, sendo a mesma da Associação, em virtude de não terem sido cumpridos todos os requisitos contratuais, nomeadamente, a aprovação da prova por parte das entidades responsáveis. O total de danos ascende a euros. Com base na análise realizada pelo advogado da Associação, existe a possibilidade de a mesma vir a ser responsabilizada pelos danos em questão, pelo que o órgão de gestão considerou dever proceder ao registo da provisão. Tendo em consideração a NCRF-ESNL discuta esta questão.

117 Outras situações Passivos contingentes
Não são reconhecidos como passivos – são obrigações possíveis; são obrigações presentes que não satisfazem os critérios definidos para o seu reconhecimento

118 Outras situações Activos contingentes
Não são reconhecidos como activos Devem ser divulgados quando for provável que surja para a entidade um influxo de contributos para as actividades presentes e futuras da entidade 118118

119 Outras situações Subsídios – incluindo os não monetários
Condições para o reconhecimento – existência de segurança quanto ao cumprimento das condições que dão acesso aos mesmos e quanto ao seu recebimento O recebimento pode ser em dinheiro ou por via da redução de um passivo Um empréstimo perdoável ( incluindo subsídios a fundo perdido) é tratado como um subsídio desde que haja segurança razoável quanto à satisfação por parte da entidade das condições decorrentes do perdão 119119

120 Outras situações Subsídios – incluindo os não monetários
Subsídios não reembolsáveis relacionados com activos fixos tangíveis e intangíveis  reconhecimento inicial no Fundo patrimonial  subsequentemente o reconhecimento dos rendimentos numa base sistemática de forma a balancear os gastos correspondentes Subsídios reembolsáveis  reconhecimento como passivos 120120

121 Contrapartida Fundos Patrimoniais
Subsídios não reembolsáveis relacionados com activos Activos Fixos Tangíveis Depreciáveis Inputação sistemática a rendimentos Não Depreciáveis Mantidos nos Fundos Patrimoniais, excptuando situações de imparidades ou alienação Activos Intangíveis Vida Útil Definida Vida Útil Indefinida Mantidos nos Fundos Patrimoniais, excptuando situações de imparidades Contrapartida Fundos Patrimoniais

122 Outras situações Subsídios não monetários
Um subsídio não reembolsável pode assumir a forma de uma transferência de um activo não monetário ( terrenos, e.g.) para a entidade  contabilização quer do activo, quer do subsídio ao justo valor Se não for possível determinar com fiabilidade um valor, o reconhecimento deve ser feito por um valor nominal 122

123 Outras situações Subsídios reconhecidos como rendimentos
Concedidos para assegurar uma rendibilidade mínima ou para compensar défices de exploração Devem ser apresentados separadamente na DR Reembolso de subsídios Se um subsídio passar a ser reembolsável deve ser tratado como uma revisão de uma política contabilística Devem ser aplicados primeiramente como contrapartida de eventuais créditos diferidos não amortizados e seguidamente como um gasto 123

124 Outras situações Alterações em Taxas de Câmbio
Uma transacção em moeda estrangeira é uma transacção que seja denominada ou exija liquidação em moeda estrangeira, incluindo transacções que resultem de: Compra o venda de bens ou serviços cujo preço seja denominado em moeda estrangeira; Recebimentos por empréstimos, ou desembolsos de fundos quando as quantias a pagar ou a receber sejam estabelecidas numa moeda estrangeira; Aquisição ou alienação de ativos ou incorrência ou liquidação de passivos, denominados numa moeda estrangeira.

125 Outras situações Alterações em Taxas de Câmbio – Relato em datas de Balanço Subsequentes Os itens monetários em moeda estrangeira devem ser mensurados tendo em consideração a taxa de câmbio à data do balanço; Os itens não monetários que sejam mensurados em termos de custos histórico numa moeda estrangeira devem ser transpostos pelo uso da taxa de câmbio à data da transacção (por exemplo, imóveis e outros itens dos activos fixos tangíveis); Os itens não monetários que sejam mensurados pelo justo valor numa moeda estrangeira devem ser transpostos pelo uso das taxas de câmbio que existam quando os valores foram determinados.

126 Outras situações Alterações em Taxas de Câmbio – Reconhecimento de Diferenças de Câmbio As diferenças de câmbio resultantes da liquidação de itens monetários ou do relato de itens monetários de uma entidade a taxas diferentes das que foram inicialmente registadas durante o período, ou relatadas em demonstrações financeiras anteriores, devem ser reconhecidas nos resultados do período em que ocorram. Nos caso em que a transacção é liquidada num período contabilístico subsequente àquele em que ocorreu, a diferença de câmbio reconhecida em cada período até à data de liquidação é determinada pela alteração nas taxas de câmbio de cada período.

127 Outras situações Impostos sobre o rendimento
Regra geral: método do imposto a pagar Reconhecimento Imposto corrente  Passivo, enquanto não pagos Os impostos correntes para períodos correntes e anteriores devem, na medida em que não estejam pagos, ser reconhecidos como passivos. Se a quantia já paga exceder a quantia devida para esses períodos, o excesso deve ser reconhecido como activo. 127

128 Outras situações Impostos sobre o rendimento
A contabilização dos efeitos de impostos correntes derivados de uma transacção ou de outro acontecimento devem ser consistentes com a contabilização da transacção ou do próprio acontecimento. Assim, relativamente a transacções e outros acontecimentos reconhecidos nos resultados, qualquer efeito fiscal relacionado também é reconhecido nos resultados. No que diz respeito a transacções e outros acontecimentos reconhecidos directamente no Fundo Patrimonial, qualquer efeito fiscal relacionado também é reconhecido no Fundo Patrimonial.

129 Outras situações Impostos sobre o rendimento Mensuração
Pela quantia que se espera seja paga

130 Outras situações Instrumentos financeiros Reconhecimento
A entidade deve reconhecer um activo ou um passivo financeiro quando fizer parte das disposições contratuais do instrumento Mensuração Mensuração ao custo menos perda por imparidade – clientes, fornecedores, contas a pagar, contas a receber, empréstimos bancários; e contratos para conceder ou contrair empréstimos 130

131 Outras situações Instrumentos financeiros Mensuração
Mensuração ao justo valor – instrumentos financeiros negociados em mercado líquido As variações devem ser reconhecidas nos resultados Os custos de transacção devem ser incluídos na mensuração inicial desde que o instrumento seja mensurado ao custo 131

132 Outras situações Instrumentos financeiros - Casos
Uma Federação Desportiva tem um valor a receber de um clube seu filiado no montante de euros, tendo a mesma vencido em 30 de Agosto de N. No final do período N, a Federação Desportiva, na sequência de sucessivos e insistentes pedidos de cobrança, e por uma questão de prudência, decidiu reconhecer uma perda por imparidade. Discuta as implicações em termos de mensuração e divulgações.

133 Outras situações Instrumentos financeiros - Casos
Relativamente à situação anteriormente referida, durante o exercício de N+1, e após o envio de várias cartas remetidas pelos advogados da Federação e reuniões, ambas as entidades decidiram que o Clube pagaria o montante de euros, sendo a dívida considerada integralmente liquidada. Discuta as implicações em termos de mensuração e divulgações.

134 Outras situações Instrumentos financeiros - Divulgações
Deverá ser divulgada as quantias relativas a imparidades acumuladas no início e final de cada período; As perdas por imparidades reconhecidas no período; Quantias de quaisquer reversões de perdas de imparidade durante o período.

135 Outras situações Benefícios de empregados
Reconhecimento de um passivo  quando um empregado tiver prestado um serviço em troca de benefícios a pagar no futuro Reconhecimento de um gasto  quando a entidade consumir o benefício económico proporcionado pelo serviço prestado pelo empregado 135

136 Outras situações Benefícios de empregados – Benefícios de Curto Prazo
Salários, ordenados e contribuições para a segurança social, licença anual paga e licença por doença paga, benefícios não monetários (tais como cuidados médicos, alojamento, automóveis e bens ou serviços gratuitos ou subsidiados) relativos aos colaboradores.

137 Outras situações Benefícios de empregados – Benefícios de Curto Prazo
A contabilização dos benefícios de curto prazo é geralmente linear, porque não são necessários pressupostos actuariais para mensurar a obrigação ou o gasto, e não há a possibilidade de qualquer ganho ou perda actuarial. Adicionalmente, as obrigações de curto prazo não são mensuradas numa base não descontada.

138 Outras situações Benefícios de empregados – Benefícios de Cessação de Emprego Os benefícios de cessação de emprego não proporcionam a uma entidade contributos futuros para o desenvolvimento das suas actividades presentes e futuras e, nessa medida, são reconhecidos imediatamente como gastos.

139 Outras situações Benefícios de empregados – Outros Benefícios
A NCRF-ESNL não trata de outros benefícios aos empregados, tais como: Benefícios pós-emprego (pensões, seguros de vida, entre outros); e Outros benefícios a longo prazo (licença sabática, jubileu, entre outros). Nestas situações será adoptada a NCRF 28

140 Outras situações Benefícios de empregados
Reconhecimento e mensuração do trabalho voluntário? 140

141 Análise das contas específicas para as entidades sem fins de lucro

142 Classe 1 – Meios Monetários
SNC - Esta classe destina-se a registar os meios financeiros líquidos que incluem quer o dinheiro quer depósitos bancários quer todos os activos ou passivos financeiros mensurados ao justo valor, cujas alterações sejam reconhecidas na demonstração de resultados Especificidades ESNL - Não existem especificidades de tratamento ao nível das ESNL quanto a estas rubricas

143 Classe 1 – Meios Monetários
Aspectos Relevantes Os saldos de Caixa devem ser suportados efectivamente por numerário, não devendo estarem relevados em caixa valores a receber ("Vales") Os saldos de bancos devem ser periodicamente reconciliados, sendo essencial que essa tarefa seja realizado à data do balanço Caso existam títulos que se destinem a venda de entidades cotadas os mesmos devem ser mensurados ao justo valor

144 Classe 2 – Contas a Receber e a Pagar
Esta classe destina-se a registar as operações relacionadas com: Clientes e utentes Fornecedores Pessoal Estado e outros entes públicos Financiadores, instituidores e benemérito bem como outras operações com terceiros que não tenham cabimento nas noutras rubricas específicas Incluem-se, ainda, nesta classe, os diferimentos (para permitir o registo dos gastos e dos rendimentos nos períodos a que respeitam) e as provisões.

145 Classe 2 – Contas a Receber e a Pagar
Conta 21 – Clientes SNC – Esta conta regista os movimentos com os compradores de mercadorias, de produtos e de serviços Especificidades das ESNL – A conta 21 denomina-se Clientes e Utentes

146 Classe 2 – Contas a Receber e a Pagar
Aspectos Relevantes De modo a comprovar a existência do saldo da conta 21 – Clientes e Utentes, poderá ser necessário proceder-se a confirmações directas dos respectivos saldos, à data do balanço, ou uma data anterior. De forma a permitir a análise da sua realização e adequação das perdas por imparidades acumuladas, deverá ser analisada a antiguidade dos saldos, sendo relevante a obtenção do balancete por antiguidade de saldos O trabalho ao nível do "corte de operações" (especialização dos períodos)

147 Classe 2 – Contas a Receber e a Pagar
Conta 22 Fornecedores Esta conta regista os movimentos com os vendedores de bens e serviços da entidade, com excepção dos destinados aos investimentos da entidade – SNC Especificidades das ESNL – N/A

148 Classe 2 – Contas a Receber e a Pagar
Aspectos Relevantes De modo a comprovar a integridade do saldo da conta 22 – Fornecedores, poderá ser necessário proceder-se a confirmações directas dos respectivos saldos, à data do balanço, ou uma data anterior Poderá requerer testes ao nível do "corte de operações" (especialização dos períodos).

149 Classe 2 – Contas a Receber e a Pagar
Conta 23 – Pessoal Esta conta abrange as operações relacionadas com o pessoal e os órgãos sociais da entidade. Exclui as operações que, pela sua natureza, sejam enquadráveis nas restantes contas de terceiros, como sendo as transacções correntes e as operações com investimentos (v.g. aquisições e vendas) e os benefícios a empregados Especificidades das ESNL – Face ao actual normativo N/A

150 Classe 2 – Contas a Receber e a Pagar
Questões Relevantes – Trabalho Voluntário No actual regime o mesmo não é reconhecido, sendo esta uma opção discutível, nomeadamente se atendermos aos objectivos associados à elaboração e preparação das DF's que consistem numa imagem apropriada e verdadeira do património da entidade e da sua actividade. Será que em determinadas entidades o não reconhecimento do trabalho voluntário permite uma imagem verdadeira e apropriada?

151 Classe 2 – Contas a Receber e a Pagar
Conta 24 – Estado e Outros Entes Públicos Nesta conta registam-se as relações com o Estado, Autarquias Locais e outros entes públicos que tenham características de impostos e taxas Especificidades das ESNL – N/A

152 Classe 2 – Contas a Receber e a Pagar
Aspectos Relevantes Verificar a adequação dos saldos com o Estado e Outros Entes Públicos o que poderá motivar a necessidade de realização de testes específicos para além da obtenção das confirmações de inexistência de dívidas junto da Administração Fiscal e da Segurança Social. Verificar se não existem responsabilidade não reconhecidas ou contingências que não estejam devidamente divulgadas

153 Classe 2 – Contas a Receber e a Pagar
Aspectos Relevantes Tratamento em sede de IVA de operações não isentas Tratamento em sede de IRC de actividades não isentas Apuramento das Tributações Autónomas Retenções na fonte Cumprimento de obrigações acessórias – IES e outras

154 Classe 2 – Contas a Receber e a Pagar
Conta 25 – Financiamentos Obtidos Esta conta abrange as operações relacionadas com os financiamentos da entidade, por via do passivo (capital alheio). Deste modo, a entidade recebe dinheiro e fica vinculada a restitui-lo, passa, a ser devedora perante o(s) titular(es) de tal obrigação. Só existe um passivo se existir uma obrigação presente Especificidades das ESNL – Conta 255 – Instituidores e Beneméritos e Conta 258

155 Classe 2 – Contas a Receber e a Pagar
Conta 255 – Instituidores e Beneméritos Nesta conta registam-se os financiamentos obtidos dos instituidores da entidade ( fundadores, beneméritos e outros) Conta 258 – Outros Financiadores Poderá ser desdobrada de acordo com as entidades financiadores em Estado e outras entidades oficiais, entidades desportivas e outras entidades

156 Classe 2 – Contas a Receber e a Pagar
Conta 26 – Fundadores / Patrocinadores / Doadores / Associados / Membros Esta conta foi redenominada em virtude de estas entidades não terem accionistas nem sócios, nem distribuírem os excedentes líquidos obtidos no exercício

157 Classe 2 – Contas a Receber e a Pagar
26 -Fundadores/patrocinadores/doadores/associados membros .... 268 – Outras operações 2681 – Beneficiários das mutualidades – prestações a pagar Beneficiários das mutualidades – capitais vencidos a pagar Beneficiários das mutualidades – rendas vitalícias a pagar Beneficiários das mutualidades – melhorias de benefícios Beneficiários das mutualidades – subvenções * de referir que o plano apresenta “abusivamente” como predefinidas contas cuja utilização se reporta a Associações Mutualistas.

158 Classe 2 – Contas a Receber e a Pagar
Conta 27 – Outras Contas a Receber e a Pagar Nesta conta registam-se outras transacções com terceiros distintas daquelas já anteriormente referidas e das rubricas de diferimentos Especificidades das ESNL – N/A

159 Classe 2 – Contas a Receber e a Pagar
Aspectos Relevantes Necessidade de comprovar a realização dos activos associados a esta conta (274 – Activos por Impostos Diferidos) Verificação da integridade dos passivos – Confirmações Externas ( 271 – Fornecedores de Investimento) Realização de testes de modo a verificar o "corte de operações"

160 Classe 2 – Contas a Receber e a Pagar
Conta 28 – Diferimentos Esta conta compreende os gastos e os rendimentos que devem ser reconhecidos nos períodos seguintes – Princípio da especialização económica Especificidades das ESNL – N/A

161 Classe 2 – Contas a Receber e a Pagar
Conta 29 – Provisões Esta conta serve para registar as responsabilidades cuja natureza esteja claramente definida e que à data do balanço sejam de ocorrência provável ou certa, mas incertas quanto ao seu valor ou data de ocorrência – SNC Provisões – são obrigações sempre que se possa efectuar uma estimativa fiável, são reconhecidas como passivos porque são obrigações presentes e é provável que um exfluxo de recursos incorporem contributos para o desenvolvimento das actividades presentes e futuras da entidade será necessário para liquidar as obrigações – NCRF-ESNL

162 Classe 2 – Contas a Receber e a Pagar
Passivos Contingentes, não são reconhecidos como passivos porque: São obrigações possíveis, uma vez que carecem de confirmação sobre se a entidade tem ou não uma obrigação presente que possa conduzir a um exfluxo de recursos que incorporem contributos para o desenvolvimento das actividades presentes e futuras da entidade; e São obrigações presentes que não satisfazem os critérios de reconhecimento da NCRF-ESNL, porque: não é provável que será necessário um exfluxo de recursos não pode ser feita uma estimativa suficientemente fiável da quantia da obrigação

163 Classe 2 – Contas a Receber e a Pagar
298 – Provisões específicas do sector No caso das mutualidades esta conta é utilizada para registar as responsabilidades assumidas relativamente a períodos futuros com as modalidades associativas das associações mutualistas (com base em cálculos actuariais) Não terá uso nos Clubes e Associações.

164 Classe 2 – Contas a Receber e a Pagar
Aspectos Relevantes Esta área, sendo uma área de julgamento, obriga a obtenção de informação, recorrendo a diferentes fontes que permita: Identificar a existência de situações que requeiram a constituição de provisões (pedidos de confirmação de informações junto de consultores legais, leitura das actas dos órgãos sociais, obtenção de estudos actuariais, etc;) Obter elementos que permitam concluir quanto à existência de uma responsabilidade e sua quantificação / mensuração

165 Classe 3 – Inventários e Activos Biológicos
Consideram-se inventários todos os bens armazenáveis adquiridos ou produzidos pela empresa e que se destinam à venda ou a serem incorporados na produção. Para além destes activos, esta classe, integra também os activos biológicos (animais e plantas vivos), no âmbito da actividade agrícola, quer consumíveis no decurso do ciclo normal da actividade, quer de produção ou regeneração. Os produtos agrícolas colhidos são incluídos nas apropriadas contas de inventários. Especificidades das ESNL – Inventários detidos para distribuição sem contrapartida

166 Classe 3 – Inventários e Activos Biológicos
Mercadorias que integram os Inventários das ESNL - Os contributos para o desenvolvimento das actividades presentes e futuras da entidade ou os serviços potenciais dos inventários são reflectidos através da quantia que a entidade teria de pagar para comprar inventários equivalentes.

167 Classe 4 – Investimentos
Entende-se por investimentos os elementos patrimoniais activos, tangíveis ou intangíveis que a entidade utiliza com carácter duradouro como meios para a realização dos seus objectivos económicos – SNC Esta classe inclui os bens detidos com continuidade ou permanência e que não se destinem a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da entidade, quer sejam da sua propriedade, quer estejam em regime de locação financeira. Compreende os investimentos financeiros, as propriedades de investimento, os activos fixos tangíveis, os activos intangíveis , os investimentos em curso e os activos não correntes detidos para venda – NCRF-ESNL

168 Classe 4 – Investimentos
Especificidades das ESNL Desdobramento da 43 – Activos Fixos Tangíveis 431 – Bens do domínio público 432 – Bens do património histórico e artístico e cultural 433 – Outros activos fixos tangíveis

169 Classe 4 – Investimentos
431 – Bens do Domínio Público Inclui os bens de domínio público, definidos na legislação em vigor, em que a entidade contabilística é administrante ou concessionária. 432 – Bens do Património Histórico, Artístico e Cultural Trata-se de uma conta do activo não corrente, onde se incluem todos os bens do domínio privado que cumpram as condições exigidas por lei para a classificação dos bens do património histórico, de interesse artístico, histórico, arqueológico, etnográfico, científico ou técnico, assim como o património documental e bibliográfico, arquivos, bibliotecas, museus. Os mesmos não são sujeitos a depreciação

170 Classe 4 – Investimentos
433 – Outros Activos Fixos Tangíveis As subcontas obedecem ao definido no SNC

171 Classe 4 – Investimentos
Questões decorrentes das Especificidades das ESNL Caso a entidade possua Propriedades de Investimento ou Activos não Correntes Detidos para Venda quais os critérios de reconhecimento e mensuração a adoptar e quais as divulgações necessárias? Adoptar supletivamente a NCRF 11 – Propriedades de Investimento, e a NCRF 8 – Activos não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas???

172 Classe 4 – Investimentos
Questões decorrentes das Especificidades das ESNL Quais as Situações que Justificam o Reconhecimento do "Goodwill" e qual o Referencial Contabilístico a Adoptar??? Existe justificação para o reconhecimento do "Goodwiill"??? Deverá ser adoptada, supletivamente, a NCRF 14 – Concentrações de Actividades Empresariais???

173 Classe 4 – Investimentos
Questões Relevantes Reconhecimento e mensuração dos Bens do Património Histórico, Artístico e Cultural Reconhecimento de Imparidades ao nível das rubricas dos Outros Activos Fixos Tangíveis Reconhecimento dos bens do Activo Intangível A Continuidade das Operações nas ESNL

174 Classe 5 – Fundos Patrimoniais
Esta conta inclui o fundo (dotação ) inicial e os excedentes destinados a aumentar o mesmo 52 – Excedentes Técnicos (mutualidades) Esta conta é utilizada pelas mutualidades para registar relativamente a cada modalidade complementar de segurança social subscrita pelos associados das mutualistas o excesso de cobertura dos fundos permanentes constituídos para lhes fazer face, relativamente ao valor dos encargos com modalidades associativas efectuadas por técnicos actuariais e registados na conta 298 – Provisões Específicas

175 Classe 5 – Fundos Patrimoniais
Outras Variações nos Fundos Patrimoniais Os subsídios de Fundadores / Associados / Membros e do Estado, bem como os donativos que estejam associados com activos tangíveis ou intangíveis são registados nesta conta As subcontas 593 – Subsídios e 594 – Doações, incluem os subsídios e doações associados com activos fixos tangíveis e intangíveis que deverão ser transferidos numa base sistemática para a conta 7883 – Imputação de subsídios / doações para investimentos, à medida que foram contabilizadas as depreciações / amortizações do investimento a que respeitam

176 Classe 5 – Fundos Patrimoniais
59 – Outras variações nos Fundos patrimoniais 591 – Diferenças de conversão de DFS 592 – Ajustamentos por Impostos Diferidos 593 – Subsídios 594 – Doações ... 599 - Outros

177 Classe 6 – Gastos 61 – Custo das Mercadorias Vendidas e Matérias Consumidas Esta conta engloba o custo das mercadorias utilizadas nas vendas das entidades e o custo das matérias consumidas na actividade produtiva de bens e serviços Esta conta poderá ser movimentada em dois regimes: Sistema de Inventário Permanente Sistema de Inventário Intermitente Questões: Registo dos Consumos Associados a Donativos

178 Classe 6 – Gastos 62 – Fornecimentos e Serviços Externos
Nesta conta são registados consumos imediatos, bem como serviços prestados por terceiros Questões: Registo de Bens de Consumo Imediato ou Serviços prestados por terceiros a título de donativo

179 Classe 6 – Gastos 63 – Gastos com o Pessoal (NCRF-ESNL – Benefícios dos Empregados) Uma entidade deve reconhecer: Um passivo quando um empregado tiver prestado serviços em troca de benefícios a pagar no futuro; e Um gasto quanto a entidade consumir o benefício económico proveniente do serviço proporcionado por um empregado em troca desses benefícios

180 Classe 6 – Gastos 64 – Gastos de Depreciação e Amortização
Esta conta regista o gasto do exercício associado à depreciação dos activos fixos tangíveis e à amortização dos activos fixos intangíveis

181 Classe 6 – Gastos 65 – Perdas por Imparidade
Esta conta regista os gastos do período com a redução do valor dos activos associados a perdas por imparidade e ainda aos ajustamentos em inventários e contas a receber Questões: O Conceito de Imparidade nas ESNL

182 Classe 6 – Gastos 66 - Perdas por Redução de Justo Valor
Esta conta regista os gastos associados a perdas de valor dos activos que se encontram valorizados ao justo valor e cuja variação de valor deva ser reconhecida em resultados Questões: Aplicável às ESNL???

183 Classe 6 – Gastos 67 – Provisões
Provisões – são obrigações sempre que se possa efectuar uma estimativa fiável, são reconhecidas como passivos porque são obrigações presentes e é provável que um exfluxo de recursos que incorporem contributos para o desenvolvimento das actividades presentes e futuras da entidade será necessário para liquidar as obrigações

184 Classe 6 – Gastos Especificidades das ESNL
6781 – Provisões específicas do sector (aplicável no sector mutualista) Utiliza-se nas entidades do sector mutualista por contrapartida da conta 298 – Provisões específicas do sector, de acordo com o resultado dos estudos actuariais mandados efectuar pela entidade

185 Classe 6 – Gastos 68 – Outros Gastos e Perdas
Foi criada a conta 689 – Custos com apoios financeiros concedidos a associados / utentes para registar os subsídios, donativos, bolsas de estudo, prestações associadas a modalidades complementares de segurança social subscritas por associados de mutualistas.

186 Classe 6 – Gastos 689 – Custos com apoios financeiros concedidos a associados ou utentes 6891 – subsídios, donativos, bolsas de estudos 6892 – Prestações a associados das mutualistas ..... 6896 – Prestações pecuniárias de cuidados de saúde

187 Classe 6 – Gastos 69 – Gastos e Perdas de Financiamento
Esta conta engloba os gastos suportados com a utilização de capital alheio como os encargos com serviços bancários, diferenças cambiais e perdas em aplicações financeiras

188 Classe 7 – Rendimentos e Ganhos
Esta classe inclui os rendimentos e gastos respeitantes ao período – SNC Especificidades das ESNL 72 – Prestações de Serviços 75 – Subsídios, doações e legados à exploração

189 Classe 7 – Rendimentos 72 – Nesta conta são registadas as quotas dos utilizadores, as quotizações e jóias dos associados, as promoções e os patrocínios, de acordo com as respectivas subcontas: 72 – Prestações de serviços 721 - Quotas dos utilizadores 722 - Quotizações e jóias ( conta específica das entidades mutualistas) A conta 722 – Quotizações e jóias pode ser utilizada pelas associações mutualistas para registar os rendimentos resultantes da subscrição pelos associados de qualquer das modalidades de benefícios postos à disposição

190 Classe 7 – Rendimentos 75 – Registam-se nesta conta os subsídios do Estado e os subsídios, doações e legados dos instituidores / fundadores da entidade destinados à exploração 75 – Subsídios, doações e legados à exploração 751- Subsídios do estado e outros entes públicos 752 – Subsídios de outras entidades 753 – Doações e heranças 754 – Legados ......

191 Classe 7 – Rendimentos Registo de Donativos em Espécie para futura distribuição gratuita por parte da entidade Reconhecimento e Mensuração; Reconhecimento dos Gastos Associados

192 Classe 8 – Resultados Esta classe destina-se a apurar o resultado líquido do período. 81 – Resultado Líquido do período 811 – Resultado antes de impostos 812 – Imposto sobre o rendimento do período 8121 – Imposto estimado para o período 8122 – Imposto diferido ..... 818 – Resultado líquido

193 Classe 8 – Resultados 81 – Resultado Líquido do período
Nestas entidades poderá ser conveniente desdobrar o resultado por projectos, por valências, ou por actividades A classe9 ( livre) pode ser utilizada para determinar resultados por segmentos para fins de informação interna necessária para a gestão de fundos postos à disposição destas entidades

194 Breves Aspectos de Ordem Fiscal

195 Em sede IVA Organismos sem finalidade lucrativa ( Art. 10.º)
Para efeitos de isenção, apenas são considerados como organismos sem finalidade lucrativa os que, simultaneamente: a) Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados da exploração; b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na alínea anterior; c) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas de imposto; d) Não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos do imposto.

196 Em sede IVA Isenções ( Art. 9.º)
8) As prestações de serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades; 12) As locações de livros e outras publicações, partituras musicais, discos, bandas magnéticas e outros suportes de cultura e, em geral, as prestações de serviços e transmissões de bens com aquelas estreitamente conexas, desde que efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa; 13) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas colectivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa, desde que efectuadas única e exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção abrange também as transmissões de bens estreitamente conexas com as prestações de serviços referidas;

197 Em sede IVA Isenções ( Art. 9.º)
14) As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas por pessoas colectivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica; As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos; 20) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas por entidades cujas actividades habituais se encontram isentas nos termos dos n.ºs 2), 6), 7), 8), 9), 10), 12), 13), 14) e 19) deste artigo, aquando de manifestações ocasionais destinadas à angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência;

198 Em sede IVA Isenções ( Art. 53.º) 1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, nem exercendo actividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a €

199 Em sede IVA Obrigações em Geral ( Art. 29.º)
1 - Para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigados, sem prejuízo do previsto em disposições especiais, a: a) Entregar, segundo as modalidades e formas prescritas na lei, uma declaração de início, de alteração ou de cessação da sua actividade; b) Emitir uma factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efectuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços; c) Enviar mensalmente uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade no decurso do segundo mês precedente, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviram de base ao respectivo cálculo;

200 Em sede IVA Obrigações em Geral ( Art. 29.º)
d) Entregar uma declaração de informação contabilística e fiscal e anexos respeitantes à aplicação do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, e dos regimes especiais previstos em legislação complementar a este diploma, relativos às operações efectuadas no ano anterior, os quais fazem parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRC e do IRS; e) Entregar um mapa recapitulativo com identificação dos sujeitos passivos seus clientes, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a € , o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRS e do IRC; f) Entregar um mapa recapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus fornecedores, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a € , o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRS e do IRC; Dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto; Estão dispensados das obrigações referidas nas alíneas b), c), d) e g) do n.º 1 os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, excepto quando essas operações dêem direito a dedução nos termos da alínea b) do n.1 do artigo 20.º

201 Em sede de IRC Pessoas Colectivas de utilidade pública e solidariedade social ( Art. 10.º) 1 - Estão isentas de IRC: a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa; b) As instituições particulares de solidariedade social e entidades anexas, bem como as pessoas colectivas àquelas legalmente equiparadas; c) As pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente. 2 - A isenção prevista na alínea c) do número anterior carece de reconhecimento pelo Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, mediante despacho publicado no Diário da República, que define a respectiva amplitude, de harmonia com os fins prosseguidos e as actividades desenvolvidas para a sua realização, pelas entidades em causa e as informações dos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos e outras julgadas necessárias.

202 Em sede de IRC Pessoas Colectivas de utilidade pública e solidariedade social ( Art. 10.º) 3. A isenção prevista no n.º 1 não abrange os rendimentos empresariais derivados do exercício das actividades comerciais ou industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários, bem como os rendimentos de títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor, e é condicionada à observância continuada dos seguintes requisitos: a) Exercício efectivo, a título exclusivo ou predominante, de actividades dirigidas à prossecução dos fins que justificaram o respectivo reconhecimento da qualidade de utilidade pública ou dos fins que justificaram a isenção consoante se trate, respectivamente, de entidades previstas nas alíneas a) e b) ou na alínea c) do n.º 1; b) Afectação aos fins referidos na alínea anterior de, pelo menos, 50% do rendimento global líquido que seria sujeito a tributação nos termos gerais, até ao fim do 4.º período de tributação posterior àquele em que tenha sido obtido, salvo em caso de justo impedimento no cumprimento do prazo de afectação, notificado ao director-geral dos impostos, acompanhado da respectiva fundamentação escrita, até ao último dia útil do 1.º mês subsequente ao termo do referido prazo; c) Inexistência de qualquer interesse directo ou indirecto dos membros dos órgãos estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das actividades económicas por elas prosseguidas.

203 Em sede de IRC Pessoas Colectivas de utilidade pública e solidariedade social ( Art. 10.º) 4 - O não cumprimento dos requisitos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior determina a perda da isenção, a partir do correspondente período de tributação, inclusive. 5 - Em caso de incumprimento do requisito referido na alínea b) do n.º 3, fica sujeita a tributação, no 4.º período de tributação posterior ao da obtenção do rendimento global líquido, a parte desse rendimento que deveria ter sido afecta aos respectivos fins.

204 Em sede de IRC Actividades culturais, recreativas e desportivas ( Art. 11.º) 1 - Estão isentos de IRC os rendimentos directamente derivados do exercício de actividades culturais, recreativas e desportivas. 2 - A isenção prevista no número anterior só pode beneficiar associações legalmente constituídas para o exercício dessas actividades e desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) Em caso algum distribuam resultados e os membros dos seus órgãos sociais não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados de exploração das actividades prosseguidas; b) Disponham de contabilidade ou escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na alínea anterior. 3 - Não se consideram rendimentos directamente derivados do exercício das actividades indicadas no n.º 1, para efeitos da isenção aí prevista, os provenientes de qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola exercida, ainda que a título acessório, em ligação com essas actividades e, nomeadamente, os provenientes de publicidade, direitos respeitantes a qualquer forma de transmissão, bens imóveis, aplicações financeiras e jogo do bingo.

205 Em sede de IRC Obrigações declarativas ( Art. 117.º)
1 - Os sujeitos passivos de IRC, ou os seus representantes, são obrigados a apresentar: a) Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação, nos termos dos artigos 118.º e 119.º; b) Declaração periódica de rendimentos, nos termos do artigo 120.º; Declaração anual de informação contabilística e fiscal, nos termos do artigo 121.º 6 - A obrigação a que se refere a alínea b) do n.º 1 não abrange, excepto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma, as entidades que, não exercendo a título principal uma actividade comercial, industrial ou agrícola: a) Não obtenham rendimentos no período de tributação; b) Obtendo rendimentos, beneficiem de isenção definitiva, ainda que a mesma não inclua os rendimentos de capitais e desde que estes tenham sido tributados por retenção na fonte a título definitivo; c) Apenas aufiram rendimentos de capitais cuja taxa de retenção na fonte, com natureza de pagamento por conta, seja igual à prevista no n.º 5 do artigo 87.º

206 Em sede de IRC Processo de documentação fiscal ( Art. 130.º)
1 - Os sujeitos passivos de IRC, com excepção dos isentos nos termos do artigo 9.º, são obrigados a manter em boa ordem, durante o prazo de 10 anos, um processo de documentação fiscal relativo a cada período de tributação, que deve estar constituído até ao termo do prazo para entrega da declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º, com os elementos contabilísticos e fiscais a definir por portaria do Ministro das Finanças. 2 - O referido processo deve estar centralizado em estabelecimento ou instalação situada em território português nos termos do artigo 125.º ou nas instalações do representante fiscal, quando o sujeito passivo não tenha a sede ou direcção efectiva em território português e não possua estabelecimento estável aí situado. 3 - Os sujeitos passivos que integrem o cadastro especial de contribuintes, nos termos da alínea a) do artigo 14.º da Portaria n.º 348/2007, de 30 de Março, e as entidades a que seja aplicado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades são obrigados a proceder à entrega do processo de documentação fiscal conjuntamente com a declaração anual referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º

207 Em sede de IRC Taxas ( Art. 87.º) Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 21,5%.

208 Em sede de IRC Isenções( EBF Art. 44.º)
1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis: e) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; i) As associações desportivas e as associações juvenis legalmente constituídas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

209 Em sede de IRC Colectividades Desportivas ( EBF Art. 54.º)
1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura e recreio, abrangidas pelo artigo 11.º do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação, e não isentos nos termos do mesmo Código, não exceda o montante de € 7481,97. 2 - As importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infra-estruturas, ou por eles despendidas em actividades desportivas de recreação e no desporto de rendimento, não provenientes de subsídios, podem ser deduzidas ao rendimento global até ao limite de 90% da soma algébrica dos rendimentos líquidos previstos no n.º 3 do artigo 11.º do Código do IRC, sendo o eventual excesso deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do investimento.

210 Em sede de IRC Isenções ( EBF Art. 44.º) Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis As colectividades de cultura e recreio, as organizações não governamentais e outro tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade pública, relativamente aos prédios utilizados como sedes destas entidades, e mediante deliberação da assembleia municipal da autarquia onde os mesmos se situem, nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;

211 Em sede de Imposto de Selo
Isenções subjectivas ( CIS Art. 6.º) São isentos de imposto do selo, quando este constitua seu encargo: a) O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas associações e federações de direito público e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial; b) As instituições de segurança social; c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública; d) As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas; e) O cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2 da tabela geral de que são beneficiários.

212 Responsabilidades dos Dirigentes (Lei Geral Tributária – Art. 24.º)
1 Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si; a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.

213 Responsabilidades dos Dirigentes (Lei Geral Tributária – Art. 24.º)
2 - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos membros dos órgãos de fiscalização e revisores oficiais de contas nas pessoas colectivas em que os houver, desde que se demonstre que a violação dos deveres tributários destas resultou do incumprimento das suas funções de fiscalização. 3 - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos técnicos oficiais de contas desde que se demonstre a violação dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos.

214 Responsabilidades Tributária Subsidiária (Lei Geral Tributária – Art
1 - A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal. 2 - A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão. 3 - Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei.

215 Responsabilidades Tributária Subsidiária (Lei Geral Tributária – Art
4 -A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação. 5 - O responsável subsidiário fica isento de custas e de juros de mora liquidados no processo de execução fiscal se, citado para cumprir a dívida constante do título executivo, efectuar o respectivo pagamento no prazo de oposição. 6 - O disposto no número anterior não prejudica a manutenção da obrigação do devedor principal ou do responsável solidário de pagarem os juros de mora e as custas, no caso de lhe virem a ser encontrados bens.

216 Solidariedade Passiva (Lei Geral Tributária – Art. 21.º)
1 – Salvo disposição da lei em contrário, quando os pressupostos do facto tributário se verifiquem em relação a mais de uma pessoa, todas são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da dívida tributária. 2 – No caso de liquidação de sociedades de responsabilidade ilimitada ou de outras entidades sujeitas ao mesmo regime de responsabilidade, os sócios ou membros são solidariamente responsáveis, com aquelas e entre si, pelos impostos em dívida.

217 Prescrição (Lei Geral Tributária – Art. 48.º)
1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. 2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.

218 Caducidade do Direito à Liquidação (Lei Geral Tributária – Art. 45.º)
1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro. 2 - Nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou de utilização de métodos indirectos por motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade previstos na presente lei, o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos. 3 - Em caso de ter sido efectuado reporte de prejuízos, bem como de qualquer outra dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.

219 Caducidade do Direito à Liquidação (Lei Geral Tributária – Art. 45.º)
4 - O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. 5 - Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano.

220 Caducidade do Direito à Liquidação (Lei Geral Tributária – Art. 45.º)
6 - Para efeitos de contagem do prazo referido no n.º 1, as notificações sob registo consideram-se validamente efectuadas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

221 Coimas (Regime Geral das Infracções Tributárias)
Artigo Facto Coima Recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita e de documentos fiscalmente relevantes (art. 113.º) Quem dolosamente recusar a entrega, a exibição ou apresentação de escrita, de contabilidade ou de documentos fiscalmente relevantes a funcionário competente, quando os factos não constituam fraude fiscal. é punido com coima de €250 a €

222 Coimas (Regime Geral das Infracções Tributárias)
Artigo Facto Coima Falta de entrega da prestação tributária A não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei é punível com coima. Variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido. Se a conduta prevista acima for imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima. Variável entre 10% e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite abstractamente estabelecido.

223 Coimas (Regime Geral das Infracções Tributárias)
Artigo Facto Coima Falta de entrega da prestação tributária Para efeitos contra-ordenacionais são puníveis como falta de entrega da prestação tributária: a) A falta de liquidação, liquidação inferior à devida ou liquidação indevida de imposto em factura ou documento equivalente, a falta de entrega, total ou parcial, ao credor tributário do imposto devido que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado em factura ou documento equivalente, ou a sua menção, dedução ou rectificação sem observância dos termos legais; b) A falta de pedido de liquidação do imposto que deva preceder a alienação ou aquisição de bens; c) A falta de pedido de liquidação do imposto que deva ter lugar em prazo posterior à aquisição de bens; d) A alienação de quaisquer bens ou o pedido de levantamento, registo, depósito ou pagamento de valores ou títulos que devam ser precedidos do pagamento de impostos; e) A falta de liquidação, do pagamento ou da entrega nos cofres do Estado do imposto que recaia autonomamente sobre documentos, livros, papéis e actos; f) A falta de pagamento, total ou parcial, da prestação tributária devida a título de pagamento por conta do imposto devido a final, incluindo as situações de pagamento especial por conta. O pagamento do imposto por forma diferente da legalmente prevista É punível com coima de €50 a €

224 Coimas (Regime Geral das Infracções Tributárias)
Artigo Facto Coima Falta ou atraso de declarações (art. 116.º) A falta de declarações que para efeitos fiscais devem ser apresentadas a fim de que a administração tributária especificamente determine, avalie ou comprove a matéria colectável, bem como a respectiva prestação fora do prazo legal Coima de € 100 a € 2.500

225 Coimas (Regime Geral das Infracções Tributárias)
Artigo Facto Coima Falta ou atraso de apresentação ou exibição de documentos ou de declarações (art. 117.º) A falta ou atraso na apresentação ou a não exibição, imediata ou no prazo que a lei ou a administração tributária fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, ainda que magnéticos, ou outros documentos e a não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos Coima de € 100 a € 2500

226 Coimas (Regime Geral das Infracções Tributárias)
Artigo Facto Coima Falta ou atraso de apresentação ou exibição de documentos ou de declarações (art. 117.º) A falta de apresentação, ou a apresentação fora do prazo legal, das declarações de início, alteração ou cessação de actividade, das declarações autónomas de cessação ou alteração dos pressupostos de benefícios fiscais e das declarações para inscrição em registos que a administração fiscal deva possuir de valores patrimoniais é punível com coima de € 200 a € 5000. Coima de € 200 a € 5000 A falta de exibição pública dos dísticos ou outros elementos comprovativos do pagamento do imposto que seja exigido Coima de € 25 a € 500. A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal das declarações ou fichas para inscrição ou actualização de elementos do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares Coima de € 50 a € 250.

227 Coimas (Regime Geral das Infracções Tributárias)
Artigo Facto Coima Falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes (art. 118.º) Quem dolosamente falsificar, viciar, ocultar, destruir ou danificar elementos fiscalmente relevantes, quando não deva ser punido pelo crime de fraude fiscal. Coima variável entre € 500 e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até € Quem utilizar, alterar ou viciar programas, dados ou suportes informáticos, necessários ao apuramento e fiscalização da situação tributária do contribuinte, com o objectivo de obter vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. Coima variável entre € 500 e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até €25000. No caso de não haver imposto a liquidar, os limites das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos a metade.

228 Coimas (Regime Geral das Infracções Tributárias)
Artigo Facto Coima Inexistência de contabilidade ou de livros fiscalmente relevantes A inexistência de livros de contabilidade ou de escrituração e do modelo de exportação de ficheiros, obrigatórios por força da lei, bem como de livros, registos e documentos com eles relacionados, qualquer que seja a respectiva natureza . Coima de € 150 a € Verificada a inexistência de escrita, independentemente do procedimento para aplicação da coima prevista nos números anteriores, é notificado o contribuinte para proceder à sua organização num prazo a designar, que não pode ser superior a 30 dias, com a cominação de que, se o não fizer, fica sujeito à coima do artigo 113.º

229 Coimas (Regime Geral das Infracções Tributárias)
Artigo Facto Coima Não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística e atrasos na sua execução (art. 121.º) A inexistência de livros de contabilidade ou de escrituração e do modelo de exportação de ficheiros, obrigatórios por força da lei, bem como de livros, registos e documentos com eles relacionados, qualquer que seja a respectiva natureza Coima de € 150 a € Verificada a inexistência de escrita, independentemente do procedimento para aplicação da coima prevista nos números anteriores, é notificado o contribuinte para proceder à sua organização num prazo a designar, que não pode ser superior a 30 dias, com a cominação de que, se o não fizer, fica sujeito à coima do artigo 113.º

230 Coimas (Regime Geral das Infracções Tributárias)
Artigo Facto Coima Violação do dever de emitir ou exigir recibos ou facturas (art. 123.º) A não passagem de recibos ou facturas ou a sua emissão fora dos prazos legais, nos casos em que a lei o exija Coima de € 100 a € 2.500 A não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de facturas ou recibos, ou a sua não conservação pelo período de tempo nela previsto Coima de € 50 a € 1.250

231 Coimas (Regime Geral das Infracções Tributárias)
Artigo Facto Coima Falta de designação de representantes (art. 124.º) A falta de designação de uma pessoa com residência, sede ou direcção efectiva em território nacional para representar, perante a administração tributária, as entidades não residentes neste território, bem como as que, embora residentes, se ausentem do território nacional por período superior a seis meses, no que respeita a obrigações emergentes da relação jurídico-tributária, bem como a designação que omita a aceitação expressa pelo representante Coima de € 50 a € 5000. O representante fiscal do não residente, quando pessoa diferente do gestor de bens ou direitos, que, sempre que solicitado, não obtiver ou não apresentar à administração tributária a identificação do gestor de bens ou direitos. Coima de € 50 a € 2500.

232 Coimas (Regime Geral das Infracções Tributárias)
Artigo Facto Coima Pagamento indevido de rendimento (art. 125.º) O pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares de rendimentos sujeitos a imposto, com cobrança mediante o sistema de retenção na fonte, sem que aqueles façam a comprovação do seu número fiscal de contribuinte. Coima entre € 25 e € 500. A falta de retenção na fonte relativa a rendimentos sujeitos a esta obrigação, quando se verifiquem os pressupostos legais para a sua dispensa total ou parcial mas sem que, no prazo legalmente previsto, tenha sido apresentada a respectiva prova. Coima de € 250 a € 2500.

233 Coimas (Regime Geral das Infracções Tributárias)
Artigo Facto Coima Transferências para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a tributação (Art. 126.º) A transferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a imposto, obtidos em território português por entidades não residentes, sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido. Coima de € 250 a €

234 Coimas (Regime Geral das Infracções Tributárias)
Artigo Facto Coima Impressão de documentos por tipografias não autorizadas (Art. 127.º) A impressão de documentos fiscalmente relevantes por pessoas ou entidades não autorizadas para o efeito, sempre que a lei o exija, bem como a sua aquisição. Coima de € 500 a € O fornecimento de documentos fiscalmente relevantes por pessoas ou entidades autorizadas sem observância das formalidades legais, bem como a sua aquisição.

235 Contas Bancárias (Lei Geral Tributária)
1 - Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida. 2 - Devem, ainda, ser efectuados através da conta ou contas referidas no n.º 1 todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos. 3 - Os pagamentos respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 20 vezes a retribuição mensal mínima devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo. 4 - A administração tributária pode aceder a todas as informações ou documentos bancários relativos à conta ou contas referidas no n.º 1 sem dependência do consentimento dos respectivos titulares. 5 - A possibilidade prevista no número anterior é estabelecida nos mesmos termos e circunstâncias do artigo 63.º-B.

236 António Andrade Gonçalves, SROC, Unipessoal, Lda.


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