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LEI Nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro

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Apresentação em tema: "LEI Nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro"— Transcrição da apresentação:

1 LEI Nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro
Novo regime de vinculação, de carreiras e de remunerações na Administração Pública DRAE LEI Nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro

2 Princípios Orientadores da Reforma
Uma abordagem integrada centrada na gestão por objectivos Gestão por objectivos Modelo de gestão dos Recursos Humanos Sistema de Avaliação dos Serviços Públicos Sistema de Avaliação de Desempenho de Dirigentes e Funcionários Regime de Vinculação, Carreiras e Remunerações DRAE

3 Princípios Orientadores da Reforma
DRAE Aproximação ao regime laboral comum, com respeito pelas especificidades da Administração Pública; Gestão de Recursos Humanos relacionada com a gestão por objectivos dos serviços e com os postos de trabalho necessários para as suas actividades; Manutenção de perspectiva de carreira para os trabalhadores; Reforço das condições de mobilidade;

4 Princípios Orientadores da Reforma
DRAE Reforço dos poderes de gestão dos dirigentes, dos mecanismos de responsabilização, de fundamentação dos actos de gestão e da sua transparência; Predominância da avaliação do mérito na evolução nas carreiras; Controlo da evolução anual das despesas com o pessoal da Administração Pública;

5 DRAE Âmbito de Aplicação
A todos os trabalhadores que exercem funções públicas; Aos actuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas colectivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação objectivo;

6 DRAE Âmbito de Aplicação
Aos serviços da Administração directa e indirecta do Estado; Serviços das Administrações regionais e autárquicas; Órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e outros órgãos independentes;

7 DRAE Âmbito de Aplicação
A aplicabilidade da presente lei aos serviços periféricos externos do Estado, não prejudica a vigência: Das normas e princípios de direito internacional que disponham em contrário; Dos regimes legais localmente aplicáveis; Dos instrumentos e normativos especiais de mobilidade interna.

8 Os novos regimes da LVCR não são aplicáveis:
DRAE Às entidades públicas empresariais; Aos gabinetes de apoio dos membros do Governo e dos outros Órgãos de Soberania, do Poder Local e do Poder Regional; Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 10.º da LVCR, aos militares das Forças Armadas e Guarda Nacional Republicana;

9 DRAE Dia seguinte ao da sua publicação; Dia 1 de Março de 2008;
A LVCR produz efeitos progressivamente, obedecendo aos seguintes momentos: DRAE Dia seguinte ao da sua publicação; Dia 1 de Março de 2008; Momentos posteriores.

10 Seguidamente à publicação, as disposições que prevêem ou habilitam a emissão de legislação:
DRAE A que prevê a portaria sobre tramitação do procedimento concursal; A que se refere ao regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas; As que prevêem a emissão dos diplomas que concretizarão a fusão de carreiras; As que prevêem a emissão dos diplomas de revisão de carreiras e corpos especiais, as remunerações das comissões de serviço e a revisão dos suplementos remuneratórios.

11 Matérias relevantes para a gestão quotidiana, a 1 de Março de 2008:
DRAE O regime relativo às garantias de imparcialidade; O regime relativo aos contratos de prestação de serviços; O regime relativo à publicitação da constituição e cessação das diferentes modalidades de vinculação; As disposições que estabelecem o âmbito de aplicação do diploma; As disposições que estabelecem princípios e orientações para elaboração do próximo orçamento dos serviços;

12 Matérias relevantes para a gestão quotidiana, a 1 de Março de 2008:
DRAE As disposições que estabelecem as regras que devem ser observadas na constituição de novas relações jurídicas de emprego público; As disposições que estabelecem as normas relativas a mudanças de escalão/alterações de posicionamento remuneratório; As disposições que estabelecem as normas relativas à atribuição de prémios de desempenho;

13 DRAE Em momento posterior: O novo regime de recrutamento;
O novo regime de mobilidade entre serviços e carreiras; O Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas; As regras de transição para as novas modalidades de vinculação;

14 DRAE Em momento posterior:
As regras de transição para as novas carreiras e o reposicionamento remuneratório; A aplicação do novo regime relativo a suplementos remuneratórios; As disposições revogatórias constantes do artigo 116º.

15 Gestão dos Recursos Humanos

16 Planificação da Actividade e dos Recursos:
Os órgãos e serviços planeiam, aquando da preparação da proposta de orçamento, as actividades de natureza permanente ou temporária, as eventuais alterações a introduzir nas unidades orgânicas flexíveis, bem como o respectivo mapa de pessoal, tendo em consideração: A missão As atribuições A estratégia Os objectivos superiormente fixados As competências das unidades orgânicas Os recursos financeiros disponíveis DRAE

17 Aprovados, mantidos ou alterados pela entidade competente para a
Mapas de Pessoal Contêm a indicação do número de postos de trabalho de que o órgão/serviço carece, em função de: Atribuição, competência ou actividade do ocupante; Cargo ou carreira e categoria; Área de formação académica ou profissional. DRAE Aprovados, mantidos ou alterados pela entidade competente para a aprovação da proposta de orçamento, afixados no órgão/serviço e inseridos em página electrónica

18 Gestão dos Recursos Humanos em função dos Mapas de Pessoal
DRAE Face aos mapas de pessoal, o órgão/serviço verifica se se encontram em funções trabalhadores em número suficiente, insuficiente ou excessivo. Sendo insuficiente, pode promover-se o recrutamento dos trabalhadores necessários, com recurso à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo determinado ou determinável.

19 Recrutamento para constituição de relações jurídicas de emprego público
DRAE Por tempo indeterminado: Inicia-se de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida Por tempo determinado: Inicia-se entre trabalhadores que não pretendam conservar a qualidade de sujeitos de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado ou que estejam em situação de mobilidade especial

20 Gestão dos Recursos Humanos em função dos Mapas de Pessoal
DRAE Sendo excessivo o número de trabalhadores em funções, o órgão/serviço promove as diligências necessárias à cessação das relações jurídicas de emprego público por tempo determinado e, quando necessário aplica às restantes o regime legalmente previsto, incluindo o da colocação de pessoal em mobilidade especial

21 Orçamentação e Gestão das Despesas com Pessoal
DRAE As verbas orçamentais afectas a despesas com pessoal destinam-se: Remunerações dos trabalhadores; Recrutamento de trabalhadores; Atribuição de prémios de desempenho. Compete ao dirigente máximo do órgão/serviço, decidir sobre o montante dos encargos referidos, podendo optar pela afectação das verbas a apenas um dos tipos

22 Reforma dos Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações
DRAE I – REGIME DE VINCULAÇÃO II – REGIME DE CARREIRAS III – REGIME DE RECRUTAMENTO IV – REGIME DE REMUNERAÇÕES

23 Constituição da Relação Jurídica de Emprego Público
Requisitos relativos ao trabalhador: Nacionalidade portuguesa; 18 anos de idade completos; Não inibição do exercício de funções públicas; Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções; Cumprimento das leis de vacinação obrigatória. DRAE

24 Modalidades das Relações Jurídicas de emprego:
DRAE Comissão de serviço - para o exercício de cargos não inseridos em carreira; Nomeação – para o exercício de funções em carreiras cujas atribuições estejam associadas a poderes de soberania e autoridade (Art.º 10.º); Contrato de trabalho – para o exercício de cargos e funções não abrangidos nas alíneas anteriores, nos termos da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho.

25 Modalidades de Vinculação
DRAE A NOMEAÇÃO, reservada para o exercício das funções nucleares do Estado: transitória (período experimental de exercício de funções ou funções de curta duração, seja o seu termo certo ou incerto); definitiva (após período experimental-1ano-com aprovação); O CONTRATO, a adoptar como mobilidade comum de vinculação: por tempo indeterminado (sem prejuízo do período experimental); a termo resolutivo, certo ou incerto.

26 DRAE Âmbito da Nomeação
Missões genéricas das Forças Armadas (carreiras de militares do quadro Permanente); Representação externa do Estado (carreira diplomática); Informações de segurança (carreiras de técnico superior, técnico e técnico-profissional do SIED/SIS); Investigação criminal (carreira de investigação criminal da PJ); Inspecção/auditoria (carreiras de inspecção das Inspecções-Gerais);

27 DRAE Âmbito da Nomeação
Segurança pública, quer em meio livre, quer em meio institucional (carreiras de oficial, subchefe e de agente de policia da PSP; carreiras dos oficiais, sargentos e praças da GNR; carreira de investigação e fiscalização do SEF, carreira da guarda prisional da DG dos Serviços Prisionais; carreira de técnico-profissional de reinserção social nos Centros Educativos do IRS); Para o exercício das funções e carreiras enumeradas, nunca se poderá recorrer ao regime do contrato individual de trabalho DRAE

28 DRAE Regime de Nomeação Reveste a forma de despacho;
A aceitação é pública e pessoal, e titulada de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável; A entidade competente para a nomeação é-o também para a assinatura do termo de aceitação; O prazo para aceitação é de 20 dias, contado, continuamente, da data da publicitação do acto de nomeação; A aceitação determina o início de funções para todos os efeitos legais; A falta de aceitação do nomeado importa a revogação automática do acto.

29 Contrato DRAE O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído sem sucesso, é contado, na carreira e categoria às quais o trabalhador regressa; Os pressupostos do recurso ao contrato a termo resolutivo são os previstos no RCTFP e a sua área de recrutamento é constituída pelos trabalhadores que não tenham ou não pretendam conservar a qualidade de sujeitos de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, bem como os que se encontrem em mobilidade especial.

30 DRAE Comissão de Serviço
Duração de 3 anos, sucessivamente renovável por iguais períodos; O tempo de serviço decorrido neste regime, é contado, na carreira e categoria às quais o trabalhador regressa; A aceitação do exercício de cargos em comissão de serviço reveste a forma de posse.

31 Garantias de Imparcialidade
DRAE As funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade; Podem ser acumuladas com o exercício de outras funções públicas quando estas não sejam remuneradas e haja manifesto interesse público, nos seguintes casos: Inerências; Actividades de representação de órgãos, serviços ou ministérios; Participação em comissões ou grupos de trabalho; Participação em conselhos consultivos e em comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais; Actividades de carácter ocasional e temporário, consideradas complemento da função; Actividades docentes ou de investigação de duração não superior à fixada em despacho, e que, sem prejuízo do cumprimento da duração semanal de trabalho, não se sobreponha em mais de um terço ao horário inerente à função principal; Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.

32 Acumulação com Funções Privadas
DRAE A título remunerado ou não, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, não podem ser acumuladas funções privadas concorrentes ou similares com as públicas e que com estas sejam conflituantes; Não podem ainda ser acumuladas funções privadas que: Sejam legalmente incompatíveis com as públicas; Sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente; Comprometam a isenção e imparcialidade; Provoquem algum prejuízo para o interesse público ou direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

33 Autorização para Acumulação de Funções
DRAE Depende de autorização da entidade competente, mediante requerimento que contenha indicação de: Local do exercício da função; Horário em que ela se deve exercer; Remuneração a auferir; Natureza autónoma ou subordinada do trabalho; Razões de manifesto interesse público; Razões para a não existência de conflito com as funções públicas desempenhadas; Compromisso de cessação imediata da função acumulada, no caso de ocorrência de conflito.

34 Interesse no Procedimento
DRAE Os trabalhadores não podem prestar a terceiros, por si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho subordinado ou autónomo, serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projectos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou à de órgãos sob a sua directa influência; Os trabalhadores não podem beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em que intervenham órgãos sob a sua directa influência;

35 Considera-se sob directa influência do trabalhador os órgãos que:
DRAE Estejam sujeitos ao seu poder de direcção; Exerçam poderes por ele delegados; Tenham sido por ele instituídos; Sejam integrados, por trabalhadores por ele designados por tempo determinado.

36 Considera-se sob directa influência do trabalhador os órgãos que:
DRAE Cujo titular ou trabalhadores neles integrados tenha, há menos de 1 ano, sido beneficiados por qualquer vantagem remuneratória, ou menção relativa à avaliação de desempenho, em cujo procedimento tenha intervido; Com ele colaborem, em situação de paridade hierárquica, no âmbito do mesmo órgão, serviço ou unidade orgânica;

37 É Equiparado a Interesse do Trabalhador:
DRAE Do seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, dos seus ascendentes e descendentes em qualquer grau, dos colaterais até ao 2º grau e daquele que com ele viva nas condições do art. 2020º do Código Civil; Da sociedade em cujo capital detenha, directa ou indirectamente, uma participação não inferior a 10%.

38 Cessação da relação jurídica de emprego público
DRAE Cessação de nomeação definitiva: Conclusão sem sucesso do período experimental; Exoneração a pedido do trabalhador; Mútuo acordo, mediante justa compensação; Aplicação de pena disciplinar expulsiva; Morte do trabalhador; Aposentação.

39 Cessação da relação jurídica de emprego público
DRAE Cessação do Contrato: Conclusão sem sucesso do período experimental; Causas previstas no RCTFP; Despedimento colectivo ou extinção do posto de trabalho; Caducidade por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva; Despedimento por inadaptação.

40 Cessação da relação jurídica de emprego público
DRAE Cessação da Comissão de Serviço: A todo o tempo, por iniciativa da entidade empregadora pública ou do trabalhador, com aviso prévio de 30 dias; O trabalhador regressa à situação jurídico-funcional de que era titular, ou cessa a relação jurídica de emprego público, com direito a indemnização quando prevista em lei especial.

41 Contratos de Prestação de Serviços
Os órgãos/serviços podem celebrar contratos de prestação de serviços, nas modalidades de contratos de tarefa e de avença; O contrato de tarefa tem como objecto a execução de trabalhos específicos, de natureza excepcional, não podendo exceder o prazo contratual estabelecido; O contrato de avença tem como objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, com retribuição certa mensal, podendo cessar a todo o tempo, por qualquer das partes, com aviso prévio de 60 dias, sem obrigação de indemnizar. DRAE

42 Celebração de Contratos de Tarefa e Avença
DRAE Pode ter lugar quando cumulativamente: Se trate de trabalho não subordinado, para o qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público; O trabalho seja realizado por uma pessoa colectiva; Seja observado o regime legal da aquisição de serviços; O contratado comprove ter regularizadas as suas obrigações fiscais e com a segurança social.

43 REGIME DE CARREIRAS

44 DRAE Princípios Gerais:
Integração em carreiras nas duas modalidades de vinculação (nomeação ou contrato por tempo indeterminado); Fusão de carreiras com designações e conteúdos mais abrangentes. Redução do seu número; Tipos de carreiras: Gerais e especiais; “Pluricategoriais”: carreiras com várias categorias de conteúdo funcional distinto (“verticais”); “Unicategoriais”: carreiras com uma categoria (“Horizontais”).

45 DRAE

46 DRAE Regime de Carreiras
Carreiras gerais: aquelas cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que a generalidade dos órgãos ou serviços carece; Carreiras especiais: aquelas cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que apenas alguns órgãos carecem para o desenvolvimento das suas actividades.

47 Graus de Complexidade Funcional
DRAE Grau 1: quando se exija a escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional; Grau 2: quando se exija a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhes seja equiparado; Grau 3: quando se exija a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior.

48 Posições Remuneratórias:
DRAE Carreira Unicategorial - 8 posições remuneratórias Carreiras Pluricategoriais: Categoria inferior – 8 posições Categorias sucessivamente superiores corresponde número proporcionalmente decrescente

49 Carreiras Pluricategoriais
DRAE Posições Remuneratórias nas categorias superiores: Carreira Desdobrada em duas categorias Desdobrada em três categorias Desdobrada em quatro categorias Mínimo de 4 Seja de 5 e de 2 Seja de 6, 4 e 2

50 Alteração do Posicionamento Remuneratório - Excepção
DRAE Ainda que não se encontrem reunidos os requisitos previstos no nº.1, do artº. 47º, o dirigente máximo do órgão/serviço, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação, pode alterar para posição remuneratória seguinte, o trabalhador, em cuja última avaliação de desempenho tenha obtido a menção máxima ou a imediatamente inferior; As alterações são particularmente fundamentadas e tornadas públicas, com o teor integral da respectiva fundamentação e do parecer do Conselho Coordenador da Avaliação ou equiparado, por publicação em espaço próprio na 2ª série do Diário da República, por afixação no serviço ou por inserção em página electrónica.

51 DRAE Carreiras Especiais
A Criação de carreiras especiais condicionada por: Conteúdos funcionais específicos; Sujeição a deveres funcionais mais exigentes; Ingresso na carreira ou em qualquer das duas categorias subordinado a: aprovação em curso de formação específico, de duração não inferior a 6 meses; ou aquisição de certo grau académico ou título profissional.

52 São Gerais as Carreiras de:
DRAE Técnico Superior; Assistente Técnico; Assistente Operacional.

53 Carreiras Gerais - Caracterização
COORDENAR Coordenadores Técnicos da Carreira de Assistente Técnico Encarregados Gerais da carreira de Assistente operacional Encarregados Operacionais da carreira de Assistente operacional 10 Assistentes Técnicos 3 Encarregados operacionais 10 Assistentes operacionais

54 Recrutamento – Procedimento de Selecção
Publicitação: Verificada a necessidade de preenchimento de novos postos de trabalho, e assegurada a respectiva dotação orçamental, os serviços públicos publicitarão obrigatoriamente o n.º de postos de trabalho, a sua caracterização, carreira, categoria e, quando imprescindível, área de formação académica ou profissional. Exigência geral: Em regra, só pode ser admitido à candidatura o pessoal titular da habilitação literária e/ou profissional que a lei exija para exercício de funções no âmbito da carreira e área funcional em causa. DRAE

55 Recrutamento – Procedimento de Selecção
DRAE Dispensa da exigência geral: Quando a publicitação da necessidade do recrutamento o preveja, é também admitido o pessoal que, não dispondo de habilitação literária, detenha formação ou experiência profissional que o júri, em decisão notificada aos restantes candidatos, entenda poder substitui-la.

56 Outros Requisitos de Recrutamento
DRAE Carreiras unicategoriais ou categoria inferior de carreiras pluricategoriais, podem candidatar-se: Trabalhadores integrados na mesma carreira a executar diferente/qualquer atribuição, competência ou actividade: Do órgão ou serviço em causa; De outro órgão ou serviço ou que se encontrem em situação de mobilidade especial. Trabalhadores integrados em outras carreiras.

57 Outros Requisitos de Recrutamento
DRAE Categorias superiores de carreiras pluricategoriais, podem candidatar-se: Trabalhadores integrados na mesma carreira, em diferente categoria, do órgão ou serviço em causa, que se encontrem a cumprir idêntica atribuição, competência ou actividade.

58 Recrutamento – Métodos de Selecção
DRAE Provas de conhecimentos Avaliação psicológica Avaliação Curricular Entrevista de avaliação

59 Recrutamento – Procedimento de Selecção
O procedimento de selecção para preenchimento de postos de trabalho é SIMPLIFICADO e URGENTE: Não existem actos ou listas preparatórias da ordenação final; Não há lugar, em caso algum, a audiência prévia; O júri é composto por trabalhadores do serviço público em causa, de outro serviço público e, quando entendido conveniente, do sector privado; A lista de classificação e ordenação é única, ainda que aos candidatos não tenham sido aplicados métodos de selecção idênticos; A ordenação é especialmente fundamentada; O recrutamento dos novos trabalhadores efectua-se pela ordem decrescente de classificação (preferência para os trabalhadores em Situação de Mobilidade Especial). DRAE

60 Recrutamento – Determinação do posicionamento remuneratório (contrato)
DRAE Um processo de negociação… Maior flexibilidade na fixação da remuneração; Condicionantes: Disponibilidades orçamentais; Número e conteúdo das posições remuneratórias da carreira ou da categoria; Ordem de classificação no procedimento de selecção. Negociação por escrito (salvo n.º muito elevado de candidatos): Posicionamento em concreto resulta da negociação, por escrito, entre o trabalhador e o dirigente máximo do serviço; O acordo obtido sobre a posição remuneratória que irá ocupar na carreira ou categoria é objecto de fundamentação escrita.

61 Recrutamento – Determinação do posicionamento remuneratório
DRAE Questão muito importante: Como concretização dos princípios da legalidade, da justiça e da imparcialidade: Após o encerramento do procedimento concursal, a documentação relativa aos processos negociais em causa é pública e de livre acesso.

62 Recrutamento – regime de nomeação
Procedimento remuneratório no regime de nomeação: Menor flexibilidade na fixação da remuneração; As regras anteriores podem ser aplicadas quando a lei que as regule assim o determine; Caso contrário, o posicionamento remuneratório do novo trabalhador corresponde àquele ou a um daqueles que tenham sido publicitados previamente à recepção de candidaturas. DRAE

63 Alteração do Posicionamento Remuneratório - Opção Gestionária
DRAE As mudanças de posição remuneratória ocorrem em função de: Critérios gestionários que venham a ser anualmente adoptados pelo dirigente máximo do serviço face às disponibilidades orçamentais que lhe tenham sido concedidas, de que já se falou; Da medida pela qual o dirigente se propõe suportar encargos decorrentes de uma alteração de posição remuneratória, tendo em consideração as verbas orçamentais disponíveis;

64 Alteração do Posicionamento Remuneratório - Opção Gestionária
DRAE Fixação, por decisão fundamentada, do montante máximo dos encargos que o órgão ou serviço se propõe suportar, bem como o universo das carreiras ou categorias onde as alterações podem ocorrer; Decisão tornada pública por afixação no serviço e inserção em página electrónica.

65 Alteração do Posicionamento Remuneratório - Regra
Obtenção nas últimas avaliações de desempenho: Duas menções máximas, consecutivas; Três menções imediatamente inferiores à máximas, consecutivas; ou Cinco menções imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que consubstanciem desempenho positivo, consecutivas. DRAE Tendo em conta as verbas orçamentais, as alterações podem não efectuar-se em todas as carreiras, ou categorias ou ainda relativamente a todos os trabalhadores integrados em certa carreira ou titular de determinada categoria

66 Alteração obrigatória para posição remuneratória imediatamente seguinte:
DRAE Acumulação de 10 pontos nas avaliações de desempenho, contados nos seguintes termos: Três pontos por cada menção máxima; Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima; Um ponto por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo; Um ponto negativo por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação. Na falta de lei especial, as alterações reportam-se a 1 de Janeiro do ano em que tem lugar

67 DRAE Componentes de Remuneração Remuneração-base; Suplementos;
Prémios de desempenho.

68 DRAE Remuneração Base Tabela remuneratória única;
Identificação dos níveis remuneratórios obedece às seguintes regras: Carreiras pluricategoriais – intervalos entre os níveis são decrescentemente mais pequenos à medida que as posições sobem; Nenhum nível remuneratório se encontra sobreposto, verificando-se um movimento único crescente; Excepcionalmente, o nível correspondente à última posição remuneratória de um categoria pode ser idêntico ao da primeira posição da imediatamente superior; Nas carreiras unicategoriais, os intervalos entre níveis são constantes.

69 DRAE Remuneração Horária (Rb x 12) / (52xN)
Rb = Remuneração base mensal N = Número de horas da normal duração semanal do trabalho

70 Suplementos Remuneratórios
DRAE Condições de trabalho mais exigentes: De forma anormal e transitória, designadamente trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados e fora do local normal de trabalho; ou De forma permanente, designadamente a prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas e de secretariado de direcção.

71 DRAE Prémios de Desempenho
Tendo em consideração as verbas orçamentais, são fixados os prémios, 15 dias após o início da execução do orçamento; Trabalhadores que cumulativamente exerçam funções no serviço e tenham obtido na última avaliação de desempenho, a menção máxima ou a imediatamente inferior a ela; Ordenação dos trabalhadores por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida; Exclusão dos trabalhadores que nesse ano tenham alterado o seu posicionamento remuneratório; Não há lugar a atribuição deste prémio quando o montante máximo de encargos fixado se tenha esgotado com a atribuição de prémio ao trabalhador ordenado superiormente.

72 DRAE Descontos Descontos Obrigatórios: Descontos facultativos:
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares; Quotizações para o regime de protecção social aplicável. Descontos facultativos: Prémios de seguros de doença ou de acidentes pessoais, de seguros de vida e complementos de reforma e planos poupança-reforma; Quota sindical.

73 Formação Profissional
DRAE Não se tratando de carreira especial para cuja integração tenha sido exigida a aprovação em curso de formação específico, o início de funções do trabalhador recrutado tem lugar com um período de formação em sala e em exercício; Os trabalhadores têm o direito e o dever de frequentar, todos os anos, acções de formação e aperfeiçoamento profissional.

74 DRAE Mobilidade Geral Cedência de interesse público:
Trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação da presente lei, que exerça funções, ainda que a tempo parcial, em órgão a que a presente lei é aplicável, e vice-versa; Duração máxima de 1 ano; Concordância escrita do órgão/serviço, do membro do Governo respectivo, da entidade e do trabalhador, e implica a suspensão do estatuto de origem; O Acordo pode cessar, a todo o tempo, com aviso prévio de 30 dias; Não pode haver lugar, durante 1 ano, a cedência de interesse público para o mesmo órgão/serviço.

75 Mobilidade Geral - Cedência de Interesse Público
DRAE Trabalhador cedido tem direito a: À contagem na categoria de origem, do tempo de serviço prestado; A optar pela manutenção do regime de protecção social de origem; A ocupar, nos termos legais, diferente posto de trabalho no órgão/serviço ou na entidade de origem ou em outro órgão.

76 DRAE Mobilidade Interna Devidamente fundamentada, pode operar-se:
Dentro da mesma modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou entre ambas a modalidades; Dentro do mesmo órgão ou entre dois órgãos; Abrangendo trabalhadores em actividade ou em situação de mobilidade especial; A tempo inteiro ou parcial, conforme acordo entre os sujeitos.

77 Modalidades de Mobilidade Interna
DRAE Mobilidade na categoria - exercício de funções inerentes à categoria de que o trabalhador é titular, na mesma actividade ou em diferente actividade; Mobilidade intercarreiras – exercício de funções não inerentes à categoria detida e inerentes: A categoria superior ou inferior da mesma carreira; A carreira de grau de complexidade funcional igual, superior ou inferior ao da carreira em que se encontra integrado.

78 Remuneração - Mobilidade
DRAE Mobilidade na Categoria Mobilidade intercarreiras Posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que está posicionado, ou em caso de inexistência, pelo nível remuneratório que suceda à sua posição na tabela única Não é afectada a remuneração correspondente à categoria de que é titular

79 Avaliação de Desempenho e Tempo de Serviço em Mobilidade Interna
DRAE A menção obtida na avaliação de desempenho, bem como o tempo de serviço, reportam-se, à situação jurídico funcional de origem ou á correspondente à mobilidade interna, conforme o trabalhador não venha ou venha, respectivamente, a constituir uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, sem interrupção de funções, na última situação jurídico-funcional

80 Transições Carreira/categoria Técnica superior
Carreira de Assistente técnico Categoria de Coordenador técnico Carreira/Categoria Assistente técnico assistente administrativo carreira técnica superior regime geral chefe de secção tesoureiro carreira técnica regime geral coordenador do pessoal técnico-profissional técnico-profissional regime geral carreiras diferentes mas com grau de complexidade funcional e conteúdo funcional idênticos às anteriores categorias diferentes mas com grau de complexidade funcional e conteúdo funcional idênticos às anteriores carreiras ou categorias diferentes mas com grau de complexidade funcional e conteúdo funcional idênticos às anteriores carreiras com designação diferente mas com grau de complexidade funcional e conteúdo funcional idênticos às anteriores carreiras ou categorias com designação diferente mas com grau de complexidade funcional e conteúdo funcional idênticos às anteriores categorias com designação diferente mas com grau de complexidade funcional e conteúdo funcional idênticos às anteriores trabalhadores não integrados em categorias nem titulares de categorias, mas em que o grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos às anteriores trabalhadores não integrados em carreiras, mas em que o grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos às anteriores trabalhadores não titulares de categorias, mas em que o grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos às anteriores

81 Carreira de Assistente Operacional
Encarregado geral operacional Assistente operacional Encarregado operacional carreiras de pessoal operário encarregado geral pessoal operário encarregado de pessoal operário carreiras de pessoal auxiliar titulares de categorias diferentes mas com grau de complexidade funcional e conteúdo funcional idênticos às anteriores titulares de categorias diferentes mas com grau de complexidade funcional e conteúdo funcional idênticos às anteriores integrados em carreiras ou titulares de categorias diferentes mas com grau de complexidade funcional e conteúdo funcional idênticos às anteriores categorias com designação diferente mas com grau de complexidade funcional e conteúdo funcional idênticos às anteriores categorias com designação diferente mas com grau de complexidade funcional e conteúdo funcional idênticos às anteriores integrados em carreiras ou categorias com designação diferente, mas com grau de complexidade funcional e conteúdo funcional idênticos às anteriores trabalhadores que não sendo titulares de categorias, mas em que o grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos às anteriores trabalhadores que não sendo titulares de categorias, mas em que o grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos às anteriores trabalhadores que não estando integrados em carreiras nem sendo titulares de categorias, mas em que o grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos às anteriores

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85 Transição de Carreiras nos Estabelecimentos do 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário
Técnico Superior de Psicologia Carreira Técnica Superior Técnico Superior de Serviço Social Técnico Superior Consultor Jurídico Técnico Chefe de serviços de administração escolar Carreira Geral de Assistente Técnico Categoria de Coordenador Chefe de Secção Assistente de Administração Escolar Categoria de Assistente Técnico Assistente de acção educativa Técnico profissional de acção social escolar Técnico profissional de Biblioteca e Documentação Técnico profissional de Laboratório Técnico profissional de meios áudio-visuais Tesoureiro DRAE

86 Assistente Operacional
Transição de Carreiras nos Estabelecimentos do 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário Auxiliar de Acção Educativa Carreira/Categoria de Assistente Operacional Auxiliar de manutenção Auxiliar Técnico Carpinteiro Cozinheiro Pedreiro Pintor Serralheiro Civil Electricista Guarda-nocturno Jardineiro Telefonista Motorista de pesados* DRAE *A extinguir quando vagar

87 Carreira/Categoria de Assistente Operacional
Transição de Carreiras nas Área Escolares - Estabelecimentos de 1º Ciclo do Ensino Básico com Pré-escolar DRAE Técnico Superior - área de Animação Sócio-Cultural de Bibliotecas Escolares Carreira Técnica Superior Técnico Assistente de Acção Educativa Carreira/Categoria de Assistente Técnico Assistente de Administração Escolar Técnico Profissional Auxiliar de Acção Educativa Assistente Operacional Cozinheiro Guarda-nocturno

88 Transição de Carreiras nas Delegações Escolares
Chefe de Secção Carreira Geral de Assistente Técnico Categoria de Coordenador Técnico Assistente de administração escolar Carreira/Categoria de Assistente Técnico Auxiliar de acção educativa Assistente Operacional Auxiliar de manutenção Auxiliar administrativo Jardineiro DRAE

89 Transição de Carreiras nos Estabelecimentos de Infância
Técnico Superior Carreira Técnica Superior Técnico Assistente administrativo Carreira/Categoria de Assistente Técnico Técnico-profissional Encarregado de serviços gerais Carreira Geral de Assistente Operacional Encarregado Operacional Ajudante de acção sócio-educativa Carreira/Categoria de Assistente Operacional Auxiliar de alimentação Auxiliar de serviços gerais Costureira Cozinheiro Operador de lavandaria Jardineiro Guarda-nocturno DRAE

90 Direcção Regional de Administração Educativa
Técnico Superior Carreira Técnica Superior Consultor Jurídico Chefe de Secção Carreira Geral de Assistente Técnico Categoria de Coordenador Técnico Técnico-profissional de arquivo Carreira/Categoria de Assistente Técnico Técnico-profissional Assistente administrativo Telefonista Carreira/Categoria de Assistente Operacional Auxiliar administrativo DRAE

91 Direcção Regional de Educação
Técnico Superior Carreira Técnica Superior Consultor Jurídico Chefe de Secção Carreira Geral de Assistente Técnico Categoria de Coordenador Técnico Técnico-profissional de B.D. Carreira/Categoria de Assistente Técnico Técnico-profissional de meios áudio -visuais Técnico-profissional Assistente administrativo Ecónomo DRAE

92 Direcção Regional de Educação
Motorista de ligeiros Carreira/Categoria de Assistente Operacional Telefonista Auxiliar administrativo Auxiliar de meios áudio-visuais Operador de reprografia Costureira Electricista DRAE

93 Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos
Técnico Superior Carreira Técnica Superior Consultor Jurídico Chefe de Secção Carreira Geral de Assistente Técnico Categoria de Coordenador Técnico Técnico-profissional Carreira/Categoria de Assistente Técnico Assistente administrativo Encarregado de Armazém Carreira Geral de Assistente Operacional Encarregado Operacional Auxiliar administrativo Carreira/Categoria de Assistente Operacional Motorista de ligeiros Pedreiro Electricista Pintor DRAE

94 Carreiras Subsistentes
DRAE Chefe de Departamento Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar, Estabelecimentos dos 1º, 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário e Direcções Regionais Encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa Ajudantes de acção sócio educativa da educação pré-escolar Encarregado de pessoal auxiliar Coordenador Especialista Coordenador

95 Disposições Normativas Revogadas
DRAE Decreto nº , de 2 de Março de 1929 – limite de idade dos funcionários civis do Ministérios e serviços dependentes e dos corporações e corporações administrativas; Decreto-Lei Nº 719/74, de 18 de Dezembro – Autoriza a requisição por parte do Estado de quaisquer gestores ou técnicos de todas as empresas do sector privado, desde que se verifique a urgente necessidade dessa requisição e o acordo dos indivíduos a requisitar; Art. 2º, do Decreto-Lei Nº 729/74, de 20 de Dezembro – Assegura a manutenção de todos os seus direitos nas instituições de previdência aos trabalhadores que, pertencendo aos quadros de quaisquer empresas, tenham sido ou venham a ser designados, nomeados ou eleitos, em comissão de serviço, para administradores das mesmas – Determina que os funcionários públicos e administrativos que forem designados como administradores por parte do Estado ou de corpos administrativos junto de qualquer empresa servirão nesses casos em comissão de serviço público; Decreto-Lei nº 485/76, de 21 de Junho – Estabelece as normas sobre a uniformização da requisição de técnicos e gestores de empresas nacionalizadas pela administração pública; Decreto-Lei nº 191-E/79, de 26 de Junho – Reversão de vencimento de exercício; Art.3º, do Decreto-Lei nº 465/80, de 14 de Outubro – Estabelece as normas relativas à valorização e estruturação de algumas carreiras da função pública;

96 Disposições Normativas Revogadas
DRAE Art.25º, do Decreto-Lei nº 110-A/81, de 14 de Maio – Altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da administração pública, da administração central e local e dos institutos públicos; Decreto-Lei nº 65/83, de 4 de Fevereiro – Determina que os funcionários e agentes do Estado e os trabalhadores dos serviços públicos personalizados ou de empresas públicas possam ser requisitados a essas entidades para desempenho de funções, a tempo inteiro e remuneradas, de administração ou direcção em instituições reconhecidas como de utilidade pública; Decreto Regulamentar nº 82/83, de 30 de Novembro – Estabelece disposições regulamentares relativas à contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras; Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro – Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da administração pública; Decreto-Lei nº 85/85, de 1 de Abril – Implementa o sistema de mobilidade profissional e territorial aos funcionários dos quadros da administração central e das administrações regionais autónomas; Decreto Regulamentar nº 20/85, de 1 de Abril – Define o conteúdo funcional da carreira de oficiais administrativos;

97 Disposições Normativas Revogadas
DRAE Decreto-Lei nº 248/85, de 30de Novembro – Reestrutura as carreiras da função pública; Art.2º, do Decreto-Lei nº 12/87, de 8 de Janeiro – Alteração legal do regime e valor dos incentivos para fixação de pessoal à periferia; Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho – Estabelece o regime de carreiras e categorias bem como as formas de provimento do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados e federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia; Decreto-Lei nº 265/88, de 28 de Julho – Reestrutura as carreiras técnicas e técnicas superiores; Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho – Princípios gerais de emprego público; Decreto-Lei nº 244/89, de 5 de Agosto – Disciplina a relevância do tempo de serviço prestado pelos funcionários e agentes da administração; Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro – Estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da administração pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas;

98 Disposições Normativas Revogadas
DRAE Decreto-lei nº 381/89, de 28 de Outubro, com excepção dos seus arts. 4º e 5º - Estabelece diversas normas aplicáveis aos motoristas da administração pública e de institutos públicos; Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro – Regime da relação jurídica de emprego na administração pública; Decreto-Lei nº 407/91, de 17 de Outubro – Altera o supramencionado DL 427/89; Decreto-Lei nº 409/91, de 17 de Outubro – Aplicação à administração local autárquica do DL Nº 427/89; Decreto-Lei nº 413/93, de 23 de Dezembro – Reforça as garantias de isenção da administração pública; Art. 29º do Decreto-Lei nº 77/94, de 9 de Março – Estabelece as normas para a execução do Orçamento do Estado para 1994; Decreto-Lei nº 230/94, de 14 de Setembro – Permite o recurso excepcional a instrumentos de mobilidade; Art. 2º do Decreto-Lei nº 233/94, de 15 de Setembro – Altera o DL nº 265/88, de 28 de Julho (reestrutura as carreiras técnica superior e técnica);

99 Disposições Normativas Revogadas
DRAE Art. 20º do Decreto-Lei nº 45/95, de 2 de Março – Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 1995; Decreto-Lei nº 159/95, de 6 de Julho – Estabelece a relevância do tempo de serviço legalmente considerado como estágio para ingresso nas carreiras técnica superior e técnica; Decreto-Lei nº 121/96, de 9 de Agosto – Cria condições para acesso aos funcionários posicionados no último escalão da sua categoria com mais de seis anos de serviço nela prestados; Decreto-Lei nº 226/96, de 29 de Novembro – Prevê a possibilidade de funcionários exercerem funções em regime de destacamento nas confederações que têm assento na comissão de Concertação Social, do Conselho Económico e Social; Arts. 18º e 19º do Decreto-Lei nº 13/97, de 17 de Janeiro – Cria na Direcção-Geral da Administração Pública o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal; Despacho normativo nº 70/97, de 22 de Novembro – Reconhece um conjunto de habilitações adequadas ao provimento em carreiras técnico-profissionais da função pública, níveis 3 e 4.

100 Disposições Normativas Revogadas
DRAE Decreto-Lei nº 22/98, de 9 de Fevereiro – Extingue a carreira de escriturário-dactilógrafo e determina a transição dos funcionários e agentes detentores daquela categoria para a de terceiro-oficial; Decreto-Lei nº 53-A/98, de 11 de Março – Regulamenta as condições de atribuição dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade; Decreto-Lei nº 175/98, de 2 de Julho – Regula a mobilidade entre os funcionários da administração local e da administração central; Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho – Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da administração pública; Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro – Estabelece regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da administração pública; Decreto-Lei nº 412-A/98, de 30 de Dezembro – Adaptação à administração local do DL que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais;

101 Disposições Normativas Revogadas
Art. 33º do Decreto-Lei nº 84/99, de 19 de Março – Lei sindical para a administração pública; Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho – Adapta á administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na administração pública; Arts. 5º e 6º do Decreto-Lei nº 324/99, de 18 de Agosto – Institui o regime especial de trabalho a tempo parcial para o pessoal com mais de 55 anos de idade; Arts. 6º a 8º do Decreto-Lei nº 325/99, de 18 de Agosto – Introduz a semana de trabalho de 4 dias no âmbito da administração pública; Arts. 10º e 11º do Decreto-Lei nº 326/99, de 18 de Agosto – Institui o programa de estágios profissionais na administração pública; Portaria nº 807/99, de 21 de Setembro – Revê e actualiza os níveis de qualificação das carreiras operárias da administração pública; Decreto-Lei nº 497/99, de 19 de Novembro – Regime de reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da administração pública; DRAE

102 Disposições Normativas Revogadas
DRAE Decreto-Lei nº 518/99, de 10 de Dezembro – Cria a carreira de operário altamente qualificado, integrada no grupo de pessoal operário, e estabelece as regras de ingresso e acesso, bem como as respectivas escalas salariais; Decreto-Lei nº 54/2000, de 7 de Abril – Estabelece as condições em que os actuais funcionários com licenciatura e licenciados em estudos avançados em Gestão Pública, a ser ministrado pelo Instituto Nacional de Administração, ingressam na função pública; Decreto-Lei nº 218/2000, de 9 de Setembro – Adaptação à administração local do DL nº 497/99, de 19 de Novembro (reclassificação e reconversão profissionais); Resolução do Conselho de Ministros nº 12/2001, de 8 de Fevereiro – Adopta procedimentos relativos a novas admissões nos serviços e organismos da administração pública; Decreto-Lei nº 142/2001, de 24 de Abril – Estabelece a salvaguarda de expectativas de progressão na carreira de operário altamente qualificado; Resolução do Conselho de Ministros nº 97/2002, de 18 de Maio e despachos complementares – Estabelece medidas que visam o controlo da admissão na administração pública bem como a reavaliação das situações contratuais existentes;

103 Disposições Normativas Revogadas
DRAE Decreto-Lei nº 149/2002, de 21 de Maio – Extingue os cargos de encarregado e de encarregado geral da carreira de operários qualificado e cria os cargos de chefia do pessoal operário; Decreto-Lei nº 101/2003, de 23 de Maio – Fixa ao pessoal admitido em lugares de quadro de serviços e organismos da administração pública e central, através de recrutamento externo, um período mínimo de exercício de funções nos serviços e organismos para onde foi recrutado; Art. 6º do Decreto-Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto – Aprova o Código do Trabalho;

104 DRAE Entrada em vigor no 1º dia útil seguinte à data da publicação
SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA


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