A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

JPLP R e g i s t r o s P ú b l i c o s

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "JPLP R e g i s t r o s P ú b l i c o s"— Transcrição da apresentação:

1 JPLP R e g i s t r o s P ú b l i c o s João Pedro Lamana Paiva Registrador e Tabelião de Protesto

2 O Sistema Registral brasileiro é de natureza MISTA, podendo ser:
Introdução O Sistema Registral brasileiro é de natureza MISTA, podendo ser: CONSTITUTIVO: cria um direito e gera a ficção de conhecimento para o Brasil e o Mundo. É Constitutivo em relação aos atos de oneração e às transmissões inter vivos DECLARATIVO: limita-se a declarar a existência de um direito preexistente. É Declaratório também nas aquisições originárias e causa mortis, bem como nos títulos de divisão, judiciais ou extrajudiciais

3 O registro de imóveis e o
princípio da concentração

4 Introdução Os sistemas de registros servem para criar, modificar, declarar e extinguir direitos no plano da normalidade da vida em sociedade. Assim como o juiz atua visando restabelecer a ordem quando rompida, criando, modificando, extinguindo e declarando direitos, o registrador e os demais agentes/órgãos de registros atuam na vida normal da sociedade com os mesmos propósitos.

5 Segurança jurídica do sistema
O Sistema Registral Brasileiro admitiu a presunção RELATIVA (juris tantum) de verdade ao ato registral, o qual, até prova em contrário, atribui eficácia jurídica e validade perante terceiros (art. 252 da Lei 6.015/73 e art e seguintes do Código Civil).

6 O registro de imóveis Medel, ao conceituar o registro de propriedade, prescreve que: O Registro da propriedade é aquele serviço de caráter essencial e jurídico, que tem por finalidade a publicidade de terminadas situações jurídicas, por meio da inscrição, obrigatória ou constitutiva, dos direitos reais, como regra geral, sobre imóveis, em atenção à segurança jurídica do tráfego imobiliário, da qual é destinatária a própria sociedade, uma vez que satisfaz o interesse particular dos indivíduos, estando a cargo de alguns funcionários públicos, técnicos em Direito, com faculdades de índole jurisprudencial para fins, por meio da qualificação, da justiça registral.[1] 1] MONTES, Angel Cristóbal. Direito Imobiliário Registral. Tradução de Francisco Tost. Porto Alegre: IRIB : Sergio Antônio Fabris, 2005, p. 167

7 O registro de imóveis Para falar em segurança jurídica no tráfego imobiliário é necessário também mencionar o instrumento utilizado para desempenhar tal encargo: a publicidade. Dar publicidade no sentido técnico jurídico significa tornar cognoscível a todos determinada situação jurídica para tutelas dos direitos; é o revés da clandestinidade. A publicação é essencial instrumento para prevenir fraudes e a boa-fé de terceiros, evitando as transmissões fraudulentas e assegurando ao proprietário do imóvel, as vantagens econômicas derivadas da certeza do domínio.

8 O registro de imóveis Não se pode perder de vista que, tornando pública a situação jurídica dos imóveis, os órgãos registrais fornecem àquelas situações dominiais aparentes segurança de que os dados que constam nestes órgãos coincidem com a realidade. O Sistema Brasileiro atribui à publicidade registral efeito erga omnes, justamente pelo fato da presunção de que todos têm conhecimento da relação jurídica uma vez que esta relação jurídica ingressa no Registro Imobiliário.[1] . [1] RICHTER, Luiz Egon. Princípio de Inscrição: considerações gerais. In: Revista de Direito Imobiliário, n. 318, ano 27, Set./ Out. de 2004, .p. 4.

9 O registro de imóveis O terceiro adquirente procura na instituição registral a eliminação dos riscos, no que diz respeito à verdadeira situação jurídica das propriedades territoriais.

10 O sistema da Lei nº 6.015/73 A Lei 6.015, desde sua vigência a partir de 1976, instituiu o sistema de matrícula (fólio real) para os imóveis em todo o país, abandonando o sistema de inscrições e transcrições vigente até então.

11 A matrícula imobiliária
A matriculação dos imóveis fez com que o sistema registral imobiliário brasileiro fosse modernizado já que origina um histórico completo relativo aos imóveis, formando um verdadeiro “curriculum vitae” de cada unidade imobiliária.

12 A matrícula imobiliária FALANDO NA MATRÍCULA, NO RIO GRANDE DO SUL HÁ A POSSIBILIDADE DE SE FAZER CONSTAR O DESENHO GRÁFICO DO IMÓVEL NO FÓLIO REAL

13 Princípio da Concentração
UM NOVO PRINCÍPIO FORMADOR DO DIREITO REGISTRAL IMOBILIÁRIO BRASILEIRO SURGIMENTO E DESENVOLVIMENTO

14 A concentração e os demais princípios
PUBLICIDADE (FICÇÃO DE CONHECIMENTO); INSCRIÇÃO; PRIORIDADE; CONCENTRAÇÃO

15 Princípio da publicidade
Uma vez realizado o ato registral, ele se torna público, a fim de permitir a oponibilidade do direito inscrito perante toda a sociedade. O que não tem publicidade, não gera oponibilidade, pois, se o ato não é conhecido, não tem como ser respeitado. O meio de publicizar os atos registrais é a certidão, a qual pode ser de inteiro teor, em resumo ou em relatório. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 16 e seguintes da LRP.

16 Princípio da inscrição
Também chamado de princípio da obrigatoriedade, impõe o lançamento dos atos sujeitos a registro e/ou averbação no livro próprio, como corolário da eficácia jurídica, tendo por finalidade dar aos atos segurança e oponibilidade perante terceiros. É a aplicação da máxima popular: “Quem não registra não é dono”. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art e parágrafos do Código Civil. Art. 167, I e II; arts. 168 e 169 da Lei nº 6.015/73.

17 Princípio da prioridade
Confere ao primeiro que apresentar o título para registro/averbação, a preferência na realização do ato e, assim, a prioridade do direito real oponível erga omnes. Vale aqui a máxima: “O Direito não socorre aos que dormem”. O lançamento do título no Livro Protocolo, com a aquisição do número de ordem, determina a precedência do direito real. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 174 e art. 182 ao 186 da Lei nº 6.015/73;

18 Princípio da concentração
Esse princípio significa que se deve trazer para a matrícula tudo o quanto se referir ao imóvel, para que haja uma publicidade ampla e de conhecimento de todos, preservando e garantindo, com isso, os interesses do adquirente e de terceiros de boa-fé. DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 167, II, item 5, combinado com o art. 246 da LRP.

19 O registro de imóveis e o princípio da concentração
A doutrina afirma comumente que a função primordial do sistema registral é a de dar segurança jurídica ao tráfego imobiliário.

20 Origem doutrinária do princípio
O denominado “princípio da concentração” surgiu na doutrina registral imobiliária como construção resultante dos estudos realizados por Décio Antônio Erpen (Desembargador aposentado do TJRS) e João Pedro Lamana Paiva (Registrador Imobiliário no RS), com a adesão do Registrador de Imóveis gaúcho Mario Pazutti Mezzari.

21 Origem doutrinária do princípio
No Brasil, já no ano de 2000, por ocasião do XXVII Encontro de Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, em Vitória (ES), foi apresentado o trabalho “A autonomia registral e o princípio da concentração”, publicado posteriormente no livro Registro de imóveis; estudos de direito registral imobiliário, edição de Sérgio Fabris Editor, em 2002, sob a coordenação de Sérgio Jacomino (do Instituto do Registro Imobiliário do Brasil - IRIB).

22 O princípio no exterior
No exterior, foi apresentado pioneiramente, por seus idealizadores, por ocasião da 2ª Jornada Ibero-americana de Direito Registral, ocorrida em Havana (Cuba), no ano de 2001, quando recebeu atenção especial entre as conclusões daquele conclave.

23 Origem doutrinária do princípio
Esse tema mereceu destaque na Relatoria final, onde se fez consignar a seguinte passagem: “Estudiar la propuesta del Delegado Brasileño con relación al principio de la Concentración de los Actos Administrativos y Judiciales de manera estén contenidos en el Folio Real a fin de poseer una verdadera historia de la finca.”

24 Desenvolvimento do princípio
Em 2004, sob a forma de um artigo intitulado “Princípio do registro imobiliário formal”, foi desenvolvido no livro “Introdução ao Direito Notarial e Registral”, também publicado pela editora Sérgio Fabris de Porto Alegre. Posteriormente a isso, sua divulgação tem sido ampla em artigos de doutrina, conferências, palestras e aulas em cursos de Direito Notarial e Registral, fazendo com que, pela consistência de suas idéias inspiradoras, passasse a ser disseminado no meio jurídico em todo o país.

25 Referências na doutrina
Na atualidade, o princípio da concentração já é referido amplamente na doutrina brasileira de Direito Registral e Imobiliário podendo ser citados, dentre outros autores: MEZZARI, Mario Pazutti. União estável; questões instrumentais e registrárias, p.3, disponível em PASSARELI, Luciano Lopes. O princípio da boa-fé registral: necessidade de sua adoção para as incorporações e loteamentos. Monografia que recebeu distinção no II Prêmio Abecip de Monografia em Crédito Imobiliário e Poupança, (

26 Referências na doutrina
PASSOS, Tatiana. Registro de imóveis para profissionais do direito. 2.ª ed. Editora Russel, p.404. MELO, Marcelo Augusto Santana. – com outros autores. Registro de Imóveis e Meio Ambiente. (Série direito registral e notarial/coordenação Sérgio Jacomino) Saraiva, p.38. STIFELMAN, Anelise Grehs. O registro de imóveis e a tutela do meio ambiente. Disponível em

27 O princípio na jurisprudência
Já começam a surgir julgados, especialmente no TJRS, reconhecendo a aplicação do princípio da concentração registral: EMENTA:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO DE DEMANDA JUDICIAL PENDENTE. É medida que visa dar publicidade, respaldada no principio da concentração que empresta eficácia aos registros contidos na matricula do imóvel. AGRAVO NEGADO. (Agravo de Instrumento Nº , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/11/2003).

28 O princípio na jurisprudência
EMENTA:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. AVERBAÇÃO DA LIDE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO DE DEMANDA JUDICIAL PENDENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (ART. 273 CPC). AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. INDEFERIMENTO. Admite-se a averbação da lide no registro imobiliário, visando dar publicidade, respaldada no principio da concentração que empresta eficácia aos registros contidos na matrícula do imóvel. A presença da verossimilhança da alegação, atestada por prova inequívoca, e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, do CPC) são pressupostos que devem estar presentes para a concessão de tutela antecipada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 30/09/2009).

29 Visão do TRF da 4ª Região Em um documento intitulado “Meio Ambiente, reserva legal e o princípio da publicidade”, elaborado como texto-base para o Seminário sobre Georreferenciamento e o Registro de Imóveis, promovido pelo IRIB, em 2004, o TRF/4, mesmo reconhecendo que sua jurisprudência não admite, em muitas situações, a plenitude do princípio da concentração, faz referência à essência desse instituto de Direito Registral e reconhece sua importância, propugnando pelo alargamento da visão sobre as novas funções dos registradores na atualidade.

30 Inserção do princípio na CNNR-RS
Conforme reconhece Mário Mezzari (op. cit. p. 3), o princípio da concentração também foi inserido na Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria-Geral de Justiça do RS, ainda que não citado expressamente no rol de princípios de seu art. 315, por ter, em seu contexto, “admitido como averbáveis várias situações jurídicas que a doutrina clássica negava acesso ao registro imobiliário”.

31 Princípio da Concentração
NOÇÃO, FUNDAMENTO E ALCANCE

32 Noção O princípio da publicidade apregoa que o conhecimento amplo dado ao ato registral, tão logo ele seja editado, faz com que se torne oponível aos interesses das demais pessoas, materializando-se através da respectiva certidão. O princípio da concentração é um corolário importante do princípio da publicidade porque vai definir qual o conteúdo de atos registrais passíveis de figurarem na matrícula do imóvel de modo que possam ser publicizados e opostos a terceiros a partir da respectiva certidão.

33 Noção PUBLICIDADE X CLANDESTINIDADE
O direito só protege aquilo a que é dado conhecer. O conhecimento público se dá através dos órgãos de registros públicos, que incluem outros além do Registro de Imóveis, porque quando a sociedade compreender a importância dos registros passará a dar mais importância ao R.I. SÚMULA 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má fé do terceiro adquirente”.

34 Fundamento O princípio da concentração fundamenta-se em que a matrícula (fólio real ou álbum imobiliário) deve ser tão completa de informações quanto possível, de forma que dispense diligências a outras fontes de informação relativas ao imóvel, fazendo com que essa fonte única de informação seja sinônimo de segurança jurídica.

35 Conflito originador do princípio
Esse princípio nasceu a partir da discussão doutrinária acerca de serem ou não exaustivos, os atos e títulos passíveis de registro/averbação enumerados no art. 167 da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), relativamente às hipóteses registrais que admitem ingresso no álbum imobiliário.

36 Alcance do princípio Assim, nenhum fato jurígeno ou ato jurídico que diga respeito à situação jurídica do imóvel ou às mutações subjetivas que possa vir a sofrer podem ficar indiferentes ao registro/averbação na matrícula.

37 Dos atos a incluir na matrícula
Dessa forma, devem ser incluídos na matrícula imobiliária para que esta cumpra sua finalidade de repositório único de informações sobre o imóvel: Os atos translativos da propriedade; As instituições de direitos reais; Os atos judiciais e administrativos; Os atos de outra natureza que digam respeito à situação jurídica em que o imóvel se encontra.

38 Dos atos em espécie (passíveis de lançamento na matrícula)
Os atos judiciais que restringem a propriedade; Os atos judiciais constritivos (penhoras, arrestos, seqüestros, embargos), ainda que acautelatórios); As declarações judiciais de indisponibilidade; As ações pessoais reipersecutórias e as reais; Os decretos de utilidade pública; As imissões nas expropriações; Os decretos de falência; Os tombamentos; Os comodatos; As servidões administrativas; Os protestos contra a alienação de bens; Os arrendamentos e as parcerias.

39 Princípio da Concentração
TENDÊNCIA DE AMPLIAÇÃO

40 Situações da legislação já existente
Muitas situações previstas na legislação extravagante, já existente em matéria de registros públicos, têm feito com que se firme cada vez mais o princípio da concentração e se amplie a razoabilidade da idéia de que a concentração na matrícula é a melhor forma de se obter informação rápida e precisa sobre o imóvel.

41 Algumas situações concretas
Alguns exemplos de que as situações previstas no art. 167 da LRP não constituem rol exaustivo: Transferência ou caução do direito de participação sobre a lavra pelo proprietário da terra minerada (art. 12 do Decreto-Lei nº 227/67) só oponível contra terceiros depois da inscrição no RI; Emissão de debêntures pela S.A. (art. 98, § 2º da Lei nº 6.404/76) condicionada ao registro da escritura de emissão no RI de sua sede; O gravame de perpetuidade de florestas (art. 21, § 1º da Lei nº 9.985/2000) por termo de compromisso perante o órgão ambiental, averbado no RI.

42 Ampliação do princípio
O surgimento de novas leis, que espelham o aspecto cada vez mais dinâmico e complexo da sociedade moderna, põem em relevo outras tantas situações que passam a exigir o lançamento das respectivas informações na matrícula do imóvel enquanto fonte única de publicidade a seu respeito e como sinônimo de certeza na obtenção de segurança jurídica em relação à propriedade imobiliária e aos negócios que envolve.

43 Outras situações atuais
Cresce o número de situações cujo mais adequado meio de publicidade é sua inserção na matrícula ressaltando a importância do princípio da concentração, tais como: O confisco de áreas utilizadas para o cultivo de plantas psicotrópicas, por sentenças criminais;

44 Outras situações atuais
As questões ambientais que têm gerado necessidade de obter informação adequada: o registro dos passivos ambientais criados sobre os imóveis (aterros sanitários, aterros industriais, áreas contaminadas), assim como os inventários de áreas de preservação permanente, de reserva florestal legal, de florestas plantadas, de recursos hídricos existentes e a instituição de reservas ambientais públicas e privadas, bem como os termos de ajustamentos de condutas celebrados entre o Ministério Público e as Pessoas Naturais e/ou Jurídicas.

45 A questão legislativa Francisco José Rezende dos Santos (O princípio da concentração no registro de imóveis, in Revista do SFI nº 33, ABECIP:2011, p. 40) julga importante o princípio da concentração asseverando que este consiste em que os fatos que possam produzir efeitos no imóvel, em relação a seus proprietários ou ao registro, devem ser lançados na matrícula sob pena de não serem levados em consideração pelo mundo jurídico. Entretanto falta dar dimensão a tal ato de obrigatoriedade e certeza jurídica para que seja absoluto e imperativo. Considera que isso só será possível a partir do momento em que se edite uma modificação legislativa que reconheça, com força cogente, que os negócios jurídicos celebrados com base em informações advindas do Registro Imobiliário estejam protegidos pelo princípio da boa-fé, de modo a atestar, suficientemente, tanto a titularidade da propriedade quanto os ônus, encargos ou gravames incidentes sobre o imóvel, promovendo, igualmente, redução de custos aos negócios imobiliários com a eliminação de certidões e documentos atualmente exigidos.

46 O Projeto de Lei nº 5.951/2009 O princípio da concentração é tão importante e já está de tal forma consagrado no âmbito do Direito Registral Imobiliário que a legislação registral está sendo objeto de alterações profundas no sentido de explicitar sua importância e aplicação. Essa realidade é espelhada pelo que se contém no Projeto de Lei nº 5.951/2009, em tramitação na Câmara dos Deputados, aguardando manifestação do Senado Federal, desde 09/04/2010. Tal projeto, pela primeira vez no direito brasileiro, refere a adoção de princípios de direito registral imobiliário, inserindo-os no texto da Lei nº 6.015/73.

47 O princípio da concentração e a segurança jurídica
Assim, o aperfeiçoamento da legislação registral provocará uma ampliação da força do princípio da concentração. Se a lei vier a estabelecer uma presunção absoluta de conhecimento por parte de terceiros quanto aos direitos inseridos na matrícula, a força probatória da certidão de matrícula será bastante aumentada. Essa auto-suficiência da matrícula significará ampliação de segurança jurídica aos negócios imobiliários.

48 O Princípio da Concentração e a Necessidade de Apresentação
das Certidões de Feitos Ajuizados

49 ESCRITURA PÚBLICA, CERTIDÕES E PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO
- Um dos assuntos tormentosos no âmbito das atividades notariais e registrais, por sua importância tanto para os Tabeliães como para os Registradores Imobiliários e pela diversidade de entendimentos, diz respeito à apresentação das certidões de ônus reais e de feitos ajuizados para a realização de negócios jurídicos translativos da propriedade imobiliária e a possibilidade de sua dispensa pelas partes contratantes. - Entretanto, parece estar surgindo, na atualidade, em razão do processo interpretativo das normas cogentes e da evolução doutrinária do princípio da concentração, um consenso mais amplo entre os registradores brasileiros e, dada a sua grande importância, o referido tema não poderia deixar de ser tratado no âmbito desta abordagem. - Há que se considerar, também, que o princípio da concentração, como princípio jurídico em franca evolução doutrinária no âmbito do Direito Registral tendo influenciado fortemente, nos últimos tempos, a formação da legislação de regência da atividade registral do país, ampliando e detalhando o elenco de atos passíveis de consignação na matrícula imobiliária, notadamente o art. 167 da LRP. - Em decorrência disso, o alcance do conteúdo das certidões passíveis de expedição pelo Registro de Imóveis (notadamente as de matrícula, as de ônus reais e as de ações reais e pessoais reipersecutórias) tem-se ampliado à medida que evolui o princípio.

50 ESCRITURAS PÚBLICAS E CERTIDÕES
A Lei nº 7.433/85 regula quais são os documentos exigíveis para a lavratura de atos notariais relativos a imóveis e a regulamentação específica (Decreto nº /86) Por outro lado, Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza (IRIB em Revista, nº 315, mar./abr. 2004, p. 76) após asseverar que não é tranqüila a conceituação de ônus reais e invocando lição de Jether Sottano, apresenta a definição de ônus real como sendo “todo gravame que inserido à coisa restringe o domínio ou direito de propriedade”, terminando por afirmar, em relação ao conteúdo das certidões de ônus reais, que este corresponde ao que vem sendo apregoado para a especificação de todos os atos que deveriam estar constando no art. 167 da Lei (cuja redação, entretanto, continua experimentando aperfeiçoamentos através de iniciativas tais como o Projeto de Lei nº 5.951/2009, aprovado pela CCJC da Câmara dos Deputados e enviado ao Senado).

51 ESCRITURAS PÚBLICAS E CERTIDÕES
Isso demonstra perfeita harmonização do tema relativo às certidões de ônus com a concretização do princípio da concentração. Assim, o referido autor apregoa que as Certidões de Ônus devem referir: os direitos reais que onerem a coisa, listados no art do Código Civil (superfície, servidões, usufruto, uso, habitação, promessas de compra-e-venda, hipoteca, anticrese); a instituição de bem de família; os contratos de locação registrados nos quais haja cláusula de vigência

52 ESCRITURAS PÚBLICAS E CERTIDÕES
O ponto nodal dessa controvertida questão está, entretanto, em que a Lei 7.433/85 (§ 2º do art. 1º) refere-se a “certidões de feitos ajuizados” e a respectiva regulamentação (Decreto nº /86, art. 1º, IV) faz referência às “certidões de ações reais e pessoais reipersecutórias” (além das de ônus reais). Quanto às de ônus reais, não resta qualquer dúvida de que são há muito expedidas pelo Registro de Imóveis. Restou dúvida, no entanto, quanto a se a certidão de feitos ajuizados é aquela de natureza estritamente judicial, assim denominada e relativa a processos cíveis ou criminais, fornecidas pelos Distribuidores Judiciais nos mais diversos âmbitos de nossa organização judiciária ou se, por ser específica para prova relativa a negócios imobiliários e por conter informações de natureza judicial, é a mesma certidão que a norma regulamentar designa como “certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias” fornecida pelo Registro de Imóveis.

53 ESCRITURAS PÚBLICAS E CERTIDÕES
Tanto é assim que Valdecy Gusmão (A exigência da apresentação das certidões de feitos ajuizados por ocasião da lavratura de escrituras públicas de alienação de imóveis em face do princípio da concentração. Recife, 2011), em grande esforço de integração interpretativa, traça toda uma coerente argumentação no sentido de que as certidões de feitos ajuizados referida pela Lei nº 7.433/85 são aquelas obtidas no Registro Imobiliário da circunscrição onde esteja localizado o imóvel objeto do negócio translativo da propriedade imobiliária a ser celebrado mediante escritura pública. Nesse aspecto concordamos com o posicionamento do ilustre titular do 3º Ofício Imobiliário da capital pernambucana, em razão, especialmente, da grande evolução experimentada pelo princípio da concentração, que terminou por acolher, na matrícula, as informações relativas aos feitos ajuizados em relação ao imóvel objeto do negócio. Essa parece ser a visão mais coerente e atualizada sobre essa problemática. É ainda conveniente lembrar que a apresentação das certidões de ônus reais e de ações reais e pessoais reipersecutórias tem caráter obrigatório, restando ao adquirente dispensar tão-somente a apresentação de certidões de natureza fiscal, por força do que dispõe o § 2º do art. 1º do Decreto nº /86, respondendo, aquele, em contrapartida, por eventuais débitos fiscais anteriormente inadimplidos.

54 DAS DIFICULDADES A necessidade de apresentação de certidão de feitos ajuizados por ocasião da lavratura de escrituras públicas relativas à alienação de imóveis corresponde à questão tormentosa. Há interpretações que vão desde o entendimento de que é obrigatória apresentação de tais certidões relativas aos juízos cíveis, da justiça comum e federal, obtidos no domicílio dos alienantes e na circunscrição onde está situado o imóvel, até o entendimento de que aquelas podem ser dispensadas.

55 DA DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO
A matrícula deve ser tão completa de informações quanto possível, dispensando diligências a outras fontes de informação relativas ao imóvel, fazendo com que essa fonte única de informação seja sinônimo de segurança jurídica. Assim, é de se defender que o princípio da concentração, que reconhece no Registro de Imóveis a força atrativa de todos os fatos relevantes aos bens imóveis aponta no sentido de que absolutamente nada, relativo ao imóvel, deve ficar alheio à indicação na matrícula. Dessa forma, à luz do princípio da concentração defendemos que as certidões que devem ser exigidas para a lavratura de escrituras públicas, no que se refere aos imóveis, devem ser obtidas junto às respectivas serventias de registro imobiliário.

56 DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS A Lei 7.433/85, por meio do seu artigo 1º, prescreve que “Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei”. O § 2º do referido artigo prescreve que “O Tabelião consignará no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais, FEITOS AJUIZADOS, e ônus reais, ficando dispensada sua transcrição”. Conclusão 1 : EXISTE A EXIGÊNCIA LEGAL DA APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE FEITOS AJUIZADOS;

57 DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS Decreto nº /86, encontramos o inciso IV do Art. 1º, o qual prescreve que “Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados” ...”a certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e a de ônus reais, EXPEDIDAS pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias” Conclusão 2 : O TERMO “EXPEDIDAS” INDICA QUE A NORMA REGULAMENTADORA DA LEI 7.433/85, EXPLICITAMENTE, ESTABELECE QUE AS CERTIDÕES DEVEM SER OBTIDAS JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE.

58 DA IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA
O § 2º do art. 1º do Decreto nº /86, prescreve que “as certidões referidas na letra a, do inciso III, deste artigo, somente serão exigidas para a lavratura das escrituras públicas que impliquem a transferência de domínio e a sua apresentação poderá ser dispensada pelo adquirente que, neste caso, responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes”. Porém, a regra do inciso III letra a acima referida trata apenas das certidões referentes aos tributos que incidam sobre o imóvel, não se referindo à apresentação de certidões relativas aos feitos ajuizados, que estão indicadas no inciso IV do mesmo artigo. Conclusão 3 : O DECRETO NÃO ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA CERTIDÃO DE FEITOS AJUIZADOS.

59 CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS
ESSAS CONCLUSÕES PERMITEM AFIRMAR: HAVERÁ MAIOR PRATICIDADE PARA A OBTENÇÃO DAS CERTIDÕES DE FEITOS AJUIZADOS, POIS ESTAS SERIAM APENAS AQUELAS EMITIDAS PELA SERVENTIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO COMPETENTE. HAVERÁ TAMBÉM MAIOR VALORIZAÇÃO DA FUNÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COM A CONCENTRAÇÃO NA SERVENTIA DE TODAS AS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO IMÓVEL A SER TRANSFERIDO SERÁ PROPORCIONADA MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA.

60 CONCLUSÃO PELO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO E PELAS LEIS E REGULAMENTOS APLICÁVEIS, PODEMOS AFIRMAR QUE EXISTE A PREVISÃO DA APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE FEITOS AJUIZADOS, A QUAL DEVE SER OBTIDA JUNTO À SERVENTIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO COMPETENTE, NÃO PODENDO SER DISPENSADA. TAL ENTENDIMENTO TEM COMO CONSEQUÊNCIA A MAIOR PRATICIDADE PARA A LAVRATURA DE ESCRITURAS PÚBLICAS, A VALORIZAÇÃO DA FUNÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA AOS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS. DESSA FORMA, O POSICIONAMENTO EM RELAÇÃO AO QUAL QUEREMOS CONTAR COM A ANUÊNCIA DOS COLEGAS, É O DE QUE OS FEITOS AJUIZADOS DEVEM CONSTAR NECESSARIAMENTE NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA, POR REGISTRO/AVERBAÇÃO, PARA QUE SEJAM RECONHECIDOS COMO VÁLIDOS E EFICAZES, RATIFICANDO, NESSE SENTIDO, O PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO. A SORTE ESTÁ LANÇADA!...

61 C E R T I D Ã O N E G A T I V A CERTIFICO, a pedido verbal de parte interessada, que, de acordo com os livros deste serviço registral, desde o dia de sua instalação (......), até a presente data, inexistem AÇÕES REAIS ou PESSOAIS REIPERSECUTÓRIAS, HIPOTECAS, FEITOS AJUIZADOS ou outros ÔNUS legais ou convencionais, registrados e/ou averbados, gravando o imóvel de propriedade de FULANO DE TAL, casado, relativo a (o): LOTE URBANO sob o número doze (12) da quadra "A" da planta do loteamento "Vila Silva", situado na Rua Mariano, nesta cidade, o qual se encontra devidamente matriculado nesta serventia sob o número , objeto do R-1/ do livro 2-registro geral. O referido é verdade e dou fé. Sapucaia do Sul, 12 de setembro de 2011 Registrador e/ou Substituto Emolumentos: Certidão Matrícula página: R$5,10 ( = R$0,20) Busca em livros e arquivos: R$5,30 ( = R$0,20) Processamento eletrônico de dados: R$2,70 ( = R$0,20)

62 Mudança de posicionamento
Convém ressaltar e deixar consignado, a esta altura, que, no passado, chegamos a defender a possibilidade de dispensa da apresentação de certidões de feitos ajuizados para a lavratura de escrituras relativas aos negócios jurídicos translativos da propriedade imobiliária (“Certidões de feitos ajuizados”, disponível em em virtude da evolução do princípio da concentração, mudamos o posicionamento.

63 A consagração do princípio da concentração
Como podemos ver, nada, absolutamente nada, relativo ao imóvel, deve ficar alheio à indicação na matrícula: esse é o princípio da concentração, que reconhece no Registro de Imóveis a força atrativa de todos os fatos relevantes aos bens imóveis, servindo como um ímã aos títulos que interessam juridicamente à sociedade.

64 João Pedro Lamana Paiva
Muito obrigado! João Pedro Lamana Paiva

65 (ALTERAÇÕES À LEI Nº 6.015/73 – LRP)
COMENTÁRIOS AO PROJETO DE LEI nº 5.951/2009 (ALTERAÇÕES À LEI Nº 6.015/73 – LRP)

66 O Projeto de Lei nº 5.951/2009 De acordo com esse projeto de autoria do Deputado Índio da Costa, tendo como relator o Deputado Zenaldo Coutinho pela primeira vez na legislação pátria são enunciados os princípios jurídicos informadores do Direito Registral Imobiliário, estando, dentre eles, o princípio da concentração.

67 O Projeto de Lei nº 5.951/2009 (os princípios de direito registral)
Assim dispõe o projeto: “Art. 2º Os negócios jurídicos celebrados com base nos assentos dos Registros Públicos estão protegidos pelo princípio da boa-fé, na forma da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com as alterações promovidas por esta lei.

68 O Projeto de Lei nº 5.951/2009 (os princípios de direito registral)
Art. 2º Parágrafo único. Para alcançar a finalidade desta lei, seus dispositivos devem ser interpretados de forma sistemática, harmônica e coerente com os princípios informativos do direito registral, em especial, os da legalidade, inscrição, fé pública, continuidade, territorialidade, concentração, especialidade e prioridade.”

69 Noções sobre os princípios referidos no projeto
Como podemos ver, além do princípio da concentração, são referidos muitos outros princípios informadores do direito registral imobiliário, na alteração proposta para o texto da Lei nº 6.015/73, fazendo com que esses princípios, desenvolvidos pela doutrina, passem a ser de observância obrigatória no Direito brasileiro, sugerindo, assim, que se aborde uma breve noção acerca de seu significado.

70 Princípio da legalidade
Esse princípio impõe o exame prévio da legalidade, validez e eficácia dos títulos, a fim de obstar o registro de títulos inválidos, ineficazes ou imperfeitos. Os títulos dotados de algum óbice legal não podem ser objeto de registro, podendo, o Oficial ou seu preposto, fazer exigências por escrito para que o título seja convalidado. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 198 e 289 da Lei nº 6.015/73; Art. 315, XIII, do Provimento nº 32/2006-CGJ/RS (Consolidação Normativa Notarial e Registral).

71 Princípio da inscrição
Também chamado de princípio da obrigatoriedade, impõe o lançamento dos atos sujeitos a registro e/ou averbação no livro próprio, como corolário da eficácia jurídica, tendo por finalidade dar aos atos segurança e oponibilidade perante terceiros. É a aplicação da máxima popular: “Quem não registra não é dono”. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art e § 1º do Código Civil. Art. 167, I e II; arts. 168 e 169 da Lei nº 6.015/73.

72 Princípio da fé pública
A fé pública atribuída aos Notários e Registradores afirma a certeza e a veracidade dos atos registrais/notariais realizados. Os traslados e as certidões são os documentos representativos da fé pública, pois geram autenticidade, segurança e eficácia jurídica aos atos praticados nas Serventias de Notas e de Registros Públicos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º da Lei nº 8.935/94; Arts. 315, I, do Provimento nº 32/2006-CGJ-RS (Consolidação Normativa Notarial e Registral).

73 Princípio da continuidade
Também chamado de princípio do trato sucessivo, impede o lançamento de qualquer ato registral sem a existência de registro anterior, obrigando a menção das referências originárias, derivadas e sucessivas da propriedade sobre o imóvel. DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 195, 196, 197, 222, 223, 225, 228, 229 e 237 da Lei nº 6.015/73; Art. 315, VI, do Provimento nº 32/2006-CGJ-RS (Consolidação Normativa Notarial e Registral).

74 Princípio da territorialidade
Delimita a atuação do Registrador Imobiliário. O exercício das funções delegadas do Ofício Imobiliário deverão ser realizadas dentro da área territorial definida em lei, sob pena de nulidade. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 169 da Lei nº 6.015/73; Art. 315, V do Provimento nº 32/2006-CGJ-RS (Consolidação Normativa Notarial e Registral).

75 Princípio da especialidade
Exige a plena e perfeita identificação do imóvel (urbano ou rural) e do titular do direito real nos documentos, através da indicação precisa das medidas, características e confrontações (especialidade objetiva), bem como da qualificação completa (especialidade subjetiva). DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 176, §1º, II, itens 3 e 4; e arts e 225 da Lei nº 6.015/73; Art. 315, X do Provimento nº 32/2006-CGJ-RS (Consolidação Normativa Notarial e Registral).

76 Princípio da prioridade
Confere ao primeiro que apresentar o título para registro/averbação, a preferência na realização do ato e, assim, a prioridade do direito real oponível erga omnes. Vale aqui a máxima: “O Direito não socorre aos que dormem”. O lançamento do título no Livro Protocolo, com a aquisição do número de ordem, determina a precedência do direito real. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 174 e art. 182 ao 186 da Lei nº 6.015/73; Art. 315, VII do Provimento nº 32/2006-CGJ-RS (Consolidação Normativa Notarial e Registral).

77 O Projeto de Lei nº 5.951/2009 e o princípio da concentração
As modificações propostas, pelo projeto, para o texto da LRP (Lei 6.015/73) são exemplos significativos da operacionalização, pelo texto legal, do princípio da concentração, especialmente pela nova redação dada aos artigos 169, 176, 239, 244, 246 e 247, textualmente:

78 O Projeto de Lei nº 5.951/2009 e o princípio da concentração
“Art O Livro de Registro Geral será destinado à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167.” “Art Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e serão efetuados no serviço de Registro Público a que pertence a circunscrição do imóvel...”

79 O Projeto de Lei nº 5.951/2009 e o princípio da concentração
“Art As penhoras, os arrestos, os seqüestros de imóveis serão averbados depois de pagos os emolumentos pela parte interessada para averbação em cumprimento a mandado ou por certidão do escrivão. Parágrafo único. Após exame do título prenotado e havendo impossibilidade da averbação determinada, o oficial informará ao juiz as exigências existentes, hipótese em que os efeitos da pré-notação perderão sua eficácia por determinação judicial ou cancelada a requerimento do credor.”

80 O Projeto de Lei nº 5.951/2009 e o princípio da concentração
“Art As escrituras antenupciais e contratos relativos a regime patrimonial em união estável somente serão averbados na matrícula dos imóveis de propriedade das partes, para ciência de terceiros.”

81 O Projeto de Lei nº 5.951/2009 e o princípio da concentração
“Art Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro. Parágrafo único. As averbações de edificação, reconstrução, demolição, desmembramento, unificação de imóveis, mudança de numeração de prédio, alteração do nome por casamento ou desquite ou outras circunstâncias somente a requerimento dos interessados com firma reconhecida, comprovada por documento fornecido pelo órgão competente.”

82 O Projeto de Lei nº 5.951/2009 e o princípio da concentração
”Art As indisponibilidades de bens são averbadas na matrícula e se o imóvel constar registrado em nome de terceiros, o oficial, antes de efetuar o ato, deve informar ao juiz que as determinou.”

83 O Projeto de Lei nº 5.951/2009 e o princípio da concentração
A apresentação de sucessivas emendas a esse Projeto de Lei, tende a ampliar ainda mais o princípio da concentração porque fazem um detalhamento de mais e mais atos a constituírem objeto de publicidade através da matrícula imobiliária.

84 ASPECTOS IMPORTANTES RELATIVOS AO REGISTRO DE IMÓVEIS Registro ou averbação?
A nova redação proposta para o art. 167 da Lei nº 6.015/73 visa a fazer uma adequação de critérios quanto aos atos registráveis e averbáveis, pretendendo concentrar, na matrícula, a totalidade desses atos, inclusive com a extinção do Livro R-3 (Registro Auxiliar). Estabelece a Lei que a qualificação do ato como de registro ou averbação, quando não definida objetivamente por lei, dar-se-á por sua natureza jurídica.

85 Art. 167 da LRP Dessa forma, o art. 167 da Lei 6.015/73, na sua nova redação, procura ser exaustivo quanto aos atos que devem ser REGISTRADOS e quanto aos que devem ser AVERBADOS, atualizando seu texto a várias situações legais hoje não contempladas e que provocam inúmeras discussões, especialmente porque há diferença no valor dos emolumentos a cobrar quando o ato é de registro e quando é de averbação.

86 Art. 173 da LRP Além de confirmar a extinção do Livro R-3 (Registro Auxiliar), a nova redação desse dispositivo admite a digitalização de todos os livros (Protocolo, Registro Geral, Indicador Real e Indicador Pessoal), o que é compatível com a introdução do registro eletrônico, ressalvando, entretanto, que os livros serão mantidos, também, fisicamente impressos e encadernados, (§ 2º do art. 3º).

87 Artigos 174 e 175 da LRP Esses dispositivos referem-se ao Livro Protocolo, que poderá ser realizado por meio eletrônico, preservando a maioria dos requisitos atuais. Não mais referirá, entretanto, quais os atos cuja formalização é solicitada pelo apresentante, mas a natureza do negócio jurídico objeto do título protocolado.

88 Artigos 176 e 177 da LRP Esses dispositivos referem-se ao Registro Geral, que se destinará somente ao registro ou averbação dos atos a que se refere o art. 167 e à averbação de atos anteriormente atribuídos ao Livro R-3 (Registro Auxiliar), que será extinto: Emissão de debêntures e garantias de sua emissão; Cédulas de crédito com garantia real; Convenções de condomínio.

89 Comentários ao art. 176 Essa questão trazida pela nova redação pretendida para o art. 176 é muito delicada em razão da grande perda de receita que implicará aos Registros Imobiliários do interior do país, que tradicionalmente registram cédulas de crédito, ainda que não possuem garantia real (pignoratícias, bancárias, rurais, etc.). Quanto às emissões de debêntures e suas garantias, não há maiores implicações porque representam uma instituição que já estava extinta há bastante tempo. Quanto às convenções de condomínio, há uma necessidade específica de qualificação e registro desse título, que não será suprido por simples averbação. Em razão desses aspectos é que propugnamos pela manutenção do Livro R-3 (Registro Auxiliar).

90 Artigos 179 e 180 da LRP É dada nova redação aos dispositivos que disciplinam os Livros Indicador Real e Indicador Pessoal. A disciplina legal é praticamente a mesma da lei atual só que passa a ser faculta aos Oficiais a utilização de livro digital e sistema informatizado de gerenciamento eletrônico de dados facilitando as buscas na prática dos atos e expedição de certidões.

91 Artigos 188 e 191 da LRP A nova redação desses dois dispositivos da LRP também está relacionada ao protocolo dos títulos e procura esclarecer: Prazos: 15 dias para exame e 30 dias, após o exame, para o registro, com ou sem impugnação. Assim, os prazos para adequação e registro terminam juntos. Ordem de preferência: para títulos apresentados no mesmo dia, a preferência é daquele de menor número na ordem de prenotação.

92 Artigos 194 e 196 da LRP A nova redação do art. 194 autoriza a que os títulos lavrados na forma de instrumentos particulares e registrados em Serviço de Registros Públicos sejam digitalizados para facilitar o fornecimento de certidões. A nova redação do art. 196 refere-se a imóveis não-matriculados em nome do outorgante do título, aos quais deverá ser exigida a matriculação, que será feita com os elementos do registro (existente na Serventia) e os dados constantes do título apresentado.

93 Art. 197 da LRP A nova redação do art. 197 prevê que, quando o imóvel ainda não matriculado tiver seu registro depositado em serviço registral de outra circunscrição, o título apresentado deverá estar acompanhado de certidão atualizada de ônus reais, expedida pelo registro originário.

94 Art. 198 da LRP A nova redação proposta ao art. 198 altera disposições relativas ao procedimento de dúvida. A alteração no inciso I do referido artigo autoriza a que a suscitação da dúvida seja averbada na matrícula do imóvel, para que conste de eventual certidão de ônus, expedida enquanto não julgada a dúvida.

95 Art. 203 da LRP Essa alteração proposta ao art. 203 também diz respeito ao procedimento de dúvida. Faculta ao Oficial, no caso de julgamento de improcedência da dúvida suscitada, que possa anotar a decisão judicial proferida tanto na coluna correspondente do Protocolo como no Indicador Real.

96 Art. 206 da LRP A alteração proposta ao art. 206 propicia a devolução de emolumentos nos casos de impossibilidade de realização do registro e também no caso de desistência da realização do registro por parte do interessado. Nessas hipóteses a prenotação será cancelada. Serão deduzidos dos emolumentos depositados, somente o valor correspondente às buscas realizadas não podendo haver dedução relativa à prenotação, como autoriza atualmente a lei. A desistência, com a respectiva restituição de emolumentos, só terá lugar se o ato registral ainda não tiver sido realizado.

97 Artigos 210 e 214 da LRP A nova redação proposta para o art. 210 autoriza a que somente o Oficial e seu Substituto subscrevam e encerrem os atos, não mais podendo ser autorizados outros prepostos. A nova redação proposta para o art. 214 esclarece que o cancelamento de registro cuja invalidade tenha sido demonstrada independente de ação judicial específica depende de autorização do juiz competente em matéria de registros públicos.

98 Artigos 215 e 216 da LRP A nova redação proposta ao art. 215 estabelece que a realização de registros de alienação ou de oneração de bens pertencentes à massa, após a averbação da decretação da falência, só podem ser realizadas com autorização do juízo falimentar. A nova redação proposta ao art. 216 não mais autoriza a retificação ou anulação do registro de alienação por efeito de julgado em processo de fraude de execução, só admitindo por sentença específica ou por efeito de julgado que declare a nulidade de ato jurídico.

99 Art. 222 da LRP A nova redação proposta ao art. 222 fixa requisitos específicos na lavratura de instrumentos públicos pelos tabeliães e escrivães judiciais (somente escrituras, cartas de sentença, formais de partilha e cartas de adjudicação), exigindo que façam referência à matrícula do imóvel, registro anterior e circunscrição a que pertence o imóvel.

100 Art. 225 da LRP A nova redação proposta ao art. 225 autoriza a identificação dos imóveis, nos documentos públicos, quando urbanos, pela menção à matrícula, circunscrição a que pertencem e respectivo endereço. Quando rurais, a menção deve ser à matrícula, circunscrição a que pertence e localização e nome da propriedade. Não há mais necessidade de descrição dos imóveis, suas confrontações, lindeiros, quadra, lado, etc. No parágrafo único desse artigo, há autorização para que, quando haja divergência entre a descrição constante do título e aquela da matrícula, que o adquirente requeira que o registro seja feito de acordo com o que consta da matrícula, o que não é admitido atualmente pela legislação vigente.

101 Art. 226 da LRP A nova redação proposta ao art. 226 refere-se à usucapião, orientando que conste do mandado referência à matrícula do imóvel usucapido. Autoriza, também, que quando a usucapião e a desapropriação não atinjam o total do imóvel, que possa ser apurado extrajudicialmente o remanescente, se não apurado no processo. Há problemas de redação nesse dispositivo porque o imóvel pode não estar matriculado e, nessa hipótese, há necessidade de serem fornecidas informações suficientes à abertura da matrícula. Esse dispositivo dispõe, também, que o “favorecido” pode apurar o remanescente, quando na verdade isso caberá ao “não-favorecido” (ou proprietário anterior).

102 Artigos 229 e 230 da LRP A nova redação do art. 229 estabelece a necessidade de apresentação de certidão de ônus reais, além do título anterior, para a abertura de matrícula de imóvel oriundo de outra circunscrição imobiliária. De acordo com o novo art. 230, todos os ônus, constantes de certidão oriunda de outra circunscrição ou de registros do próprio Ofício Registral devem ser consignados na matrícula aberta.

103 Artigos 237-A e 239 da LRP O art. 237-A, constante do projeto, tem texto idêntico ao atual, que foi acrescido pela Lei nº /2009, não havendo motivo por que estar incluído neste projeto. A nova redação do art. 239 mantém a necessidade de prévio pagamento dos emolumentos para a averbação de penhoras, arrestos e sequestros, em cumprimento a mandado ou certidão. Admite a informação de restrição pelo Registrador, ao Juiz, no caso de ser verificada impossibilidade da averbação, com perda de eficácia da prenotação se o juiz assim determinar, podendo, ainda ser cancelada a pedido do credor.

104 Artigos 244 e 246 da LRP A nova redação do art. 244 decorre da pretendida extinção do R-3 (Auxiliar), prevendo que as escrituras antenupciais e contratos de regime patrimonial nas uniões estáveis serão averbados na matrícula dos imóveis de propriedade das partes para ciência de terceiros. A nova redação proposta ao caput do art. 246 em nada altera a lei atual, mas seu parágrafo único especifica as averbações que só poderão ser feitas a requerimento do interessado e mediante prova documental: edificação, reconstrução, demolição, desmembramento, unificação, mudança de numeração de prédio, alteração do nome por casamento, desquite ou outras circunstâncias.

105 (*No projeto consta, equivocadamente, como alteração ao art. 250)
Artigos 247 e 251* da LRP A nova redação proposta ao art. 247 especifica que as indisponibilidades serão averbadas nas matrículas e, se o imóvel constar em nome de terceiro, antes de realizar o ato, deverá informar ao juiz. A nova redação proposta ao art. 251 atualiza a matéria relativa a averbação de cancelamento de registro de hipoteca: I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; II - a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião; III - a requerimento do interessado, instruído com documento hábil; IV – por decurso do prazo contratado, desde que comprovado o pagamento da última parcela da dívida. (*No projeto consta, equivocadamente, como alteração ao art. 250)

106 Art. 263 da LRP Essa nova redação proposta ao art. 263 trata de alteração no procedimento registral para a instituição do bem de família. Estabelece que, depois de publicada a escritura de instituição e desde que não tenha havido reclamação, esta será transcrita integralmente no Livro Auxiliar e averbada na matrícula, sendo arquivado o exemplar do jornal que fez a publicação. Há um equívoco aqui porque o Livro de Registro Auxiliar está sendo extinto pela reforma introduzida na LRP. Logo, parece-nos que só caberá, na hipótese, a averbação (ou registro) da instituição do bem de família na matrícula do imóvel, ainda que por extrato, podendo ser fornecido, por certidão, o inteiro teor da escritura ou publicação arquivada na Serventia Registral.

107 Artigos 289 e 292 da LRP A nova redação proposta ao art. 289 trata do dever de fiscalização do recolhimento de impostos atribuída aos Registradores, vinculando essa atividade exclusivamente aos negócios jurídicos constantes do título apresentado. A nova redação proposta ao art. 292 volta ao velho tema da anuência do credor hipotecário para a lavratura e registro de escritura ou contrato particular envolvendo imóvel hipotecado a entidade do SFH. Atualmente é exigida apenas a menção ao ônus nos títulos e notificação prévia ao credor

108 OBS: As demais disposições estabelecem a realização das intimações e notificações relativas a direitos reais e garantias reais, previstas em lei, pelos RTDs, inclusive aquelas da Lei nº 6766 (através de acréscimo do art. 296-A à LRP e alterações aos artigos 32, 33, 35, 38 e 49 da Lei 6766). Prazo para vigência das alterações: 180 dias da publicação. Sapucaia do Sul-RS/novembro/2010 João Pedro Lamana Paiva Registrador e Tabelião de Protesto


Carregar ppt "JPLP R e g i s t r o s P ú b l i c o s"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google