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Constituição Federal - Art. 5º

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Apresentação em tema: "Constituição Federal - Art. 5º"— Transcrição da apresentação:

1 TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DECORRENTES DA REGULARIZAÇÃO DE TERRAS FUNDIÁRIAS

2 Constituição Federal - Art. 5º
XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social.

3 QUADRO COMPARATIVO ENTRE A LEI N. 11. 977/2009 E A RESOLUÇÃO N
QUADRO COMPARATIVO ENTRE A LEI N /2009 E A RESOLUÇÃO N. 11/2008-CM

4 LEI N. 11977/2009 RESOLUÇÃO N. 11/2008-CM Ementa da norma
Dispõe sobre a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas. Institui o Projeto Lar Legal, que objetiva a regularização do registro de imóveis urbanos e urbanizados loteados, desmembrados, fracionados ou não. Objeto Assentamos irregulares. Quatro hipóteses: situações consolidadas; casos envolvendo o art. 40 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano; registro de contrato e; áreas em estado de comunhão. Natureza ambiental Não está afastada a hipótese de regularização em áreas de Unidade de Conservação de Uso Sustentável (Lei n /2000, art. 14), desde que com anuência do órgão gestor da Unidade. Ficam excluídas as áreas de risco ambiental, de preservação natural e outras definidas em lei.

5 LEI N. 11.977/2009 RESOLUÇÃO N. 11/2008-CM Legitimados
Beneficiários, Poder Público, Cooperativas habitacionais, Associações de moradores, fundações, organizações sociais e outras associações que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano. Beneficiários, de forma individual ou coletiva. Principais envolvidos Administração Pública, beneficiários, entidades de natureza social, e Ofícios de Registro de Imóveis. Beneficiários, Poder Judiciário e Ministério Público. Principais documentos exigidos Planta com memorial descritivo da área; planta de sobreposição do imóvel, certidão de matrícula ou transcrição da área regularizada, auto de demarcação urbanística, projeto de regularização fundiária. Atual título de propriedade do imóvel ou justificação judicial da posse; certidão negativa de ação real ou reipersecutória; certidão de ônus reais relativos ao imóvel; planta simplificada do imóvel e respectiva descrição, emitidas com a concordância do Município.

6 LEI N /2009 RESOLUÇÃO N. 11/2008-CM Impugnação de terceiros Pode ocorrer durante o procedimento e, se não houver acordo, impede o prosseguimento da regularização, encerrando-a. Somente por meio de ação própria. Natureza da tramitação Extrajudicial. Judicial. Formalização do Registro Após a tramitação extrajudicial, é concedido título de legitimação de posse e, após 5 anos, o ocupante poderá requerer o registro ao Oficial do Registro de Imóveis. Após a tramitação judicial, com sentença transitada em julgado, é expedido mandado de registro, ordenando que o Ofício de Registro de Imóveis promova o ato.

7 RESOLUÇÃO N. 11/2008-CM Institui o Projeto Lar Legal, que objetiva a regularização do registro de imóveis urbanos e urbanizados loteados, desmembrados, fracionados ou não.

8 O Projeto Lar Legal tem sua inserção em quatro ocasiões específicas:
a) situações consolidadas; b) parcelamento de solo; c) registro de contrato; e d) áreas em estado de comunhão.

9 SITUAÇÕES CONSOLIDADAS
São aquelas em que a ocupação da área, a natureza das edificações existentes, a localização das vias de circulação ou comunicação, os equipamentos públicos disponíveis, urbanos ou comunitários, dentre outras situações peculiares, indique a irreversibilidade da posse que induza ao domínio. Nestes casos, o pedido de registro deverá se fazer acompanhar por alguns documentos, definidos na resolução, tais como planta simplificada do imóvel, certidões negativas, etc.

10 PARCELAMENTO DO SOLO Esse item é decorrente o art. 40 da Lei de Parcelamento do Solo (Lei n /79), que diz: Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.

11 REGISTRO DOS CONTRATOS
Essas hipóteses referem-se aos casos em que o loteamento, desmembramento ou fracionamento foram registrados ou averbados, mas os eventuais compradores dos lotes ainda não levaram a registro (individual ou coletivamente) os seus contratos. Esse registro poderá ser obtido com a comprovação da existência dos contratos, que, segundo a Lei de Parcelamento do Solo, podem ser, por exemplo, a promessa de cessão, a proposta de compra, ou outro instrumento que demonstre a vontade das partes, o lote, o valor, a forma de pagamento e a vontade de contratar.

12 ÁREAS DE COMUNHÃO Nestes casos, o juiz poderá autorizar a regularização para áreas urbanas ou urbanizadas, que já constem no registro o estado de comunhão, desde que individuadas e em posição jurídica consolidada. Mas para isso, é necessário que haja a anuência dos confrontantes, por instrumento público ou particular e identificação da fração, por meio de certidão atualizada expedida pelo órgão competente do município

13 TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS
RESOLUÇÃO N. 11/2008-CM TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS

14 Tramitação dos processos
- Competência será das varas atuantes em registros públicos; - Legitimidade ativa tanto individual quanto coletiva; - Indeferimento se constatado o desvio de finalidade.

15 Tramitação dos processos
- Procedimento simplificado (Jurisdição Voluntária) e com aplicação do art do CPC: “O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna”. - Princípios da celeridade, informalidade e instrumentalidade.

16 Tramitação dos processos
- Cientificação dos confrontantes que não anuíram expressamente; - Possibilidade de substituição do autor da demanda em caso de modificação da situação da posse; - Necessidade de participação do Ministério Público.

17 Tramitação dos processos
- Após a sentença será expedido mandado de registro para o Registro de Imóveis; - Terceiro Prejudicado e Ministério Público podem requerer o cancelamento do registro em ação própria; - Juiz pode, de ofício, cancelar o registro se verificar a existência de alguma nulidade no registro formulado por meio do Projeto Lar Legal.

18 A LEI n. 11. 977/2009 e eventuais conflitos com a Resolução n
A LEI n /2009 e eventuais conflitos com a Resolução n. 11/2008-CM

19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Núcleo IV – Serventias Extrajudiciais extrajudicial.tjsc.jus.br – Sistema de Atendimento Extrajudicial


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