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Decadência e Prescrição

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Apresentação em tema: "Decadência e Prescrição"— Transcrição da apresentação:

1 Decadência e Prescrição
Termo inicial Termo inicial Decadência Prescrição FG -O T anos L – CT anos FG – Fato Gerador; OT – Obrigação Tributária; L – Lançamento; CT – Crédito Tributário

2 Decadência FG - OT 5 anos L- CT Ar. 173, I, CTN; Art. 173, II, CTN;
Art. 173, parágrafo único, CTN; Art. 150, §4º, CTN * Com pagamento; Sem pagamento; (5 + 5) Com dolo, fraude ou simulação (Art. 173, I, CTN) FG - OT anos L- CT

3 Decadência Regra - Art. 173, I, CTN - Regra geral – 1º dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado FG I I anos I I_____I_____I_____I_____I_____I_____I_____I Ex: 1)FG – 15/06/1998; 2)Início da contagem do prazo decadencial – 01/01/1999 3)Termo final – 31/12/2003 4)Decadência – 01/01/2004

4 Decadência Regra - Art. 173, II, CTN – Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado FG lançamento decisão anulando lançamento I I----PAT-----II anos I I_____I_____I_____I_____I_____I_____I_____I_____I_____I Ex: 1) FG – 10/04/1998; 2) Lançamento – 22/05/1999 (houve impugnação); PAT (Processo Administrativo Tributário) 3) Decisão anulando lançamento - 20/02/2001; 4) Início da contagem do prazo decadencial – 21/02/2001 5) Termo final – 20/02/2006 6) Decadência – 21/02/2006

5 Decadência Regra - Art. 173, parágrafo único, CTN – data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. FG I notificação (medida preparatória) I I anos I I_____I_____I_____I_____I_____I_____I_____I_____I_____ Ex: 1) FG – 08/03/2000; o início da contagem do prazo decadencial se daria: 01/01/2001; 2) Notificação de medida preparatória – 18/10/2000; 3) Início da contagem do prazo decadencial – 19/10/2000; 4) Termo final – 18/10/2005 5) Decadência – 19/10/2005

6 Decadência (tributo lançado por homologação: IPI, ICMS, ISS, IR ...)
Regra - Art. 150, § 4º, CTN – se a lei não fixar, o prazo será de 5 anos,caso não ocorra dolo, fraude ou simulação, contados da ocorrência do fato gerador . FG I anos I I_____I_____I_____I_____I_____I_____I Ex: 1) FG – 04/05/1998; 2) Início da contagem do prazo decadencial – 04/05/1998 3) Termo final – 03/05/ * 4) Decadência – 04/05/2003

7 Múltipla escolha OAB-RJ-6º Exame de Ordem
2. O enunciado abaixo que não se aplica à decadência tributária é: ( ) a. O prazo de decadência é de cinco anos; ( ) b. A contagem do prazo inicia-se na data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado; ( ) c. A contagem do prazo inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte ao daquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; ( ) d. A contagem de seu prazo inicia-se na data da inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

8 Prescrição Art. 174, CTN L - CT 5 anos Obs.: Art. 210, CTN
L – Lançamento CT – Crédito Tributário

9 Prescrição Regra – Art. 174, CTN - ...contados da data da constituição definitiva do crédito. marco inicial da contagem do prazo é o lançamento – na verdade, inicia-se sua contagem no dia seguinte à notificação válida.(Art. 210, CTN) Lançamento II anos I I_____I_____I_____I_____I_____I_____I Ex: 1) Notificação do lançamento – 12/09/2004; 2) Início da contagem do prazo prescricional – 13/09/2004 3) Termo final – 12/09/2009 4) Prescrição – 13/09/2009

10 Questão Em 10/05/2001, a fiscalização estadual lavrou auto de infração e notificou a empresa COMÉRCIO DE BRINQUEDOS EDUCATIVOS ABC LTDA. para recolher ICMS relativo a fatos geradores ocorridos no período de 20/06/1999 a 31/12/ A notificada impugnou, sem sucesso, a autuação e recorreu tempestivamente ao Conselho de Contribuintes, em 20/06/2001. Em face da sobrecarga de processos na 2a. instância administrativa, o recurso restou paralisado, sem qualquer despacho nem petição das partes, até 20/09/2001, vindo a ser julgado, também desfavoravelmente ao contribuinte, em 10/10/ Publicada a decisão (e o aresto unânime) em 15/10/2001, foi a sociedade dela notificada, esgotando-se o prazo para pagar o débito em 22/10/2001. Não advindo pagamento nem pedido de parcelamento, foi o crédito tributário inscrito em dívida ativa, em 22/11/2007, vindo, contudo, a execução fiscal a ser ajuizada somente em 29/11/ Citada, a executada ofereceu bens suficientes à penhora e, efetuada esta, ajuizou embargos à execução, alegando haver ocorrido a decadência e, ad argumentandum, a prescrição. Pergunta-se: a) Procede a alegação de decadência? Se positivo, quando ocorreu? b) Procede a alegação de prescrição? Se positivo, em que data teria ocorrido? c) Quais as causas de suspensão e as de interrupção do prazo prescricional da ação de cobrança do crédito tributário? (Mencione os dispositivos legais) d) Esgotado o prazo prescricional dessa ação, o que se extingue: o direito de ação ou o próprio crédito tributário? e) A prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juízo?

11 Múltipla escolha 1. A ação para cobrança do crédito tributário está sujeita a prazo: ( ) a. Decadencial de 5 (cinco anos), contados do primeiro dia do exercício civil seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado; ( ) b. Prescricional de 180 (cento e oitenta) dias, contados da inscrição do crédito tributário na divida ativa; ( ) c. Prescricional de 20 (vinte) anos, contados do vencimento do prazo para pagamento; ( ) d. Prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

12 Reforço 1 1 – A Prefeitura de Mangaratiba, no ano de 1986, emitiu carnês de IPTU sem, contudo, proceder ao correspondente lançamento em relação ao contribuinte Antônio Silveira. Em , o Fisco apercebendo-se de sua falha e procedeu ao devido lançamento, sendo que o mesmo fora tempestivamente impugnado pelo contribuinte. Instaurado o processo administrativo tributário, onde inclusive a discussão a respeito do lançamento fora objeto de recurso voluntário em função do revés do contribuinte em 1ª instância, a autoridade julgadora somente prolatou sua decisão definitiva, novamente a favor da Fazenda Pública, em e a parte vencida dela notificado em Após tal notificação o processo restou parado até quando a Fazenda Pública manifestou-se, inscrevendo o crédito tributário em dívida ativa e, finalmente, no dia ajuizar a devida ação de execução fiscal. Pergunta-se: A – Quais são os termos inicial e final para a Fazenda proceder ao lançamento? B – Ocorreu a prescrição? Se positivo, em que data teria ocorrido

13 Reforço 2 2 – A empresa London Ltda foi autuada em 02/02/1994 em função de não recolhimento de IPI cujo fato gerador se deu em 20/06/1990. Apesar do envio das informações procedidas pelo contador ao fisco, dentro do prazo para tal lançamento, ocorre que não havia disponibilidade financeira por parte da empresa para adimplir o tributo devido. A despeito da impugnação tempestiva, em 28/11/1997 a empresa foi notificada da decisão contrária à sua pretensão e, em 10/01/1998, deu-se a inscrição do referido crédito em dívida ativa. Em função da carência de servidores públicos, a Procuradoria de Fazenda somente ajuizou a respectiva ação de execução fiscal em 26/07/2003. A – Qual é o termo inicial e final para a administração pública proceder ao lançamento sem que ocorra a decadência? B – Ocorreu a prescrição? Se positivo, em que data teria ocorrido?

14 Reforço 3 4 – A empresa Bristol Ltda foi autuada em 01/04/1995 em função de recolhimento a menor de ICMS relativo a fato gerador ocorrido em 02/06/1991. Apesar da clara manipulação de informações procedidas pelo contador e da impugnação tempestiva, em 15/09/1998 a empresa foi notificada da decisão contrária à sua pretensão. Em 15/10/1998 deu-se a inscrição do referido crédito em dívida ativa, mas, somente em 12/08/2004, a Procuradoria de Fazenda, ajuizou a ação de execução fiscal. Pergunta-se: A – Qual é o termo inicial e final para a administração pública proceder ao lançamento sem que ocorra a decadência? 1,0 ponto B – Ocorreu a prescrição? Se positivo, em que data teria ocorrido? 1,0 ponto


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