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PublicouJonathan De Moura Alterado mais de 10 anos atrás
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Agência Nacional de Defesa do Consumidor e da Concorrência Roberto Freitas Secretaria de Direito Econômico – SDE/MJ Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor Julho de 2001
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Do Grupo de Trabalho Interministerial Composição (Decreto de 11/08/00)
Casa Civil da PR - coordenador MJ – SDE (DPDE e DPDC) e CADE MF – SEAE MP (MPOG) – Secret. De Gestão MDIC (Decreto de 25/08/00)
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Da finalidade do Grupo de Trabalho
Concluir os estudos para criação da Agência Nacional de Defesa do Consumidor e da Concorrência, com apresentação de Projeto de Lei dispondo sobre a criação da Agência
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Do prazo para a execução dos trabalhos pelo Grupo
60 dias, contados da data da publicação do Decreto de 11 de agosto de 2000
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Introdução Propósito de criação da ANC A Atual Estrutura
O Novo Modelo de Defesa do Consumidor e da Concorrência
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Propósito de Criação da ANC
Superação do problema histórico de subdesenvolvimento institucional: carência de recursos humanos e orçamentários Maior autonomia – maior agilidade Fortalecimento das políticas de defesa do consumidor e de defesa da concorrência: - Melhor coordenação do SNDC - Implementação do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor - Ênfase na repressão a cartéis e práticas restritivas da concorrência
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Estrutura Atual Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE): DPDC e DPDE Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE) Conselho Administrativo de Defesa Econômica, vinculado ao Ministério da Justiça (CADE)
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Principais Problemas Defesa do Consumidor
- Absoluta carência de recursos do DPDC - Necessidade de melhor coordenação e assistência aos PROCONs e Entidades - Dificuldades para a implementação de uma Política Nacional de Defesa do Consumidor
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Principais Problemas Defesa da Concorrência:
Inadequação no controle de concentrações econômicas Reduzida ênfase na repressão de condutas anticompetitivas (especialmente cartéis) Morosidade na análise Escassez de recursos e ineficiência administrativa
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O Novo Modelo de Defesa do Consumidor e da Concorrência
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Premissas do Modelo Coordenação de ações entre a defesa do consumidor e a defesa da concorrência Transparência das ações da ANC em defesa do consumidor com a criação do Conselho Consultivo de Defesa do Consumidor Separação de funções: instância de investigação e acusação e instância judicante – abandono do processo inquisitorial (defesa da concorrência) Estabelecimento de mecanismos de freios e contrapesos – garantia de decisões técnicas
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Defesa do Consumidor – Principais Mudanças
Separação entre as ações de repressão de práticas abusivas e de formulação de políticas de defesa do consumidor Ênfase na advocacia da defesa do consumidor - ampliação das atividades de promoção e defesa do consumidor em setores regulados Condições para desenvolver projetos e promover estudos e ações para aperfeiçoamento da atuação do SNDC Condições para ações repressivas
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Defesa da Concorrência – Principais Mudanças
Separação entre a acusação e o julgamento Ênfase no combate a cartéis: criação das infrações absolutas à ordem econômica Racionalização na análise de concentrações econômicas Ampliação das atividades de promoção e defesa da concorrência em setores regulados
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Independência da ANC - A defesa do consumidor e da concorrência não deve subordinar-se a interesses setoriais e pressões circunstanciais A imparcialidade requer a independência técnica e decisória da agência
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Premissas da Defesa do Consumidor
Ênfase nas ações de coordenação do SNDC Estabelecimento de uma Política Nacional de Defesa do Consumidor Ênfase na Educação para o Consumo Maior participação dos órgãos e entidades por meio do Conselho Consultivo de Defesa do Consumidor Aperfeiçoamento do Sistema de Informações Ênfase nas ações repressivas para as questões de âmbito nacional
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Estrutura da ANC Compõe a ANC: 01 Diretor-Geral; 01 Auditor-Geral;
01 Procurador-Geral; 01 Ouvidor; 05 Diretores Setoriais Tribunal da Concorrência; Conselho Consultivo de Defesa do Consumidor
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Estrutura da ANC Tribunal da Concorrência:
Órgão decisório na esfera da concorrência Estrutura colegiada Composto por 07 Conselheiros, indicados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal, para exercício do cargo com mandatos de 05 anos, sem recondução.
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Estrutura da ANC Diretor-Geral
Indicado pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal Mandato de 04 anos, permitida uma recondução. Representante legal da ANC, devendo zelar pelo cumprimento da legislação de defesa do consumidor e da concorrência
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Estrutura da ANC Auditor-Geral Procurador-Geral Ouvidor
Responsável pelo acompanhamento do desempenho dos servidores da ANC Procurador-Geral Responsável pela representação judicial da agência Ouvidor Nomeado pelo Presidente da República para mandato de 02 anos. Fiscal dos atos da ANC
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Estrutura da ANC Diretores
Diretor de Controle de Práticas Abusivas nas Relações de Consumo Diretor de Políticas e Relações de Consumo Diretor de Acompanhamento de Mercado e Promoção da Concorrência Diretor de Repressão a Cartéis Diretor de Controle de Concentrações e Infrações Todos nomeados pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal para exercício de mandato de 04 anos, permitida uma recondução.
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Mandatos Os Conselheiros do Tribunal da Concorrência terão mandatos não-coincidentes, de 5 anos, vedada a recondução, garantindo estabilidade da jurisprudência do órgão Os Diretores terão mandatos de 4 anos, permitida uma recondução, coincidentes com o do Presidente da República
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Estrutura Básica
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Competências São competências da ANC em defesa do consumidor:
As atuais competências do Diretor do DPDC, acrescida da competência de instaurar inquérito civil e ajuizar Ação Civil Pública para obter indenizações
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Competências São competências da ANC em defesa da concorrência:
As atuais competências da SDE, SEAE e CADE, acrescida da capacidade de ajuizar Ação Civil Pública por infração à ordem econômica para obter indenizações
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Competências São competências do Diretor-Geral:
Instaurar Averiguações Preliminares e Processo Administrativo Autorizar atos de concentração sem efeitos nocivos à livre concorrência (“early termination”), impugnando perante o Tribunal da Concorrência os que forem lesivos à economia Celebrar acordo de leniência, compromisso de cessação e acordo em controle de concentrações, ad referendum do Tribunal da Concorrência
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Competências São competências do Tribunal da Concorrência:
- Presidir a instrução (fase contraditória) e julgar os processos administrativos instaurados pelo Diretor-Geral, aplicando as sanções legais - Julgar atos de concentração impugnados pelo Diretor-Geral - Aprovar os compromissos de cessação e os acordos em controle de concentrações celebrados pelo Diretor-Geral - Declarar a extinção da punibilidade ou reduzir as penalidades cabíveis nos acordos de leniência celebrados pelo Diretor-Geral
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Estimulo a Lides Privadas
Nos EUA, de cada 10 ações judiciais por violação das leis antitruste, 07 são privadas O Projeto de Lei altera o art. 29 da Lei nº 8.884/94, instituindo a figura da penalidade civil: indenização correspondente ao triplo dos danos causados pela empresa infratora O Juiz poderá, além da indenização, aplicar a empresa infratora sanções estruturais: venda de ativos, negócios, cessação de atividades etc.
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Premissas da Defesa da Concorrência
Ênfase no combate a cartéis A cartelização é conduta de alto potencial ofensivo e difícil apuração. Seu combate de forma eficaz requer especialização dos investigadores: criação de diretoria específica e alteração da legislação
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Premissas (cont.) Racionalização na análise de concentrações
Instituição do controle prévio Aperfeiçoamento dos critérios de notificação Concentrações que não possuam o potencial de lesar a concorrência devem ser analisadas rapidamente Concentrações lesivas à concorrência serão impugnadas no Tribunal da Concorrência Tribunal da Concorrência, observados certos requisitos legais, poderá re-examinar todas as concentrações aprovadas pelo Diretor-Geral
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Premissas (cont.) Promoção da concorrência
A ANC deverá atuar no governo e na sociedade como agente catalisador da concorrência, estimulando a adoção de políticas e leis pró-competitivas e a consolidação de uma cultura de concorrência
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