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PLANO diretor participativo : instrumentos do estatuto da cidade

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Apresentação em tema: "PLANO diretor participativo : instrumentos do estatuto da cidade"— Transcrição da apresentação:

1 PLANO diretor participativo : instrumentos do estatuto da cidade
Códigos de obras Código de posturas

2 SITUAÇÃO

3 PERFIL MUNICIPAL MUNICÍPIO DE URUSSANGA ÁREA : 240,477 km2
POPULAÇÃO : hab DENSIDADE : 84,10 hab/km2 IDH : 0,845 PIB : R$ mil PIB per capita : R$19.837,17 ESTADO DE SANTA CATARINA ÁREA : ,181 km2 POPULAÇÃO : hab DENSIDADE : 65,53 hab/km2 IDH : 0, 840 PIB : R$ mil PIB per capita : R$21.214,00

4 CONTEXTO REGIONAL

5 MAPA - IMAGEM DE SATÉLITE
URUSSANGA CRICIÚMA MAPA - IMAGEM DE SATÉLITE

6 ACESSOS RODOVIÁRIOS

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8 IMAGEM DE SATÉLITE

9 IMAGEM DE SATÉLITE 3D

10 ABAIRRAMENTO

11 PROCESSO DE URBANIZAÇÃO

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13 GOV

14 GOV

15 GOV

16 GOV

17 GOV

18 GOV

19 GOV

20 GOV

21 instrumentos & códigos

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23 zoneamento

24 ZONEAMENTO

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30 código de obras

31 código de obras Trata da obtenção de condições de habitabilidade das Edificações. Aborda: inserção no lote recuos, afastamentos, permeabilidade retenção de águas pluviais gabarito dimensões mínimas dos ambientes condições de acesso e utilização áreas mínimas de ventilação e iluminação vagas

32 código de posturas

33 código de posturas Disciplina o uso do espaço público – Estatuto do cidadão Regula as relações entre o Poder Público Municipal e todos os cidadãos, incluindo agentes públicos e privados, que atuam no espaço público terrestre, subterrâneo e aéreo, com vistas à convivência harmônica e à fruição comum, preservadas a higiene, segurança, a estética e o equilíbrio ambiental. Estabelece normas de ordem pública e interesse social em prol do bem coletivo e da dignidade da pessoa humana. Considera-se espaço público a extensão que compreende toda a área pública, considerados sua superfície, subsolo e espaço aéreo, este último abrangendo as superfícies externas de qualquer elemento natural ou construído inclusive projeções das áreas privadas, visíveis da área pública e passíveis ou não de exploração econômica.

34 código de posturas Princípios :
I. a promoção e a defesa da dignidade da pessoa humana; II. a igualdade de todas as pessoas no que respeita à fruição do espaço público da cidade, visando ao pleno desenvolvimento de sua personalidade, respeitando-se na idêntica medida, igual direito das demais; II. a promoção do bem coletivo com a colaboração de todos de modo que a a todos os cidadãos corresponde o dever de conservar o espaço público em boas condições de fruição, e de respeitar a fruição alheia como a própria; III. a responsabilidade solidária por atos de prepostos em geral, prejudiciais à fruição do espaço público e às disposições desta lei e de seu regulamento; IV. a publicidade de todos os atos, normas, orientações, inclusive dos atos de gestão do espaço público e respectivos relatórios anuais para garantia do direito à informação, à participação e ao controle social. V - o Poder Publico assegurará a participação ampla e solidária da sociedade, por intermédio dos cidadãos e de suas organizações, entidades e movimentos, na gestão do espaço público.

35 instrumentos previstos no PLANO diretor

36 PLANO diretor de urussanga
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR DIREITO DE PREFERÊNCIA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO DIREITO DE SUPERFÍCIE ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL - AEIS REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

37 ESTATUTO DA CIDADE

38 ESTATUTO DA CIDADE Sancionado como Lei Federal Nº de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade – regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal de 1988, capítulos relativos à política urbana.

39 DIRETRIZES GERAIS ART.2º - A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento(...), mediante as seguintes diretrizes gerais. II – Gestão democrática por meio da participação da população(...) III – Cooperação entre governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade(...) CURSO DE CAPACITAÇÃO EM PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO P L A N O S DIRETORES

40 PLANO DIRETOR NO ESTATUTO DA CIDADE
DIRETRIZES GERAIS PLANO DIRETOR NO ESTATUTO DA CIDADE ART.40, parágrafo 1º O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal (...) parágrafo 2º : O Plano Diretor deverá englobar o território do município como um todo.

41 ESTATUTO DA CIDADE INSTRUMENTOS
Instrumentos de Indução do Desenvolvimento Urbano Instrumentos de Financiamento da Política Urbana Instrumentos de Regularização Fundiária

42 PEUC / IPTU Progressivo / Desapropriação com Títulos da Dívida Pública
Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios (arts 5ºe 6º); IPTU progressivo no tempo (art.7º); Desapropriação com pagamento em títulos (art.8º).  Conceito Garantir a função social da cidade e da propriedade, onde o interesse coletivo prevalece sobre o uso da propriedade individual.

43 parcelamento, Edificação ou utilização compulsórios
Avaliação do potencial aproveitamento da área-objeto Notificação via cartório Concessão de prazo de 2 anos para operacionalização  Conceito Induzir a ocupação de áreas já dotadas de infraestrutura.

44 Imposto predial e territorial urbano
progressivo no tempo – A idéia é punir com um valor crescente, ano a ano, os proprietários de terrenos cuja ociosidade ou mal aproveitamento acarrete prejuízo à população. - Não sendo cumpridas as condições legais para o aproveitamento da área, o Município passará a aumentar, durante 5 anos consecutivos, a alíquota do IPTU, até o limite máximo de 15%

45 Consórcio imobiliário
– Mecanismo que viabiliza parcerias entre os proprietários de imóveis e o poder público municipal, onde o proprietário transfere a prefeitura o seu imóvel e, após a realização das obras, recebe lotes, casas ou apartamentos no mesmo valor que o terreno tinha antes das obras.

46 Outorga Onerosa do Direito de Construir
 Objetivo do instrumento Separação do direito de propriedade e direito de construir. Implementação Definir coeficiente de aproveitamento básico Definir coeficiente de aproveitamento máximo Determinar critério pelo qual será calculado e cobrado o direito de se construir acima do Ca básico até o Ca máximo

47 Regularização Fundiária Área especial de interesse social
 Conceito Processo de intervenção pública em áreas urbanas ocupadas; abrange dimensões jurídica, físico e social, urbanística e Ambiental. Diretrizes contidas no Estatuto para RF, para ordenamento da política urbana (Inciso XIV – Art.2º) Instrumento de regularização urbanística (AEIS),

48 Regularização Fundiária Área especial de interesse social
 Objetivos Legalizar a permanência de populações de áreas urbanas em desconformidade com a lei, com aspectos urbanísticos e ambientais. 2) Ênfase à dimensão econômica. Os assentamentos precários (comércio informal, barracos) são capital econômico “morto”. 3) Acesso ao crédito formal dessas pessoas.

49 Regularização Fundiária
Usucapião coletivo  Como implantar 1) O Estatuto prevê usucapião coletivo e assistência técnica jurídica gratuita (art.10 e art. 12, parágrafo 2º). 2) Cabe ao PD definir as áreas onde está situada a população de baixa renda. 3) Os programas de RF precisam ser combinados com investimentos públicos e políticas sociais e urbanísticas.

50 Regularização Fundiária
Usucapião especial Usucapião especial de imóvel urbano – O cidadão que ocupar área ou edificação urbana de até 250 m2 para sua moradia ou de sua família, por 5 anos consecutivos, sem que o proprietário a reclame, terá garantido o direito à posse, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Constituição Federal, art. 183)

51 Regularização Fundiária em favelas e cortiços
Pressupostos para a constituição de um novo paradigma, para legalizar e urbanizar as áreas para população de baixa renda.  Habitação não é só moradia,  A função social da cidade e da propriedade, tem como fonte legal a Constituição Brasileira,  O desenvolvimento urbano ambientalmente sustentável,  A gestão democrática da cidade.

52 Outorga Onerosa do Direito de Construir
Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS)  Conceito São destinadas primordialmente à produção e Manutenção de habitação de interesse social, definidas no Plano Diretor. Objetivo Incorporar os espaços da cidade clandestina – favelas, habitações coletivas (cortiços) – à cidade legal, reqüalificação Ambiental, incremento das atividades econômicas, etc.

53 Áreas OU Zonas Especiais de Interesse Social
Como implementar as ZEIS As ZEIS devem ser instituídas por lei municipal que pode ser a lei do PD ou uma lei específica. Definindo as ZEIS podemos:  Viabilizar a regularização de áreas encortiçadas, favelas e Loteamentos clandestinos.  Criar reservas de terras para a habitação de interesse social.

54 Áreas OU Zonas Especiais de Interesse Social
Como classificar as ZEIS As ZEIS são classificadas de acordo com as características de uso e ocupação da área urbana.  Terrenos públicos,  Loteamentos irregulares,  Terrenos não edificados,  Cortiços.

55 Estudo de Impacto de Vizinhança
Esse Estudo deverá analisar os efeitos do empreendimento ou atividade sobre a qualidade de vida urbana, em especial nos aspectos que terão impactos relacionados: ao adensamento da população; à capacidade dos equipamentos urbanos e comunitários pré-existentes; ao uso e ocupação do solo; à valorização ou desvalorização dos imóveis na região; à geração de tráfego e aumento da demanda por transporte público; à ventilação e iluminação das edificações existentes; à paisagem urbana; ao patrimônio natural e cultural.


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