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Direito ao Desenvolvimento versus os Direitos dos Povos Indígenas: estudo do caso Belo Monte Teoria do Estado – 2013 Professora Deisy Monitora Raísa Cetra.

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1 Direito ao Desenvolvimento versus os Direitos dos Povos Indígenas: estudo do caso Belo Monte
Teoria do Estado – 2013 Professora Deisy Monitora Raísa Cetra

2 Direitos Humanos e Direitos Fundamentais
O dever-ser: permissão ou obrigação dos operadores Desenvolvimento pós Segunda-Guerra Mundial: Estado como principal violador desses direitos 3 dimensões: liberdades individuais; direitos econômicos, sociais e culturais; e direitos difusos Convenção de Viena 1993: indivisibilidade e interdependência desses direitos Constituição Federal de 1988: uma constituição garantista – artigos 5 e 6 e os tratados internacionais

3 Direitos Humanos e Direitos Fundamentais
Sopesamento em caso de conflito entre direitos Ausência de hierarquia Subjetividade do operador Análise do caso concreto Princípio da Proporcionalidade: É adequada? É necessária? É proporcional em sentido estrito?

4 Desenvolvimento x Direitos dos Povos Indígenas
O Direito ao Desenvolvimento Período de Descolonização Declaração da ONU (1986) Preâmbulo da CF/88 Que desenvolvimento? Crescimento econômico? Emancipação Democracia Aumento de suas capacidades: proteção de minorias e participação popular Limites ao desenvolvimento -> outros direitos

5 Desenvolvimento x Direitos dos Povos Indígenas
Direito dos Povos Indígenas Declaração da ONU... Jurisprudência internacional CF/88 Direito à integridade cultural, à igualdade e à propriedade Direito à autodeterminação: livres para determinar os seus futuros sociais, econômicos e culturais Direitos Humanos

6 Desenvolvimento x Direitos dos Povos Indígenas: Belo Monte
Argumentos do Estado: assegurar o desenvolvimento Garantir a futura expansão do país Evitar novos apagões: suprirá a demanda de cerca de 20 milhões de pessoas Preço competitivo da energia: garantida no licenciamento Gerará 18 mil empregos diretos e 23 mil empregos indiretos Possui condicionantes prévias

7 Desenvolvimento x Direitos dos Povos Indígenas: Belo Monte
“...foi Deus que colocou as quedas nos rios da Amazônia. Este formidável potencial hidrelétrico permite nos destacar no desafio das mudanças climáticas. Temos a energia limpa, renovável e barata que os outros países não têm. Quinze ou vinte mil pessoas não podem impedir o progresso de 185 milhões de brasileiros”(diretor de engenharia da Eletrobrás em audiência pública em Fonte: )

8 Desenvolvimento x Direitos dos Povos Indígenas: Belo Monte
Argumentos da população indígena e da comunidade acadêmica: Reduzirá a vazão do Rio na região de Volta Grande Xingú: violações do direito à água, à alimentação e direito à saúde Inundará região urbana de Altamira e sua população ribeirinha: desalojamento de cerca de 19 mil pessoas Pressão populacional e risco de conflito: migração populacional; estimativa de cerca de 95 mil moradores Problemas principais dos estudos oficiais: subdimensionamento da população afetada e ausência de estudo sobre índios isolados

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10 Uma tentativa de solucionar o conflito: o direito a consulta e ao consentimento livre, prévio e informado Convenção 169 da OIT, Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (artigo 19), CF/88 (artigo 231) e jurisprudência Corte Interamericana Consulta prévia e informada antes da implementação de qualquer medida legislativa ou administrativa que afete à população indígena de modo diferente da que afeta outras parcelas da população Bases: Princípio da boa fé Direito à autodeterminação: participar ativamente das decisões que os afeta Interesse público e direito ao acesso à informação: princípios democráticos Condições de vulnerabilidade histórica Direito ao consentimento: quando o interior das terras tradicionais Obter o consentimento deve ser o objetivo da consulta

11 O direito ao consentimento no caso Belo Monte
Art São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. § 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

12 O direito ao consentimento no caso Belo Monte
Em setembro de 2009 foram realizadas as primeiras audiências públicas: em quatro municípios da região ao longo de seis dias As informações relevantes e estudos do projeto somente foram disponibilizados dois dias antes dessas audiências Dezembro de 2009: Brasília MPF: recomendava mais 13 Policializadas e escasso direito de voz

13 Sopesamento dos direitos envolvidos
A usina de Belo Monte é adequada (atinge o fim desejado)? 11 mil MW de potência instalada Oscilações no nível do rio: 4571 MW em média Energia limpa Períodos de seca: 1300 MW Só é capaz de utilizar 39% de sua capacidade Necessitaria de outras barragens

14 Sopesamento dos direitos envolvidos
A usina de Belo Monte é necessária (há outras opções)? Capacidade média semelhante a de outros rios no Brasil –aqueles que nascem no mesmo planalto (ex: Tocantins, São Francisco e Paraná) Outras fontes energéticas mais eficientes Alto custo: 19 bilhões (segundo projeto mais custoso do PAC) Indústria de mineração Emissão de gás metano

15 Sopesamento dos direitos envolvidos
A usina de Belo Monte é proporcional em sentido estrito? Alagará 605 km quadrados População indígena diretamente afetadas: 266 pessoas em duas terras População indígena indiretamente afetada: 1982 pessoas em 7 terras indígenas População removida: entre 16 mil e 25 mil População total afetada: cerca de 350 mil (habitantes de áreas urbanas, 350 famílias ribeirinhas, 21 comunidades quilombolas ) Desmatamento na área de Vitória do Xingu chega a quase 60% Ausência de um plano claro de reassentamento e de indenização Fonte: Rima/Eletrobrás (disponível em

16 A judicialização na realidade
MPF: irregularidades Direito ao desenvolvimento como plano de fundo 19 ações civis públicas A última que parou: número 11 relativa às condicionantes prévias e os despejos da população -> derrubada pelo TRF de Brasília -> somente Corte Especial poderia rever decisão da vara federal

17 Violações de Direitos Humanos pelas Empresas
James Anaya: em relação ao direito à consulta, a violação por parte da empresa não exime a responsabilidade do Estado; Despejos forçados, desrespeito a direitos de povos indígenas, uso excessivo da força, entre outras violações a direitos fundamentais. Dificuldades de reponsabilização e acesso à justiça Princípios Orientadores da ONU

18 Bibliografia Processos caso Belo Monte: TRF-1 reverte decisão e mantém continuidade de obras de Belo Monte: Empresas e Direitos Humanos: Belo Monte, Belo Monstro: Relatório Plataforma DhESCA, 2010: Belo Monte, Xingu Vivo: Cronologia do Projeto: Vídeo ONU: Vídeo Globo:


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