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PublicouNatália Fagundes Melgaço Alterado mais de 5 anos atrás
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SANÇÃO PENAL
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CONCEITO: "É a sanção imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração penal, como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar
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novos delitos." (Sebastian Soler).
CONCEITO: novos delitos." (Sebastian Soler). É um sanção penal aplicada aos agentes imputáveis, já que a medida de segurança é aplica aos agentes inimputáveis.
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FINALIDADES: a) RETRIBUTIVA - "Privação de um bem jurídico imposta ao criminoso, em face do ato praticado." (E. Magalhães Noronha).
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b) PREVENTIVA - Objetiva evitar a prática de novas infrações.
FINALIDADES: b) PREVENTIVA - Objetiva evitar a prática de novas infrações. A prevenção é geral (toda a sociedade) e especial (o autor do delito).
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CARACTERÍSTICAS: a) PERSONALIDADE: A Constituição Federal, em seu art. 5º, XLV, determina que a pena é personalíssima ao dispor que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado".
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CARACTERÍSTICAS: b) LEGALIDADE: O princípio da legalidade consiste na exigência de previsão legal anterior para imposição da pena ( arts. 1º do Código Penal e 5º, inc. XXXIX, da Constituição Federal - Nulla poena sine lege).
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CARACTERÍSTICAS: "É a garantia suprema do indivíduo contra o jus puniendi estatal." (E. Magalhães Noronha) c) ANTERIORIDADE: A pena também obedece ao princípio da anterioridade, previsto no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal.
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CARACTERÍSTICAS: d) PROPORCIONALIDADE: "Cada crime deve ser reprimido com uma sanção proporcional ao mal por ele causado" (Mirabete). Na verdade, não se leva em conta na determinação do quantum da pena apenas o
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CARACTERÍSTICAS: mal causado, mas também a pessoa do delinqüente, como veremos mais adiante. e) INDERROGABILIDADE: Certeza da aplicação da pena. Esta característica encontra abrandamento em medidas como o livramento condicional,
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CARACTERÍSTICAS: o sursis, o perdão judicial, a graça, o indulto e a anistia. Muito mais do que a adoção de penas excessivas, como se prega atualmente, a certeza da aplicação da pena é o meio mais eficaz de prevenção e combate à criminalidade.
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CARACTERÍSTICAS: Para tanto, é fundamental o aparelhamento material e humano dos órgãos encarregados da persecutio criminis.
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a) PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (reclusão e detenção)
CLASSIFICAÇÃO (art. 32): a) PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (reclusão e detenção) b) PENA RESTRITIVA DE DIREITO (art. 43): I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; IV - prestação de serviços à
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c) PENA PECUNIÁRIA (multa)
CLASSIFICAÇÃO (art. 32): comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana. c) PENA PECUNIÁRIA (multa) OBS: Penas proibidas em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, XLVII da CF):
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- de morte, salvo em caso de guerra, nos termos do art. 84, XIX;
CLASSIFICAÇÃO (art. 32): - de morte, salvo em caso de guerra, nos termos do art. 84, XIX; - de caráter perpétuo; - de trabalhos forçados; - de banimento; - cruéis.
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DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE:
O CP prevê duas espécies de pena privativa de liberdade: RECLUSÃO E DETENÇÃO. A primeira destina-se a crimes de maior gravidade e a segunda é cominada aos crimes de menor potencial ofensivo.
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DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE:
Contudo, a distinção entre ambas é quase que puramente formal. O art. 33 "possibilita o cumprimento da pena de reclusão nos três regimes (fechado, semi-aberto ou aberto) e a de detenção
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DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE:
apenas nos dois menos severos." (Mirabete). O mesmo art. 33 determina que na pena de detenção só poderá haver transferência para o regime fechado se houver comprovada necessidade.
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REGIMES PENITENCIÁRIOS (art. 33):
a) FECHADO: é o mais rigoroso, deve ser cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média, e destina-se aos condenados reincidentes (não obrigatoria-mente) ou cuja pena seja superior a 08 anos (art. 33, §2º, "a").
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Regras do regime fechado (Art. 34).
O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso
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Regras do regime fechado (Art. 34).
noturno. O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
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Regras do regime fechado (Art. 34).
Admite-se o trabalho externo, em serviços ou obras públicas realizadas pela Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
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REGIMES PENITENCIÁRIOS (art. 33):
b) SEMI-ABERTO (arts. 33, § 1º, "b" e 35): deve ser cumprido em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. É admissível o trabalho externo e a freqüência a cursos (art. 35, § 2º).
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REGIMES PENITENCIÁRIOS (art. 33):
Destina-se aos primários condenados a penas privativas de liberdade superiores a 4 anos e inferiores ou iguais a 8 anos (art. 33, § 2º, "b").
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Regras do regime semi-aberto (art. 35):
Aplica-se a norma do art. 34 do CP, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou
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Regras do regime semi-aberto (art. 35):
estabelecimento similar. O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
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REGIMES PENITENCIÁRIOS (art. 33):
c) ABERTO (arts. 33, § 1º, "c" e 36)- É o menos rigoroso. Baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado e a pena deve ser cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
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REGIMES PENITENCIÁRIOS (art. 33):
É possível o cumprimento da pena em prisão domiciliar nas hipóteses do art. 117 da Lei n º 7.210/84 (LEP - Lei de Execuções Penais). O trabalho externo é obrigatório e exercido sem vigilância, devendo o
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REGIMES PENITENCIÁRIOS (art. 33):
condenado recolher-se durante a noite e nos dias de folga (art. 36, § 1º). Aplica-se aos condenados primários a penas privativas de liberdade igual ou inferior a 04 anos (art. 33, § 2º, "c").
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Atentar para o art. 114 da LEP:
"Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que: I – estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente; II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo
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Atentar para o art. 114 da LEP:
resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime. Parágrafo único - Poderão ser dispensadas do trabalho as
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Atentar para o art. 114 da LEP:
pessoas referidas no art. 117 desta Lei." OBS: O parágrafo 3º do art. 33 é na verdade o parâmetro principal do Juiz no estabelecimento do regime inicial do cumprimento da pena.
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Atentar para o art. 114 da LEP:
Na hipótese de ser a pena aplicada superior a oito anos é obrigatória a imposição do regime fechado pelo Juiz. É o que se depreende do art. 33, § 2º, "a".
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Regime diverso: Contudo, nas hipóteses das alíneas "b" e "c" do § 2º, do art. 33, o Juiz pode impor regime diverso, desde que o faça embasado no art. 59, consoante o já citado art. 33, § 3º. Tal entendimento não é pacífico.
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No acórdão do TJSP, Relator Celso Limongi - RTJ 146/290,
Regime diverso: Devemos atentar para as expressões "deverá" contida na alínea "a", impositiva do regime fechado, e para a expressão "poderá", nas demais alíneas, ensejadora de uma faculdade ao Juiz. No acórdão do TJSP, Relator Celso Limongi - RTJ 146/290,
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Regime diverso: há um trecho que merece reprodução: “poderá o Juiz determinar o regime fechado para o réu primário condenado a pena inferior a quatro anos, como também poderá estabelecer regime prisional aberto para o reincidente”.
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Atentar para o disposto no art. 111 da LEP :
"Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou
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Atentar para o disposto no art. 111 da LEP :
unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único - Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime."
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Atentar para o disposto no art. 111 da LEP:
OBS: O regime inicial de cumprimento da pena é estabelecido pelo juiz na sentença (arts. 33, § 3º, e 59). O sentenciado pode transferir-se para regime menos rigoroso (progressão), desde que:
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Tenha cumprido ao menos 1/6 da pena no regime anterior;
Progressão: Tenha cumprido ao menos 1/6 da pena no regime anterior; Nos crimes hediondos, deverá cumprir 2/5 se for primário e 2/3 se for reincidente. Seu comportamento recomendar o benefício (art. 112 da LEP).
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prática de fato definido como crime doloso ou falta grave;
Regressão: Pode também ser transferido para regime mais rigoroso (regressão), nas hipóteses do art. 118 da LEP: prática de fato definido como crime doloso ou falta grave; superveniência de condenação, por crime anterior,
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Progressão: cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (art. 111). No regime aberto se frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
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Progressão: A progressão não pode ser feita em saltos, logo o beneficiário não pode passar do fechado para o aberto, sem passar pelo semi-aberto. A progressão em crimes contra a administração pública está condicionada a reparação do dano.
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SANÇÃO PENAL II
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Regime disciplinar diferenciado – RDD:
É uma sanção disciplinar imposta pelo juiz da execução ao preso definitivo e pelo juiz do processo de conhecimento, em caso de preso provisório nas hipóteses legais.
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Regime disciplinar diferenciado – RDD:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado,
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Regime disciplinar diferenciado – RDD:
com as seguintes características: I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
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Regime disciplinar diferenciado – RDD:
II - recolhimento em cela individual; III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
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Regime disciplinar diferenciado – RDD:
O RDD também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade (§ 1º).
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Regime disciplinar diferenciado – RDD:
Sujeita-se ao RDD o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando (§ 2º).
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Regime especial (art. 37):
As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto no CP.
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REMIÇÃO: Deriva do verbo Remir - pagar - “É a redução parcial da pena pelo trabalho, concedida a condenados sob regime fechado e semi-aberto, conforme o seguinte critério: 3 dias/trabalho = 1 dia/pena (art. 126, LEP).
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REMIÇÃO: O tempo de pena remido é expectativa de direito; a aquisição definitiva depende de ausência de punição por falta grave, cuja verificação extingue o tempo remido (art. 127, LEP)." (Juarez Cirino dos Santos).
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REMIÇÃO: Embora não prevista em lei, a remição da pena pelo estudo tem sido admitida pela jurisprudência (RT, 798/688 e 803/609). A remuneração do trabalho do preso não pode ser inferior a três quartos do salário mínimo (art. 29, da LEP).
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DETRAÇÃO PENAL (art. 42): É o cômputo na pena privativa de liberdade e na medida de segurança do tempo de prisão provisória, ou administrativa e do tempo de internação em hospital ou manicômio.
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DETRAÇÃO PENAL (art. 42): Admite-se a detração em relação às penas restritivas de direito, mas não na pena de multa que é dívida de valor. Há controvérsias sobre a necessidade ou não de nexo causal entre a prisão anterior e a pena privativa de liberdade imposta.
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DETRAÇÃO PENAL (art. 42): Alguns entendem que até mesmo o tempo de prisão cumprido por réu posteriormente absolvido pode ser computado na pena imposta por outro delito. A doutrina não concorda, pois tal medida seria um incentivo para a prática de novo delito.
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DETRAÇÃO PENAL (art. 42): Mirabete entende possível "desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à sua prisão”. Evidentemente não se pode admitir a contagem do tempo de recolhimento quando o
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crime é praticado posteriormente a ele.
DETRAÇÃO PENAL (art. 42): crime é praticado posteriormente a ele. Admitir-se outro entendimento conduziria a estabelecer uma espécie de "conta corrente" com o criminoso."
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SANÇÃO PENAL III
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DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO:
"Diante da já comentada falência da pena privativa de liberdade, que não atende aos anseios da ressocialização, a tendência moderna é procurar substitutivos penais para essa sanção,
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DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO:
ao menos no que se relacione com os crimes menos graves e aos criminosos cujo encarceramento não é aconselhável." (Mirabete).
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Características: A) São substitutivas, pois visam afastar as privativas de liberdade de curta duração. B) Gozam de autonomia, pois tem características e forma de execução próprias.
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Características: C) A pena substitutiva deve ser não superior a quatro anos ou resulte de crime culposo. D) O crime não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
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Características: E) Exige-se como condição objetiva que o réu não seja reincidente em crime doloso. F) As circunstâncias judiciais devem ser favoráveis para a concessão do benfício.
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Duração das penas restritivas de direito (art. 55):
As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do art. 46
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APLICAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO:
A competência para aplicação dos benefícios advindos da Lei n º 9714/98 é do juiz da ação se o processo está em curso no 1º grau ou do Tribunal nas ações de sua competência originária.
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APLICAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO:
Será do juiz da execução se a sentença já transitou em julgado. Em fase de recurso, deve o Tribunal determinar o retorno dos autos à 1ª instância para que o juiz singular possa decidir, evitando, assim, a supressão de instância.
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DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO:
as penas restritivas de direitos são (art. 43): prestação pecuniária, inciso I; perda de bens e valores, inciso II; prestação de serviços à comunidade ou
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DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO:
a entidades públicas, inciso IV; interdição temporária de direitos, inciso V; limitação de fim de semana, inciso VI.
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Prestação pecuniária (art. 45, § 1º):
Consiste na obrigação do condenado de pagar a quantia de 1 até 360 salários mínimos para a vítima ou para os seus herdeiros, ou ainda para instituição com finalidade social. Quando o pagamento for para a vítima ou para os herdeiros,
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Prestação pecuniária (art. 45, § 1º):
esse valor será descontado da indenização pelo dano ex delicto. O valor é fixado de acordo com o que o Juiz entender necessário para a reprovação do delito, levando-se em conta dois parâmetros:
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Prestação pecuniária (art. 45, § 1º):
1.º – extensão do prejuízo; e 2.º – capacidade econômica do agente. Caso o condenado não pague, essa pena é convertida em privativa de liberdade. Se o sujeito pagou parte, essa parte será aproveitada na conversão.
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Perda de bens e valores (art. 45, § 2º):
É um confisco dos bens do condenado em favor do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN). O parâmetro para se calcular o confisco é o montante do prejuízo causado ou
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Perda de bens e valores (art. 45, § 2º):
a extensão do lucro da vantagem obtida. A perda de bens e valores recai sobre o patrimônio lícito do agente e nunca sobre bens de origem ilícita. Ex. os automóveis, aviões, barcos, livros, móveis e imóveis.
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Perda de bens e valores (art. 45, § 2º):
Produto: é a origem direta do crime. É readquirido por meio de busca e apreensão. Ex. O dinheiro desviado do Fundef. Proveito: é a origem indireta do crime. É readquirido por meio de seqüestro. Ex. O lucro auferido com a aplicação do dinheiro desviado.
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Prestação de serviços à comunidade (art. 46):
É a obrigação do condenado de prestar serviços em favor de entidades assistenciais, orfanatos, creches etc., ou em favor de entidade pública, por 8 horas semanais. Só poderá ser imposta quando a pena privativa
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Prestação de serviços à comunidade (art. 46):
aplicada for superior a 6 meses. Não há remuneração, as tarefas são gratuitas, cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (art. 46, § 3º). Se o sujeito for condenado à pena superior a um ano, o Juiz poderá determinar que a
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Prestação de serviços à comunidade (art. 46):
prestação de serviços seja diminuída até a metade da pena aplicada (esse benefício não se aplica somente à pena de prestação de serviços, mas a qualquer pena restritiva de direitos).
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Interdição temporária de direitos (art. 47):
É a proibição do exercício de função pública ou de mandato eletivo: é a chamada “pena específica”; somente pode ser aplicada nos crimes cometidos no exercício de função pública ou no mandato eletivo (violando deveres inerentes à função).
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Interdição temporária de direitos (art. 47):
É a proibição do exercício de profissão ou atividade que dependa de habilitação especial ou licença do Poder Público: também é uma pena específica, só podendo ser aplicada aos crimes cometidos no exercício da profissão ou
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Interdição temporária de direitos (art. 47):
atividade, que violem deveres inerentes a ela. Suspensão da habilitação para dirigir veículo: aplicada nos crimes de trânsito. Alguns autores entendem que essa pena foi revogada pelo CTB. Proibição de freqüentar determinados lugares.
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Limitação de fim de semana (arts. 48 do CP e 151 da LEP):
O condenado deverá comparecer à Casa do Albergado ou estabelecimento congênere e, durante 5 horas no sábado e 5 horas no domingo, deverá assistir a palestras.
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Limitação de fim de semana (arts. 48 do CP e 151 da LEP):
Não é utilizada, apesar de disposta em lei. Quando não for possível sua aplicação, o juiz deverá proceder a aplicação de sursis, consoante a Lei n º 7.209, de
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A pena de multa é uma modalidade de pena patrimonial.
DA PENA DE MULTA: A pena de multa é uma modalidade de pena patrimonial. Consiste no pagamento por parte do sentenciado, a um fundo penitenciário, de uma importância correspondente, no mínimo de 10 (dez) e no máximo de 360 (trezentos e
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DA PENA DE MULTA: sessenta dias-multa, calculado de modo a corresponder a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. A multa pode ser uma sanção principal quando cominada como sanção específica a um tipo penal, alternativa ou
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DA PENA DE MULTA: cumulativamente com a pena privativa de liberdade (ex.: arts. 233, 250 e etc.). Contudo, a quantidade dos dias-multa e o valor do dia-multa não são cominados na norma penal incriminadora e por isso serão fixados pelo juiz na sentença,
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Valor mínimo - 10 DM x 1/30 SM = 1/3 SM.
DA PENA DE MULTA: respeitados os valores contidos no art. 49 e seus parágrafos, sendo que o SM a ser considerado é o vigente ao tempo do crime. Valor mínimo - 10 DM x 1/30 SM = 1/3 SM. Valor máximo DM x 5 SM = SM.
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O valor máximo pode ser triplicado (art. 60, § 1º).
DA PENA DE MULTA: O valor máximo pode ser triplicado (art. 60, § 1º). Na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos;
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DA PENA DE MULTA: se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direito.
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DA PENA DE MULTA: inc. II e III. É o que dispõe o art. 44, § 2º. O art. 60, § 2º não deve ser mais aplicado. OBS.: Há decisão do STF afirmando que "o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela pena de multa não é cabível quando
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DA PENA DE MULTA: há cominação cumulativa da pena privativa de liberdade com a pena de multa." (Bol. IBCCrim 16/51). A questão é controvertida. Existem decisões admitindo a cumulação e outras cancelando a multa originariamente cominada.
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DA PENA DE MULTA: Contudo, há também a súmula 171 do STJ, cujo teor é o seguinte: “Cominadas cumulativamente, em lei especial, pena privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.”
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CRITÉRIOS NA FIXAÇÃO DO QUANTUM - art. 60 e seu § 1º.
A fixação da pena pecuniária acima do mínimo legal deve ser fundamentada. Na determinação da quantidade de dias-multa deve o juiz atentar também para as circunstâncias judiciais e legais.
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DA PENA DE MULTA: A situação econômica do apenado é considerada quando da fixação do valor do dia-multa. PAGAMENTO - Dez dias após transitada em julgado a sentença condenatória, sendo possível o parcelamento (art. 50 e art. 169 da LEP).
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DA PENA DE MULTA: OBS. IMPORTANTE: A Lei n º 9.268, de 1º de abril de 1996 alterou o art. 51 do CP, que passou a ter a seguinte redação: "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as
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A redação anterior do art. 51 e o art. 182 da LEP
DA PENA DE MULTA: normas da legislação relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição" A redação anterior do art. 51 e o art. 182 da LEP
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DA PENA DE MULTA: (art. 164 da LEP, revogado), deve ser promovida pela Fazenda Pública. Não desaparece a natureza penal da multa, subsistindo os efeitos penais da sentença condenatória. A execução é que se dá no campo extrapenal.
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Daí porque, a multa não se estende aos herdeiros do condenado.
DA PENA DE MULTA: Daí porque, a multa não se estende aos herdeiros do condenado. "Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor,
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Nova execução da pena de multa:
Parece claro que o legislador pretendeu alterar, drasticamente, o procedimento aplicável à execução da pena de multa imposta em processos criminais, pois expressamente lhe atribuiu conotação de dívida de valor,
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Nova execução da pena de multa:
retirando-lhe o principal aspecto que anteriormente a distinguia de uma mera obrigação patrimonial, qual seja a da possível conversão em pena de detenção, como dizia o anterior dispositivo ora modificado. Sob este aspecto Paulo Lúcio Nogueira,
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Nova execução da pena de multa:
citando Valdir Sznich, indicava como coercitiva esta característica ora excluída, permanecendo ainda íntegras as características aflitiva, pessoal, ressocializante, punitiva e reparatória (in "Comentários à Lei de Exec. Penal",Ed.Saraiva,1994,p.222.
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Nova execução da pena de multa:
1)A multa não mais pode ser convertida em pena corporal, tendo sofrido, desta forma, alteração parcial de sua forma de execução; 2)Tornou-se dívida ativa da Fazenda Pública, de natureza não-tributária e, por conseguinte, aplicam-se-lhes
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Nova execução da pena de multa:
as normas a ela relativas, quais sejam a Lei de Execução Fiscal e todas as a ela correlatas; 3)Em razão da matéria o Juízo que executará a multa será aquele competente para a execução fiscal da dívida ativa da Fazenda Pública,
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Nova execução da pena de multa:
conforme dispõe a Lei de Organização Judiciária e, segundo consideração de sua credora, no caso a Fazenda Nacional, será da competência da Justiça Federal, não sendo competência do Juízo da Condenação, bem como o da Execução Criminal,
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Nova execução da pena de multa:
iniciar o processo de liquidação com a intimação preliminar para pagamento; 4)Será competente para propor a ação de execução fiscal a Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme caracterização do crédito,
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Nova execução da pena de multa:
como já dito, descabendo ao M.P. sua iniciativa, por ilegitimidade ativa; 5) O título para a propositura da execução é a certidão da dívida ativa, elaborada e expedida após liquidado o débito da sentença criminal.
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