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Espécies quanto à extensão Requisitos compensação legal

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Apresentação em tema: "Espécies quanto à extensão Requisitos compensação legal"— Transcrição da apresentação:

1 Espécies quanto à extensão Requisitos compensação legal
AULA : COMPENSAÇÃO, CONFUSÃO e REMISSÃO -– Prof. Paulo Henrique de Oliveira COMPENSAÇÃO Conceito CC Art Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Espécies quanto à extensão Compensação total Compensação parcial Espécies Convencional Possibilidade de compensar obrigações de natureza diversa Possibilidade de previsão vedando a compensação Judicial ( ou processual) Legal Diferença Nos casos previstos na legislação processual Nos casos previstos na legislação civil Determinada no curso de um processo judicial Opera-se independentemente da vontade das partes Possibilidade de reconhecimento de ofício ou mediante provocação Reconhecimento possível somente mediante provocação da parte interessada Decisão natureza constitutiva – decreta extinção Decisão natureza declaratória – retroage a data da reciprocidade Requisitos compensação legal Reciprocidade subjetiva Mesmas partes credor-devedor em obrigação diversa REGRA: Somente as partes – terceiro não pode compensar EXCEÇÃO: Fiador ( terceiro interessado): pode compensar os créditos que possui com o credor Liquidez das dívidas Exigibilidade das prestações REGRA: Dívida exigível ( vencida) EXCEÇÃO: Prazo em benefício ( de favor) Impossibilidade de compensação das obrigações naturais e obrigações condicionais (antes da condição). Fungibilidade das obrigações

2 Requisitos compensação legal Notificação do devedor
Fungibilidade das obrigações (Exige-se coisas fungíveis entre si - homogeneidade) Ex. dinheiro por dinheiro – feijão por feijão. Atenção!!! para a qualidade. Ex. Serviços, espécie de produtos. Atenção!!! A compensação não é possível nas obrigações de fazer e não fazer Art Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato. Impossibilidade compensação ( dívidas não compensáveis) – CC art. 373 Obrigação proveniente de esbulho, furto ou roubo Obrigação que se originar de comodato, depósito ou alimentos Se uma for de coisa não suscetível de penhora (Ex. Bem de família, salário ...) Impossibilidade compensação legal por renúncia das partes Art Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas. Compensação e cessão de crédito Notificação do devedor Deve o devedor opor a compensação, se silenciar perde o direito de compensação (não poderá opor contra o cessionário) Poderá compensar as dívidas que possui com o próprio cessionário Sem notificação do devedor Poderá opor contra o cessionário João cede crédito que possui com Tiago para Julio. Tiago possui um crédito contra João. Tiago poderá opor contra Tiago a dívida de João se notificado o opuser, ou, também se não for notificado. Poderá ainda Tiago, após a cessão, compensar eventual crédito que tenha com Julio para pagamento do crédito cedido. Compensação e imputação Art Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento. Efeito da Compensação em relação aos acessórios Extinção das obrigações e acessórios ( juros, garantias...) Compensação e direitos de terceiro (penhora) Art Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exequente a compensação, de que contra o próprio credor disporia

3 Confusão e solidariedade
Conceito “[...] fato jurídico extintivo de obrigação derivado da reunião no mesmo patrimônio, das posições ativas e passivas da relação obrigacional.” ( F. U. COELHO, p. 174). Conceito legal CC Art Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor. Fontes Causa mortis (Ex. Filho devedor do pai, tio, torna-se herdeiro) Inter vivos (Ex. incorporação de empresas; casamento regime da comunhão universal ) Formas Total Parcial Efeitos Extinção “Suspensão” Art Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior. Ex. sucessão provisória – renúncia da sucessão Confusão imprópria “[...] quando se reúnem na mesma pessoa as condições de garante e sujeito (ativo ou passivo). É o que se dá quanto se reúnem as qualidades de fiador e devedor (sujeito passivo), ou de dono da coisa hipotecada e credor ( sujeito ativo). Nesses casos, a confusão é imprópria, pois não extingue a obrigação primitiva, mas sim, somente, a relação acessória.” ( Gagliano e Pamplona Filho, p. 274). Confusão e solidariedade Art A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade A A A B D D se torna Credor Credor F B B C C C

4 F perdoa D; F não pode cobrar a parte remitida
REMISSÃO Conceito “A remissão é o perdão, total ou parcial, da dívida. Trata-se de declaração de vontade do sujeito ativo no sentido de liberar o passivo do cumprimento da obrigação.” ( F. U. COELHO, p. 177). Distinção RemiSSão RemiÇao Remitir: perdoar Remir: resgatar Formas Expressa Tácita Art A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir. Total Parcial Requisitos Ânimo de perdoar Aceitação do perdão Remissão e solidariedade Art A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida. A A F perdoa D; F não pode cobrar a parte remitida B D Credor F B C C


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