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300 A Conferência Intergovernamental, composta por Chefes de Estado e de Governo dos 25 Estados‑Membros adoptou, em 18 de Junho de 2004, o Tratado que institui uma Constituição para a Europa. A apresentação em anexo tem por objectivo apresentar as principais disposições decretadas pela Constituição e mostra portanto as alterações introduzidas no Tratado de Nice. Este documento é da autoria dos serviços da Comissão Europeia, tem uma finalidade informativa e não vincula a Instituição. Comissão Europeia

301 CIG DA CONVENÇÃO À CONSTITUIÇÃO DEZEMBRO DE DEZEMBRO DE 2002 2003 2004
Documento final:Base de trabalho para a CIG CONVENÇÃO DECLARAÇÃO DE NICE DECLARAÇÃO DE LAEKEN CIG FÓRUM Debates Nacionais Comissão Europeia

302 CIG DA ADOPÇÃO DA CONSTITUIÇÃO À SUA ENTRADA EM VIGOR ENTRADA EM VIGOR
Eleições PE PELA VIA PARLAMENTAR CIG Ratificações pelos Estados‑Membros ENTRADA EM VIGOR Assinatura pelos Chefes de Estado ou de Governo CONSTITUÇÃO 1 MAIO EUR 25 PELA VIA DE UM REFERENDO Nova Comissão 1/11/04 Comissão Europeia

303 COMO APRECIAR A CONSTITUIÇÃO ?
Simplificação Democracia Transparência Eficácia Legitimidade Comissão Europeia

304 UMA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA A UNIÃO
UM TEXTO ÚNICO UMA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA A UNIÃO GENERALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO UM NÚMERO REDUZIDO DE INSTRUMENTOS UMA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS MAIS CLARA Comissão Europeia

305 CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRATADO
SESSÕES PÚBLICAS DO CONSELHO QUANDO ESTE REÚNE PARA LEGISLAR PAPEL REFORÇADO DOS PARLAMENTOS NACIONAIS (Controlo do princípio da subsidiariedade) IMPLICAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL Comissão Europeia

306 UM SISTEMA INSTITUCIONAL EQUILIBRADO
RESTRIÇÃO DO DIREITO DE VETO PROGRESSOS EM MATÉRIA DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA AFIRMAÇÃO DO PAPEL DA UNIÃO NO PLANO INTERNACIONAL (um ministro dos Negócios Estrangeiros) Comissão Europeia

307 ESCLARECIMENTOS Relações União/Estados-Membros
VALORES PARTILHADOS Princípio da cooperação leal Respeito da igualdade dos Estados‑Membros perante a Constituição Princípio da atribuição de competências (Protocolo sobre a aplicação dos princípios da subsidiariedade e proporcionalidade) Primado do direito comunitário OBJECTIVOS DA UNIÃO EXTERNOS INTERNOS Comissão Europeia

308 CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO LEGISLATIVO
A Comissão consulta e propõe O Conselho e o Parlamento Europeu legislam O Tribunal de Justiça assegura a observância do direito Os parlamentos nacionais têm uma palavra a dizer O Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões também intervêm Comissão Europeia

309 INTERVENÇÃO DOS PARLAMENTOS NACIONAIS
COMISSÃO EUROPEIA PARLAMENTOS NACIONAIS Proposta legislativa fundamentada quanto ao princípio da subsidiariedade (Indicadores qualitativos e quantitativos) Reexame da proposta (proposta é mantida, alterada ou retirada) 6 semanas Parecer fundamentado aos Presidentes do Conselho, do PE e da Comissão 1/3 dos Parlamentos nacionais Procedimento similar durante o processo legislativo Possibilidade de acção (Estados-Membros) no Tribunal de Justiça Comissão Europeia

310 Mais de 15 instrumentos jurídicos….
Antes da Constituição Mais de 15 instrumentos jurídicos…. Regulamento Convenção (Tratado CE) Convenção (Tratado UE) Directiva Decisão-Quadro Decisão Decisão (Título V do TUE) Decisão (Título VI do TUE) Princípios e orientações gerais Estratégia comum Acção Posição comum (Título V do TUE) Posição comum (Título VI do TUE) Recomendação Parecer Constituição 6 instrumentos jurídicos Lei Lei-Quadro Regulamento Decisão Recomendação Parecer Actos legislativos Vinculativos Actos não legislativos Comissão Europeia

311 UMA CLARIFICAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS
Competências exclusivas Só a UE legisla Competências partilhadas Legislação da UE ou dos Estados-Membros Acções de apoio, de coordenação ou de complemento UE não harmoniza Coordenação das políticas económicas e de emprego Política externa e de segurança comum Comissão Europeia

312 COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS DA UNIÃO
Estabelecimento das regras de concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno União aduaneira Política comercial comum Política monetária para os países da zona euro Conservação dos recursos biológicos marítimos - No quadro da política comum da pesca Conclusão de um acordo internacional quando : - Esta conclusão está prevista num acto legislativo da UE - Esta conclusão é necessária para exercer uma competência interna - Esta conclusão é susceptível de afectar normas comuns Comissão Europeia

313 COMPETÊNCIAS PARTILHADAS DA UNIÃO
Mercado interno Política social no que diz respeito aos aspectos definidos na parte III da Constituição Coesão económica, social e territorial Agricultura, Pesca Ambiente Protecção dos consumidores Transportes e redes transeuropeias, Energia Espaço de liberdade, segurança e justiça Desafios comuns de segurança na saúde pública no que diz respeito aos aspectos definidos na parte III da Constituição Investigação, desenvolvimento tecnológico, espaço Desenvolvimento, ajuda humanitária Comissão Europeia

314 ACÇÕES DE APOIO, COORDENAÇÃO OU COMPLEMENTO
Protecção e melhoria da saúde humana Indústria Cultura Turismo Educação, Juventude, Desporto e Formação Profissional Protecção civil Cooperação administrativa Comissão Europeia

315 COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS ECONÓMICAS E DE EMPREGO
políticas sociais Coordenação das políticas económicas Coordenação das políticas de emprego Definição das grandes orientações Interesse comum e realização dos objectivos da UE Disposições específicas para os EM da zona euro Directrizes Iniciativas da UE Comissão Europeia

316 A CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Constituição Integração da Carta dos Direitos Fundamentais na Parte II da Constituição Força jurídica Comissão Europeia

317 UM SISTEMA INSTITUCIONAL EQUILIBRADO
CONSELHO EUROPEU PRESIDENTE ORIENTAÇÕES GERAIS COMISSÃO EUROPEIA PRESIDENTE CONSELHO PRESIDENTE MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Vice-Presidente da Comissão Presidente do Conselho dos Negócios Estrangeiros PARLAMENTO EUROPEU PRESIDENTE FUNÇÃO LEGISLATIVA FUNÇÃO ORÇAMENTAL Comissão Europeia

318 A representação dos cidadãos europeus
O PARLAMENTO EUROPEU A representação dos cidadãos europeus Comissão Europeia

319 PARLAMENTO EUROPEU 750 Membros 5 ANOS SUFRÁGIO máximo UNIVERSEL
Eleição do Presidente da Comissão PARLAMENTO EUROPEU 750 Membros máximo 5 ANOS SUFRÁGIO UNIVERSEL DIRECTO Eleição do Presidente do Parlamento Voto de aprovação do Colégio da Comissão Mesa Moção de censura contra a Comissão FUNÇÃO LEGISLATIVA PARTILHADA COM O CONSELHO AUTORIDADE ORÇAMENTAL PARTILHADA COM O CONSELHO CONTROLO POLÍTICO FUNÇÃO CONSULTIVA Comissão Europeia

320 O órgão dinamizador das políticas da UE
O CONSELHO EUROPEU O órgão dinamizador das políticas da UE Comissão Europeia

321 CONSELHO EUROPEU PRESIDENTE DO CONSELHO PAPEL envolvimento e definição
PRESIDENTE DO CONSELHO EUROPEU CHEFES DE ESTADO OU DE GOVERNO PRESIDENTE DA COMISSÃO MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Participa nos trabalhos CONSELHO EUROPEU PAPEL 1 reunião por trimestre PRESIDENTE DO CONSELHO O Conselho Europeu pronuncia-se por consenso Impulso necessário ao de envolvimento e definição das orientações das prioridades políticas gerais da UE Não exerce funções legislativas Os Presidentes do Conselho Europeu e da Comissão não participam na votação Comissão Europeia

322 O PRESIDENTE DO CONSELHO EUROPEU
Comissão Europeia

323 ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DO CONSELHO POR 2,5 ANOS, RENOVÁVEL 1 VEZ
EUROPEU ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DO CONSELHO POR 2,5 ANOS, RENOVÁVEL 1 VEZ Maioria qualificada Não pode exercer um mandato nacional Representação em matéria de PESC sem prejuízo das atribuições do Ministro dos Negócios Estrangeiros Apresentação de um relatório ao PE após cada reunião Preparação e continuidade dos trabalhos do Conselho em cooperação com o Presidente da Comissão, com base nos trabalhos do Conselho “Assuntos gerais” Facilitar a coesão e o consenso no Conselho Europeu Comissão Europeia

324 O CONSELHO DE MINISTROS
Comissão Europeia

325 CONSELHO DE MINISTROS Um representante por Reúne‑se em público quando
vota e delibera sobre um projecto de acto legislativo Um representante por Estado-Membro em cada uma das formações CONSELHO NEGÓCIOS ESTRANGEIROS CONSELHO ASSUNTOS GERAIS FORMAÇÕES DO CONSELHO DECIDIDAS PELO CONSELHO EUROPEU POR MAIORIA QUALIFICADA Garante a coerência dos trabalhos das diferentes formações do Conselho Preparação das reuniões do Conselho Europeu e respectivo acompanhamento com o Presidente do Conselho e da Comissão Presidido pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros Elaboração da acção externa da UE de acordo com as linhas estratégicas fixadas pelo Conselho Europeu Coerência da acção da UE Comissão Europeia

326 A PRESIDÊNCIA DAS FORMAÇÕES DO CONSELHO DE MINISTROS
Conselho dos Negócios Estrangeiros presidido pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros Uma presidência das outras formações do Conselho assegurada por grupos pré‑determinados de três Estados‑Membros de acordo com um sistema de rotação igual Presidência garantida por um período de 18 meses Sistema de rotação tendo em conta a diversidade e os equilíbrios geográficos no seio da União Cada Estado‑Membro preside as formações do Conselho durante 6 meses Commission européenne

327 Promoção do interesse geral europeu
A COMISSÃO EUROPEIA Promoção do interesse geral europeu Comissão Europeia

328 Poder de iniciativa Funções Representação externa da UE Promoção do interesse geral europeu Proposta legislativa salvo quando a Constituição dispõe em contrário Coordenação Execução Gestão Velar pela aplicação das disposições da Constituição Com excepção da PESC e de outros casos previstos pela Constituição INDEPENDÊNCIA Não recebe instruções dos governos ou de outros organismos Comissão Europeia

329 COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO EUROPEIA ATÉ 2014 APÓS 2014
COLÉGIO DA COMISSÃO 1 COMISSÁRIO ORIGINÁRIO DE CADA ESTADO‑MEMBRO Presidente da Comissão Ministro dos Negócios Estrangeiros Comissários COLÉGIO DA COMISSÃO 2/3 DO NÚMERO DE ESTADOS‑MEMBROS Presidente da Comissão Ministro dos Negócios Estrangeiros Comissários - Sistema de rotação igualitário entre os Estados‑Membros - Reflexo do leque demográfico e geográfico dos Estados‑Membros da UE Commission européenne

330 O PRESIDENTE DA COMISSÃO
CONSELHO EUROPEU DEFINIÇÃO DAS ORIENTAÇÕES DAS ACÇÕES COERÊNCIA, EFICÁCIA, COLEGIALIDADE NOMEAÇÃO DOS VICE-PRESIDENTES Propõe um candidato , por maioria qualificada Adopção, pelo Presidente e o Conselho, da lista dos Comissários PARLAMENTO EUROPEU Eleição do Presidente da Comissão por maioria dos membros COLÉGIO Deve ser aprovado pelo Parlamento Responsável perante o Parlamento Demissão colectiva em caso de voto de uma moção de censura pelo Parlamento Comissão Europeia

331 O MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
CONSELHO EUROPEU Maioria qualificada CONSELHO COMISSÃO EUROPEIA Contribuição para a elaboração da PESC e da PESD Condução da PESC e da PESD Preside ao Conselho dos Negócios Estrangeiros Vice-Presidente encarregado das relações externas no domínio da responsabilidade da Comissão MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Comissão Europeia

332 UNIÃO EUROPEIA E DEMOCRACIA
CONSELHO EUROPEU COMISSÃO PARLAMENTO EUROPEU CONSELHO DE MINISTROS GOVERNOS Provedor Europeu RESPONSÁVEIS PERANTE Diálogo Consultas Comité Económico e Social Europeu Comité das Regiões Eleições directas PARLAMENTOS NACIONAIS CIDADÃOS EUROPEUS ASSOCIAÇÕES, SOCIEDADE CIVIL REGIÕES Comissão Europeia

333 EXTENSÃO DA VOTAÇÃO POR MAIORIA QUALIFICADA……..
….MAS MANUTENÇÃO DO DIREITO DE VETO EM DETERMINADOS DOMÍNIOS Comissão Europeia

334 PROCESSO LEGISLATIVO NO CONSELHO DE MINISTROS APLICA-SE A MAIORIA QUALIFICADA * 55% DOS MEMBROS DO CONSELHO INCLUINDO PELO MENOS 15 DOS ESTADOS‑MEMBROS + 65 % DA POPULAÇÃO DA UE Em vigor a partir de 1 de Novembro de 2009 Exceptuando os casos em que se aplica sempre a regra da unanimidade (Exemplos: Política de segurança e de defesa comum; fiscalidade) Com determinadas condições complementares Comissão Europeia

335 PROCEDIMENTO LEGISLATIVO DEVE INCLUIR PELO MENOS 4 ESTADOS‑MEMBROS
MINORIA DE BLOQUEIO DEVE INCLUIR PELO MENOS 4 ESTADOS‑MEMBROS Comissão Europeia

336 A “CLÁUSULA-PONTE” CONSELHO EUROPEU
Por unanimidade, possibilidade de reduzir os domínios em que o voto por unanimidade se aplica substituído por um voto por maioria qualificada (procedimento normal) Impossibilidade de tomar uma tal iniciativa relativamente às decisões que têm implicações militares ou no domínio de defesa Comunicação da iniciativa aos Parlamentos nacionais Impossibilidade de utilizar esta cláusula no caso de 1 Parlamento nacional se opor Comissão Europeia

337 PROGRESSOS EM MATÉRIA DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA
Vistos, Asilo, Controlos nas fronteiras Cooperação judiciária em matéria civil e penal Cooperação policial Quase generalização do método comunitário e da votação por maioria qualificada Especificidades mantidas em relação à cooperação policial e judiciária Manutenção da votação por unanimidade em determinados domínios Manutenção do direito de iniciativa legislativa dos Estados, em determinados domínios, juntamente com a Comissão Comissão Europeia

338 Papel da União no plano internacional
Um ministro dos Negócios Estrangeiros/Vice-Presidente da Comissão Decisão por unanimidade, às vezes por maioria qualificada Possibilidade de ir mais longe para os Estados que o desejem Defesa Agência Europeia de Armamento, de Investigação e de Capacidades Militares Acções conjuntas em matéria de desarmamento Solidariedade: Ataque terrorista contra um Estado-Membro ou catástrofe natural ou de origem humana Possibilidade de ir mais longe para os Estados que o desejem Comissão Europeia

339 Regresso ao espaço « Futuro da União Europeia » da Comissão Europeia
Comissão Europeia


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