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ASSOCIAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA ASPECTOS TRIBUTÁRIOS

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Apresentação em tema: "ASSOCIAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA ASPECTOS TRIBUTÁRIOS"— Transcrição da apresentação:

1 ASSOCIAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
Murilo Carvalho Santiago Luciana Guedes Ferreira Pinto SANTIAGO, TORRES E SALDANHA ADVOGADOS

2 SCP - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
SCP – Sociedade em Conta de Participação Código Civil de 2002 — Lei nº , de 10 de janeiro de 2002, artigos 991 a 996 ► sociedade não personificada — sem personalidade jurídica — que produz efeitos perante os seus sócios contratantes. Sócio Ostensivo Sócio Participante (sócio oculto)

3 SCP - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
Não possui personalidade jurídica e autonomia patrimonial Não há pré-determinação de tipo tributário ► livre escolha do modelo societário O negócio será gerido em nome do Sócio Ostensivo ► único responsável perante terceiros Sócio Participante (oculto) – não há responsabilidade perante terceiros ► art. 991 do CC

4 SCP - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
O prejuízo do sócio ostensivo não poder ser compensado com lucro da SCP; Segregação de resultados ► RIR/99, art. 515; Os tributos são recolhidos em nome e com CNPJ do sócio ostensivo; Remuneração do sócio participante ► distribuição dos lucros

5 SCP - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
CONTABILIDADE Apesar de não possuir personalidade jurídica equipara-se às pessoas jurídicas para fins tributários; Os registros podem se dar nas contas do sócio ostensivo ou em livros próprio (destacados, o que é aconselhável); Os resultados deverão ser apurados e demonstrados separadamente ► daí a conveniência de escrituração segregada; Recai sobre o sócio ostensivo a obrigação de entrega e pagamento das questões fiscais, inclusive assessórias

6 SPE - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
SPE – Sociedade de Propósito Específico Objetivo social deve ser certo e determinado; Personalidade jurídica própria ► estrutura destacada das sociedades que a constituíram Responde pelos direitos e obrigações decorrentes da realização do empreendimento para a qual foi constituída. Lei nº /2004 – Lei das PPP´s Lei nº /2005 – Recuperação de Empresas Lei nº /2004 – Lei do Patrimônio de Afetação de Incorporações Imobiliárias*

7 SPE - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
Normas Tributárias aplicáveis ► gerais e iguais às demais pessoas jurídicas Não há passivo; Não há solidariedade com as empresas que formam a SPE ► isolamento das outras atividades comerciais dos acionistas controladores e um acesso direto e menos complicado aos ativos e recebíveis do empreendimento pelos agentes financiadores, em caso de inadimplência.

8 CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
CONSÓRCIO PRIVADO Contrato associativo pelo qual duas ou mais sociedades se comprometem a executar em conjunto determinado empreendimento Não possui personalidade jurídica própria ► § 1º do art. 278 da Lei N /76 - Lei das S.A. Possui personalidade judicial e negocial ► capacidade negocial e judicial Não há presunção de solidariedade entre os contratantes ► responsabilidade limitada às obrigações assumidas no contrato consorcial

9 CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
CONSÓRCIO NA LEI 8.666 Consorciadas são solidariamente responsáveis perante a Administração Empresa Líder como representante do Consórcio perante a Administração 9

10 CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
Normas Regulamentares da Receita Federal IN 480/2004 ► Retenção de Tributos Federais pela Administração Pública Federal nos pagamentos ao Consórcio IN 834/2008 ► Retenção de Tributos Federais pela Administração Pública Federal nos pagamentos e recebimentos do Consórcio IN de 27 de dezembro de 2010 ► Apresentação da DCTF Normas Contábeis Resolução CFC nº /05 (revogada) Resolução CFC nº 1.242/09 ► contabilização dos empreendimentos controlados em conjunto 10

11 CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
Solução de Consulta nº 8, de 6 de maio de 2011, SRFB - Divisão de Tributação (DOU ) - Assunto: Obrigações Acessórias - Ementa: Consórcios. Obrigações Acessórias. DCTF. DACON. DIRF. Entrega. O consórcio que realize negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, está obrigado a entregar a DCTF quanto aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011, sendo dispensado das obrigações acessórias relativas ao DACON e à DIRF, bem como da DCTF de Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional - CTN, artigos 96, 100, inciso I, e 113, parágrafos 1º a 3º; Medida Provisória n.º 510, de 2010, artigo 1º, parágrafo 1º; IN RFB n.º 1.015, de 2010 (atualizada pela IN RFB n.º 1.036, de 2010), artigo 3º, parágrafo 1º, inciso II; IN RFB n.º 1.033, de 2010 (com redação dada pela IN RFB n.º 1.076, de 2010), artigo 1º; e IN RFB n.º 1.110, de 2010 (na versão atual dada pela IN RFB n.º 1.130, de 2011), artigos 1º e 2º, inciso III. 11

12 CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
LEI Nº , DE 2 DE MAIO DE 2011. Regula o cumprimento de obrigações tributárias por consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio. Estabelece a solidariedade entre as consorciadas, na proporção de sua participação no empreendimento; Possibilita a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício Permite ao consórcio cumprir diretamente obrigações tributárias

13 CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
A solidariedade (respaldada no inciso II do art. 124 do CTN) se justifica tendo em vista que o consórcio não tem personalidade jurídica, não integra a relação jurídico-tributária e não possui patrimônio próprio, o que poderia inviabilizar a execução de créditos tributários decorrentes das operações do consórcio Se a retenção de tributos ou o cumprimento das obrigações acessórias relativos ao consórcio forem realizados por sua empresa líder, aplica-se, também, a solidariedade

14 CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
Consórcio ► “caixa” e “gestor” das receitas e despesas Tributos Federais diretos Retenções na Fonte A sua capacidade limita-se à tributação diretamente incidente sobre suas receitas e despesas e à administração das obrigações principais e acessórias daí decorrentes 14

15 CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
Tributos Estaduais e Municipais ISS ► o local da prestação e o local da sede da empresa prestadora ► ICMS ► Serviço de engenharia composto de fornecimento de materiais ou equipamentos produzidos por uma consorciada, nas suas instalações ou estabelecimento. Solução ► Tratamento similar ao que previsto na Lei nas obrigações tributárias municipais e estaduais. 15

16 CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
MUNICÍPIOS (ISS) x ESTADOS (ICMS): ISS, art. 156, CF: Serviços não incluídos na competência dos EE, definidos em, LC LC 116, regra geral (art. 1º): serviço listados não sujeitos ao ICMS, mesmo com Fornecimento de mercadorias. LC 116, item 7.02: “Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil (...) (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços Fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICMS)”

17 ASPECTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIO
RESPONSABILIDADE TRABALHISTA Responsabilidade Solidária x Responsabilidade Subsidiária SOLIDARIEDADE ► atividade “fim” ► presumida ► Súmula 331 do TST SUBSIDIARIEDADE ► atividade “meio” ► serviços especializados 17

18 ASPECTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIO
Responsabilidade Trabalhista Entre consorciadas ► responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, quando da contratação com a Administração Pública, tanto na fase de licitação quanto na execução do contrato. Dono da Obra ► OJ 191 SDI-1 ► O contratante não é responsável quando não integrante do segmento da Construção civil A Administração Pública empreitada total não responde solidariamente pelas obrigações tributárias das consorciadas – STF - ADC nº 16/2010 – constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93 18

19 ASPECTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIO
Responsabilidade Previdenciária CONSÓRCIO ► contratações em nome próprio, inclusive de pessoas física com vínculo empregatício LEI Nº , DE 2 DE MAIO DE 2011. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971/2009, com redação dada pela IN RFB Nº 1080, de 3 de novembro de 2010 Matrícula CEI ► responsabilidade da empresa líder e com a identificação de todas as empresas consorciadas e do próprio consórcio ► art. 28, IN 971 Responsabilidade Previdenciária CONSÓRCIO ► contratações em nome próprio, inclusive de pessoas física com vínculo empregatício LEI Nº , DE 2 DE MAIO DE 2011. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971/2009, com redação dada pela IN RFB Nº 1080, de 3 de novembro de 2010 Matrícula CEI ► responsabilidade da empresa líder e com a identificação de todas as empresas consorciadas e do próprio consórcio ► art. 28, IN 971 ► vinculada ao CNPJ de todas as consorciadas Responsabilidade Previdenciária CONSÓRCIO ► contratações em nome próprio, inclusive de pessoas física com vínculo empregatício LEI Nº , DE 2 DE MAIO DE 2011. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971/2009, com redação dada pela IN RFB Nº 1080, de 3 de novembro de 2010 Matrícula CEI ► responsabilidade da empresa líder e com a identificação de todas as empresas consorciadas e do próprio consórcio ► art. 28, IN 971 19

20 ASPECTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIO
Retenção ► o contratante do serviço ou obra deve fazer a retenção e recolher o respectivo valor em nome e no CNPJ do emitente da nota fiscal, fatura ou recibo ►IN 971, art. 112, § 2º Informar a participação individualizada de cada consorciada que atuou na obra ou serviço e o valor da respectiva retenção, proporcional à participação ► o contratante poderá recolher os valores retidos no CNPJ de cada consorciada ► IN 971, art. 112, §2º, V e VI 20

21 ASPECTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIO
O valor recolhido poderá ser compensado pela empresa consorciada com os valores das contribuições devidas à previdência social, vedada a compensação com as contribuições destinadas a outras entidades e fundos. O saldo remanescente poderá ser compensado nas competências subseqüentes ou ser objeto de pedido de restituição Se a retenção e o recolhimento forem feitos no CNPJ do Consórcio, somente este poderá realizar a compensação ou apresentar pedido de restituição As informações sobre mão de obra empregada serão prestadas pelo contratante dos trabalhadores, em GFIP individualizada por tomador, com o CNPJ identificador do tomador do serviço ou a matrícula da obra 21

22 ASPECTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIO
Responsabilidade Solidária Contratante Privado – IN 971, art. 155 No contrato de empreitada total de obra realizada por consórcio, o contratante responde solidariamente com as empresas consorciadas pelo cumprimento das obrigações perante a Previdência Social Não desfigura a responsabilidade solidária o fato de cada uma das consorciadas executar partes distintas do projeto total, bem como realizar faturar direta e isoladamente para a contratante 22

23 ASPECTOS TRIBUTÁRIOS OBRIGADO! Murilo Carvalho Santiago
Luciana Guedes Ferreira Pinto SANTIAGO, TORRES E SALDANHA ADVOGADOS Av. Contorno, 4924 – 4º andar. BH.MG (31)

24 CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44 de 19 de Fevereiro de 2009 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: CONSÓRCIOS DE EMPRESAS Os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras devem ser computados nos resultados das empresas consorciadas, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento e, o valor do imposto retido na fonte sobre os rendimentos auferidos pelos consórcios será compensado na declaração das pessoas jurídicas consorciadas, no exercício competente proporcionalmente à participação contratada. Na DIPJ deverá ser informado o CNPJ da instituição financeira que efetuou a retenção. 24

25 CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 523 de 13 de Novembro de ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: DISPENSA DE ENTREGA DE DECLARAÇÕES. Os consórcios não estão sujeitos à apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), como também da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon). Cabe a cada empresa consorciada, por ocasião da apresentação de suas respectivas DIPJ, DCTF e Dacon, nelas incluir as informações relativas aos tributos e contribuições pertinentes aos resultados auferidos, na proporção da participação de cada uma no empreendimento objeto do consórcio, bem como incluir nas suas respectivas DIRF as retenções efetuadas e recolhidas, vinculadas ao empreendimento, sem prejuízo da entrega, aos respectivos beneficiários, dos Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte. 25

26 CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24 de 23 de Novembro de 2006 ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: Incorporação Imobiliária – Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação – Em casos de consórcios de empresas, a adesão ao regime se dá mediante o preenchimento e entrega do termo de opção por cada uma das pessoas jurídicas envolvidas, que recolherão os respectivos tributos e contribuições sobre o volume de receitas proporcionais à participação da cada uma. 26

27 CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 181 de 23 de Outubro de 2006 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: CONSÓRCIOS. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS/FATURAS DE SERVIÇOS. As notas fiscais/faturas relativas a serviços prestados pelos consórcios devem ser emitidas por cada uma das pessoas jurídicas consorciadas, proporcionalmente à participação contratada. 27

28 CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 181 de 23 de Outubro de 2006 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: CONSÓRCIOS. VALORES RETIDOS. ANTECIPAÇÃO DO VALOR APURADO DA CONTRIBUIÇÃO. Os valores retidos a título de CSLL podem ser considerados como antecipação do que for devido pela pessoa jurídica consorciada, em relação à CSLL, proporcionalmente à participação contratada. A consorciada deve manter documentação com probatória das retenções deduzidas. 28

29 CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 115 de 01 de Julho de 2003 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: CONSÓRCIOS DE EMPRESAS As empresas consorciadas, na forma da Lei nº 6.404, de 1976, são contribuintes do PIS/Pasep, proporcionalmente à sua participação no consórcio, devendo recolher a contribuição em seus respectivos nomes e CNPJ. 29

30 CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DECISÃO Nº 15 de 08 de Novembro de 2000 ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: CONSÓRCIOS. EMPRESAS. REGIME DE CAIXA. Por não se caracterizarem como Pessoas Jurídicas, os consórcios estão dispensados da apresentação da DIPJ e DCTF, devendo a tributação incidir sobre cada consorciado na proporção de sua participação. A PJ optante pela tributação com base no lucro presumido poderá observar o regime de caixa para fins da incidência das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, desde que utilize o mesmo critério em relação ao IRPJ e à CSLL . 30

31 CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DECISÃO Nº 272 de 20 de Novembro de 1998 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: CONSÓRCIO DE EMPRESAS 1 - Para não ser equiparado a uma pessoa jurídica comum, o consórcio deve ser constituído para a execução de um único empreendimento e ter prazo de duração determinado; 2 - A escrituração das operações correspondentes ao consórcio deverá ser feita na contabilidade da administradora; 3 - Os consórcios deverão reter e recolher, em CGC/CNPJ próprios, os tributos de fonte incidentes sobre os rendimentos que pagarem. 4 - O faturamento do consórcio será feito pela administradora do consórcio, com a utilização do CGC deste, podendo alternativamente cada consorciada emitir fatura relativamente à receita que lhe couber no empreendimento. 31

32 CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM JUIZ DE FORA 5 º TURMA ACÓRDÃO Nº de 26 de Maio de 2010 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: CONSÓRCIOS DE EMPRESAS. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. O consórcio de empresas constituído conforme os artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/76, não tem personalidade jurídica e não pode figurar no pólo passivo da relação tributária decorrente de contribuições destinadas à Seguridade Social e das respectivas obrigações acessórias. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. INCLUSÃO INDEVIDA DO CONSÓRCIO. VÍCIO FORMAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. É nulo o auto de infração lavrado com erro na identificação do sujeito passivo. O vício não afeta a aplicação da norma que instituiu o tributo a ser cobrado, porém impede que seja alcançada a sua finalidade (vício formal). Período de apuração: : 01/01/2004 a 31/12/2004 32

33 CONSÓRCIO - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 5 º TURMA ACÓRDÃO Nº de 24 de Marco de ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: SALDO NEGATIVO DE IRPJ. COMPUTO DE IRRF. IRRF. PROVA. Além da comprovação do Imposto de Retido na Fonte mediante a apresentação dos comprovantes/informes de rendimentos ou extratos emitidos pelas instituições financeiras, deve ser comprovado o oferecimento à tributação dos rendimentos correspondentes. IRRF. CONSÓRCIOS. O valor do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos auferidos pelos consórcios pode ser compensado na declaração de rendimentos das pessoas jurídicas consorciadas, proporcionalmente à participação contratada no consórcio, desde que os rendimentos correspondentes sejam por elas oferecidos à tributação e desde que efetuada a prova da participação no consórcios envolvidos. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. Homologam-se parcialmente as compensações declaradas, até o limite do direito creditório reconhecido. Ano-calendário: : 01/01/2003 a 31/12/2003 33


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