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PROF. LUIZ ANDRADE OLIVEIRA

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Apresentação em tema: "PROF. LUIZ ANDRADE OLIVEIRA"— Transcrição da apresentação:

1 PROF. LUIZ ANDRADE OLIVEIRA
DIREITO AMBIENTAL PROF. LUIZ ANDRADE OLIVEIRA Este trabalho foi licenciado com a Licença Creative Commons Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Brasil.

2 Lei 6.938/81 Conceitos (art. 3º) I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: (...)

3 Lei 6.938/81 Conceitos (art. 3º) IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

4 SISNAMA Formação (art. 6º da lei 6.938/81)
Órgão Superior: Conselho de Governo Função: assessorar o Presidente da República Órgão Consultivo e Deliberativo: CONAMA Função consultiva: assessorar o Conselho de Governo Função deliberativa: criação de normas e padrões de proteção ambiental (Resoluções). Órgão Central: Ministério do Meio Ambiente Função: planejar, coordenar e supervisionar a política nacional do meio ambiente. Órgãos Executores: IBAMA e Instituto Chico Mendes Função: execução da política nacional de meio ambiente no plano federal.

5 SISNAMA Formação (art. 6º da lei 6.938/81)
Órgãos Seccionais: órgãos e entidades estaduais (inciso V) Função: controle e fiscalização do meio ambiente no plano estadual. Órgãos Locais: órgãos e entidades municipais (inciso VI) Função: controle e fiscalização do de meio ambiente no plano municipal.

6 Lei 6.938/81 Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 9º da Lei 6.938/81) III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; (…) VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;  VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; (…) XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

7 Lei 6.938/81 Criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal… (art. 9º, VI) Regulamenta o art. 225, § 1º, III da CF/1988; Espécies Unidades de Conservação (arts. 7º a 21 da lei 9.985/2000) Reservas da Biosfera (art. 41 da lei 9.985/2000) Áreas de Preservação Permanente (arts. 4º a 9º da lei /2012) Reserva Legal (arts. 12 a 24 da lei /2012)

8 Lei 6.938/81 Instrumentos econômicos… (art. 9º, XIII)
Concessão Florestal (art. 3º, VII, Lei /2006) “Delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado”; Gestão sustentável de florestas públicas.

9 Lei 6.938/81 Instrumentos econômicos… (art. 9º, XIII)
Servidão Ambiental Faculdade do proprietário rural voluntariamente limitar, total ou parcialmente, o uso de sua propriedade para conservar ou recuperar os recursos ambientais nela existentes (art. 9º-A da lei 6.938/81); Não pode ser aplicada às áreas de preservação permanente e de reserva legal mínima exigida (art. 9º-A, § 2º da lei 6.938/81);

10 Lei 6.938/81 Instrumentos econômicos… (art. 9º, XIII)
Servidão Ambiental Deve ser averbada na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente (art. 9º-A, § 3º da lei /81). Pode ser onerosa ou gratuita, perpétua ou temporária (mínimo de 15 anos – art. 9º-B da lei 6.938/81)

11 IMPACTO AMBIENTAL É o resultado de toda intervenção humana causadora de degradação na qualidade ambiental (Resolução 1/1986 do CONAMA).

12 LICENCIAMENTO AMBIENTAL
É o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental (art. 2º da LC 140/2011).

13 LICENÇA AMBIENTAL Resolução CONAMA n° 237/97, art. 1°, II
É o “ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental”.

14 LICENÇA AMBIENTAL Resolução CONAMA n° 237/97, art. 8º e 18):
Licença prévia (art. 8°, I e 18, I) Concedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento. Prazo de validade: não superior a 5 anos. Licença de instalação (art. 8°, II e 18, II) Autoriza a instalação do empreendimento. Prazo de validade: não superior a 6 anos. Licença de operação (art. 8°, III e 18, III) Autoriza a operação do empreendimento após a verificação do cumprimento do conteúdo das licenças anteriores. Prazo de validade: entre 4 anos e 10 anos.

15 Atribuição para o licenciamento ambiental
LC 140/11, art. 7o São ações administrativas da União: XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

16 Atribuição para o licenciamento ambiental
LC 140/11, art. 7o São ações administrativas da União: XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;

17 Atribuição para o licenciamento ambiental
LC 140/11, art. 7o São ações administrativas da União: XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou

18 Atribuição para o licenciamento ambiental
LC 140/11, art. 7o São ações administrativas da União: XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;

19 Atribuição para o licenciamento ambiental
Art. 9o São ações administrativas dos Municípios: XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos (...), promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

20 Atribuição para o licenciamento ambiental
Art. 8o São ações administrativas dos Estados: XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o;

21 ATUAÇÃO SUPLETIVA É a ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições (administrativas), nas hipóteses definidas na LC 140/2011 (art. 2º, II). 3 Hipóteses (art. 15 da LC 140/2011) I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;

22 ATUAÇÃO SUPLETIVA Hipóteses (art. 15 da LC 140/2011)
II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.

23 ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA Forma de exercício (art. 16 da LC 140/2011)
É a ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas na LC 140/2011 (art. 2º, III). Forma de exercício (art. 16 da LC 140/2011) Art. 16. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação.

24 Espaços Territoriais Especialmente Protegidos
Previstos no artigo 225, §1º, III da Constituição, são eles: Lei 9.985/2000 Unidades de Conservação (arts. 7º a 21) Reservas da Biosfera (art. 41) Lei /2012 Áreas de Preservação Permanente (arts. 4º a 9º) Reserva Legal (arts. 12 a 24) Apesar de poderem ser criados por ato do poder público, só podem ser alterados ou suprimidos por lei.

25 Unidades de Conservação
Conceitos (art. 2º da lei 9.985/2000) Unidade de Conservação (inciso I) Espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; Uso indireto (inciso IX) Não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais; Uso direto (inciso X) Envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;

26 Unidades de Conservação
Divisão das Unidades de Conservação (art. 7º) Unidades de proteção integral: têm por objetivo preservar a natureza, admitindo-se, indiretamente, o uso de seus recursos naturais. Estação Ecológica (art. 9°) Reserva Ecológica (art. 10) Parque Nacional (art. 11) Monumento Nacional (art. 12) Refúgio da Vida Silvestre (art. 13)

27 Unidades de Conservação
Divisão das Unidades de Conservação (art. 7º) Unidades de uso sustentável: compatibilizam a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais. Área de proteção ambiental (art. 15) Área de relevante interesse ecológico (art. 16) Floresta nacional (art. 17) Reserva Extrativista (art. 18) Reserva de fauna (art. 19) Reserva de desenvolvimento sustentável (art. 20) Reserva particular do patrimônio natural (art. 21)

28 Unidades de Conservação
Consulta Pública Pressuposto obrigatório para criação de unidade de conservação (salvo Estação Ecológica ou Reserva Biológica, art. 22, § 4º da Lei 9985/2000) Finalidade Subsidiar a definição da localização, da dimensão e dos limites mais adequados para a unidade (art. 5º do Decreto 4.340/2002).

29 Unidades de Conservação
Todas as unidades de conservação têm que ter plano de manejo (art. 27 da lei 9.985/2000). Plano de manejo é o documento técnico mediante o qual (...) se estabelece(m) (...) as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais (...) da unidade (art. 2º, XVII da lei 9.985/2000). As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental (APA) e Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), devem possuir uma zona de amortecimento (art. 2º, XVIII) e, quando conveniente, corredores ecológicos (art. 2º, XIX). (art. 25 da Lei 9.985/2000)

30 Área de Preservação Permanente (APP)
Conceito (art. 3º, II da lei /2012) “Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.

31 Área de Preservação Permanente
Espécies Legal (art. 4º da lei /2012): Prescindem de qualquer ato do Poder Público para sua criação, que se origina diretamente da Lei. Por ato do poder público (art. 6º da lei /2012): Sua criação não decorre diretamente da Lei, necessitando de ato formal emanado do Poder Público que visa ao alcance das finalidades legalmente dispostas.

32 Áreas de Preservação Permanente Legal
Faixas marginais de rios, a depender de sua largura; Área do entorno de lagos e lagoas Naturais (em largura definida na lei) Artificiais (em largura definida na licença ambiental do empreendimento) Área no entorno de nascentes e olhos d’água perenes; Encostas com declividade superior a 45º; Restingas (fixadoras de dunas); Manguezais; Borda de tabuleiros ou chapadas; Topos de morros com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25º; Vegetação em altitude superior a metros; Em veredas (inciso XII do art. 3º).

33 Área de Preservação Permanente
Supressão de Vegetação em APP (arts. 7º e 8º) Somente poderá ocorrer em caso de utilidade pública (art. 2º, VIII), de interesse social (art. 2º, IX) ou baixo impacto ambiental (art. 2º, X). Ex. de Utilidade pública: segurança nacional, proteção sanitária, obras de defesa civil. Ex. de Interesse Social: a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais. Se já houve a supressão da vegetação, o proprietário, possuidor ou ocupante é obrigado a recompô-la, obrigação esta de natureza real, transmitida ao sucessor no caso de transferência do domínio ou posse do imóvel rural.

34 Reserva Legal Conceito (art. 3º, III da lei 12.651/2012)
“Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;.

35 Reserva Legal Percentuais (art. 12, I e II da lei 12.651/2012)
Na amazônia legal (art. 3º, I) 80% na propriedade rural em área de floresta. 35% na propriedade rural situada em área de cerrado. 20% na propriedade rural situada em área de campos gerais. 20% na propriedade rural nas demais regiões do país.

36 Reserva Legal Registro no órgão ambiental competente (art. 18 da Lei /2012) Por meio da inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA), o qual desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis (art. 16, §8º da lei 4.771/1965). O CAR é identifica não somente a Reserva Legal do imóvel rural, como também as APP’s, Áreas de Uso Restrito, Áreas Consolidadas e remanescentes de vegetação nativa (art. 29, §1º, III da Lei /2012).

37 Reserva Legal O manejo florestal sustentável em reservas legais pode ser feito: Com propósito comercial (art. 22 da lei /2012) Depende de autorização do órgão competente; Não pode descaracterizar a vegetação nativa da área; O manejo de espécies exóticas deve favorecer a regeneração das espécies nativas. Sem propósito comercial (art. 23 da lei /2012) Independe de autorização do órgão competente, mas deve haver uma declaração prévia da motivação da exploração e o volume explorado (com limite anual de 20 metros cúbicos).

38 Dano Ambiental Art. 225, § 3º, CRFB/88 Lei 6.938/1981,
Embora as sanções sejam cominadas de forma independente, na seara administrativa, civil e penal, podem ser aplicadas cumulativamente. Lei 6.938/1981, Art. 4º, VII, 1ª Parte: princípio do poluidor-pagador Art. 14, § 1º: obrigação do poluidor de indenizar ou reparar os danos causados ao ambiente independe de culpa (responsabilidade civil objetiva).

39 Responsabilidade Civil Ambiental
Na seara ambiental vigora a responsabilidade civil objetiva, bastando a prova do dano e do nexo causal (art. 14, § 1º da lei 6.938/81). Risco proveito: caso fortuito e força maior são excludentes da responsabilidade civil ambiental. Lei /2005, art. 20: responsabilidade por danos causados ao ambiente por organismos geneticamente modificados. Risco Integral: caso fortuito e força maior não são excludentes da responsabilidade civil ambiental. CRFB/88, art. 21, XXIII, d e lei 6.453/77, art. 4º: responsabilidade objetiva por acidente nuclear.

40 Responsabilidade Civil Ambiental
Defesa do poluidor: negação da atividade e/ou inexistência do dano. Possível cláusula contratual de não-indenizar é apenas válida para delimitar a responsabilidade entre as partes contratantes no que concerne ao direito de regresso. Se o dano ambiental tiver sido causado por vários poluidores, serão todos solidariamente responsáveis; Se algum arcar integralmente com a indenização devida, terá direito de regresso contra os demais.

41 Responsabilidade Civil Ambiental
Responsabilidade civil ambiental do Poder Público Quando causam alguma poluição ambiental; Quando, por omissão em seu dever constitucional de proteção do meio ambiente (REsp /SC); Ex: fiscalização da atividade ou empreendimentos de terceiros. Uma vez reparado o dano o Poder Público poderá propor ação regressiva contra o efetivo causador do dano (ou denunciação da lide).

42 Responsabilidade Civil Ambiental
Desconsideração da pessoa jurídica (lei 9.605/1998) “Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”. Há a adoção da Teoria Menor, pois não há referência à necessidade de comprovação de abuso cometido pela pessoa jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial - art. 50 do C.C.).

43 Responsabilidade Administrativa Ambiental
Infração administrativa ambiental (lei 9.605/98, art. 70) “Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”. Norma em branco, regulamentada por atos administrativos normativos (federais, estaduais ou municipais).

44 Responsabilidade Administrativa Ambiental
Sanções administrativas (lei 9.605/98, art. 72) Advertência; multa simples; multa diária; apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; destruição ou inutilização do produto; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra ou atividade; demolição de obra; suspensão parcial ou total de atividades; restritiva de direitos. Em regra, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva (art. 14, § 1º da lei 6.938/81), exigindo-se o elemento subjetivo (dolo ou culpa) apenas para a multa simples (art. 72, § 3º).

45 Responsabilidade Administrativa Ambiental
Competência para o exercício da polícia administrativa ambiental Art. 23, III, VI e VII: União, Estados, DF e Municípios, pois têm competência comum para proteger o meio ambiente; Art. 70, § 1º da lei 9.605/98: “São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA (art. 6º da lei 6.938/81), designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha”.

46 Responsabilidade Penal Ambiental
Lei 9.605/98 Parte Geral (arts. 2º a 28) Pelo princípio da especialidade, as regras da lei 9.605/98 prevalecem sobre as regras gerais da parte especial do CP e CPP mas, no que aquela for omissa, aplicam-se subsidiariamente as normas do CP, CPP e lei 9.099/90 (art. 79).  Parte Especial (arts. 29 a 69-A) Seus crimes são de ação penal pública incondicionada (art. 26); Não compreende todos os tipos penais relacionados ao meio ambiente. Art. 250, § 1º, II, h do CP; art. 2º da lei 7.643/87, entre outros.

47 Responsabilidade Penal Ambiental
Responsabilidade penal da pessoa jurídica (art. 225, §3º da CRFB/88 e art. 3º da lei 9.605/1998) “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente (…), nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”. Pressuposto jurisprudencial Sob pena de trancamento da ação penal, deve estar no mesmo processo como réu a pessoa física que emanou o ato em nome da pessoa jurídica (“Dupla imputação” - STJ).

48 Responsabilidade Penal Ambiental
Penas aplicáveis às pessoas jurídicas por crime ambiental (art. 21 da lei 9.605/98) “Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I – multa; II – restritivas de direitos; III – prestação de serviços à comunidade.

49 Responsabilidade Penal Ambiental
Penas restritivas de direitos aplicáveis às pessoas jurídicas (art. 21 e 22 da lei 9.605/98) Espécies (art. 22) I – suspensão parcial ou total de atividades; II – interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III – proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. (...) § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.


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