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RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS

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Apresentação em tema: "RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS"— Transcrição da apresentação:

1 RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
SEMINÁRIO Medida Provisória 252 “M.P. do BEM” Apresentadores: Reinaldo Chaves Rivera Leonardo Sperb de Paola José Pedro de Paula Soares Ricardo de Oliveira Campelo

2 RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Apoios: - FAE – Business School – Centro Universitáiro - Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Paraná – SINDUSCON/PR - Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores, Equipamentos e Bens Móveis do Estado do Paraná – SINDILOC/PR - Câmara de Comércio França-Brasil – CCFB/PR - Câmara Americana de Comércio – AMCHAM/PR - Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado do Paraná – SIGEP/PR Associação Brasileira da Indústria Gráfica no Paraná – ABIGRAF/PR Federação dos Hospitais do Estado do Paraná - FEHOSPAR

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1) REPES – Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - Termos e condições serão estabelecidos pela SRF - Beneficiária – PJ: - com atividades de desenvolvimento de software e de prestação de serviços de tecnologia da informação - assuma compromisso de exportação superior a 80% da RB anual de venda de bens e serviços - Não se aplica: incidência cumulativa PIS-Cofins e SIMPLES (Arts. 1o e 2o)

4 RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
1) REPES - Suspensão do PIS e da COFINS - na importação direta de bens novos e de serviços (relacionados em regulamento) por beneficiária do REPES, para desenvolver, no País, software e serviços de tecnologia da informação - bens devem se destinar ao ativo imobilizado - suspensão também nas vendas internas de bens e de serviços, quando adquiridos por beneficiária do REPES - BENS: % de exportações será a média durante 3 anos (início: uso dos bens, não superior a um ano) - suspensões convertem-se em alíquota 0 após 5 anos dos FG (Arts. 4o a 6o e 12)

5 RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
1) REPES - Cancelamento da opção - exportar menos de 80% da RB - não satisfazia/cumpria ou deixou de satisfazer/cumprir condições ou requisitos de adesão - a pedido - Se cancelada a adesão: juros e multa da data de aquisição ou do registro da DI - Transferência de propriedade ou cessão de uso de bens antes de 3 anos: recolhimento prévio de juros e multa (e também das contribuições, se antes de 2 anos) (Arts. 8o a 10)

6 RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
2) RECAP - Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Termos e condições serão estabelecidos pela SRF - Beneficiária – PJ: - preponderantemente exportadora (RB de exportação no ano anterior no mínimo de 80% da RB total) e - assuma compromisso de manter esse % de exportação durante dois anos (ou três anos, se início de atividades ou não atingiu % no ano anterior) - % será pela média a partir do início da utilização - Não se aplica: incidência cumulativa PIS-Cofins (Arts. 13 e 14 e §§ 3o e 4o do art. 15 )

7 RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
2) RECAP - Suspensão do PIS e da COFINS - na importação direta de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, por beneficiária do RECAP - para incorporação ao ativo imobilizado - suspensão também nas vendas internas destes bens, quando adquiridos por beneficiária do RECAP - benefício pode ser usufruído por 3 anos a partir da adesão - suspensões convertem-se em alíquota 0 após cumpridas as condições (Art. 15)

8 RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
2) RECAP - Suspensão do PIS e da COFINS - se der destinação diversa, revender antes do prazo, ou não atender condições, deverá recolher juros e multa, contados da aquisição, como contribuinte (importação) ou responsável (vendas internas) - a beneficiária que efetuar o compromisso de auferir, por 3 anos, RB de exportação de no mínimo 80% da RB total, poderá usufruir da suspensão de PIS-COFINS nas compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem (art. 40, Lei /04) – considera-se preponderantemente exportadora a partir do compromisso (Art. 15)

9 RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
3) INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA dedução do LL (e base da CSLL) dos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais, e dos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratadas no País com universidade, instituição de pesquisa e inventor independente, assumindo responsabilidade, risco, gestão e controle dos resultados 3.2 - redução 50% IPI sobre equipamentos, máquinas e aparelhos e instrumentos (inclusive acessórios e ferramentas) destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico (Art. 17)

10 RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
3) INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA 3.3 – depreciação acelerada (taxa usual x 2), sem prejuízo da depreciação normal, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, para pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, na apuração IRPJ 3.4 – amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, dos dispêndios com bens intangíveis vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido, para apuração do IRPJ (Art. 17)

11 RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
3) INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA 3.5 – crédito do IRRF sobre royalties, assistência técnica ou científica e de serviços especializados, para o exterior, com contratos de transferência tecnológica averbados ou registrados no INPI, nos percentuais: - 20% de 2006 a 2008 - 10% de 2009 a 2013 - condição: despender no mínimo o dobro do benefício em pesquisa no País 3.6 – redução a zero da alíquota do IRRF nas remessas ao exterior para registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares (Art. 17)

12 RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
3) INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Considera-se inovação tecnológica: - a concepção de novo produto ou processo de fabricação - a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado (Art. 17)

13 RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
3) INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA 3.7 – dedutibilidade (IRPJ-CSLL) de importâncias transferidas a ME e EPP ou inventor independente, para pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, de interesse e por conta e ordem da PJ que transferir o valor, mesmo que a ME/EPP ou inventor venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante - não se constitui rendimento do inventor independente e nem receita da ME/EPP, desde que os valores sejam utilizados na pesquisa ou desenvolvimento de inovação tecnológica - mas os dispêndios da ME/EPP na execução da pesquisa e no desenvolvimento da inovação tecnológica não serão dedutíveis (Art. 18)

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3) INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA 3.8 – sem prejuízo dos demais benefícios, a partir de 2006, poderá excluir do LL e da base da CSLL, até 60% dos dispêndios realizados com pesquisa e desenvolvimento - podendo chegar a 80% em função do no de pesquisadores, contratados ou sócios, se a PJ é exclusiva de pesquisa (cf. definirá regulamento) - sem prejuízo das exclusões de 60% ou 80%, poderá excluir até 20% dos dispêndios ou pagamentos vinculados a pesquisa objeto de patente ou cultivar - exclusão é limitada ao LR e BC da CSLL antes da própria exclusão, vedado aproveitamento de excesso em período posterior (salvo de PJ exclusiva para pesquisa) (Art. 19)

15 RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
3) INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA 3.9 – os dispêndios com instalações fixas e aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados a projetos de pesquisa e desenvolvimento, bem como com proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados ou amortizados na forma da legislação - saldo não depreciado/amortizado poderá ser excluído do LR no período de apuração em que concluída a utilização (com ajustes no LALUR, em cada período posterior, da depreciação ou amortização normal) - não pode cumular com depreciação ou amortização acelerada (itens 3.3 e 3.4) - depreciações, amortizações e exclusão de saldos só para efeito de IRPJ (não da CSLL) (Art. 20)

16 RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
3) INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA 3.10 – União poderá subvencionar mestres e doutores, até 50% da remuneração, empregados em empresas no Brasil 3.11 – PDTI, PDTA e projetos aprovados até , serão regidos pela legislação em vigor, autorizada a migração para o regime da MP 252 (cf. regulamento definirá) 3.12 – Os benefícios da MP 252 não se aplicam às PJs. que utilizarem os benefícios das Leis 8.248/91, 8.387/91 e /01 (Arts. 21 a 27)

17 RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
4) PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL - Alíquota zero de PIS e COFINS sobre RB de venda a varejo de unidades de processamento digital (de pequena capacidade) + teclado, mouse e monitor (até 17 polegadas), se vendidos juntamente - Valor de venda a varejo até R$ 2.500,00 - Não haverá retenção de PIS-COFINS nas vendas à administração pública federal - Não se aplica a vendas por empresas do SIMPLES - Benefício aplica-se às vendas até (Arts. 28 a 30)

18 RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
5) INCENTIVOS - MICRO-REGIÕES ADA ADENE 5.1 - depreciação acelerada incentivada: depreciação integral no próprio ano da aquisição (exclusão do LL para fins de LR - só IRPJ) – O total da depreciação acumulada (normal + acelerada) não pode ultrapassar o custo de aquisição do bem (atingido o limite, a depreciação normal será adicionada) 5.2 - desconto, em 12 meses da aquisição, dos créditos de PIS/COFINS nas aquisições de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos (cf. regulamento), para o ativo imobilizado (crédito de depreciação acelerada – cálculo: em cada mês, aplicam-se as alíquotas, 1,65% e 7,6% , sobre 1/12 do custo de aquisição do bem) (Art. 31)

19 RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
5) INCENTIVOS - MICRO-REGIÕES ADA ADENE - Abrange: - bens adquiridos em 2006 a 2013 - pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação - Não é cumulável com outros benefícios idênticos, mas fica condicionado à fruição do benefício do art. 1o MP /01 (redução de 75% do IR e adicionais sobre lucro da exploração, com laudo do Ministério da Integração Social) (Art. 31)

20 RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
6) CRÉDITO REDUTOR DA CSLL - Antes previsto na Lei /04 (MP 219), abrangia bens novos adquiridos entre e - Passa a abranger período entre e - Benefício: crédito de 25% sobre depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos (decretos 4.955/04, 5.173/04, 5.222/04 e 5.468/05) (Art. 34)

21 RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
7 - CRESCIMENTO NA ARRECADAÇÃO DO PIS/COFINS: PIS COFINS 2005 * * Meses de janeiro, fevereiro e março

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8 - MODIFICAÇÕES NO REGIME DE INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS CRÉDITOS PASSÍVEIS DE APROVEITAMENTO NO CÁLCULO NÃO-CUMULATIVO: 1) Aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, relacionados em atos do poder executivo (decretos 4.955/04, 5.173/04 e 5.222/04), a partir de 01 de outubro de 2004. 2) Depreciação acelerada em dois anos. Benefício originalmente previsto para aquisições feitas até , prorrogado agora por prazo indeterminado.

23 RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
8 - MODIFICAÇÕES NO REGIME DE INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – SETOR DE AUTOPEÇAS: 1) Incidência às alíquotas de 1,65% (PIS) e de 7,6% (COFINS) sobre as receitas da pessoa jurídica executora da encomenda. 2) Retenção na fonte, pelo contratante da encomenda, às alíquotas de 0,1% (pis) e 0,5% (COFINS) (ART. 39)

24 RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
8 - MODIFICAÇÕES NO REGIME DE INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS PIS/COFINS NA IMPORTAÇÃO: As despesas aduaneiras deixam de integrar a base de cálculo do tributo. (ART. 41)

25 RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
9 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Redução a zero da alíquota incidente sobre bens de capital referidos no decreto 4.955/04. Vigência: a partir de Fonte: Decreto 5.468/05.

26 RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
10 - CONSTRUÇÃO CIVIL Medidas para estimular o mercado - Incentivos para a adesão ao patrimônio de afetação; - Fomento à comercialização de imóveis; - Previsão de incrementos no setor (em especial nos financiamentos);

27 RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
10.1) PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO - Lei nº / Finalidade: maior segurança ao adquirente de imóveis. - Idéia: segregar a incorporação do restante do patrimônio da construtora; - Os bens e receitas relativos à incorporação afetada não respondem por dívidas diversas da empresa. - Em caso de falência, o patrimônio afetado não integra a massa, passando a ser administrado pelos condôminos para que haja continuidade da obra. (Art. 66)

28 RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
10.2-Regime Especial de Tributação – RET (opcional): - Recolhimento único de 7% sobre a receita mensal, representando o pagamento de IRPJ + Csl + Pis + Cofins. (Calculando-se as contribuições pelo lucro presumido, o percentual total seria 6,73% - ou seja, houve um pequeno arredondamento pró-fisco) - Vantagem com a MP: tributação pelo RET torna-se definitiva. A Instrução Normativa nº 474/2004 dava a entender que o recolhimento dos 7% seria mera antecipação, ou seja, a construtora poderia ter que complementar quando da apuração dos tributos devidos. (Art. 66)

29 RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Regime Especial de Tributação – RET: - Como a tributação é definitiva, não há, em contra- partida, possibilidade de compensação. - Outra novidade: possibilidade de contabilização de custos e despesas indiretos para a apuração dos impostos. Para a apuração do valor a ser recolhido no que se refere ao patrimônio afetado, pelo RET, estas despesas devem ser consideradas na mesma proporção que representar a receita da incorporação afetada em relação à receita geral da incorporadora. A legislação anterior era omissa. (Art. 66)

30 RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXEMPLO - RECEITA DA INCORPORAÇÃO AFETADA: R$ ,00 - REC. TOTAL DA INCORPORADORA (INCLUINDO A AFETADA): R$ ,00 - CUSTOS E DESPESAS INDIRETOS: ,00 - APURAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A INCORPORAÇÃO AFETADA: RECEITA AFETADA R$ ,00 ___________________ = ________________ = 1/5 RECEITA TOTAL R$ ,00 - PROPORÇÃO DE DESPESAS E CUSTOS INDIRETOS A SEREM DESCONSIDERADOS NA APURAÇÃO DO IRPJ E CSLL DAS DEMAIS OBRAS NÃO AFETADAS: 1/5 X R$ ,00 = R$ ,00

31 RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
FUNDOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR COMO GARANTIA EM FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS - Fundos de plano de previdência complementar (com patrimônio segregado – art. 52) poderão ser apresentados como garantia em financiamento imobiliário. - Também válidos para cotistas do FAPI (Lei nº /97) e titulares de seguro de vida com cobertura por sobrevivência (Ex: PGBL e VGBL). (CONTINUA) (Art )

32 RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
FUNDOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR COMO GARANTIA EM FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS (continuação) - Só vale para financiamento firmado em instituição financeira. - Instituições ficam proibidas de restringir a aceitação; - Matéria será objeto de regulamentação pelo Banco Central, CVM e Superintendência de Seguros Privados; (Art )

33 RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
PIS E COFINS – COBRANÇA CUMULATIVA - Para contratos de longo prazo, inclusive os com cláusula de reajuste (e não apenas os a preço determinado, como previsto na IN 468/2004) firmados antes de 30 de outubro de 2003, a cobrança de PIS e COFINS continuará sendo feita pela forma anterior à Lei nº /2003. Ou seja, a cobrança continuará sendo cumulativa: 0,65% para o PIS e 3% para a COFINS. (CONTINUA) (Art. 40)

34 RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
PIS E COFINS – COBRANÇA CUMULATIVA (continuação) - Observação: contrato de longo prazo: duração superior a um ano (Instrução Normativa nº 21/1979) - Lembrando que o setor da construção civil continua recolhendo a COFINS de forma cumulativa até dezembro de 2006; (Art. 40)

35 RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
IRPJ PRESUMIDO SOBRE RECEITA FINANCEIRA - Cobrança de IRPJ sobre receitas financeiras das empresas do ramo da construção civil e imobiliário não será mais feita de forma integral (como era previsto na Lei nº 9.249/95), mas seguirá a forma de tributação das receitas principais: aplicação da alíquota de 15% (e, sendo o caso, o adicional de 10%) sobre a base calculada com o coeficiente de 8%. (CONTINUA) (Art. 33)

36 RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
IRPJ PRESUMIDO SOBRE RECEITA FINANCEIRA (continuação) - Abrangência: receitas financeiras decorrentes de comercialização de imóveis, apurada com base em índices ou coeficientes previstos no contrato de compra e venda; - Vigência a partir de 01/10/2005 (Art. 33)

37 RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
GANHO DE CAPITAL EM ALIENAÇÃO IMOBILIÁRIA 10.6.1) Nova regra de isenção; regra antiga previa isenção para o “único imóvel” do contribuinte - Condições: - O valor obtido na venda de imóvel residencial deve ser empregado na aquisição de imóvel residencial (não vale para comerciais), dentro do prazo de 180 dias. - Pode abranger a venda de mais de um imóvel, desde que todo o produto das vendas seja aplicado na aquisição de imóvel residencial dentro de 180 dias contados da primeira venda. (CONTINUA) (Art. 36)

38 RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
GANHO DE CAPITAL EM ALIENAÇÃO IMOBILIÁRIA (continuação) - Caso o emprego do produto da venda seja parcial, incidirá o IR normalmente, e de forma proporcional, sobre a parcela não empregada na aquisição de imóvel residencial. - Benefício só pode ser usufruído uma vez a cada 5 anos (a princípio, contados da venda). - Em caso de desrespeito às condições, haverá cobrança do imposto com juros de mora e multa (de mora ou de ofício). (Art. 36)

39 RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXEMPLO - Aquisição, em 2002 do imóvel residencial “A” por R$ ,00 e do imóvel residencial “B” por R$ ,00 (Soma: ,00) - Venda em 2005 do imóvel “A” por R$ ,00 e do “B” por R$ ,00 - Produto total das vendas: R$ ,00 - Ganho total de capital: R$ ,00 - Aquisição de novo imóvel residencial por R$ ,00 Incidirá IR na proporção da parcela não aplicada: ______ = 25/125 = 1/5 125 - Aplicação da proporção sobre o ganho total de capital: 1/5 x 15 = R$ = base de cálculo para o imposto de renda

40 RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
10.6.2) FATOR DE REDUÇÃO PARA IR – Vale também para imóveis não-residenciais, ou quando não satisfeitas as condições para a isenção vista acima. - Só para pessoas físicas. - Cálculo: 0,35% para cada mês posterior à aquisição. - Para imóveis adquiridos até , só entram no cômputo do redutor os meses a partir de janeiro de - Mantém-se a tabela de redução já prevista no art. 18 da Lei nº 7.713/98 (de 5% a 100% para imóveis adquiridos entre 1969 a 1988) (Art. 37)

41 RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXEMPLO 1 - Imóvel adquirido em janeiro de 1996 por R$ ,00 - Vendido em janeiro de 2006 por R$ ,00 - Ganho de capital: R$ ,00 - Meses decorridos: 120 (cento e vinte) - Cálculo do redutor: FR = 1/1,0035m FR = 1/1, = 0,6575 BC DO IR = R$ ,00 (ganho de capital) x 0,6575 = R$ ,00

42 RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXEMPLO 2 - Imóvel adquirido em 1987 (qualquer mês) por R$ ,00 - Vendido em janeiro de 2006 por R$ ,00 - Ganho de capital: R$ ,00 - Primeiro redutor (Lei nº 7.713/98): 10% - Segundo redutor (MP 252): nº de meses só se conta a partir de jan/1996, portanto: 120 meses - FR: 1/1, = 0,6575 - Valor após aplicação do primeiro redutor (10%) = R$ ,00 - Segundo redutor: R$ ,00 x 0,6575 = R$ ,50

43 RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
11 - IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL EM ALIENAÇÃO DE BENS (MÓVEIS OU IMÓVEIS) - Aumento do limite de isenção de R$ ,00 (valor de venda) para R$ ,00; - Para venda de ações negociadas no mercado de balcão: mantém-se o limite de R$ ,00 (Lei 9.250/95); (Art. 37)

44 RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
12 - SIMPLES – Retira-se a retroatividade da exclusão das empresas optantes pelo SIMPES quando decorrer de inscrição de débitos em Dívida Ativa da União ou do INSS. – A exclusão somente se efetivará no ano calendário subseqüente ao ato declaratório da exclusão e, apenas, se não quitar os débitos apurados no prazo de 30 dias contados da ciência do ato. (Art. 32) O art. 32 retira a retroatividade da exclusão das empresas optantes pelo SIMPLES quanto essa exclusão decorrer de inscrição de débitos em Dívida Ativa da União e/ou do INSS. Ou seja, a modificação do inc. II, art. 15, da Lei 9.317/96, foi no sentido de afastar a exclusão das empresas e/ou sócios, inscritas no SIMPLES, que possuam débitos em dívida ativa da União ou INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa (incs. XV e XVI, art. 9º, Lei 9.317/96). Pela redação antiga, constatadas as infrações acima, a empresa estaria excluída do SIMPLES a partir do mês subseqüente em que se constatasse a situação excludente, retroagindo o pagamento dos tributos incidentes. Contudo, pela nova redação dada pela MP 252, em tais casos, a pessoa jurídica somente será excluída do SIMPLES a partir do ano-calendário subseqüente ao ato declaratório de exclusão. Tal exclusão, frise-se, somente será efetivada no caso de não quitado o débito apurado, no prazo de 30 dias contados da ciência do ato declaratório de exclusão. Em relação aos demais casos, previstos no inc. II, a exclusão continua sendo contada do mês subseqüente à constatação da situação excludente, sendo devidos todos os tributos incidentes desde àquela data.

45 RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
13 - Turmas Especiais no Conselho de Contribuintes O Ministro da Fazenda poderá criar Turmas Especiais, no Conselho de Contribuintes da União Federal, compostas de quatro membros – dois representantes do Fisco e dois dos Contribuintes – designados entres os conselheiros suplentes, para o julgamento de processos específicos, relativamente à matéria e ao valor. (Art. 68) A exposição de motivos afirma que a criação de Turmas Especiais tem o intuito de resolver o acúmulo de processo. Falar sobre a função do Conselho. Formação: Turmas paritárias com oito conselheiros. Decisões mais técnicas, na medida em que os Conselheiros têm um conhecimento específico do que se julga.

46 RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
14 - RESTITUIÇÃO OU RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELOS CONTRIBUINTES (Início vigência: 01/10/2006) - Determina que, antes de efetivada a restituição de valores pagos a maior pelo contribuinte, se faça a compensação com débitos, de natureza tributária ou não, ainda que parcelados, que este possua perante a SRF e PGFN. - Após esta compensação, os valores deverão ser utilizados para compensação de dívidas perante o INSS. - O Contribuinte será intimado para se pronunciar sobre os eventuais débitos e a compensação. (Arts. 69 e 70) Modificou-se o art. 7º, do Decreto-Lei nº 2.287/86, para determinar que, após o reconhecimento do direito creditório pela SRF e antes de se proceder a restituição, esta verifique se existem débitos, de natureza tributária ou não, ainda que parcelados, promovendo-se a compensação de valores. Se, após a quitação dos débitos, sobejar valor a ser restituído, o contribuinte deverá comprovar que está em dia com suas obrigações perante as contribuições sociais (INSS e terceiros), se não estiver, o valor será utilizado para a quitação de tais débitos. Antes de se providenciar a quitação, por meio da compensação acima, o contribuinte será intimado para apresentar sua impugnação, no prazo de quinze dias, sendo que o silêncio será considerado como aquiescência.

47 RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
15 - CIDE – NÃO CUMULATIVIDADE (HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS) - O valor da CIDE paga pelo vendedor de hidrocarbonetos, não destinados à formulação de gasolina ou diesel, poderá ser deduzido pelo adquirente relativamente a tributos administrados pela SRF. - Somente aplicável aos hidrocarbonetos líquidos utilizados como insumo pela pessoa jurídica adquirente. - O benefício poderá ser utilizado pelo importador dos produtos. (Art. 71) Na antiga redação do Art. 8.A, da Lei /2001, definiu-se que o contribuinte da CIDE (produtor, formulador e o import\ador) poderia deduzir o valor pago, a tal título, na importação ou comercialização do produto no mercado interno, do PIS e da COFINS. Em outras palavras, toda a CIDE paga pelo contribuinte poderia ser abatida do PIS e COFINS por ele devido. Já a nova redação, dada pelo art. 71, da MP 252, determina que a CIDE somente poderá ser abatida com tributos administrados pela Receita Federal pelas pessoas jurídicas adquirentes de tais produtos, desde que estes sejam utilizados como insumos por esta. Já o importador de tais produtos agora pode abater a CIDE, porém somente relativa aos produtos importados, com todos os tributos administrados pela SRF.

48 RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
16 - COMPENSAÇÃO INDEVIDA - MULTAS - Alterou o valor da multa para o caso de declaração de compensação inexata (valores e pagamentos), baixando de 150% para 75%. - Multa de 150% para os casos de fraude: Crédito de Terceiros; Crédito-prêmio de IPI; Títulos Públicos; Decisão Judicial não transitada em julgado; Tributos ou contribuições não administrados pela SRF. - Multas de 112,5% e 225%: não esclarecimento ou não apresentação de arquivos/documentos. COMPENSAÇÕES INDEVIDAS – ALTERAÇÃO NA APLICAÇÃO DE MULTAS (ART. 72) O art. 72 inclui o § 4º, ao art. 18, da Lei nº /2003. Este artigo trata da aplicação de multa isolada em virtude da não-homologação de compensação declarada, nas hipóteses em que o contribuinte tenha o intuito de sonegar tributos ou fraudar o fisco. Já o § 4º, determina a aplicação de multa isolada (150%) para os casos em que o fisco considere como não declarada a compensação, quais sejam: o crédito seja de terceiros: refira-se ao crédito-prêmio de IPI; título público; decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou não se refira a tributo e contribuições administrados pela SRF, porém atribuindo percentuais específicos em percentuais de 75% (declaração inexata); 150% (fraude). Incluiu-se, também, o § 5º, ao art. 18, da Lei nº /2003, para aplicar multas de 112,5% e 225%, para o caso de não atendimento aos pedidos de esclarecimentos ou apresentação de arquivos/documentos.

49 RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
17 - PRAZOS DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS, A PARTIR DE 01/01/2006 -I) IRRF a) Pagamento na ocorrência do fato gerador: 1) rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior; 2) pagamentos a beneficiários não identificados. b) Pagamento até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores: 1) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras e títulos de capitalização; 2) prêmios recebidos em concursos ou sorteios – neste caso o pagamento será efetivado sobre o preço de mercado do prêmio, na data de distribuição; 3) multa ou qualquer vantagem por rescisão de contrato de trabalho (continua) (Art. 47)

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17 - PRAZOS DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS, A PARTIR DE 01/01/2006 (Continuação) -I) IRRF (continuação) c) Pagamento até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração: Rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário d) Pagamento até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores: Demais casos. Para esta hipótese, no mês de dezembro/2006, os recolhimentos serão efetuados: 1) até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente, para os fatos geradores ocorridos no primeiro e segundo decêndios; e 2) até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de janeiro/2007, para fatos geradores ocorridos no terceiro decêndio. Em relação a dezembro/2007, os recolhimentos serão efetuados: 1) até o terceiro dia útli do segundo decêndio, para os fatos geradores ocorridos no primeiro decêndio; e 2) até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de janeiro/2008, para os fatos geradores ocorridos no segundo e no tecerio decêndio (continua)

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17 - PRAZOS DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS, A PARTIR DE 01/01/2006 (Continuação) II) IOF a) Pagamento até o terceiro dia útl subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores: Aquisição de ouro, ativo financeiro. b) Pagamento até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto: Demais casos. (continua) (Art. 47)

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17 - PRAZOS DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS, A PARTIR DE 01/01/2006 (Continuação) III) CPMF Pagamento a cada decêndio. IV) RETENÇÃO NA FONTE (PIS, COFINS, CSLL) O pagamento deverá ser realizado até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica. (Arts. 49 e 51)

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18 - INÍCIO DOS EFEITOS DA “MP DO BEM” - 15/06/2005 – Entrada em vigor da Medida Provisória. - 01/07/2005 – Arts. 39 e 40. - 01/10/2005 – Art. 39 (relativamente à retenção na fonte de PIS e COFINS, na aquisição de auto-peças por fabricantes). - 01/10/2006 – Art. 42 (novas alíquotas de PIS e COFINS para auto-peças). - 01/10/2006 – Arts. 33, 43, 44, 69 e 70. - 01/01/2006 – Arts. 17 a 27 e 47 a 51. (continua) (Art. 73) A Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos nas seguintes datas: LEONARDO 01/07/2005 – Arts. 39 e 40 (MP). 01/10/2005 – Art. 39 (MP) – relativamente ao inciso I, do § 3º, e inc. II, do § 7 do art. 3º da Lei nº /2005. 01/10/2005 – Art. 42 (MP) – relativamente ao art. 10, da Lei nº /2004. 01/10/2005 – Arts. 43 e 44 (MP). RICARDO 01/10/2005 – Art. 33 (MP). PEDRO 01/10/2005 – Arts. 69 e 70 01/01/2006 – Arts. 47 a 51 (tabela) REINALDO 01/01/2006 – Arts. 17 a 27 (MP)

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18 - INÍCIO DOS EFEITOS DA “MP DO BEM” (continuação) - No art. 65, a partir do ato disciplinando a matéria, observando como prazo mínimo, a data de 01/10/2005, para o PIS e COFINS e 01/01/2006 para o IRPJ e CSLL (Tributação das Instituições Financeiras). - No art. 69, a partir do ato disciplinando a matéria no que diz respeito à compensação do saldo remanescente com débitos do INSS. (Art. 73) Art A partir da edição de ato disciplinando a matéria, observando como prazo mínimo, a data da 01/10/2006, para o PIS e COFINS; 01/01/2006 para o IRPJ e CSLL. A partir da edição de ato disciplinando a matéria em relação às alterações efetuadas nos §§ 2º e 3º do art. 7º, DL nº 2.287/86 pelo Art. 69 (MP)

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