A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Fundação Estatal.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Fundação Estatal."— Transcrição da apresentação:

1 Fundação Estatal

2 Antecedentes Reflexão no âmbito do M.Planejamento a respeito do gradiente de formas jurídico-institucionais do Estado: A partir de 2004 Setor de atividades não exclusivas, onde não há uso do poder de autoridade do Estado: Esgotamento dos modelos de autarquia e fundação pública: rigidez no regime admin., especialmente em relação a gestão orçamentária, gestão de pessoas e compras Inadequação da categoria jurídica de empresas, para atividades não lucrativas (especialmente as sociais) – empresas dependentes (LRF) Necessidade de revisão do modelo de Organizações Sociais: (a) questionamentos quanto à constitucionalidade e (b) não aderência do modelo para alguns setores Necessidade de investimento nos modelos de empresa pública e S. A.: especialmente em relação à governança corporativa e contrato de gestão Necessidade de revisão do modelo de gestão das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, no que se refere à celebração de termos de parceria Necessidade de revisão do modelo de gestão das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, no que se refere à celebração de termos de parceria Necessidade de revisão do modelo de gestão das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, no que se refere à celebração de termos de parceria Necessidade de regulamentação do § 8º do Art. 37 da CF sobre contratos de autonomia e do Inciso IX do Art. 37 da CF, referente às fundações – sinalização da Casa Civil/PR Inconstitucionalidades nas relações de autarquias e fundações públicas com fundações de apoio

3 Histórico do Projeto Fato motivador : Crise dos hospitais federais do Rio de Janeiro: Ministério Público e TCU: questionamento da legalidade e constitucionalidade das relações entre os hospitais e as fundações de apoio: determinação de suspensão dos convênios doutrina jurídica e a jurisprudência do STF apoiam o entendimento de que a personalidade jurídica de direito privado é própria do modelo fundacional Inadequação do modelo de fundação pública de direito público: Oficinas de trabalho com o MP, MS e dirigentes dos hospitais: A partir de 09/ 2005, para delinear solução estrutural para os hospitais, à luz da Constituição Interesse de outros setores no modelo: educação e turismo: Universidades e hospitais de ensino: Portaria Interministerial MEC/MCT/MS/MP 1643, de : Grupo de Trabalho para propor alternativas para o modelo de gestão dos hospitais de ensino. Embratur e Escolas Técnicas do SUS Segurança jurídica da proposta: Cooperação de juristas: Dr. Carlos Ari Sundfeld, Procurador-Chefe Regional da República 1ª Região, Dr. Antonio Carlos Bigonha, Promotor de Justiça, Dr. Eduardo Sabo Paes, Dra. Lenir Santos, Dr. José dos Santos Carvalho Filho, Dr. Gustavo Tepedino e outros.

4 Regime Jurídico de Direito Privado Administração Pública
Gradiente de formas institucionais sob as quais o Estado atua na economia e no desenvolvimento social Estado Sociedade Regime Jurídico de Direito Privado Regime Jurídico de Direito Público FUNDAÇÃO ESTATAL Proposta Administração Direta Autarquia Fundação Direito Público Empresa a Depenedente Empresa Pública Consórcio Púb. Dir. Privado Sociedade Anônimia Organização Social Serviço Social Autônomo OSCIP Fundação de Apoio Outras entidades do 3º Setor Empresa Dependente Administração Pública Sociedade civil

5 Conceito e histórico de Fundação
Modalidade jurídico-institucional oriunda do direito privado prevista nos arts. 62 a 69 do Código Civil: Fundação privada: quando instituída por pessoa da iniciativa privada Fundação pública: quando o Estado tiver sido o instituidor Configurou as fundações públicas na administração pública indireta como pessoa jurídica regida pelo direito privado Decreto-Lei 200/67: Retirou as fundações publicas de direito privado de dentro da administração pública indireta, sujeitando-as apenas as regras do Código Civil Decreto-Lei 900/69: Revogou o DL 900/67 e reintegrou as fundações públicas de direito privado na administração pública indireta Decreto-Lei 2.299/86 e Lei 7.596/87: Estabeleceu para as fundações públicas as mesmas restrições administrativas, orçamentárias e financeiras impostas às autarquias Const. Federal 1988:

6 O Poder Público poderá instituir Fundação mediante:
Fundação Estatal – Amparo Constitucional: CF - Art. 37, Inciso XIX : “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”. (Redação dada pela EC nº 19, de 1998) Retira a qualificação “pública” do texto original da CF/1988 e autoriza o Poder Executivo a instituir fundações públicas de direito privado. Prevê que lei complementar definirá áreas de atuação da fundação. Reconhece as fundações e as empresas e S.A. como categorias similares e dá tratamento diferenciado às autarquias Com base neste dispositivo da CF: O Poder Público poderá instituir Fundação mediante: Lei Complementar Que defina o estatuto das fundações, especialmente, as áreas em que podem ser instituídas, para a União, os Estados e os Municípios Para cada fundação a ser instituída, que estabeleça o regime administrativo mínimo que a fundação deverá observar Lei Autorizativa

7 Lei Complementar da Fundação Estatal
Conceitua Fundação Estatal: Entidade sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, instituída pelo Poder Público, com autonomia gerencial, orçamentária e financeira, patrimônio próprio e receitas próprias, submetida à gestão dos órgãos de direção ou gerência, conforme dispuser o seu estatuto Define as áreas de atuação da fundação estatal: Instituída em área não exclusiva de Estado e que não exijam o exercício do poder de autoridade: educação, ciência e tecnologia, cultura, meio-ambiente, desporto, turismo, comunicação, previdência complementar, assistência social, saúde, dentre outras Adquire personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, regendo-se, no que couber, pelas disposições do Código Civil Prevê sua inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas: Estabelece que a fundação integra a administração pública indireta Fiscalizada pelos órgãos de controle interno e externo (incluído o conceito de subsidiária) Vincula-se ao órgão ou entidade em cuja área de competência estiver inserida a sua atividade Observa das disposições do art. 37 da Constituição Federal - Sua posição perante o Poder Público é a mesma das sociedades de economia mista e empresas públicas Patrimônio próprio constituído pelos bens móveis e imóveis, valores, direitos e outros bens que lhe forem destinados ou que vier a adquirir

8 Lei Complementar da Fundação Estatal
Receitas constituídas pelas rendas da prestação de serviços ao Poder Público, do desenvolvimento de suas atividades e de doações. Não tem folha de pagamento paga pelo OGU. Não é mantida pelo Poder Público: não integra o Orçamento Geral da União “O relacionamento entre a fundação estatal e o Poder Público, no tocante à lei orçamentária anual, dar-se-á exclusivamente sob a forma de prestação de serviços, com base em contratos, inclusive o contrato de gestão” “Na ausência de lei complementar de que trata o art. 165 § 9º da CF, a lei de diretrizes orçamentárias disporá sobre a forma de apresentação dos contratos de gestão na lei orçamentária anual e a organização das informações relativas a esses contratos assinados com o Poder Publico, que deverão compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual” Firma contrato de gestão com o Poder Público Firmado entre a Fundação e o órgão supervisor - interveniência do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Atividade da fundação inicia-se com a assinatura do CG Observa sistema de contabilidade privado Até dispor de regulamento próprio, observa as disposições da Lei 6.404/76 Rege-se pelas disposições do art. 678 do Código de Processo Civil, no que se refere a penhora de seus bens e rendas Observa sistema especial de penhora

9 Lei Complementar da Fundação Estatal
Próprio das entidades de personalidade jurídica de direito privado Observância de concurso público Regime de pessoal: CLT Regra de transição: servidores do Quadro de Pessoal do órgão Supervisor poderão ser cedidos, em caráter excepcional, para a Fundação - (com ônus para a Fundação) Submissão às disposições constitucionais sobre licitações e contratos (art. 37) De acordo com a Lei 8.666/93, art. 1º e 119: poderá editar regulamento próprio, devidamente publicado, ficando sujeita às disposições da lei, à semelhança do que ocorre com as sociedades de economia mista e empresas. Imunidade tributária nas áreas de assistência e educação, nos termos dos arts. 150,IV,c Dotada de sistema de governança colegiada Representação majoritária do Governo, representantes da sociedade civil, dos empregados e dos beneficiários/usuários A União, os Estados e os Municípios deverão adequar suas estruturas às disposições da Lei Complementar, no prazo de 36 meses

10 com outras categorias jurídico-institucionais
Comparação da Fundação Estatal com outras categorias jurídico-institucionais

11 Quadro comparativo das formas jurídico-institucionais
Órgão Ad.Direta Autarquia Fund Púb. Fundação Estatal Empresa S/A OS OSCIP SSA Fund. Apoio e outros Relação com a Adm. Pública Administr. Direta Administ. Indireta Administr. Indireta Não é administr. Pública Personal. Jurídica Direito Público Direito Privado Normas de Direito Público Regime Administ. mínimo Não observa Financiam./ fomento OGU Contrato de Gestão Orçamento Investiment PDG C. Gestão Termo de Parceria SubvençãoContribuiç. Parafiscais Convênio Autonomia orçam. e financeira nenhuma financeira Orçament. e financeia Orçament. e inanceia Supervisão Ministerial do CG ou TP Supervisão finalística Do convênio Controle Interno e externo CGU e TCU Dos recursos do CG Aplicação dos recursos parafiscais Dos recursos do Convênio

12 Licitações e Contratos Sistema especial de penhora
Quadro comparativo das formas jurídico-institucionais Quanto ao Regime Administrativo Órgão Ad.Direta Autarquia Fund Púb. Fundação Estatal Empresa S/A OS OSCIP SSA Fund. Apoio e outros Regime de Emprego Estatutário CLT Licitações e Contratos Lei 8.666 Lei 8666 Regulam. próprio Regulamento próprio livre Imunidade Tributária Tem imunidade Em alguns casos Não tem Penhorabi-lidade Impenhora-bilidade Sistema especial de penhora Penhorabili-dade Impenhora-bilidade dos bens públicos Penhorabilidade Sistema de Governança Simples Colegiado Part. social

13 (participação público/privado) Regime administrativo
Quadro comparativo das formas jurídico-institucionais Ad.Direta Autarquia Fund. Públ. Fundação Estatal Empresa S/A OS OSCIP Propriedade Finalidade Governança (controle) (participação público/privado) Regime administrativo Social Social Privado Público

14 Obrigada!


Carregar ppt "Fundação Estatal."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google