A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Econ Prime Instituto de Economia e Informação

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Econ Prime Instituto de Economia e Informação"— Transcrição da apresentação:

1 Econ Prime Instituto de Economia e Informação
Prof. Msc. José Jorge Meschiatti Nogueira

2 As origens da tabela Price

3 Tabela Price Sistema de Série uniforme de pagamentos por Juro Composto A tabela Price é conhecida por este nome somente no Brasil- A denominação dada por Richard Price foi Tabelas de Juros Compostos È conhecida também pelo nome de Sistema Francês de Amortização

4 Richard Price nasceu na Inglaterra.em 23 de fevereiro de 1723.
Completou sua educação em Tenter Ailey, Moorfields, onde adquiriu a instrução e a influência de John Eames, que era matemático e amigo muito próximo de Isaac Newton. Em1748, tornou-se Ministro Presbiteriano, Em 1758 publica a Review of the Principal Questions in Morals, que causa o maior impacto na sociedade moralista e conservadora da Inglaterra, porque propunha a revisão das principais questões morais da época.

5 Em 1769, a pedido da Equitable Society da Inglaterra, uma seguradora inglesa, Price publica sua mais famosa obra de estatística, voltada para o ramo de seguros, “Northampton Mortality Tables” (Tábuas de Mortalidade de Northampton), e essas tábuas serviram para posicionar na forma estatística as probabilidades de vida e de morte . Uma história curiosa sobre esse trabalho (1) “Price publicou dois artigos sobre o assunto na Philosophical transactions; seu biógrafo, Carl Cone, relata que os cabelos de Price teriam ficado grisalhos durante urna noite de concentração intensa no segundo desses artigos” Em 1771 seria publicada a obra final sobre o assunto, que viria a ser editada até 1812, sob o título Observations on Reversionary Payments (Observação Sobre Devolução de Pagamentos Reversíveis...). Nessa obra Price explica os Esquemas de Provisão de Anuidades a Viúvas e Idosos; o Método para Cálculo dos Valores de Seguros de Vida; a Dívida Interna e também Ensaios sobre Aritmética e diferentes Assuntos na Doutrina de Rendas Vitalícias, mas, principalmente, a coleção das “Tabelas de Juro Composto”, batizada no Brasil como Tabela Price, talvez tenha recebido esse nome por razões legais inerentes ao seu próprio nome. 1-BERNSTEIN, P. L. Desafio aos deuses: a fascinante história do risco. 2ª edição. Rio de Janeiro: Campus.p.129, 1997.

6 As idéias de Price levaram-no a produziu trabalho sobre a dívida pública Britânica

7 Na seqüência Marx destaca a questão do Juro Composto de forma crítica, demonstrando sua fórmula, criticando exatamente a metodologia de cálculo de Price: Price ficou simplesmente deslumbrado com a monstruosidade do número resultante da progressão geométrica. Pondo de lado as condições da reprodução e do trabalho, considerava o Capital um autômato, mero número que acresce (como Malthus via o homem em sua progressão geométrica), e assim podia pensar que descobrira a lei de seu crescimento, com a fórmula onde s = Capital + juros compostos, c = Capital adiantado, j = taxa de juro (expressa em partes-alíquotas de 100) e n = número de anos que dura o processo. Marx, O Capital Vol .V, p

8 Entretanto, o livro de Price continha graves e custosos erros, em parte devido à urna base de dados inadequada que omitia o grande número de nascimentos sem registro. Além disso, ele superestimou as taxas de morte em idades mais jovens e subestimou-as em idades maiores, e suas estimativas de migração para dentro e para fora de Northampton estavam erradas. Mais grave, ele parece ter subestimado as expectativas de vida, com o resultado de que os prêmios dos seguros de vida foram muito maiores do que necessário. A Equitable Society floresceu graças a esse erro; o governo britânico, usando as mesmas tabelas para determinar os pagamentos de anuidades aos seus pensionistas, amargou prejuízos. BERNSTEIN, P. L. Desafio aos deuses: a fascinante história do risco. 2ª edição. Rio de Janeiro: Campus.p.129, 1997.

9 As tabelas de Juro composto publicadas no Livro de Price tiveram seu uso incrementado na França no formato de crédito ao consumidor a partir do período pré 2ª Revolução Industrial . Surge daí a sistematização das tabelas de juro composto construída em forma de “ Sistema” com a finalidade de facilitar quanto aos cálculos de evolução de dívida em uma planilha após o cálculo da parcela este algoritmo é conhecido até hoje como “ Sistema Francês de Amortização” .

10 A questão dos Juros Compostos na tabela Price
  

11 O regime de capitalização composta incorpora ao capital não somente os juros referentes a cada período, mas também os juros sobre os juros acumulados até o momento anterior. É um comportamento equivalente a uma progressão geométrica (PG) no qual os juros incidem sempre sobre o saldo apurado no início do período correspondente (e não unicamente sobre o capital inicial). (GONDIM FILHO, J. G. . O ANATOCISMO DOS SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. IESC. P.5 ,200x)

12 PESQUISANDO SINÔNIMOS
Reprodução do Thesaurus do STJ no que se refere a sinônimos, ou termos possíveis, para Juro Composto: PESQUISANDO SINÔNIMOS   Buscar documentos que citam o termo: “Juro Composto”. Para que a pesquisa acima citada seja feita é necessário selecionar “Sim” na opção “Usar Sinônimos (Thesaurus)” na tela de pesquisa; Ao pesquisar um termo composto, use-o entre aspas para que a busca de Sinônimos no Thesaurus seja feita corretamente. Foram encontrados os documentos que citam os termos: “Juro Composto”, “anatocismo”, “capitalização de juro”, “juro capitalizado” e “juro progressivo”. Fonte: capturado em 14/4/2002.

13 Banco Central do Brasil destacando a Capitalização de Juros na Tabela Price

14

15 Na matemática financeira, ao invés do que ocorre na contabilidade, utiliza-se o regime de caixa (fluxo de caixa) para mensurar qualitativamente e quantitativamente o dinheiro O fluxo de caixa é representado por linhas (tempo) e setas (recebimentos e desembolsos).

16 Efeitos da Price no Longo Prazo
Marx, O Capital . Vol .V, p

17 Hipótese 1: se “n” for 10; a PMT Price será de $1
Hipótese 1: se “n” for 10; a PMT Price será de $1.627,45, o primeiro juro será 1.000, e a primeira amortização será de 1627, = 627,45. Logo o saldo devedor subseqüente pela tabela Price corresponderá a ,45=9.372,55 e sobre ele incidirá o juro do mês subseqüente sobrando uma parte maior para amortização. Hipótese 2: se “n” for 100; a PMT será de 1.000,07, o primeiro juro será 1000 e a primeira amortização será de 1.000, = 0,07. Logo o saldo devedor subseqüente pela tabela Price corresponderá a ,07=9.999,93. Já podemos observar que ao aumentarmos “n” a amortização vai diminuindo tendendo a zero e o juro não se alterou. Hipótese 3: se “n” for 130; a PMT será 1.000,00, o primeiro juro será 1000 e a primeira amortização será de = 0,00, o saldo devedor subseqüente será ,00= Note-se que a amortização, neste caso, será tão próxima de zero que sequer atinge a menor unidade monetária que é o centavo. Nesta situação, nunca haverá amortização, uma vez que ao tender a zero a amortização se tornou menor do que a unidade mínima do dinheiro (centavos), e, se o saldo devedor for igual ao anterior recorrentemente, o Capital devido jamais será pago.  Hipótese 4: Se “n” for 180, a PMT também será 1.000,00, o primeiro juro será também de e a primeira amortização será de = 0,00, e o saldo devedor subseqüente será ,00= Assim, sobre o próximo saldo devedor de o juro continuará a ser 1000 e também nunca haverá amortização. Note-se que a amortização, neste caso, será mais próxima de zero do que a hipótese anterior.

18 Restrições dos juros compostos no Brasil

19 CF 1988 Art A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:[...] [...] VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

20 CF EMENDA 40 Art. 2°- O art. 192 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

21 DECRETO Nº 22.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933.
Art. 4º. É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. (Rio de Janeiro, 7 de abril de 1933, 112º da Independência e 45º da República.) SÚMULA 121 do STF É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. (Legislação: leg:fed del: ano:1933 art:00004cv 0131)

22 Superior tribunal de Justiça - STJ
RECURSO ESPECIAL Nº RS (2004⁄ ) RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO RECORRENTE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO: FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES E OUTROS RECORRIDO: WILMAR FLÁVIO DAMACENO E OUTRO ADVOGADO: FABIANA CÔNSUL MENDES E OUTROS INTERES. : ·HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S⁄A EMENTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FCVS. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REAJUSTE DE ACORDO COM A CATEGORIA PROFISSIONAL DO MUTUÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5⁄STJ. INCIDÊNCIA. TABELA PRICE. JUROS CAPITALIZADOS. ANATOCISMO. CARACTERIZAÇÃO. . A aplicação da Tabela Price aos contratos de prestações diferidas no tempo impõe excessiva onerosidade aos mutuários devedores do SFH, pois no sistema em que a mencionada Tabela é aplicada, os juros crescem em progressão geométrica, sendo que, quanto maior a quantidade de parcelas a serem pagas, maior será a quantidade de vezes que os juros se multiplicam por si mesmos, tornando o contrato, quando não impossível de se adimplir, pelo menos abusivo em relação ao mutuário, que vê sua dívida se estender indefinidamente e o valor do imóvel exorbitar até transfigurar-se inacessível e incompatível ontologicamente com os fins sociais do Sistema Financeiro da Habitação.

23 TIPO DE PROCESSO: Apelação Cível NÚMERO: 70010179315  Decisão: Acórdão
RELATOR: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. SFH. AÇÃO REVISIONAL. 1. CORREÇÃO PELA TR ADMITIDA. 2. CÁLCULO DA CORREÇÃO E AMORTIZAÇÃO. 3. LIMITAÇÃO DOS JUROS. 4. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO. 5. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPETIÇÃO EM DOBRO. 6. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. 7. DEPÓSITOS EFETUADOS. 1. A correção monetária pela TR é a mesma aplicada para atualização das cadernetas de poupança, sendo per... DATA DE JULGAMENTO: 26/04/2006 PUBLICAÇÃO: Diário de Justiça do dia 12/06/2006 4. A aplicação da Tabela Price é vedada por envolver capitalização proibida dos juros e configurar abusividade e onerosidade excessiva do mutuário.

24 Amortização por Juro Simples, Gauss, Sistema Linear Ponderado
Juros simples: O Juro incide somente sobre o Capital Baseada em uma Progressão Aritmética- P.A. e é dada pela seguinte formula geral

25 tomadores que não sejam o inicial, o que não é ilegal.
Se um empréstimo deverá ser amortizado pelo mecanismo de prestações constantes e se quer evitar a incorporação dos juros sobre os juros dever-se-ia calcular como demonstrado na fórmula abaixo e tabela respectiva. É importante destacar que o método utilizado, ao contrário do que ocorre com a Tabela Price (incorporação de juros sobre juros), propicia uma prestação de amortização e juros simples todos meses e quita a dívida remunerada pelos juros e prazo contratados. Desta forma, está assegurado no modelo o equilíbrio entre o que se paga por um empréstimo e o que se recebe por ele. Assim a idéia é afastar o anatocismo no caso de quem paga e proporcionar a liquidez contratada de quem recebe as parcelas, possibilitando ao credor reemprestar o que recebeu, obtendo dessa forma a capitalização de vários tomadores que não sejam o inicial, o que não é ilegal. (GONDIM FILHO, J. G. . O ANATOCISMO DOS SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. IESC. P.5 ,200x)

26 1ª forma (usada por leigos e que é um algoritmo) seria 2+4+6+8= 20
2ª forma, partindo do conceito de P.A. (analítico) em que se usa fórmula para se obter resultado, temos:

27 Formula Geral CAVALHEIRO, L. A. F. Elementos da matemática financeira: operações a curto e longo prazo. São Paulo: Fundação Getúlio Vargas, 1992.

28 Pela Tabela Price, a PMT seria de 10.102,40
Exemplo : Capital = , i =5%, n=14 Prazo Valor das Índice futuro Índice de valor futuro em Valor futuro Saldo em parcelas em Juro Simples Juro Simples valor futuro Capital 14 1,70 ,00 1 9.164,42 13 1,65 15.121,29 ,71 2 12 1,60 14.663,07 ,64 3 11 1,55 14.204,85 ,79 4 10 1,50 13.746,63 ,16 5 9 1,45 13.288,41 98.975,75 6 8 1,40 12.830,19 86.145,56 7 1,35 12.371,98 73.773,58 1,30 11.913,75 61.859,83 1,25 11.455,53 50.404,30 1,20 10.997,30 39.407,00 1,15 10.539,08 28.867,92 1,10 10.080,86 18.787,06 1,05 9.622,64 1,00 0,00

29 Fórmula literal para evolução da amortização da dívida

30 A B C D E F G B x C E-D Saldo anterior - F Prazo Meses de juro Índice Ponderação Juro a apropriar Parcelas pagas Amortização Saldo devedor ,00 1 14 x 269,54 3.773,58 9.164,42 5.390,84 94.609,16 2 13 3.504,04 5.660,38 88.948,79 3 12 3.234,50 5.929,92 83.018,87 4 11 2.964,96 6.199,46 76.819,41 5 10 2.695,42 6.469,00 70.350,40 6 9 2.425,88 6.738,54 63.611,86 7 8 2.156,33 7.008,09 56.603,77 1.886,79 7.277,63 49.326,15 1.617,25 7.547,17 41.778,98 1.347,71 7.816,71 33.962,26 1.078,17 8.086,25 25.876,01 808,63 8.355,80 17.520,22 539,08 8.625,34 8.894,88 0,00 Totais 28.301,89 ,89

31 Caso não se queira usar tabelas para se apurar o saldo devedor, basta evoluir pela fórmula da P.A.

32 Suponha que se deseje obter o Saldo devedor do exemplo dado depois de paga a 4ª Parcela

33 Gauss ou Linear Ponderado
Diferenças entre os dois sistemas Price Gauss ou Linear Ponderado Progressão Geométrica Progressão Aritmética Juros sobre Capital com Juros Juros sobre o Capital 0,5% ao Mês em 360 meses o custo é equivalente a 502,26% 0,5% ao Mês em 360 meses o custo é equivalente a 180% 1% ao Mês em 360 meses o custo é equivalente a 3494,96% 1% ao Mês em 360 meses o custo é equivalente a 360%

34 0,5% ao Mês em 360 meses o custo é equivalente a 502,26%
Price 0,5% ao Mês em 360 meses o custo é equivalente a 502,26% que se transformado por equivalência em juro simples =1,3925% ao mês. 1% ao Mês em 360 meses o custo é equivalente a 3494,96% que se transformado por equivalência em juro simples =9,7082% ao mês.

35 “One penny put out at our Saviour’s birth to five per cent
“One penny put out at our Saviour’s birth to five per cent. Compound interest, would, inde present year 1781, have increased to a greater sum than would be contained in TWO HUNDRED MILLIONS of earths, al folid gold. But, if put out to simple interest, it would, inde fame time have amounted to more than SEVEM SHILLINGS AND SIX-PENCE.” “Um centavo de libra emprestado na data de nascimento de nosso Salvador a um Juro Composto de cinco por cento teria, no presente ano de 1781, resultado em um montante maior do que o contido em DUZENTOS MILHÕES de Terras, todas de ouro maciço. Porém, caso ele tivesse sido emprestado a juros simples ele teria, no mesmo período, totalizado não mais do que SETE XELINS E SEIS CENTAVOS.”

36 A QUESTÃO DA INDEXAÇÃO Cr$ 1.000.000,00 (CRUZEIROS)
de 01/1980 a 10/2008 IGPDI ,20 INPC ,80 IPCA   ,70 IPC FIPE 66.585,20 Dólar médio mês 49.893,83 Salário Mínimo ,00 Valor médio ,41 somente Juros Juro Composto 0,5% mês sobre o menor valor ,13 ,30 Juro simples 0,5% mês sobre o menor valor 86.066,86 36.173,03

37 AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APELAÇÃO 1. TAXA REFERENCIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. PES. CONTRATAÇÃO PARA CORREÇÃO AS PARCELAS MENSAIS. MÉTODO GAUSS. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBLIDADE.REDISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. (...) 2. "Segundo entendimento desta Corte, o uso da Tabela Price gera a exponenciação da dívida, causando onerosidade excessiva ao devedor, a qual deve ser afastada. Nesse escopo, adequado se mostra a substituição da Tabela Price pelo Método de Gauss, o qual nada mais é do que um sistema que permite o cálculo de juros simples, sem capitalização intrínseca. (...)" (TJPR - 11ª CCív. - ApCív Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff - j DJ ). (TJPR, Apelação Cível , Rel. Des. Shiroshi Yendo, 16ª Câmara Cível, DJ 15/08/2008)

38 SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL -INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO VERTENTE, NA MEDIDA EM QUE TAL ORDENAMENTO JURÍDICO NÃO TEM EFEITO RETROATIVO E NÃO PODE ATINGIR O CONTRATO SOLENIZADO ENTRE AS PARTES, QUE VEIO A LUME EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DAQUELE TEXTO LEGAL - DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE CONTRACHEQUES DA AUTORA, PARA COMPROVAR OS SEUS RENDIMENTOS SALARIAIS, A TANTO EQUIVALENDO A EXIBIÇÃO DE DECLARAÇÃO FORNECIDA PELO SEU EMPREGADOR - AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - ARTIGO 6º, ALÍNEA "C", DA LEI Nº 4.380/64, REVOGADO - SISTEMA DE REAJUSTE PRÉVIO DO SALDO DEVEDOR DO MÚTUO, PARA A SUA POSTERIOR AMORTIZAÇÃO, QUE NÃO SE REVESTE EM NENHUMA ILEGALIDADE, ATÉ PORQUE EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO PRETORIANA - INVIABILIDADE DA REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, COM BASE NO ARTIGO 6º, LETRA "E", DA LEI N.º 4.380/64, PORQUE DITO DISPOSITIVO LEGAL APENAS TRATA DAS CONDIÇÕES PARA A APLICAÇÃO DO REAJUSTAMENTO PREVISTO NO ARTIGO 5º DA MESMA LEI, NADA DISPONDO ACERCA DA LIMITAÇÃO DE TAIS JUROS - UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE, POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES MENSAIS DO FINANCIAMENTO EM APREÇO, QUE DE IGUAL FORMA SE REVELA NUMA SISTEMÁTICA QUE AGREGA JUROS CAPITALIZADOS, SENDO REPUDIADA TANTO PELA LEI DE USURA QUANTO PELA SÚMULA Nº 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SUBSTITUIÇÃO CORRETA, FEITA PELA SENTENÇA, NESSE PARTICULAR, A FIM DE QUE SE ADOTE O MÉTODO DE GAUSS, PARA A CORREÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE O CONTRATO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA HAVIDA ENTRE AS PARTES QUE SE IMPÕE, PARA SE ADEQUAR AO QUE FICOU DECIDIDO POR ESTE COLEGIADO - APELAÇÃO DO RÉU EM PARTE PROVIDA. (TJPR, Apelação Cível , Rel. Des. Duarte Medeiros, 13ª Câmara Cível, DJ 11/01/2008)

39 Processo: Recurso: Apelação Cível Relator: Shiroshi Yendo Revisor: Renato Naves Barcellos Julgamento: 16/07/ :18 Ramo de Direito: Civel Decisão: Unanime Dados da Publicação: DJ: 7679 Ementa: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso de apelação 1, e dar parcial provimento, e conhecer a apelação 2, e negar provimento, nos termos do voto do relator. EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APELAÇÃO 1. TAXA REFERENCIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. PES. CONTRATAÇÃO PARA CORREÇÃO AS PARCELAS MENSAIS. MÉTODO GAUSS. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBLIDADE.REDISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. "Tendo o contrato previsto atualização dos valores devidos pela variação da poupança, perfeitamente aplicável a taxa referencial." (TJPR - 15ª CCív - ApCív Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho - j ). 2. “. Nesse escopo, adequado se mostra a substituição da Tabela Price pelo Método de Gauss, o qual nada mais é do que um sistema que permite o cálculo de juros simples, sem capitalização intrínseca. (...)" (TJPR - 11ª CCív. - ApCív Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff - j DJ ). 3. “PROVIMENTO.

40 Apelação Relator(a): Pedro Ablas Comarca: São Paulo Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/09/2008 Data de registro: 21/10/2008 Ementa: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Aplicação aos contratos bancários - O seu artigo 3o, § 2o, considera serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária - Súmula n° 297 do E Superior Tribunal de Justiça COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - Cobrança - Possibilidade - Inadmissibilidade, entretanto, ... Ementa: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Aplicação aos contratos bancários - O seu artigo 3o, § 2o, considera serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária - Súmula n° 297 do E Superior Tribunal de Justiça COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - Cobrança - Possibilidade - Inadmissibilidade, entretanto, de cobrança cumulada com correção monetária, com juros remuneratórios ou com outros encargos moratórios (juros e multa contratual) - Recurso provido em parte para excluir a cumulação indevida de encargos. REVISIONAL ? Tabela Price ? Utilização que implica na prática de anatocismo - Ilegalidade configurada - Determinação de recalculo do saldo devedor desde origem, pelo método de Gauss

41 Apelação Relator(a): Melo Colombi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 22/10/2008 Data de registro: 26/11/2008 Ementa: ... Sistema Francês de Amortização pelo método de Gauss, com recalculo desde a origem do pacto e compensação de valores - Recurso dos autores parcialmente provido. CORREÇÃO MONETÁRIA - Contrato de financiamento imobiliário (carteira hipotecária) - Pacto para reajuste do saldo devedor pelos índices aplicáveis a caderneta de poupança - Adoção da Taxa Referenciai -Admissibilidade, ... Ementa: JUROS - Capitalização - Financiamento imobiliário - Adoção da Tabela Price como critério de amortização da dívida - Ilegalidade por encerrar cálculo exponencial {juros compostos) na obtenção do valor da prestação - Substituição do Sistema Francês de Amortização pelo método de Gauss, com recalculo desde a origem do pacto e Compensação de valores - Recurso dos autores parcialmente provido. CORREÇÃO MONETÁRIA - Contraio de financiamento imobiliário (carteira hipotecária) - Pacto para reajuste do saldo devedor pelos índices aplicáveis a caderneta de poupança - Adoção da Taxa Referenciai -Admissibilidade, no caso, por se tratar de contrato posterior à Lei 8.177/91 - Súmula 295/STJ – Revisional parcialmente procedente - Recurso dos autores não provido, no particular. COM RATO - Mútuo bancário - Pretensão à condenação na repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, P U., da legislação protetiva do consumidor - Inviabilidade, na espécie, em que as cobranças embasaram-se em estipulações contratuais e em teses objeto de discussões jurídicas - Revisional parcialmente procedente - Recurso dos autores provido em parte, no particular.

42 Precedentes contra a UNIÃO - CEF em dívida Pública – Anatocismo.

43 Município de Valinhos- Tutela antecipada – Obteve o direito de depositar parcelas menores
Tel. Fone/Fax: (19) / Secretário de Governo : Prof. Vilela

44 Uso do Sistema de amortização por Juro Simples Gauss pelo Poder Público

45 Município de Campinas pelo decreto nº 15
Município de Campinas pelo decreto nº de 15 de setembro de 2005; O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Artigo 1º - Fica constituída Comissão Especial de Análise e pagamento de Indenizações em procedimentos referentes ao Parque Oziel, Monte Cristo e Gleba B, com as seguintes atribuições: I – coordenar os procedimentos para pagamento, pela Municipalidade, das parcelas das indenizações pela desapropriação de lotes do Jardim do Lago Continuação e áreas da Gleba B da Fazenda Taubaté (Parques Oziel e Monte Cristo); [...] Art. 4º – Compete ao Coordenador Setorial de Cálculos Judiciais, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos: I – efetuar, mensalmente, em até três dias úteis contados da data de divulgação do índice de correção eleito contratualmente, a atualização monetária das parcelas dos pagamentos devidos a cada um dos proprietários, mediante a utilização das fórmulas do Sistema de Amortização a Juro Simples – método "Gauss" e de acordo com as informações prestadas pelo Coordenador Setorial de Ações Desapropriatórias e Patrimoniais;

46 BERNSTEIN, P. L Desafio aos deuses: a fascinante história do risco. 2ª edição. Rio de Janeiro: Campus. BRASIL. Constituição Federal, de Atualizada com as Emendas Constitucionais Promulgadas CAVALHEIRO, L. A. F. Elementos da matemática financeira: operações a curto e longo prazo. São Paulo: Fundação Getúlio Vargas, 1992. GONDIN FILHO, Jurandir Gurgel. O ANATOCISMO DOS SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. Artigo nº 3, Revista Intermeio, Instituto Superior de Ensino do Ceará, Fortaleza, MARX, Karl. O Capital: crítica da economia política; o processo global de produção capitalista. Cap XXIV v. V, l. III ,. P NOGUEIRA, José Jorge Meschiatti. Tabela Price: da prova documental e precisa elucidação do seu anatocismo. Campinas, São Paulo, Ed. Servanda, 2002. NOGUEIRA, José Jorge Meschiatti. Tabela Price – Mitos e Paradigmas. Ed. Millennium,2008. SOUSA FIGUEIREDO, Alcio Manoel. Tabela Price e Capitalização de Juros, Ed: Juruá, 2004. PRICE, Richard. Observations on Reversionary Payments. Londres: ed. T. Cadell, 4ª ed. 1783, 6ªed e 7ªed VIEIRA Sobrinho, José Dutra. Matemática Financeira. 7ª. Ed. São Paulo: Atlas


Carregar ppt "Econ Prime Instituto de Economia e Informação"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google