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PROF. ARMANDO M. BORELY (20/05/2011)

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Apresentação em tema: "PROF. ARMANDO M. BORELY (20/05/2011)"— Transcrição da apresentação:

1 PROF. ARMANDO M. BORELY armando.borely@globo.com (20/05/2011)
SEMINÁRIO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL LEI DE 28/12/2007 E LEI DE 27/05/2009 – ASPECTOS CONTÁBEIS RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE PROF. ARMANDO M. BORELY (20/05/2011)

2 OBJETIVO DA PALESTRA Discutir as principais mudanças contábeis ocorridas através das leis /07 e /09, o papel do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e as mudanças no Relatório do Auditor Independente

3 PROGRAMA Processo de convergência
Comparação das leis / x /76 Obrigatoriedade de adoção Estrutura básica do balanço patrimonial Novas contas Diferido, reserva de reavaliação, resultado de exercício futuro e leasing Aplicações financeiras Ajuste a valor presente Recuperabilidade de ativos (Impairment) Ajustes de exercícios anteriores Auditor independente Responsabilidade do auditor Relatório do auditor Tipos de relatórios

4 PRINCIPAIS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (CFC). Emissão do Relatório (Parecer) do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis de Pequena e Média Empresa para o exercício findo em 31/12/2010. Res. CFC 1336/11 (18/03/2011). CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (CFC). Emissão do Relatório (Parecer) do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis Individuais e Consolidadas referente aos exercícios findos, ou a partir de 31/12/2010. Res. CFC 1320/11 (21/01/2011). CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (CFC). Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas. Aprovado pela Resolução 1.255/09 CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (CFC). Adoção inicial das Normas Internacionais de Contabilidade. Aprovado pela Resolução 1.253/09 CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (CFC). Opinião do Auditor. Res. CFC 1231/09. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (CFC). Objetivos Gerais do Auditor Independente. Res. CFC 1203/09. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (CFC). Aspectos Contábeis: Fundações. Res. CFC 837/99. LEI /07 LEI /09 Manual de Contabilidade Societária – Fipecafi – Ed.Atlas – 2010 Sites: CFC CPC CVM IASB

5 OBJETIVOS DA LEI /07 Altera e revoga dispositivos da Lei 6.404/76 e da lei 6.385/76 e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação das demonstrações financeiras. Artigos alterados: 176 a 179, 181 a 184, 187, 188, 197, 199, 226 e 248 da lei 6.404/76. Harmonizar as normas contábeis praticadas no Brasil com as normas internacionais. Facilitar o entendimento das demonstrações financeiras das empresas brasileiras e, consequentemente, maior captação de recursos originados tanto de investidores nacionais como de internacionais.

6 Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC)
Criação: (Baseada no art.5º da lei , que incluiu o art. 10-A na lei de 07/12/1976) Resolução CFC de 2005 Objetivo: O estudo, o preparo, a emissão de Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e a divulgação de informações dessa natureza, para permitir a emissão de normas pela entidade reguladora brasileira, visando a centralização e uniformização do seu processo de produção, levando em conta a convergência da Contabilidade Brasileira aos padrões internacionais. Entidades Natas Órgãos convidados: Abrasca BACEN Apimec nacional CVM Bovespa SRF CFC SUSEP Fipecafi Ibracon

7 Alterações Inclusão da Demonstração dos Fluxos de Caixa, indicando, no mínimo (Art.176 – IV): As alterações ocorridas, durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregando-se essas alterações em, no mínimo, três fluxos (Art. 188 – I): Das operações; Dos financiamentos; e Dos investimentos. Obs.: A Cia. Fechada com PL, na data do balanço, inferior a R$ ,00 (Dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da DFC. Nota: Exclusão da DOAR (não extinção)

8 Alterações Inclusão da Demonstração do Valor Adicionado (DVA), se companhia aberta (Art. 176 – V). A DVA deverá abranger o valor da riqueza gerada pela companhia, a sua distribuição entre os elementos que contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída (Art. II).

9 Alterações Art § 2º (modificado pele lei ) determina que a companhia observará exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras DFs. § 3º (modificado pela lei ): as DFs das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela CVM e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados.

10 Alterações Grupo de Contas
Art. 178 (§ 1º) No ativo as contas serão dispostas em ordem decrescente dos elementos nelas registrados nos seguintes grupos: Ativo Circulante; e Ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível. Art. 178 (§ 2º) No passivo as contas serão classificadas nos seguintes grupos: Passivo circulante; Passivo não circulante; e Patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.

11 Alterações Art. 179. (Classificação das Contas do ativo)
IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; V – No diferido – revogado (Lei – art. 79 revoga o inciso V do art. 179 da lei 6.404) Art. 38 acrescenta o artigo 299-A à lei 6.404: “O saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação de que trata o § 3º do art. 183 desta lei”. VI – No intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.

12 Alterações Art. 180. (Classificação das Contas do passivo)
As obrigações da companhia, inclusive financiamento para aquisição de direitos do ativo não circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 179 desta lei (ciclo operacional maior que exercício social).

13 LEI 6.404/76 X 11.941/09 ATIVO CIRCULANTE Disponibilidades Créditos
Investimentos Estoques Desp.Exerc.Seg. REAL.LONGO PRAZO (Incluem valores a receber de sócios, diretores, col./cont.) CIRCULANTE Disponibilidades Créditos Investimentos Estoques Desp.Exerc.Seg. NÃO CIRCULANTE REAL.LONGO PRAZO (Incluem valores a receber de sócios, diretores, col./cont.) (Continua)

14 LEI 6.404/76 X LEI /09 PERMANENTE Investimentos Imobilizado Diferido INVESTIMENTOS IMOBILIZADO INTANGÍVEL

15 LEI 6.404/76 X LEI 11.941/09 PASSIVO CIRCULANTE NÃO CIRCULANTE
EXIGÍVEL A LONGO PRAZO RESULT.EXERC. FUTURO Receitas Exerc. Futuro ( - ) Custo/desp.exerc. futuro CIRCULANTE NÃO CIRCULANTE Exigível a longo prazo Receita Diferida Receitas ( - ) Custo/despesas

16 LEI 6.404/76 X LEI 11.941/09 PATRIMÔNIO LÍQUIDO
CAPITAL SOCIAL ( - ) Capital Não Realizado RESERVAS DE CAPITAL RESERVA DE REAVALIAÇÃO RESERVAS DE LUCROS LUCROS (OU PREJUÍZOS) ACUMULADOS PAT.LÍQUIDO CAPITAL SOCIAL ( - ) Capital Não Realizado RESERVAS DE CAPITAL AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL RESERVAS DE LUCROS (Inclui a Res.Inc.Fisc. e Res.Ágio Colocação Deb.) ( - ) AÇÕES EM TESOURARIA ( - ) PREJUÍZOS ACUMULADOS

17 DRE Receita Bruta ( - ) Deduções da receita bruta = Receita Líquida
( - ) CPV = Lucro bruto ( - ) Despesas Vendas, Gerais, Administrativas e outras receitas e despesas operacionais Resultado operac. antes das Receitas e despesas financeiras Despesas e receitas financeiras Resultado antes IR / CSSL ( - ) IR / CSSL = Resultado líquido após IR/CSSL (Fonte: Adaptado CFC 1185/09)

18 Critérios de Avaliação do Ativo
Alterações Critérios de Avaliação do Ativo Art Os elementos do ativo serão avaliados, segundo os seguintes critérios: VII – os direitos classificados no intangível, pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização; VIII – os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.

19 Alterações Avaliação do Passivo
Art No balanço, os elementos do passivo serão avaliados de acordo com os seguintes critérios: III – as obrigações, encargos e riscos classificados no passivo exigível a longo prazo não circulante serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.

20 Alterações Art § 2º A diminuição do valor dos elementos do ativo imobilizado e intangível será registrada periodicamente nas contas de: Depreciação Amortização Exaustão Art § 3º A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam: I – Registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou II – Revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.

21 AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
A lei das S/As determina que se contabilize diretamente na conta de Lucros Acumulados, sem transitar pela DRE, os ajustes de exercícios anteriores decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes. Quando houver tais ajustes, a empresa deverá mencioná-los, inclusive, descrevendo a natureza da mudança e o valor do efeito gerado.

22 Local, data, assinatura, PJ, PF, CRC, assinatura
RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS (Res. CFC 1.320/11 de 21/01/2011) Título Destinatário Parágrafo Introdutório que identifica as demonstrações contábeis auditadas, práticas contábeis e notas explicativas Descrição da responsabilidade da administração pela elaboração das demonstrações contábeis Descrição da responsabilidade do auditor por expressar uma opinião sobre as DCs e o alcance da auditoria: Referência às normas de auditoria brasileiras e internacionais de auditoria e a lei ou o regulamento; e Descrição da auditoria de acordo com essas normas. Parágrafo de opinião Local, data, assinatura, PJ, PF, CRC, assinatura

23 OPINIÃO MODIFICADA DO AUDITOR INDEPENDENTE (RES. CFC 1.232/09)
Opinião com ressalva Opinião Adversa Abstenção de Opinião PRINCÍPIOS ÉTICOS DO AUDITOR Integridade Objetividade Competência e zêlo profissional Confidencialidade Comportamento (conduta) profissional

24 MODELO DE RELATÓRIO DO AUDITOR
Anexo I Modelo de relatório (sem modificação) a ser utilizado quando a auditoria foi realizada de acordo com as novas normas de auditoria e a pequena ou média empresa adotou a faculdade prevista na Resolução CFC n.º 1.319/10. RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES SOBRE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS [Destinatário apropriado] Examinamos as demonstrações contábeis da Empresa ABC, que compreendem o balanço patrimonial em 31 de dezembro de 2010(*) e as respectivas demonstrações do resultado, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o exercício findo naquela data, assim como o resumo das principais práticas contábeis e demais notas explicativas. Responsabilidade da administração sobre as demonstrações contábeis A administração da Empresa ABC é responsável pela elaboração e adequada apresentação dessas demonstrações contábeis de acordo com as práticas contábeis aplicáveis às pequenas e médias empresas (NBC TG 1000), com a faculdade conferida pela Resolução CFC n.º 1.319/10, descrita na nota explicativa n.º __ às demonstrações contábeis, e pelos controles internos que ela (administração) determinou como necessários para permitir a elaboração de demonstrações contábeis livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro.

25 Responsabilidade dos auditores independentes
Nossa responsabilidade é a de expressar uma opinião sobre essas demonstrações contábeis com base em nossa auditoria, conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Essas normas requerem o cumprimento de exigências éticas pelo auditor e que a auditoria seja planejada e executada com o objetivo de obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis estão livres de distorção relevante. Uma auditoria envolve a execução de procedimentos selecionados para obtenção de evidência a respeito dos valores e divulgação apresentados nas demonstrações contábeis. Os procedimentos selecionados dependem do julgamento do auditor, incluindo a avaliação dos riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis, independentemente se causada por fraude ou erro. Nessa avaliação de riscos, o auditor considera os controles internos relevantes para a elaboração e apresentação das demonstrações contábeis da empresa para planejar os procedimentos de auditoria que são apropriados nas circunstâncias, mas não para fins de expressar uma opinião sobre a eficácia desses controles internos da empresa. Uma auditoria inclui, também, a avaliação da adequação das práticas contábeis utilizadas e a razoabilidade das estimativas contábeis feitas pela administração, bem como a avaliação da apresentação das demonstrações contábeis tomadas em conjunto. Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião.

26 Opinião Em nossa opinião, as demonstrações contábeis acima referidas apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da Empresa ABC em 31 de dezembro de 2010, o desempenho de suas operações e os seus fluxos de caixa para o exercício findo naquela data, de acordo as práticas contábeis aplicáveis às pequenas e médias empresas (NBC TG 1000), com a faculdade conferida pela Resolução CFC n.º 1.319/10, que permitiu a não alocação dos ajustes retrospectivos às informações correspondentes ao exercício findo em 31 dezembro de 2009(**), apresentadas para fins de comparação, conforme descrito na nota explicativa n.º __ às demonstrações contábeis. [Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente] [Nome do auditor independente (pessoa física ou jurídica)] [Nome do profissional (sócio ou responsável técnico, no caso de o auditor ser pessoa jurídica)] [Números de registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório] [Assinatura do auditor independente] (*) Tanto neste como no parágrafo da opinião, no contexto de valores correspondentes, o auditor deve se referir apenas ao exercício corrente em seu relatório, não obstante sejam apresentados os valores correspondentes ao exercício de 2009. (**) Adaptar caso o exercício anterior tenha terminado em outra data, por exemplo, 31 de março de 2010, no caso do exercício corresponder ao período compreendido entre 1º de abril a 31 de março de cada ano.

27 FIM


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