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Súmulas perigosas sobre competência em razão da pessoa:

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Apresentação em tema: "Súmulas perigosas sobre competência em razão da pessoa:"— Transcrição da apresentação:

1 Súmulas perigosas sobre competência em razão da pessoa:
Júri – 721 Concurso de pessoas – 704 E doloso contra a vida, mas com um dos réus detentor de FPF? Prefeito – 702 do STF e 209 do STJ NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

2 Questão dos ex-detentores de cargo ou mandato
Súmula 394 COMETIDO O CRIME DURANTE O EXERCICIO FUNCIONAL, PREVALECE A COMPETENCIA ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, AINDA QUE O INQUERITO OU A AÇÃO PENAL SEJAM INICIADOS APOS A CESSAÇÃO DAQUELE EXERCICIO - Revogação 09/11/2001.  Lei 10628/2 ADI 2797 NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

3 Competência em razão da matéria (justiça federal)
109, IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

4 Súmula 38 do STJ Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

5 V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente . NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

6 241 do ECA “a  consumação da conduta ‘publicar’ no ambiente virtual, na modalidade de disponibilização de imagens como é a hipótese dos autos, ocorre no momento em que a informação binária pode ser acessada pelo receptor e isso ocorre simultaneamente à transmissão de dados. Em outras palavras, o crime consuma-se imediatamente” NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

7 a competência da Justiça Federal “firmou-se com base no fato de que a consumação do ilícito ocorreu além das fronteiras nacionais, visto que as imagens foram comprovadamente captadas no exterior, afigurando-se, pois ao meu juízo, irrelevante para esse efeito, pleno exaurimento do delito. HC-86289 NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

8 STJ Se os crimes de divulgação de fotografias e filmes pornográficos ou de cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes não se deram além das fronteiras nacionais, restringindo-se a uma comunicação eletrônica entre duas pessoas residentes no Brasil, não há como afirmar a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito. ( CC /RJ , Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU )." NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

9 109 V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

10 VI - os crimes contra a organização do trabalho (197 até 297 do CP) e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro (LEI No 7.492/86.) e a ordem econômico-financeira (4º. Da 8137/90 e 8176/91) NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

11 Crimes contra a organização do trabalho
A Turma deu provimento a recurso extraordinário para fixar a competência da Justiça Federal para julgar os crimes de exposição da vida ou da saúde de trabalhadores a perigo, de redução a condição análoga à de escravo, de frustração de direito assegurado por lei trabalhista e de omissão de dados da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CP, artigos 132, 149, 203 e 297, § 4º, respectivamente) NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

12 Entendeu-se, no caso, que as condutas atribuídas aos recorridos, em tese, violam bens jurídicos que extrapolam os limites da liberdade individual e da saúde dos trabalhadores reduzidos àquela condição, malferindo os princípios da dignidade da pessoa humana e da liberdade do trabalho. Por conseguinte, afastou-se a competência da Justiça Estadual RE /PA (j. em ); RE /RR (DJE ) e RE /PA (DJU ). RE /PA, rel. Min. Ellen Gracie, (RE ) NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

13 L 7492/ 86 Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal. Art. 27. Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação recebidas. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

14 Competência: Justiça Estadual: processo por crime contra a ordem econômica previsto no art. 1º da L /91 (venda de combustível adulterado); inexistência de lesão à atividade de fiscalização atribuída à Agência Nacional do Petróleo - ANP e, portanto, ausente interesse direto e específico da União: não incidência do art. 109, IV, da CF. RE SP . NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

15 Art. 1º, inc. I, da Lei federal nº 8. 176/01
Art. 1º, inc. I, da Lei federal nº 8.176/01. Falta de segurança na instalação e armazenamento de recipientes transportáveis de GLP. Fato que não corresponde a nenhuma das hipóteses do art. 109, IV e VI, da CF. Incompetência da Justiça Federal. É da atribuição do Ministério Público estadual analisar inquérito por crime contra a ordem econômica e emitir a respeito opinio delicti, promovendo, ou não, ação penal, se não há violação a bens, interesses ou serviços da União. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA ACO 1058 CE (STF) NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

16 IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; 1. É da Justiça Federal a competência para processar e julgar crime praticado a bordo de aeronave (art. 109, inc. IX, da Constituição da República), pouco importando se esta encontra-se em ar ou em terra e, ainda, quem seja o sujeito passivo do delito. Precedentes. RECURSO EM HABEAS CORPUS RHC SP (STF) NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

17 X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro,
O reingresso de estrangeiro expulso é crime instantâneo, consumando-se no momento em que o estrangeiro reingressa no país. A competência é firmada, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, pelo lugar da consumação do delito (CC 40112/MS. Rel. Min. Gilson Dipp. 3ª Seção. DJ. 1602/2004. Pág. 202.)". NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

18 1. O reingresso de estrangeiro expulso em território nacional é crime permanente, como já reconhecido pelo STJ em recente julgamento (CC 40338/RS). NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

19 XI - a disputa sobre direitos indígenas
Súmula 140 do STJ Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima Genocídio de Índios – Massacre de Haximú RE – voto do ministro Cezar Peluso NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

20 Justiça Militar – âmbito estadual
125§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

21 125 § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

22 Art. 35. Compete aos juizes:
Justiça eleitoral L 4737/65 Art. 35. Compete aos juizes: II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais; E conexo com doloso contra a vida? 78,IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

23 DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.         NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

24 Crimes transnacionais
§ 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

25 Hipóteses resolvidas pela prevenção
§ 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

26 Conceito de Prevenção Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c). NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

27 Súmula 706 do STF É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

28 DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU
Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.         § 1o  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.         § 2o  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

29 Ação privada – escolha do querelante
Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

30 Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República. . NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

31 DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO
        Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri. "A competência da Justiça Federal, fixada na Constituição, somente pode ser ampliada ou reduzida por emenda constitucional, contra ela não prevalecendo dispositivo legal hierarquicamente inferior." (RSTJ 92/157). NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

32 § 2o  Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada. Súmula 337 do STJ - É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

33 DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO
        Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.         Parágrafo único.  A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

34 DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
        Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:         I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; (intersubjetiva por concurso, por simultaneidade ou por reciprocidade)         NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

35 II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; objetiva (lógica ou material)         III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. instrumental (probatória ou processual) NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

36 Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
        I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; (subjetiva)         II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal. (70 , 73 e 74 do Código Penal) NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

37 Avocatória Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.  . NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

38 Súmula 235 do STJ A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

39 Conexão – reunião Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:         I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;      NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

40 Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;   prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;     NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

41 Súmula 122 do STJ "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, ‘a’, do CPP NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

42      III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;         IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

43 Conexão e continência - separação
Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:         I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar; II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

44 § 1o  Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.         § 2o  A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art (469§1º.) NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

45 Separação - facultativa
Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

46 Prorrogação de competência - reunião
Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

47 Desclassificação de processo do Júri
Parágrafo único.   Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

48 Crime em embarcação – foro competente
Art. 89.  Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado. . NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

49 Crime em aeronave – foro competente
Art. 90.  Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave. . NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

50 Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas  estabelecidas  nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção . NÃO ESCREVER NESTA ÁREA


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