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Direito Penal Professor: André Camargo Tozadori

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Apresentação em tema: "Direito Penal Professor: André Camargo Tozadori"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Penal Professor: André Camargo Tozadori

2 Aula 9 PARTE ESPECIAL – Dos crimes contra a vida

3 Lesões corporais CAPÍTULO II DAS LESÕES CORPORAIS
Art Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos.

4 Lesões corporais CAPÍTULO II DAS LESÕES CORPORAIS
Lesão corporal seguida de morte § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. 4

5 Lesões corporais Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Substituição da pena § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II - se as lesões são recíprocas. Lesão corporal culposa § 6° Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano. 5

6 Lesões corporais Aumento de pena
§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º. § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. Violência Doméstica § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. 6

7 Lesões corporais Modalidades de lesão corporal: 1 - Leve – 129, caput
2 - Grave- 129, § 1º 3 - Gravíssima – 129, § 2º 4 - Seguida de morte – 129, §3º 5 - Culposa – 129, § 6º 6 - Violência doméstica 7

8 Lesões corporais Verbo OFENDER previsto no art. 129 = fazer mal, atacar, ferir OBJETIVIDADE JURÍDICA O art. 129, CP, tem como esfera de proteção a saúde e a integridade física da pessoa. Objeto Material - pessoa humana. Somente o ser humano. A proteção do art. 129, CP, tem início a partir do momento em surge uma nova vida carregada dentro do útero materno, que ocorre com a nidação. Posição em contrário: objeto material do crime de lesão corporal: ser humano vivo, a partir do momento do parto até sua morte. Caso adotem essa posição, saibam que a lesão ao nascituro, ainda no período de gestação seria um indiferente penal. 8

9 Lesões corporais Classificação doutrinária
Crime comum (não exige qualidade dos sujeitos); material; de forma livre; comissivo; omissivo impróprio; instantâneo (em algumas hipóteses de efeitos permanentes) dano; monossubjetivo (pode ser praticado por uma única pessoa) plurissubsistente (existe o iter criminis); SUJEITO ATIVO E PASSIVO S. Ativo – qualquer pessoa S. Passivo – qualquer pessoa. Exceto: § 1º, inc. IV; § 2º, inc. V e § 9ª, todos do art. 129, CP 9

10 Lesões corporais EXAME DE CORPO DE DELITO
Art Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. § 1o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo. § 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime. § 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal. 10

11 Lesões corporais ELEMENTO SUBJETIVO Dolo e culpa.
O dolo de causar lesão é chamado de animus laedendi ou animus vulnerandi. FORMAS QUALIFICADAS 1. Lesões Graves 1.1 – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias. As ocupações habituais constituem as atividades rotineiras do indivíduo. O exame complementar, previsto no art. 168, § 2ª, do CP – vai atestar se a incapacidade foi ou não por mais de trinta dias. O prazo conta-se nos moldes do art. 10, do CP. 11

12 Lesões corporais 1.2 – Perigo de vida
Qualificadora preterdolosa – o agente não pode ter agido com dolo de causar perigo à vitima, pois se assim agir, estaremos diante de tentativa de homicídio. Cuida-se da probabilidade concreta e presente do resultado letal. Também depende de prova técnica. 12

13 Lesões corporais 1.3 – Debilidade Permanente de membro, sentido ou função Membros inferiores e superiores Sentidos – visão, tato, olfato, audição e paladar Funções – orgânicas do corpo (ex. respiratória, digestiva, reprodutora, etc.) Debilidade – redução da capacidade de membro, sentido ou função (redução da capacidade funcional) Para Luiz Regis Prado: Exige-se que a debilidade seja permanente, o que não implica perpetuidade. A debilidade permanente é, portanto, a redução duradoura da plena capacidade de um membro, sentido ou função. 13

14 Lesões corporais Ex. Imagina-se o caso daquele que teve seu braço lesionado e, por conta das lesões sofridas, enfraquecido que foi o membro superior, não podia mais por exemplo, carregar qualquer tipo de peso. Submetido a inúmeras sessões de fisioterapia, anos mais tarde, a pessoa consegue fazer regredir a debilidade retornando ao status quo, isto é, volta a ter força e a mobilidade anteriores a lesão. 14

15 Lesões corporais 1.4 – Aceleração de parto
Antecipação do termo natural ou esperado da gravidez. Se da agressão à ofendida resulta aborto, a lesão é gravíssima. A qualificadora de aceleração do parto somente pode ser atribuída ao agente a título de culpa. Lesão corporal qualificada pela aceleração de parto – crime preterdoloso. Se o agente agia com o dolo de interromper a gravidez com a conseqüente expulsão do feto, seu dolo era de aborto. Se o feto sobrevive ele responde por tentativa de aborto, se o seu dolo era de aborto. Se não sabia da gravidez, para Greco responde apenas pelas lesões produzidas na mulher sem o resultado agravador (vide art. 19, CP), pois ausente a previsibilidade – o resultado agravador deve ser previsível. 15

16 Lesões corporais 2. LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS
2.1 Incapacidade permanente para o trabalho A incapacidade deve ser permanente, isto é duradoura, mas não necessariamente perpétua. Parte da doutrina diz: só funciona a qualificadora quando o ofendido, em face de ter sofrido lesão corporal, ficar permanentemente incapacitado para qualquer espécie de trabalho. Greco critica tal posição e cita Álvaro Mayrink: A doutrina advoga que significa qualquer modalidade de trabalho e não especificamente o trabalho a que a vitima se dedicava. Contudo, há necessidade de serem estabelecidas certas restrições, visto que não se pode exigir de um intelectual ou de um artista que se inicie na atividade de pedreiro. 16

17 Lesões corporais 2.2 Enfermidade Incurável
É a doença cuja curabilidade não é conseguida no atual estágio da Medicina – ex. tuberculose, sífilis, etc. Basta um juízo de probabilidade de que a doença não tenha cura. HIV – a dolosa transmissão de uma doença incurável e fatal como a AIDS poderá, se presente o animus necandi, caracterizar o delito de homicídio, que se consumará com a morte da vítima. 17

18 Lesões corporais 2.3 Perda ou inutilização de membro, sentido ou função Completa perda ou inutilização do órgão. PERDA de membro: consiste na extirpação de uma parte do corpo (ex. mão decepada com um facão). Perda de um sentido - aniquilamento DOS olhos e de função (se for de apenas um olho, será § 1º, eis que a função não foi abolida, mas sim estamos diante de uma diminuição do alcance da visão – debilidade permanente. Em suma: destacamento de parte do corpo do sujeito passivo. 18

19 Lesões corporais INUTILIZAÇÃO: inaptidão do órgão a sua função específica – o membro não é destacado do corpo, mas fica inapto à sua função. A distinção entre debilidade, perda e inutilização é feita por Damásio: Se o ofendido, em conseqüência da lesão corporal, sofre paralisia de um braço, trata-se de inutilização de membro. Se, em face da lesão corporal, perde a mão, cuida-se também de inutilização de membro. Entretanto, vindo a perder um dedo da mão, a hipótese é debilidade permanente. Por ultimo, se vem a perder todo o braço, há perda de membro. 19

20 Lesões corporais 2.4 Deformidade permanente
Deformar significa modificar esteticamente a forma anteriormente existente. Deve ser permanente e irreparável (aquela que não pode ser corrigida pelo transcurso do tempo). Não precisa ser visível a todos. O laudo pericial vai atestar a incidência da deformidade permanente. 2.5 Aborto Preterdoloso – dolo na lesão; culpa no resultado aborto. Caso queira o aborto, via lesões corporais – responde por aborto (art. 125, CP). 20

21 andretozadori@yahoo.com.br tozadori@pedrosoadvogados.com.br
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