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CRIMES CONTRA AS PESSOAS
DOS CRIMES CONTRA A VIDA Artigos 121 a 128 DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE Artigos 130 a 136 DAS LESÕES CORPORAIS Artigo 129 DOS CRIMES CONTRA A HONRA Artigos 138 a 145 DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL Artigos 146 a 154 DA RIXA Artigo 137 Alexandre Patury
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DAS LESÕES CORPORAIS Lesão corporal
Art Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano Alexandre Patury
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DAS LESÕES CORPORAIS Ofensa a integridade física – qualquer alteração anatômica interna ou externa do corpo humano Fraturas Fissuras Escoriações Queimaduras Equimoses Hematomas Obs : vermelhidão (eritema) / provocação de dor insignificância Alexandre Patury
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Ofensa à saúde – provocação de perturbações fisiológicas ou mentais
DAS LESÕES CORPORAIS Ofensa à saúde – provocação de perturbações fisiológicas ou mentais >> Fisiológica – desajuste de funcionamento de algum órgão ou sistema paralisia derrame impotência sexual vômitos Alexandre Patury
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DAS LESÕES CORPORAIS >> Mentais – provoca desajuste do funcionamento cerebral convulsões desmaios síndromes doenças mentais Alexandre Patury
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DAS LESÕES CORPORAIS Objetividade Jurídica: incolumidade da pessoa em sua integridade física e mental Sujeito ativo : qualquer pessoa Alexandre Patury
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DAS LESÕES CORPORAIS Sujeito passivo : qualquer pessoa
Auto-lesão impunível Fraude para recebimento de seguro (art. 171, § 2º, V, do CP) Criação de incapacidade para se furtar ao serviço militar (art. 184 do CPM) Alexandre Patury
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DAS LESÕES CORPORAIS Meio de execução Por ação Por omissão
* Várias lesões em um só contexto e contra a mesma vítima – apenas um crime Alexandre Patury
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DAS LESÕES CORPORAIS Crime material / tentativa (apenas no dolo)
Lesão Corporal x Vias de Fato (art. 21 DL 3688/1941 – LCP) tentativa x lesão corporal culposa (a partir da contravenção) verificar a intenção do agente Alexandre Patury
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DAS LESÕES CORPORAIS A violência física é desnecessária
Alteração da função fisiológica do organismo Transtornos psíquicos Causa indireta – durante a defesa – lesão consequente Perigo x Lesão x Ameaça Lesão Leve x Vias de Fato (LCP 21) x Injúria Real (140,§2º) Corte de cabelo à revelia Alexandre Patury
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DAS LESÕES CORPORAIS Classificação / subdivisão Lesão leve Lesão grave
Lesão gravíssima Lesão seguida de morte Lesão culposa Alexandre Patury
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DAS LESÕES CORPORAIS Lesão leve Art. 129,”caput”
Não há definição específica – por exclusão Animus laedendi Ação penal pública condicionada a representação (art 88 da 9099/95) Alexandre Patury
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DAS LESÕES CORPORAIS Lesão grave – Art 129, §1º
Art. 129, §1º, ”I” – Se resulta incapacidade para ocupações habituais, por mais de 30 dias Conceito de atividade habitual não se restringe a trabalho Necessidade de exame complementar – art. 168,§ 2º CPP Incapacitação física ou mental Ação penal pública incondicionada Alexandre Patury
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DAS LESÕES CORPORAIS Lesão grave – Art 129, §1º
Art. 129, §1º, ”II” – Se resulta perigo de vida risco de morte – concreto e comprovado não basta mera alegação do perigo o laudo deve noticiar em que o risco consistiu não basta risco potencial (STF – RT, 579/431) Alexandre Patury
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DAS LESÕES CORPORAIS Lesão grave – Art 129, §1º
Art. 129, §1º, ”III” – Se resulta debilidade permanente de membro, sentido ou função redução ou enfraquecimento da capacidade funcional deve ser permanente ou de recuperação incerta membros – apêndices do corpo – braço e pernas sentidos – tato, olfato, paladar, visão e audição função – órgão ou aparelho órgão duplo não precisa ser perpétua perda de dentes – perda de um dedo Alexandre Patury
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DAS LESÕES CORPORAIS Lesão grave – Art 129, §1º
Art. 129, §1º, ”IV” – Se resulta aceleração do parto ocorre o nascimento prematuro o feto deve nascer com vida o agente deve saber que a mulher está grávida Alexandre Patury
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DAS LESÕES CORPORAIS Lesão gravíssima – Art 129, §2º
Art. 129, §2º, ”I” – Se resulta incapacidade permamente para o trabalho incapacidade genérica / específica não precisa ser perpétua – deve ser duradoura ex. qualquer atividade lucrativa – difícil aplicação Alexandre Patury
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DAS LESÕES CORPORAIS Lesão gravíssima – Art 129, §2º
Art. 129, §2º, ”II” – Se resulta enfermidade incurável alteração permanente por processo patológico tb é considerada incurável se necessita de cirurgia o sujeito passivo não está obrigado a submeter-se a tratamentos incertos - Aids – depende da intenção Alexandre Patury
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DAS LESÕES CORPORAIS Lesão gravíssima – Art 129, §2º
Art. 129, §2º, ”III” – Se resulta perda ou inutilização de membro, sentido ou função perda (mutilação ou imputação) inutilização – incapaz de realizar atividade órgãos duplos Alexandre Patury
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DAS LESÕES CORPORAIS Lesão gravíssima – Art 129, §2º
Art. 129, §2º, ”IV” – Se resulta deformidade permamente dano estético visível capaz de provocar impressão vexatória indelével, irreparável – coisa horripilante ou aleijão queimadura, ácido, cicatriz profunda...... a vítima não está obrigada a submeter-se a cirurgia plástica, mas se a fizer com sucesso, afasta a qualificadora Alexandre Patury
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DAS LESÕES CORPORAIS Lesão gravíssima – Art 129, §2º
Art. 129, §2º, ”V” – Se resulta aborto não pode ter sido provocado intencionalmente o agente deve saber que a vítima está grávida Alexandre Patury
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DAS LESÕES CORPORAIS - provocar surdez em um só ouvido ou cegueira em um só olho caracteriza mera debilidade de sentido (órgãos / sentido duplos) correção através de próteses não exclui o crime reimplante com sucesso – desclassificação esterealização – Lei 9263/96 extirpação de pênis – gravíssima lesão grave + gravíssima -> gravíssima doação de órgãos – 9434/97 Alexandre Patury
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DAS LESÕES CORPORAIS Lesões seguidas de morte – Art 129, § 3º
Art. 129, §3º – Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo crime preterdoloso vias de fato -> morte = homicídio culposo se assumiu o risco – homicídio não admite tentativa Alexandre Patury
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Homicídio doloso – o réu tinha intenção de matar desde o início
Lesão corporal seguida de morte – a intenção era lesionar (desiderato doloso) contudo sobreveio a morte a título de culpa. Ex. uma paulada nas costas para lesionar com o resultado morte. Homicídio culposo – o evento morte resulta de um fato penalmente indiferente ou, quando muito, contravencional. Ex. uma bofetada, uma rasteira ou um empurrão em que a vítima se desequilibra e bate a cabeça em uma pedra com resultado morte.
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DAS LESÕES CORPORAIS Forma Privilegiada
Art. 129, § 4º – Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço Alexandre Patury
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DAS LESÕES CORPORAIS Substituição da pena
Art. 129, § 5º – O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II - se as lesões são recíprocas. Alexandre Patury
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DAS LESÕES CORPORAIS Lesão Corporal Culposa
Art. 129, § 6º – Se a lesão é culposa Não há distinção quanto a gravidade das lesões Ação pública condicionada a representação Alexandre Patury
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DAS LESÕES CORPORAIS Art. 129, § 7º – Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º. § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. Alexandre Patury
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DAS LESÕES CORPORAIS Violência Doméstica Art. 129
§ 9º - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). Alexandre Patury
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