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SEMINÁRIO DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO OS PRINCÍPIOS URBANÍSTICOS o urbanismo é uma função pública; função social.

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1 SEMINÁRIO DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO OS PRINCÍPIOS URBANÍSTICOS o urbanismo é uma função pública; função social da propriedade; subsidiariedade (loteamento – crescimento da cidade, criação de lotes e áreas públicas – bens de uso comum do povo); justa distribuição dos benefícios e ônus da atividade urbanística; Diretrizes do Estatuto da Cidade: art. 2º NORMAS URBANÍSTICAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Ramo do Direito autônomo – art. 24, I, CF Função social : arts. 5º, XXII, XXIII; 170, II e III; 182, 185 e 186. Planejamento, uso e ocupação do solo urbano: 21, IX, XX, XXI; 23, IX; 24, I; 25, § 3º; 30, VIII; 43; 48, IV; 174; 178, I; 182 §§ 1º e 2º.

2 HABITAÇÃO (função social da cidade): -LOTEAMENTOS/DESMEMBRAMENTOS: lotes: recuos ou áreas “non aedificandi” (aeração, insolação, iluminação), taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, gabarito; água e esgoto (rede oficial ou despejo a céu aberto; fossa negra e contaminação do lençol freático); ruas (tamanho, largura, declividade, abaulamento - função drenante, de escoamento das águas pluviais; direito de locomoção); áreas públicas (qualidade de vida: lazer, fim institucional e paisagístico); Lei nº 6.766/79; art. 2º, IV, VI, “c”, VIII, EC; normas convencionais do loteamento

3 LOTEAMENTOS CLANDESTINOS (fraudes): associações/cooperativas; frações ideais (condomínios de chácaras na zona rural); art. 3º, Lei 6.766/79; art. 2º, VI, “c”, VII e VIII, EC desapropriação amigável em parceria; desdobros sucessivos (feito por imobiliárias, p. ex.); ocupação em áreas de proteção ecológica.

4 -FUNCIONALIDADE: localização (uso nem tão próximo para evitar a promiscuidade de usos; nem tão longe para não obrigar investimento em transporte público), zoneamento (planejamento de onde e como localizar os usos – plano diretor); pólos atrativos de trânsito (hipermercados, shoppings e faculdades): anuência do órgão de trânsito e área de estacionamento (art. 93 do CBT) - pode cobrar para estacionar??? – Estudo de Impacto de Vizinhança (arts. 2º, XIII + 36 a 38 do Estatuto da Cidade) - SOSSEGO: poluição sonora ou ruídos urbanos - aparelho de som em volume incompatível - alto-falante (infração: art. 228, CBT); alarme ou som que perturbe o sossego (infração: art. 229, CBT); perturbar o trabalho ou o sossego alheios, abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos (art. 42 da LCP); cultos religiosos. ZONEAMENTO:

5 -Exemplos de erros: S. Bernardo (prédios e estamparia da Ford), Mauá (antigo aterro industrial da Cofap), Rodovia Bandeirantes (tampões margeando condomínio); Faculdade PUC (gera usos e problemas: estacionamentos; bares e barulho aos vizinhos); Aeroporto de Congonhas (vizinhança: limitação do gabarito dos prédios, do horário de vôos); Comércio em zona residencial (aumento do trânsito + poluição sonora e atmosférica + menos espaços para estacionar + danos à pavimentação) Leis pontuais que autorizam/anistiam a irregularidade; normas convencionais de loteamento X normas de zoneamento

6 -CF: art. 6º e 217, § 3º + C.Estadual: arts 265 e 266, II, III + EC,art. 2º, I e V - LAZER: entrega à ociosidade repousante; - RECREAÇÃO: entrega ao divertimento, ao esporte, ao brinquedo; - NECESSIDADE: refazer as forças depois da labuta diária e semanal; - URBANIZAÇÃO: p/ evitar invasões e liberalidades do Poder Público; integrar a comunidade com o espaço público (local mais comum para lazer da população); diminui os índices de criminalidade ÁREAS PÚBLICAS (RECREAÇÃO):

7 - PRIVATIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS: praças, parques, áreas verdes, praias - desafetação e doação, venda, concessão de direito real de uso - arts. 4º, I, 17 e 22, Lei 6.766/79 e art. 180, VII, Constituição Estadual. - praias particulares (art. 20, IV, da CF + art. 10 da Lei 7.661/88 ) INVASÕES áreas particulares - não mais uma questão de posse e propriedade; áreas públicas –risco e subtração de áreas de uso comum do povo ocupação dos baixos de pontes – situação de risco de incêndio

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