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PublicouIuri Lois Alterado mais de 9 anos atrás
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Venda de medicamentos na Internet : a necessãria adaptação da lei francesa Pr Eric Fouassier, Université Paris-Sud 11, Faculté de pharmacie Dr Hélène van den Brink, Université Paris-Sud 11, Faculté de pharmacie XIX Congresso de L ’ALASS - BRUXELLES 11-12-13 sept. 2008
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CALASS 2008 - Bruxelles2 Programa 1. Antes do acordão Doc Morris 2. Acordão Doc Morris du 11 dez. 2003 3. Propostas de modificaçaões do codigo da saude publica - venda sobre Internet e restrições - regras relativas a publicidade - entrega dos medicamentos 4. Conclusão
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CALASS 2008 - Bruxelles3 Antes do acordão Doc Morris A lei francesa * nenhuma disposição expresso autoriza ou proibindo a venda de medicamentos na Internet * uma proibição que resulta de varios textos que definem o quadro do exercicio oficinal u Os factos * nenhum medicamento vendido legalmente na Internet em França
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CALASS 2008 - Bruxelles4 Acordão Doc Morris Contexto * Doc Morris = uma farmacia holendesa que possui um sitio de venda na Internet * visando os consumidores alemães * mais a lei alemã proibia a venda por correspondancia dos medicamentos reservados aos farmacêuticos u Litigio * o DAV (associação que representa os farmacêuticos alemães) prossegue Doc Morris na frente dos tribunais alemães
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CALASS 2008 - Bruxelles5 Acordão Doc Morris O juiz comunitario intervem * o juiz alemão faz varias perguntas ao juiz comunitario (CJCE) * a maior parte refere-se a compatibilidade da lei alemã (proibição de venda por correspondência dos medicamentos) com o principio comunitario de livre circulação das mercadorias posto pelo Tratado de Roma u Acordão * é devolvido o 11 de dezembro de 2003 * permite a venda de medicamentos via Internet
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CALASS 2008 - Bruxelles6 Acordão Doc Morris Principio de livre circulação * Tratado de Roma 1957 * artigo 28 : proibido os obstaculos à livre circulação, e quaisquer medidas com efeito equivalente * artigo 30 : enuncia interesses superiores que permitem justificar tais obstaculos, por exemplo a protecção da saude publica
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CALASS 2008 - Bruxelles7 Acordão Doc Morris Autorização de comercialização (AC) * A pergunta feita para poder ser vendido na Internet, em qual pais o medicamento deve ser autorizado ? * A resposta da CJCE mesmo se e autorizado num Estado-Membro onde é situado o sitio Internet, um medicamento não pode aceder ao mercado d’outro Estado-Membro que se ele beneficia d’um AC emitido n’este ou d’um AC comunitario
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CALASS 2008 - Bruxelles8 Acordão Doc Morris Proibição de venda dos medicamentos por correspondência = um obstaculo * Justificado para os medicamentos sujeitos à restrição - perigo potencial grave - verificação da authenticidade da prescrição medica * Injustificado para os medicamentos não sujeitos à prescrição - a venda por correspondência permite um conselho personalizado - e uma emissão protegida
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CALASS 2008 - Bruxelles9 Acordão Doc Morris Um monopolo farmaceutico reafirmado * Necessidade d’informar e de aconselhar o cliente - instrumentos interativos - exercicio pessoal do farmacêutico * Uniaõ obligatoria do sitio à uma farmacia tradicional - controlo do sitio pelas autoridades de saude - ausência de desequilibrio na distribuição de medicamentos Não as farmacias virtuais !!!
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CALASS 2008 - Bruxelles10 Acordão Doc Morris 2003… 2008 5 anos depois do acordão Doc Morris, o codigo da saude publica francês contem ainda nenhuma menção relativa à venda dos produtos de saúde na Internet !!!
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CALASS 2008 - Bruxelles11 Propostas de modificação do codigo da saude publica Venda na Internet * Completar a definição da oficina (L.5125-1) « Só as farmacias que beneficiam da licença prevista do artigo L.5125-4, bem com as regularmente autorizada num un Estado- Membro da Comunidade Europeia, são habilitadas de vender a distânçia, sobre o territorio nacional, os medicamentos, produtos e objectos acima, nomeadamente pela obliquidade d ’um sitio Internet.»
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CALASS 2008 - Bruxelles12 Propostas de modificação do codigo da saude publica Venda na Internet : restriçôes * proibir a venda dos medicamentos sujeitos à prescrição (novo artigo L.5125-28) « É a proibida venda por correspondência ao público, nomeadamente pelo sitio Internet, dos medicamentos que são da competência do regulamento das substâncias venenosas e/ou sujeitos à prescrição medica.»
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CALASS 2008 - Bruxelles13 Propostas de modificação do codigo da saude publica Publicidade em favor da oficina * Prever as menções autorizadas sobre o sitio (completar o artigo R.5125-26) - o nome do farmacêutico - as coordenadas da oficina - a composição da equipa oficinale - a menção das actividades autorizadas - mensagems da educação sanitaria, da prevenção (sem relação com os laboratorios) - das listas de medicamentos propostos à venda (designação e preço)
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CALASS 2008 - Bruxelles14 Propostas de modificação do codigo da saude publica Publicidade a favor dos produtos * Excluir o carácter publicitario dos paginas web completando a definição do artigo L.5122-1 não são incluidos no campo desta definição […] « as paginas do sitio Internet d’uma oficina que apresenta sob a forma de uma lista exaustiva e alfabetica os medicamentos cuja venda por correspondencia e autorizada, se figuram unicamente a designação e o preço dos produtos sem outra informação e sem relação com os laboratorios que exploram estas especialidades ;»
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CALASS 2008 - Bruxelles15 Propostas de modificação do codigo da saude publica Entrega dos medicamentos * Adaptar as disposições dos artigos R.5125-47 à R.5125-49 tratando da entrega aõ domicilio Art. R.5125-49 : « O transportador, agindo por conta do cliente ou para o do farmacêutico no caso de encomenda realizada sobre o sitio Internet da oficina, efectua o transporte dos medicamentos, de produtos ou objectos mencionados aõ artigo L.4211-1 em condições que garentem a sua perfeita consevação … »
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CALASS 2008 - Bruxelles16 Conclusão Necessidade d’assegurar rapidamente uma segurança juridica para favorecer o aparecimento de sitios farmaceuticos legais Adopção a prazo d’um quadro legal completo para os sitios Internet farmacêuticos * aprovação ou certificação * controlos da administração * coordenação com o processo farmacêutico * garantias de confidencialidade...
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