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02/04/2017.

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Apresentação em tema: "02/04/2017."— Transcrição da apresentação:

1 02/04/2017

2 35.1. Direito agrário e princípios contratuais:
– o conjunto de normas disciplinadoras das relações do homem com a terra, objetivando o progresso social e econômico do trabalhador e de toda a sociedade, inclusive com a preservação dos recursos naturais; a utilização da propriedade rural em prol da comunidade;

3 – os contratos agrários possuem normas de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes, na precípua finalidade de proteger não somente o rurícola não proprietário da terra, mas também para assegurar proteção aos recursos naturais; – a importância, no direito agrário, da função social da propriedade, questão levantada pela Constituição de 1988 e pelo atual Código Civil.

4 35.2. Arrendamento rural. Distinção da parceria:
– o arrendamento e a parceria rural estão definidos, respectivamente, nos arts. 3o e 4o do Decreto no /66; – pelo contrato de arrendamento rural, termo equivalente à locação costumeiramente utilizada para imóveis urbanos, uma pessoa obriga-se a ceder a outra o uso e o gozo de imóvel rural para ali ser exercida atividade pertinente à esfera rural, mediante pagamento de aluguel em dinheiro ou em espécie;

5 – pelo contrato de parceria rural, alguém se obriga a ceder o uso específico de imóvel rural a outrem, para atividade própria rural, mediante partilha de riscos e lucros, em proporções estabelecidas em lei; – ambos os contratos são bilaterais, consensuais, onerosos e não solenes; – a parceria é contrato aleatório, pois a vantagem esperada é incerta;

6 – o arrendamento geralmente não é aleatório;
– ressalta-se o aspecto pessoal desses contratos, pois geralmente a avença é intuitu personae, tendo em mira a pessoa do arrendatário ou parceiro-outorgado; – a esses contratos também não é estranho o contrato preliminar, nada impedindo a promessa de arrendamento ou de parceria, no âmbito dos princípios gerais;

7 – o arrendatário deve utilizar-se do imóvel para o fim convencionado ou presumido e tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu, sendo-lhe vedado alterar a destinação contratual (art. 41, II, do regulamento); – é obrigação do arrendatário preservar os pomares e matas, salvo permissão escrita do locador para derrubada de árvores de maior porte (art. 42);

8 – o art. 33 do decreto regulamentador permite que o arrendador e o arrendatário, por mútuo acordo, substituam a área arrendada por outra equivalente, localizada no mesmo imóvel, respeitadas as cláusulas originárias e respeitados os direitos do arrendatário; – o subarrendamento, bem como a subparceria, do mesmo modo que o empréstimo ou cessão do imóvel, somente será possível quando houver autorização prévia e expressa do arrendador (art. 32, II, do decreto).

9 35.3. Parceria: – o art. 4o do regulamento define com prolixidade a parceria; – no art. 5o a definição das várias modalidades de parceria: agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa e mista; – a parceria geralmente é exercida por várias pessoas ligadas ao parceiro- outorgado, sua família, empregados, agregados etc.

10 35.4. Prazos: – o contrato de arrendamento pode ser por prazo determinado ou não, mas, em qualquer caso, os prazos somente terminarão depois de concluída a colheita; – o art. 21 do regulamento presume contratado pelo prazo mínimo de três anos o arrendamento por prazo indeterminado;

11 – o art. 21, § 1o, dispõe que os prazos de arrendamento terminarão sempre depois de ultimada a colheita; – o art. 28 reitera que, quando se verificar a resolução ou extinção do direito do arrendador sobre o imóvel rural, fica garantida ao arrendatário a permanência até o término dos trabalhos necessários à colheita;

12 – o art. 13 do decreto regulamentador, que tem em vista os vários tipos de culturas, assim, esse dispositivo estabelece o prazo mínimo de três anos para o arrendamento destinado à lavoura temporária ou à pecuária de pequeno e médio porte, bem como para todos os casos de parceria; cinco anos para o arrendamento destinado à lavoura permanente ou à pecuária de grande porte; e sete anos para a atividade de exploração florestal.

13 35.5. Forma: – os contratos de arrendamento e de parceria são informais, podendo ser celebrados por escrito ou verbalmente; – os contratos verbais presumem-se integrados pelas cláusulas obrigatórias da legislação (art. 11 do Decreto no /66), como em todo microssistema protetivo; – qualquer contratante, porém, pode exigir o escrito (art. 11, § 2o);

14 – os contratos agrários verbais não sofrem as restrições de direito comum quanto à prova testemunhal, podendo desse modo ser provados qualquer que seja seu valor e forma (art. 92, § 8o, do Estatuto, e art. 14 do regulamento); – se for obedecida a forma escrita, seus requisitos obrigatórios estão descritos no art. 12; – são obrigatórias no contrato as cláusulas descritas no art. 13, assecuratórias de conservação dos recursos naturais e da proteção social e econômica dos arrendatários e parceiros-outorgados.

15 35.6. Direito de preferência:
– o arrendatário tem preferência na renovação do arrendamento em igualdade de condições com terceiros, na forma do art. 95, IV, do Estatuto; – a preferência mais importante presente na lei é a preempção na aquisição do imóvel arrendado, semelhantemente ao que ocorre na Lei do Inquilinato;

16 – sendo vários os arrendatários, o direito de preferência caberá por inteiro a qualquer deles, se um só o quiser (art. 46, § 2o, do regulamento); – havendo condomínio no imóvel arrendado, a preferência na aquisição do imóvel será do condômino, por força do art do Código Civil.

17 35.7. Renovação ou prorrogação do contrato:
– o art. 95, IV, do Estatuto da Terra, concede preferência de renovação do contrato ao arrendatário, determinando que o proprietário o notifique com antecedência de seis meses antes do término do contrato acerca das propostas existentes;

18 – o parceiro ou o arrendatário podem ingressar com ação renovatória do contrato visando à declaração de decadência do direito do proprietário de retomar o imóvel, de apresentar proposta de terceiro, ou então para obter declaração de ineficácia ou vício na proposta de terceiro que lhe foi notificada, a fim de que subsista sua relação contratual.

19 35.8. Benfeitorias e direito de retenção:
– no art. 13, VI, do regulamento há disposição expressa acerca de benfeitorias elaboradas pelo arrendatário ou pelo parceiro-outorgado, que deverão ser regidas pelo contrato e pelas disposições legais; – as modalidades de benfeitorias e seus princípios estudadas na parte geral do Código aplicam-se aos contratos de arrendamento e parceria rural;

20 – conforme o art. 25, ao término do contrato o arrendatário e o parceiro outorgado farão jus às benfeitorias necessárias e úteis, com direito à retenção, podendo, nesse caso, prosseguir usufruindo do imóvel (art. 25, § 1o); – as benfeitorias necessárias e úteis foram feitas às expensas do arrendador ou do parceiro-outorgante, permitindo o aumento da renda da gleba, e terá este direito à elevação proporcional da renda (art. 25, § 2o).

21 35.9. Preço no arrendamento:
– o fato de o aluguel ser fixado em dinheiro, contudo, não impede que o cumprimento da obrigação seja substituído por “quantidade de frutos cujo preço corrente no mercado local, nunca inferior ao preço mínimo oficial, equivalha ao aluguel, à época da liquidação” (art. 18 do regulamento); – trata-se de obrigação facultativa, em que o devedor pode optar por substituir seu objeto quando do pagamento;

22 – a proibição do art. 18, parágrafo único: “É vedado ajustar como preço de arrendamento quantidade fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro”; – conforme o art. 19, o arrendatário terá o direito de pagar em moeda corrente, caso o arrendador exija o pagamento com base em preços inferiores aos vigentes para os frutos ou produtos, ou fique comprovada outra modalidade de simulação ou fraude por parte do arrendador; – a correção monetária do aluguel foi prevista no art. 16, § 1o, permitindo-se a correção anual quanto ao valor da terra.

23 Preço na parceria: – na parceria, ao contrário do arrendamento, os parceiros assumem riscos recíprocos do negócio; a vantagem do parceiro- outorgante será representada por participação nos lucros;

24 – a lei fixa teto máximo para as vantagens que podem ser carreadas ao parceiro-outorgante, não se admitindo porcentagens maiores (art. 35 do regulamento); – a rigidez da legislação não permite maior autonomia da vontade; o trabalhador da terra não está obrigado a pagar mais do que o fixado na lei, independentemente de o contrato estabelecer o contrário.

25 Ação de despejo: – a extinção do contrato de arrendamento ou de parceria ou a infringência legal ou contratual de suas cláusulas abrem ensejo à ação de despejo, nos termos dos nove incisos do art. 32 do decreto regulamentador; – a ação seguirá o rito procedimental sumário, de acordo com o art. 275, II, a, do CPC;

26 – o parágrafo único do art
– o parágrafo único do art. 32 autoriza a purgação de mora no despejo por falta de pagamento, desde que até a contestação requeira prazo de 30 dias para pagar aluguel, encargos devidos, custas e honorários de advogado; – quando a relação entre o que ocupa a terra e o dono não é contratual, mas de posse injusta, a ação cabível será de reintegração de posse.

27 Falsa parceria: – a falsa parceria no art. 96, parágrafo único, do Estatuto da Terra; – o fato de o obreiro receber parte da remuneração em lavoura ou gado não descaracteriza a conceituação de contrato de trabalho, caracterizando como mero empregado aquele que se intitula parceiro.

28 35.13. Extinção dos contratos:
– o art. 26 do regulamento elenca as hipóteses de extinção do contrato de arrendamento, aplicáveis também ao de parceria, por força do art. 96, VII, do Estatuto da Terra, e do art. 39 do decreto;

29 – não se afastam as causas de desfazimento dos contratos em geral;
– falecendo o arrendador ou dono do imóvel, o contrato não é extinguido, ficando os herdeiros ou legatários obrigados a cumprir o prazo dentro dos princípios gerais.


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