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SEMINÁRIO TGE FORMAS DE ESTADO.

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1 SEMINÁRIO TGE FORMAS DE ESTADO

2 Equipe: Cláudia Lima Érika Arruda Flávia Neves Maria do Carmo Veloso Rosilva Silva

3 Estado Unitário A forma unitária e a mais simples jurídica ordem política Perfeita harmonia administrativa

4 No Estado unitário o poder constituinte e o poder constituído se exprimem por meio de instituições que representam sólido conjunto. O Estado unitário se deu por algumas razões : A. Poder político maior de um Estado sobre o outro. Ocorrendo a incorporação ou absorção. B. Fusão dos Estados-membros passando do Estado composto a unitário. C. Dissolução do Estado composto, que se parte em vários Estados Unitários.

5 O Estado unitário centralizado e as formas de centralização
Centralização política Centralização administrativa Centralização territorial e material Centralização concentrada Centralização desconcentrada

6 O considerável fortalecimento da autoridade; A unidade nacional;
Vantagens São partes positivas da centralização: A extensão de uma só ordem jurídica, política e administrativa a todo pais; O considerável fortalecimento da autoridade; A unidade nacional; Um corpo burocrático único, menor despesa para os cofres públicos; A impessoalidade e imparcialidade no tocante as prerrogativas do governo.

7 Desvantagens da centralização
A ameaça que faz pesar sobre a autonomia criadora das coletividades particulares; O poder central se preocupa com problemas administrativos de menor importância; Por fim, um problema local demora a ser resolvido, ou não tem uma resposta prática, em virtude da distancia do governo diante daquela situação.

8 O Estado unitário descentralizado: a descentralização administrativa
O Estado unitário descentralizado e o Estado federal

9 UNIÕES DE ESTADOS CLASSIFICAÇÕES VARIADAS INCERTEZAS DIFICULDADES
CRITÉRIOS UNIÕES ESTADOS RELAÇÕES DEPENDÊNCIA /DESIG. PARIDADE/ INDEPEND. EVOLUÇÃO POLÍTICA FORMA DOMINANTE

10 UNIÕES PARITÁRIAS E UNIÕES DESIGUAIS
(CLASSIFICAÇÃO Nawiasky) UNIÕES PARITÁRIAS UNIÕES SEM ORGANIZAÇÃO UNIÕES ORGANIZADAS UNIÕES DESIGUAIS LAÇOS DE SUJEIÇÃO HIERÁRQUICA FORMAS DE UNIÃO DESIGUAL: ESTADO VASSALO; ESTADO PROTEGIDO OU PROTETORADO E ESTADO SOB MANDATO OU ADMINISTRAÇÃO FIDUCIÁRIA

11 UNIÕES DE DIREITO INTERNACIONAL E DE DIREITO CONSTITUCIONAL ( CLASSIF
UNIÕES DE DIREITO INTERNACIONAL E DE DIREITO CONSTITUCIONAL ( CLASSIF. Giese) DIREITO INTERNACIONAL DUAS FORMAS COMUNITÁRIA PRESENÇA DO MESMO CHEFE P/ OS ESTADOS-MEMBROS SOCIETÁRIA ACORDO ENGENDRA ORGANIZAÇÕES INTERESTADUAIS. Exs.: CONFEDERAÇÃO, FMI, ONU, etc. DIREITO CONSTITUCIONAL ORDENAMENTO INTERNO ESTATAL. Ex. : FEDERAÇÃO

12 UNIÕES SIMPLES E UNIÕES INSTITUCIONAIS
(Biscareti di Ruffia) UNIÕES SIMPLES AÇÃO COORDENADA P/ FINS COMUNS NÃO DÃO ORIGEM/COM. DE ESTADOS EXS.: ALIANÇAS, UNIÕES DE PROTETORADO UNIÕES INSTITUCIONAIS PRODUZEM VERDADEIRAS UNIÕES DE ESTADOS COMPREENDEM: UNIÕES GERAIS, PARTICULARES E UNIÕES DO ESTADO COMPOSTO

13 UNIÕES GERAIS UNIÕES PARTICULARES
SÃO ABERTAS E ABRANGEM TODA A COMUNIDADE INTERNACIONAL - ONU UNIÕES PARTICULARES SÃO FECHADAS, INCLUEM FORMAS CLÁSSICAS E CONTEMPORÂNEAS FORMAS CLÁSSICAS CONFEDERAÇÃO OU FEDERAÇÃO DE ESTADOS; UNIÕES MONÁRQUICAS (REAL E PESSOAL) E OS PROTETORADOS COLONIAIS. FORMAS CONTEMPORÂNEAS UNIÕES REGIONAIS (LIGA ÁRABE) E UNIÕES SUPRANACIONAIS (UNIÃO FRANCESA)

14 UNIÕES DO ESTADO COMPLEXO
UNIÕES DE VASSALAGEM O ESTADO FEDERAL

15 ORGANIZAÇÃO INTERNA INDIVIDUALIDADE INTERNACIONAL
UNIÃO PESSOAL TIPO DE UNIÃO LEIS DE SUCESSÃO CARACTERÍSTICAS EXCLUSIVO DE MONARQUIAS TEMPORÁRIA DURAÇÃO INDEFINIDA RESPEITA A INDEPENDÊNCIA DE CADA ESTADO ORGANIZAÇÃO INTERNA INDIVIDUALIDADE INTERNACIONAL

16 ALGUNS EXEMPLOS DE UNIÃO PESSOAL
INGLATERRA E HANOVRE (1714) JORGE LUÍS JORGE I TÉRMINO DA UNIÃO (1839) RAINHA VITÓRIA PAÍSES BAIXOS E LUXEMBURGO ( ) ALEMANHA E ESPANHA SOB CARLOS V ( )

17 UNIÃO REAL CARACTERÍSTICAS EXCLUSIVO DE MONARQUIAS
PRESENÇA DO MESMO MONARCA DIFERENÇA DA PESSOAL INTENCIONALIDADE REAL DERIVA RES (CONTRAPOSIÇÃO) PESSOA UNIÃO DE COISAS, INTERESSES OU NEGÓCIOS INDEPENDÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO INTERNA VIDA INTERNACIONAL UM SÓ ESTADO VIÁVEL ENTRE ESTADOS IGUALMENTE FORTES

18 ALGUNS EXEMPLOS DE UNIÃO REAL
NORUEGA E SUÉCIA ( ) ÁUSTRIA E HUNGRIA ( )

19 A Commonweath: comunidade dos Estados
Origem Povo inglês Considerada o ponto de chegada da evolução política e conceitual do antigo império Britânico. 3 fases distintas: Colonialismo Autonomia ou self-governemet Soberania

20 *O primeiro império britânico
*O segundo império britânico *Gra-Bretanha inaugura a pratica do self-government *O terceiro império britânico

21 Conferencia Imperial de 1916
Reconhecimento da independência dos domínios no trato de assuntos internos e externos confirmando a existência de uma sociedade de comunidades autônomas.

22 Assegurada a personalidade internacional dos domínios
Estados Completa-se o ciclo interno de diferenciação e autonomia dos 3 ramos do poder: executivo, legislativo e judiciário. Formada então a Comunidade britânica de nações livres e independentes, a British Commonweath

23 Órgãos políticos e técnicas de cooperação
Composição heterogênea de Estados Forma monarquia + forma Republicana Cooperação e colaboração de todos os Estados membros

24 Surgimento de população estranhas a origem anglo-saxonica, a comunidade britânica comunidade(Commowealth) União livre e paritaria de Estados soberanos. Commonwealth não definição de órgãos próprios e definidos de natureza estatal. Não verificamos um ordenamento federativo.

25

26 FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO
Confederação de Estados - união permanente e contratual de Estados independentes, cujo objetivo principal é defender seu território e assegurar a paz interior. Federação ou Estado Federal - um Estado formado pela união de vários Estados, que perdem a soberania em favor da união federal, a qual aparece assim no Direito Internacional como um Estado simples.

27 CARACTERÍSTICAS DA FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO:
Confederação, pessoa de direito público; Federação, um Estado soberano. Os membros da Confederação são Estados; Os membros do Estado Federal não são Estados. A atividade da Confederação limita-se aos negócios externos. A atividade do Estado Federal abrange os negócios externos e internos. Os indivíduos, na Confederação, guardam a nacionalidade dos respectivos Estados; no Estado Federal todos tem uma nacionalidade única.

28 Na Confederação, os Estados ligam-se por um tratado, do domínio do Direito Internacional;
No Estado Federal, os Estados estão unidos por uma Constituição. Na Confederação, cada Estado guarda o direito de secessão. No Estado Federal, não há direito de secessão. Na Confederação, cada Estado tem o direito de nulificação. No Estado Federal, as decisões dos órgãos centrais são obrigatórias. A Confederação tende para a Federação e o Estado Federal para o Estado unitário.

29 OBRIGADA PELA ATENÇÃO DE TODOS !!!


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