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Acadêmica: Maris Lorenzoni Almeida

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Apresentação em tema: "Acadêmica: Maris Lorenzoni Almeida"— Transcrição da apresentação:

1 Acadêmica: Maris Lorenzoni Almeida
UNIJUI – UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DEJ – DEPARTAMENTO DE ESTUDOS JURÍDICOS CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA DO ESTADO Professor: Dr. Dejalma Cremonese Acadêmica: Maris Lorenzoni Almeida Conceito: ESTADO UNITÁRIO Ijuí, março de 2008

2 O Estado pode ser entendido como:
“... um corpo de pessoas (unido por laços sociais) vivendo em um determinado território, organizado politicamente, estando subordinado à autoridade de um governo (poder jurídico e de coerção), capaz de garantir a soberania e o bem comum” (Cremonese, 2008, p. 20).

3 Contudo, esse entendimento não é o mesmo para todos
Contudo, esse entendimento não é o mesmo para todos. Para os teóricos anarquistas, “O Estado é a autoridade, é a força, é a ostentação e a enfatuação da força. Ele não se insinua, não procura converter (...), pois sua natureza não é a de persuadir, mas de impor-se, de forçar” (Bakunin, 1999, p. 49).

4 No dicionário, há várias definições para o verbete “estado”
No dicionário, há várias definições para o verbete “estado”. Na acepção jurídica, porém, Estado pode ser definido como:

5 Nação politicamente organizada;
Organismo político administrativo que, como nação soberana ou divisão territorial, ocupa um território determinado, é dirigido por um governo próprio e se constitui pessoa jurídica de direito público, internacionalmente reconhecido. Fonte: Novo Aurélio Século XXI, 1999, p. 826.

6 Fonte: Quino, 1993 ÀS VEZES VOCÊS NÃO SE SENTEM UM TANTO INDEFINIDOS?

7 Em função da descentralização política, tradicionalmente classifica-se o Estado como:
Estado simples, ou unitário e Estado composto, ou segmentado.

8 Nesse sentido, “Estado Unitário é todo Estado, ou país, que é governado constitucionalmente como uma unidade única, com uma legislação constitucionalmente criada” Fonte: Wikipédia, 2008.

9 Contudo, em função da evolução das formas de organização territorial e das competências administrativas, Magalhães, 2008, considera que essa classificação já está superada.

10 Tendo como critério as Constituições de Estados Nacionais e Estados Membros, uma nova classificação foi proposta:

11 Centrípeto ou Centrífugo Dois níveis ou Três níveis
Formas de Estado Unitário Simples Desconcentrado Descentralizado Regional Autonômico Federal Centrípeto ou Centrífugo Dois níveis ou Três níveis Simétrico ou Assimétrico Fonte: Adaptado de Magalhães, 2008.

12 O Estado Unitário Simples constitui-se num “modelo teórico criado para a lógica do estado nacional soberano...” (Magalhães, 2008), mas esse tipo de estado não é encontrado na realidade .

13 No Estado Unitário Desconcentrado ocorre a desconcentração do setor administrativo (poder burocrático), porém sem autonomia jurídica (poder decisório).

14 No Estado Unitário Descentralizado, além da descentralização territorial ocorre, também, a delegação de competências administrativas.

15 Referências BAKUNIN, Michael Alexandrovich. Textos anarquistas. Porto Alegre: L&PM, 1999, 196p. CREMONESE, Dejalma. Diferentes entendimentos sobre o Estado. In: Introdução ao pensamento político: das origens ao debate atual. Ijuí: UNIJUI, p. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. A organização territorial contemporânea. Centro de Atualização em Direito. Disponível em Acessado em 20/03/2008. QUINO (Joaquín Salvador Lavado). Toda a Mafalda. São Paulo: Martins Fontes, 1993, 420p. WIKIPÉDIA. Estado Unitário. Regimes políticos. Disponível em: Acessado em 20/03/2008.


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