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XXV ENCONTRO NACIONAL DE PRÓ-REITORES DE GRADUAÇÃO

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Apresentação em tema: "XXV ENCONTRO NACIONAL DE PRÓ-REITORES DE GRADUAÇÃO"— Transcrição da apresentação:

1 XXV ENCONTRO NACIONAL DE PRÓ-REITORES DE GRADUAÇÃO
A LDB NO CONTEXTO DO PNE IRIA BRZEZINSKI Uberlândia , 20 de junho de 2012 1

2 Devido a precaridade de qualquer postura meramente técnica que corre o risco de negligenciar o caráter aberto do processo educativo, os envolvidos na educação deveriam estar dispostos a colocar sempre em xeque suas certezas e convicções. FLICKINGER, Hans-Georg. 2011, p. 162 Herança e futuro do conceito de formação. Educ.Soc., Campinas. v. 32, n.114, P , jan.mar. 2011

3 PROBLEMÁTICA E PROVOCAÇÕES
De onde eu falo? Com quem pretendo o diálogo? Qual a relevância do tema ? Premissas Referenciais Constatações Perspectivas? Indignações ?

4 INTENCIONALIDADE Pretendo dialogar com o tema, focando as lentes nos dilemas e desafios enfrentados na definição políticas educacionais em face da organização e implementação da Carta Magna da Educação Brasileira – a Lei, n , de 20/12/1996 em tempos de tramitação do diploma legal orientador das metas e estratégias a serem desenvolvidas pela Educação do País nos anos

5 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
CONTEXTO P R E M I S S A S FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

6 CONTEXTO avanço tecnológico combinado com a difusão de múltiplas cadeias de produção em rede planetária; possibilitou a distinção entre o trabalho de concepção e o trabalho de execução em um cenário de desgovernança global gerou uma nova conformação da divisão internacional do trabalho

7 poucos países concentram o trabalho de concepção, exigente de educação continuada e de qualidade compatível com a remuneração e condições de trabalho civilizadas a maioria dos países, seguidores das reformas neoliberais avança o curso da especialização e formação por competências operativas – trabalho de execução, pouco qualificado, sub-remunerado e com condições de exploração incivilizatória e desumana grupos econômicos transnacionais voltam-se à defesa e estímulos financeiros para ações governamentais pontuais, com foco na regulação competitiva (POCHAMNN, M. O trabalho no Brasil pós-liberal , 2011, p )

8 O processo de formação exige uma postura pessoal aberta que leve a sério os argumentos novos que podem advir no coletivo de gestores, professores, estudantes, visto que há de se permitir a “cultura do conflito”. Uma verdadeira ”cultura do conflito” depende inteiramente da disposição dos parceiros em aceitar o debate e em fazer dele o espaço de abertura de horizontes inesperados.

9 Deve-se, no entanto, estar em alerta nesta “sociedade do espetáculo” “excitada pelas choques das mídias” que poderá reprimir qualquer impulso crítico. FLICKINGER, Hans-Georg. 2011, p. 163, valendo-se de ideias de TUERCKE, C. A sociedade excitada. Campinas: Unicamp, 2010.

10 PREMISSA Política educacional não resulta apenas da deliberação exclusiva da burocracia. Antes constitui-se como fruto da complexa relação que se estabelece entre o Estado e as forças sociais que logram êxito em fazer valer seus interesses junto ao aparato estatal (Vieira, 1990, p.1 e 3)

11 PREMISSA A educação é uma das poucas variáveis de intervenção política capaz de impactar ao mesmo tempo a competitividade econômica, a equidade social e o desempenho cidadão (TEDESCO, 2000).

12 REFERENCIAIS O Estado é composto por “dois grandes planos superestruturais: a) sociedade política - integrada pelas elites dominantes que exercem um poder hegemônico sobre toda a sociedade b) sociedade civil - integrada por um conjunto de organismos privados, como a igreja, as escolas, as associações, os sindicatos GRASMCI, A. (1979, p.11)

13 REFERENCIAIS Projetos em disputa na Arena do Poder
Influências das políticas neoliberais: Estado Mínimo - competências – certificação Pressupõe: Educação como mercadoria Projeto sustentado na tendência histórico – crítica: conhecimento – formação Pressupõe : Educação com qualidade referenciada no social

14 MOVIMENTOS SOCIAIS DE EDUCADORES ESTADO 14 14 14

15 REFERENCIAIS A função reguladora e fiscalizadora do Estado no campo da educação é exercida com competência pelo sistema de avaliação da educação básica e superior, mediante estatísticas de resultados do processo de ensinagem. Neste processo são aplicados testes estandartizados, com base na ideologia da qualidade total do modelo de mercado. RAVITCH, Diane. Vida e morte do grande sistema escolar americano: como os testes padronizados e o modelo de mercado ameaçam a educação. Porto Alegre: Sulina, (Secretária Adjunta da Educação do governo Bush)

16 REFERENCIAIS Novos programas de formação inicial, quer sejam presenciais quer em EaD, hoje são emergenciais, aligeirados, com foco na “prática”, desprezam a “bagagem” do conhecimento produzida e acumulada pela humanidade. No contexto universitário, tal formação passou a ser chamada pejorativamente “expressinha”, tipo fast food, em face da “macdonaldização” do ensino (MCLAREN; FARAHMANDPUR, 2002).

17 REFERENCIAIS Formação e Desenvolvimento profissional
profissionalização como um processo marcado por um continuum de transformações que vão ocorrendo por toda a vida pessoal e profissional que poderá levá-lo a atingir condições ideais que garantam uma formação e um exercício profissional de qualidade social. Com efeito, a profissionalização é uma categoria conceitual que se materializa na unidade dialética profissionalidade e profissionalismo

18 b) profissionalidade consiste em um conjunto de conhecimentos, de saberes, de capacidades e de competências que dispõe o profissional para o desempenho de suas atividades. Nesta linha interpretativa, entendo que a profissionalidade se configura por uma complexa conjugação de requisitos profissionais indispensáveis para transformar o sujeito leigo que busca uma formação para o futuro exercício profissional no mercado de trabalho; c) profissionalismo, entendido pelo desempenho competente e compromissado dos deveres e responsabilidades no exercício da profissão.

19 Esses “novos programas” de formação inicial, quer sejam presenciais quer em EaD, hoje são emergenciais, aligeirados, com foco na “prática”, desprezam a “bagagem” do conhecimento produzida e acumulada pela humanidade. No contexto universitário, tal formação passou a ser chamada pejorativamente “expressinha”, tipo fast food, em face da “macdonaldização” do ensino (MCLAREN; FARAHMANDPUR, 2002).

20 CONSTATAÇÕES PROPOSIÇÕES PERSPECTIVAS?

21 CONSTATAÇÕES PNE – PL n. 8.035/2010
Entendo que os projetos [do campo educacional] devem explicitar sua concepção de ser humano e de sociedade e indicar claramente as tarefas por fazer. Procedendo-se assim, evitar-se-ia enorme perda de tempo para descobrir a intencionalidade real dos projetos (VALE, 1999, p.71).

22 A primeira tentativa brasileira de estabelecer uma organização no que concerne ao planejamento educacional deu-se em 1932 com os Pioneiros da Escola Nova, mediante o Manifesto ao Povo e ao Governo. Nesse documento de educadores foi proposta uma reconstrução educacional de grande alcance e de vastas proporções, haja vista que o ideário dos Pioneiros reverberou na Constituição Brasileira, de 16/7/1934 e no 1º Plano Nacional de Educação (PNE/1937).

23 Neste PNE, composto por 504 artigos, os legisladores enunciaram a concepção de plano como “código da educação nacional” [e como] “conjunto de princípios e normas para servirem de base à organização e funcionamento das instituições educativas, escolares e extra-escolares”, tanto públicas como privadas existentes no território nacional (Art. 2º).

24 Houve também preocupação dos legisladores em estabelecer a organicidade das escolas e da Universidade. Um todo orgânico que considerava desde o “Jardim da Infância”, passando pelo ensino primário e por todos os graus e ramos do ensino secundário chegando até a organização curricular dos cursos das universidades brasileiras, cujo Estatuto foi instituído pelo Decreto n /1931.

25 Constava ainda do PNE/1937 a concepção dos Pioneiros sobre formação de professores para atuar em todos os graus de ensino assentada no princípio da unificação. Segundo esse princípio, toda a formação dos professores, primários e secundários, deveria ser realizada em cursos universitários, cujo currículo previa o desenvolvimento de uma base de educação geral comum.

26 Até hoje, o conjunto de ideias dos Pioneiros repercute nas entidades acadêmicas da educação brasileira, entre elas a Anfope. A proposta da Anfope para o PNE a seguir foi aprovada na CONAE/2012 e reafirmada no Substitutivo III - Vanhoni As associações comprometidas com um ensino de qualidade defendem que a formação inicial de professores deve ser realizada na modalidade presencial e na Universidade, lócus do “universo da teoria, do rigor dos conceitos e dos métodos historicamente produzidos, da liberdade, da criação, da produção do novo, da ética [...]” (COÊLHO, 1996, p. 36).

27 Os estudiosos que se dedicam ao planejamento de políticas educacionais avaliam que, no PL n.8035/2010, predominam metas e estratégias alheias aos embates e discussões travados pelos representantes da sociedade civil, participantes da mobilização que culminou na grande Conferência Nacional de Educação/Conae/ 2010. Parte dos educadores, contudo, pelo menos grande parte dos delegados participantes da Conferência deduz que o Plano do Executivo enviado à Câmara dos Deputados é uma proposta de Governo, de Partido e não um plano de Estado.

28 CONSTATAÇÕES Reconstituição Histórica Bases da proposta do PNE Comissão Especial na Câmara dos Deputados PL 8.035/2010 – Projeto do Executivo Avaliação do PNE (2000 – 2010) Contexto da Educação Nacional: dois projetos em disputa – décadas Mobilização social: a ação da Associação Nacional pela Formação de Profissionais da Educação (Anfope) e de todas as entidades científicas, sindicais e estudantis nas Conferências Municipais, Intermunicipais, Estaduais e na Conferência Nacional da Educação

29 RECONSTITUIÇÃO HISTÓRICA Bases da proposta da Lei n.9394/20/6/2012
CONSTATAÇÕES RECONSTITUIÇÃO HISTÓRICA Bases da proposta da Lei n.9394/20/6/2012 Contexto da Educação Nacional: luta pela redemocratização da sociedade - décadas Projetos em disputa: autoritarismo militar tecnocrático e republicanismo democrático Mobilização social: a ação do Fórum Nacional em Defesa da Escola Pública

30 CONSTATAÇÕES Vivemos uma época difícil, de grandes conflitos e contradições e de grandes esperanças e realizações. Toda época de crise de civilização possui as duas dimensões. Uma destruição do que é estabelecido; outra, de construção do que é novo. Esses crises não são sucessivas. Elas se entrecruzam no tempo e no espaço histórico-sociais, na atuação dos homens e dos grupos humanos, no funcionamento, desorganização e reintegração da sociedade, da economia e da cultura. FERNANDES, Florestan. Capitalismo dependente classes sociais na América Latina Rio de Janeiro: Zahar, 1973, p. 123.

31 Avaliação do PNE (2000 – 2010) Vetos do financiamento Falta de monitoramento Não efetivação dos PEE e PME 295 metas Faltam estratégias para cada meta Falta estratégia de implementação

32 São diretrizes do PNE – 2012-2021 – art.2
I – erradicação do analfabetismo; II – universalização do atendimento escolar; III – superação das desigualdades educacionais com ênfase na promoção da igualdade racial, regional, de gênero e de orientação sexual; IV – melhoria da qualidade da educação; V – formação para o trabalho e cidadania; VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação; VII – promoção humanística, científica e tecnológica do País;

33 São diretrizes do PNE – 2012-2021 – art.2
VIII – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade ; IX – valorização dos profissionais da educação; X – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e a sustentabilidade sócio ambiental.

34 Conteúdo: lei, metas, estratégias
PNE como articulador do Sistema FNE e CONAE – instâncias de Estado: Acompanhar a implementação do PNE A consecução do PNE deverá ser feita em regime de colaboração U,E,M,DF Acesso: (Metas 1, 2, 3, 5, 6, 9, 10, 11 e 12) Etapas e modalidades Educação Integral Educação Profissional Alfabetização: crianças, jovens e adultos Valorização dos Profissionais: (Metas 13, 14, 15, 16, 17 e 18) Salário Carreira Formação Valorização Sistema Nacional de Formação e Valorização dos Profissionais da Educação (Proposição Anfope, Cedes, Anped, Anpae, Forumdir, CNTE) Gestão Democrática (Meta 19) Avaliação (Meta 7) Diversidades (Metas 4 e 8) Financiamento (Meta 20)

35 Emendas Total de emendas apresentadas: 2.906 Apreciadas pelo FNE: 666 Recomendadas: 417 Não recomendadas: 249

36 INDIGNAÇÕES Financiamento
Sistema Nacional de Formação e de Valorização dos Profissionais da Educação Formação inicial de professores somente presencial e em nível superior Atendimento à educação infantil Avaliação Gestão Democrática Diversidades

37 Desafios Qualidade social Plano de Estado Regime de colaboração
Valorização Profissional Gestão Democrática Financiamento Diversidades

38 A Anfope e as entidades parceiras científicas Anped, Anpae, Cedes e Forumdir vêm requerendo a atenção para a necessidade de dar a real importância à qualificação dos professores da educação básica e dos formadores de professores (docentes universitários). O movimento de educadores atenta também para que, as universidades em suas práticas formadoras associem ao ensino, a pesquisa e a extensão. A Anfope luta, ainda, por uma formação de qualidade acompanhada da melhoria das condições de trabalho, de um piso salarial nacional dignificante, da determinação de que a jornada de trabalho do professor se cumpra em uma única escola, com 33% da carga horária dedicadas à hora/atividade e também, que, na sala de aula admita-se um número de alunos que possibilite o atendimento individual e de pequenos grupos.

39 A Anfope, por intermédio de deputados federais, propôs 44 emendas ao Plano Nacional de Educação (PL n /2010). Tais emendas sustentam-se, especialmente, nos princípios constitucionais de garantia do direito à educação a todos os brasileiros, da gestão democrática e da qualidade social da educação Como direito social, avulta: a educação pública, gratuita, laica, democrática, inclusiva e de qualidade social para todos/as a universalização do acesso, a ampliação da jornada escolar e a garantia da permanência bem sucedida para crianças, adolescentes, jovens e adultos/as, em todas as etapas e modalidades.

40 A Anfope, por intermédio de deputados federais, propôs 44 emendas ao Plano Nacional de Educação (PL n /2010). Tais emendas sustentam-se, especialmente, nos princípios constitucionais de garantia do direito à educação a todos os brasileiros. Gestão Democrática: referente aos sistemas de ensino e das instituições educativas, constitui uma das dimensões fundamentais que possibilitam o acesso à educação de qualidade como direito universal.

41 A histórica luta pela formação de qualidade e valorização profissional do magistério impulsionou a Anfope a construir uma emenda substitutiva à meta 15 do projeto original do PL 8.035/ 2010, proposto pelo Executivo e duas emendas também substitutivas às estratégias 15.1 e 15.2 do PL.

42 Meta 15. Implantar o Sistema Nacional de Formação e de Valorização dos de Profissionais da Educação (SNFVPE), em nível superior, congregando um grande esforço nacional para a formação docente, presencial, em atuação conjunta dos entes federados, estabelecendo um plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de formação e de valorização dos profissionais da educação e da capacidade de atendimento por parte de instituições públicas de educação superior existentes nos Estados, Municípios e Distrito Federal, e defina obrigações recíprocas entre os partícipes, considerando a obrigatoriedade da implementação da Lei n /2008 que institui o piso salarial nacional para os profissionais do magistério (ANFOPE, 2011, p.2).

43 Meta 15 Estratégias 15.1 e 15. 2 Trata-se da base comum nacional, como componente fundamental do Referencial Curricular Nacional para a formação de professores, ainda a ser construído com conhecimento pedagógico, o domínio específico da área de saber em que o futuro licenciado atuará.

44 Articulação entre teoria e prática deve consistir o núcleo integrador e ser o referencial da organização da formação Sólida formação teórica e interdisciplinar Trabalho coletivo e interdisciplinar Compromisso social do profissional Gestão democrática Incorporação da concepção de formação continuada Avaliação permanente dos cursos de formação dos profissionais da educação.

45 A alegação de inconstitucionalidade da pretendida organização de um SNFVPE sustentou a justificativa do relator do PNE para desconsiderar as emendas da Anfope referentes ao Sistema. Na realidade ficou tal com estava no PNE do Executivo. Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de um ano de vigência deste PNE, política nacional de formação e valorização dos profissionais da educação, assegurado que, no quinto ano de vigência deste plano, oitenta e cinco por cento e, no décimo ano, todos os professores da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.

46 ESTUDO COMPARATIVO ENTRE O RELATÓRIO VANHONI III (13/06/2012) E AS MUDANÇAS DA LDB 9.394 20/12/1996)
LDB 9394 de 20/12/1996 PL 8035/2010 RELATÓRIO VANHONI III ( ) TÍTULO III Do Direito à Educação e do Dever de Educar II - universalização do ensino médio gratuito 1 (Inciso com redação dada pela Lei nº , de ) Meta 3: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de quinze a dezessete anos e elevar, até 2020, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para oitenta e cinco por cento, nesta faixa etária. 3.1) Institucionalizar programa nacional de diversificação curricular do ensino médio, a fim de incentivar abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, discriminando-se conteúdos obrigatórios e conteúdos eletivos articulados em dimensões temáticas, tais como ciência, trabalho, tecnologia, cultura e esporte, apoiado por meio de ações de aquisição de equipamentos e laboratórios, produção de material didático específico e formação continuada de professores.

47 Da Organização da Educação Nacional
X - vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar quatro anos de idade. Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental. Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental. 3 (Artigo com redação dada pela Lei nº , de 2005). Estratégia: 7.20) Mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais. TÍTULO IV Da Organização da Educação Nacional § 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais. 4 (Parágrafo regulamentado pelo Decreto no 5.622, de )

48 VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; 5 (Inciso regulamentado pelo Decreto nº 5.773, de ). VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino; 6 (Inciso regulamentado pelo Decreto nº 5.773, de ). IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. 7 Inciso regulamentado pelo Decreto nº 5.773, de ). – (A Lei no , de instituiu Taxa de Avaliação in loco, em favor do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), pelas avaliações periódicas que realizar, quando formulada solicitação de credenciamento ou renovação de credenciamento de instituição de educação superior e solicitação de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos de graduação)

49 VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que demandarem, respeitando o dispositivo no art. 38 desta lei. 8 (Inciso com redação dada pela Lei nº , de ) (acrescentado) VII – assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual 9 (Inciso acrescido pela Lei no , de ). Estratégia: 2.4) Ampliar programa nacional de aquisição de veículos para transporte dos estudantes do campo, com os objetivos de renovar e padronizar a frota rural de veículos escolares, reduzir a evasão escolar da educação do campo e racionalizar o processo de compra de veículos para o transporte escolar do campo, garantindo o transporte intracampo, cabendo aos sistemas estaduais e municipais reduzir o tempo máximo dos estudantes em deslocamento a partir de suas realidades.

50 VI – assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal
10 (Inciso acrescido pela Lei no , de ). VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; 11 (Inciso com redação dada pela Lei n , de VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permitido em lei 12 (Inciso acrescido pela Lei no , de ). II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos 13 (Inciso com redação dada pela Lei no , de ).de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;

51 CAPÍTULO II DA EDUCAÇÃO BÁSICA Seção I Das Disposições Gerais
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que demandarem, respeitando o dispositivo no art. 38 desta lei. 14 (Inciso com redação dada pela Lei nº , de ) (acrescentado) 2.4) Ampliar programa nacional de aquisição de veículos para transporte dos estudantes do campo, com os objetivos de renovar e padronizar a frota rural de veículos escolares, reduzir a evasão escolar da educação do campo e racionalizar o processo de compra de veículos para o transporte escolar do campo, garantindo o transporte intracampo, cabendo aos sistemas estaduais e municipais reduzir o tempo máximo dos estudantes em deslocamento a partir de suas realidades. CAPÍTULO II DA EDUCAÇÃO BÁSICA Seção I Das Disposições Gerais a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; Estratégias: 7.24) Orientar as políticas das redes e sistemas de educação, de forma a buscar atingir as metas do IDEB, procurando reduzir a diferença entre as escolas com os menores índices e a média nacional, garantindo equidade da aprendizagem. 7.25) Confrontar os resultados obtidos no IDEB com a média dos resultados em matemática, leitura e ciências obtidos nas provas do Programa Internacional de Avaliação de Alunos - PISA, como forma de controle externo da convergência entre os processos de avaliação do ensino conduzidos pelo INEP e processos de avaliação do ensino internacionalmente reconhecidos.

52 § 2º O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. O ensino da arte especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. 15 (Alterada o § 2º do Art Lei de ) § 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatória da Eeducação Bbásica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos ao aluno. § 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.(Redação dada pela Lei nº , de ) 16 (Parágrafo com redação dada pela Lei n , de ).

53 § 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia. Art. 7º A consecução das metas do PNE /2020 e a implementação das estratégias deverão ser realizadas em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Meta 7: Atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB: Estratégias: 7.1) Formalizar e executar os planos de ações articuladas dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e profissionais de serviços e apoio escolar, ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar. 7.16) Garantir o ensino da história e cultura afro-brasileira e indígena, nos termos da Lei no , de 9 de janeiro de 2003, e da Lei no , de 10 de março de 2008, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e com a sociedade civil em geral.  11.8) Estimular o atendimento do ensino médio integrado à formação profissional, de acordo com as necessidades e interesses dos povos indígenas.

54 § 6º A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2o deste artigo. 17 (Parágrafo acrescido pela Lei no de ) Tem nota de rodapé na palavra obrigatório (O art. 3o da Lei no , de , determina que os sistemas de ensino terão três anos letivos para se adaptarem a essa exigência). § 7º Os currículos de ensino fundamental e médio devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos currículos obrigatórios Art. 7º § 3º A educação escolar indígena deverá ser implementada por meio de regime de colaboração específico que considere os territórios étnico-educacionais e de estratégias que levem em conta as especificidades socioculturais e lingüísticas de cada comunidade, promovendo a consulta prévia e informada a essas comunidades. Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.

55 § 1º O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil. 20 Acrescida pela Lei n de  Estratégias: 1.7) Fomentar o atendimento das crianças do campo na educação infantil por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento das crianças, de forma a atender às especificidades das comunidades rurais. 1.8) Respeitar a opção dos povos indígenas quanto à oferta de educação infantil, por meio de mecanismos de consulta prévia e informada. Estratégias: 2.6) Manter programas de formação de pessoal especializado, de produção de material didático e de desenvolvimento de currículos e programas específicos para educação escolar nas comunidades indígenas, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna de cada comunidade indígena.

56 § 1º O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil. 20 Acrescida pela Lei n de 2.7) Desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, em prol da educação do campo e da educação indígena. 2.8) Estimular a oferta dos anos iniciais do ensino fundamental para as populações do campo nas próprias comunidades rurais. Estratégias: 3.2) Manter e ampliar programas e ações de correção de fluxo do ensino fundamental por meio do acompanhamento individualizado do estudante com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço no turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade. 3.4) Fomentar a expansão das matrículas de ensino médio integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo, dos povos indígenas e das comunidades quilombolas.

57 § 1º O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil. 20 Acrescida pela Lei n de  Estratégias: 12.9) Ampliar a participação proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na educação superior, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei. 12.13) Expandir atendimento específico a populações do campo e indígena, em relação a acesso, permanência, conclusão e formação de profissionais para atuação junto a estas populações. § 2º Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.

58 Seção III Do Ensino Fundamental
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração mínima de oito nove anos, obrigatório e gratuito, iniciando-se aos seis anos de idade na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de nove anos para toda população de seis a quatorze anos. Meta 5: Alfabetizar todas as crianças até, no máximo, os oito anos de idade. Estratégias: 5.1) Fomentar a estruturação do ensino fundamental de nove anos com foco na organização de ciclo de alfabetização com duração de três anos, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças, no máximo, até o final do terceiro ano. Meta 6: Oferecer educação em tempo integral em cinquenta por cento das escolas públicas de educação básica. 6.1) Estender progressivamente o alcance do programa nacional de ampliação da jornada escolar, mediante oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e interdisciplinares, de forma que o tempo de permanência de crianças, adolescentes e jovens na escola ou sob sua responsabilidade passe a ser igual ou superior a sete horas diárias durante todo o ano letivo, buscando atender a pelo menos metade dos alunos matriculados nas escolas contempladas pelo programa.

59 Seção III Do Ensino Fundamental
   Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração mínima de oito nove anos, obrigatório e gratuito, iniciando-se aos seis anos de idade na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: 6.2) Institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como de produção de material didático e de formação de recursos humanos para a educação em tempo integral. Meta 9: Elevar a taxa de alfabetização da população com quinze anos ou mais para noventa e três vírgula cinco por cento até 2015 e erradicar, até 2020, o analfabetismo absoluto e reduzir em cinquenta por cento a taxa de analfabetismo funcional. § 5º O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.

60 Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurando o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter 24 (Artigo com redação dada pela Lei no 9.475, de ) IV – serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio. III - domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício da cidadania. (Revogado). 26 (Inciso revogado pela Lei no , de ). § 2º O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. (Revogado) 27 (Parágrafo revogado pela Lei no , de ).

61 § 4º A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional. (Revogado). 28 Parágrafo revogado pela Lei no , de ).

62 Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio
Seção IV-A Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional. Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas: I – articulada com o ensino médio; II – subsequente, em cursos Meta 11: Duplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta. Estratégias: 11.1) Expandir as matrículas de educação profissional técnica de nível médio nos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, levando em consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como a interiorização da educação profissional. 11.2) Fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio nas redes públicas estaduais de ensino. 11.3) Fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a distância, com a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita.

63 Parágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio deverá observar:
I – os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação; II – as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; III – as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico. lei, será desenvolvida de forma: I – integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno; II – concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer: na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; 11.4) Ampliar a oferta de programas de reconhecimento de saberes para fins da certificação profissional em nível técnico. 11.5) Ampliar a oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica de nível médio pelas entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

64 b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;
c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios intercomplementaridade, visando ao lanejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado. Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior. Parágrafo único. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada concomitante e subsequente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho. 29(Seção acrescida pela Lei no , de )

65 DAa EDUCAÇÃOducação PROFISSIONALprofissional e Tecnológica
Seção V Da Educação de Jovens e Adultos § 3º A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento. 30 Parágrafo acrescido pela Lei no , de ) CAPÍTULO III DAa EDUCAÇÃOducação PROFISSIONALprofissional e Tecnológica Art. 39. A educação profissional, e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva. 32 (Artigo regulamentado pelo Decreto no 5.154, de , e com redação dada pela Lei no , de ). Estratégia: 11.10) Elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos técnicos de nível médio na rede federal de educação profissional, científica e tecnológica para noventa por cento e elevar, nos cursos presenciais, a relação de alunos por professor para vinte, com base no incremento de programas de assistência estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica.

66 Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho. 33 (Artigo regulamentado pelo Decreto no 5.154, de ). Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos. 34 (Artigo regulamentado pelo Decreto no 5.154, de , e com redação dada pela Lei no , de ). Parágrafo único. Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando registrados, terão validade nacional. (Revogado) Art. 42. As instituições de educação profissional e tecnológica escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade. 35 (Artigo com redação dada pela Lei no , de ).

67 Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO SUPERIOR Art. 43. A educação superior tem por finalidade: I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; 36 (Inciso com redação dada pela Lei no , de ) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; Estratégia: 12.3) Elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas universidades públicas para noventa por cento, ofertar um terço das vagas em cursos noturnos e elevar a relação de estudantes por professor para dezoito, mediante estratégias de aproveitamento de créditos e inovações acadêmicas que valorizem a aquisição de competências de nível superior.

68 III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; Meta 13: Elevar a qualidade da educação superior pela ampliação da atuação de mestres e doutores nas instituições de educação superior para setenta e cinco por cento, no mínimo, do corpo docente em efetivo exercício, sendo, do total, trinta e cinco por cento doutores. Meta 14: Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de sessenta mil mestres e vinte e cinco mil doutores. Estratégia: 14.5) Consolidar programas, projetos e ações que objetivem a internacionalização da pesquisa e da pós-graduação brasileira, incentivando a atuação em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa.

69 Parágrafo único. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital. 37 (Parágrafo acrescido pela Lei no , de ) Estratégia: 3.3) Utilizar exame nacional do ensino médio como critério de acesso à educação superior, fundamentado em matriz de referência do conteúdo curricular do ensino médio e em técnicas estatísticas e psicométricas que permitam a comparabilidade dos resultados do exame.

70 Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação. 38 (Artigo regulamentado pelo Decreto nº 5.773, de A Lei no , de , instituiu a Taxa de Avaliação in loco, em favor do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), pelas avaliações periódicas que realizar, quando formulada solicitação de credenciamento ou renovação de credenciamento de instituição de educação superior e solicitação de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos de graduação). § 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerroga-tivas da autonomia, ou em descredenciamento. 39 (A Taxa de Avaliação in loco, de que trata a Lei no , de , será também devida no caso da reavaliação de que trata esse parágrafo).

71 Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
40 (Parágrafo regulamentado pela Lei no 9.536, de ). Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio. Art. 51. As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino. Estratégia: 12.16) Consolidar processos seletivos nacionais e regionais para acesso à educação superior como forma de superar exames vestibulares individualizados. Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal. Meta 20: Ampliar progressivamente o investimento público em educação até atingir, no mínimo, o patamar de sete por cento do produto interno bruto do País.

72 Art. 57. Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas. 41 (Conforme o art. 3º do Decreto no 2.668, de , aos docentes servidores ocupantes de cargo em comissão e função de confiança não se aplica o disposto nesse artigo). (Gratificação do Magistério do E.S. – Cargos de Confiança) CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO ESPECIAL Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo. 42 (Parágrafo regulamentado pelo Decreto no 6.571, de ).

73 Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: 43 Artigo regulamentado pelo Decreto nº 3.276, de , e com redação dada pela Lei n° , de I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; 44 Artigo regulamentado pelo Decreto nº 3.276, de , e com redação dada pela Lei n° , de II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; 45 Artigo regulamentado pelo Decreto nº 3.276, de , e com redação dada pela Lei n° , de III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. 46 Artigo regulamentado pelo Decreto nº 3.276, de , e com redação dada pela Lei n° , de

74 Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. 47 (Artigo regulamentado pelo Decreto no 3.276, de ). 14.2) Estimular a integração e a atuação articulada entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, e as agências estaduais de fomento à pesquisa. Meta 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que todos os professores da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam. 15.1) Atuar conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de formação de profissionais do magistério e da capacidade de atendimento por parte de instituições públicas e comunitárias de educação superior existentes nos Estados, Municípios e Distrito Federal, e defina obrigações recíprocas entre os partícipes.

75 15.2) Consolidar o financiamento estudantil a estudantes matriculados em cursos de licenciatura com avaliação positiva pelo SINAES, na forma da Lei no , de 2004, permitindo inclusive a amortização do saldo devedor pela docência efetiva na rede pública de educação básica. 15.3) Ampliar programa permanente de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, a fim de incentivar a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública. 15.4) Consolidar plataforma eletrônica para organizar a oferta e as matrículas em cursos de formação inicial e continuada de professores, bem como para divulgação e atualização dos currículos eletrônicos dos docentes. 15.5)Institucionalizar, no prazo de um ano de vigência do PNE /2020, política nacional de formação e valorização dos profissionais da educação, de forma a ampliar as possibilidades de formação em serviço

76 15.6) Implementar programas específicos para formação de professores para as populações do campo, comunidades quilombolas e povos indígenas. 15.7) Promover a reforma curricular dos cursos de licenciatura, de forma a assegurar o foco no aprendizado do estudante, dividindo a carga horária em formação geral, formação na área do saber e didática específica. 15.9) Valorizar o estágio nos cursos de licenciatura, visando trabalho sistemático de conexão entre a formação acadêmica dos graduandos e as demandas da rede pública de educação básica. Meta 16: Formar cinquenta por cento dos professores da educação básica em nível de pósgraduação lato e stricto sensu e garantir a todos formação continuada em sua área de atuação. 16.5) Prever, nos planos de carreira dos profissionais da educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, licenças para qualificação profissional em nível de pósgraduação stricto sensu. Meta 17: Valorizar o magistério público da educação básica, a fim de aproximar o rendimento médio do profissional do magistério com mais de onze anos de escolaridade do rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente.

77 17.2) Acompanhar a evolução salarial por meio de indicadores obtidos a partir da pesquisa nacional por amostragem de domicílios periodicamente divulgados pelo IBGE. 17.3) Implementar, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, planos de carreira para o magistério, com implementação gradual da jornada de trabalho cumprida em um único estabelecimento escolar. § 1º A União, o Distrito Federal, os estados e os municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. 48 (Paragráfo acrescido pela Lei nº , de ). Estratégia: 12.4) Fomentar a oferta de educação superior pública e gratuita prioritariamente para a formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, bem como para atender ao déficit de profissionais em áreas específicas.

78 § 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. 49 (Parágrafo acrescido pela Lei nº , de ). Meta 1 1.6) Estimular a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu e cursos de formação de professores para a educação infantil, de modo a garantir a construção de currículos capazes de incorporar os avanços das ciências no atendimento da população de quatro e cinco anos. § 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância. 50 Parágrafo acrescido pela Lei nº , de ). Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão: 51 (Artigo regulamentado pelo Decreto no 3.276, de ).

79 Parágrafo único. A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino. (§ 1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino) – 52 Parágrafo único original transformado em § 1º pela Lei no , de § 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. 53 (Parágrafo acrescido pela Lei no , de ).

80 Das Disposições Gerais
TÍTULO VII Das Disposições Gerais 3º No que se refere a educação superior sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos povos indígenas efetivar-se-a, nas universidade públicas e privadas mediante a oferta de ensino e de assistência estudantil, assim como de estimulo a pesquisa e desenvolvimento de programas especiais 54 (Incluído pela Lei n de ) Art. 79-A. (Vetado.) 55 (Artigo acrescido pela Lei no , de ) Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como Dia Nacional da Consciência Negra. 56 (Incluído pela Lei n de ) Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. 57 (Artigo regulamentado pelo Decreto no 5.622, de ).

81 I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens e em outros meios de comunicação que sejam explorados mediante a autorização, conseção ou permissão do poder público 58 (Redação dada pela Lei n de 2012) Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para realização dos de estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria. 59 (Artigo com redação dada pela Lei no , de ) Art. 85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 1º A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos. 60 (Parágrafo com redação dada pela Lei no , de )

82 § 3º Cada Município e, supletivamente, o Estado e a União, deverá: 61 Parágrafo com redação dada pela Lei no , de ) I - matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental; 62 (Inciso com redação dada pela Lei no , de ) a) (revogada); 63(Inciso com redação dada pela Lei no , de ) b) (revogada); e 64 (Inciso com redação dada pela Lei no , de ) c) (revogada); 65 (Inciso com redação dada pela Lei no , de )

83 À valorização dos profissionais da educação o SNFVPE deverá propor ações céleres, a fim de que os estados da Federação tenham condições de implementar planos de cargos e salários e possam honrar o compromisso com o piso nacional unificado (Lei n , de 16/7/2008), da categoria de professores da educação básica, hoje no valor de R$ 1.451, 00 (hum mil, quatrocentos e cincoenta e um reais), para 40 horas semanais de trabalho de professor normalista (Magistério do Ensino Médio).

84 O relator fixou o índice em 7% do PIB, mas alguns deputados, como Ivan Valente (Psol-SP), defendem 10%. O projeto ainda poderá ser analisado pelo Plenário da Câmara, caso haja recurso contra a decisão da comissão Ivan Valente foi veemente contra o texto. Ele argumentou que, se os parlamentares quiserem representar a sociedade e combater o atraso na educação, é imprescindível estabelecer os 10% do PIB. O parlamentar ressaltou ainda que o PIB está com previsão de queda nos próximos três anos.

85 O relator fixou o índice em 7 % do PIB, mas alguns deputados, como Ivan Valente (Psol-SP), defendem 10%. O projeto ainda poderá ser analisado pelo Plenário da Câmara, caso haja recurso contra a decisão da comissão Ivan Valente foi veemente contra o texto. Ele argumentou que, se os parlamentares quiserem representar a sociedade e combater o atraso na educação, é imprescindível estabelecer os 10% do PIB. O parlamentar ressaltou ainda que o PIB está com previsão de queda nos próximos três anos.

86 Também contrário ao relatório, o deputado Paulo Rubem Santiago (PDT-PE) afirmou que a proposta apresentada é uma manipulação grosseira por parte do governo, pois os recursos do pré sal serão aplicados em ativos no exterior, ou seja, não estarão disponíveis para investimentos em programas socioeducativos. Acesso em 14/6/2012 Aprovado o Parecer com Complementação de Voto contra o voto do Dep. Ivan Valente

87 A mudança do mundo implica a dialetização entre a denúncia da situação desumanizante e o anúncio de sua superação [...] Paulo Freire (1997)

88 Prioridades e ações A educação pode fazer a diferença entre uma vida de pobreza extrema e o potencial para uma vida plena e segura Nelson Mandela, ONU, 2007.

89 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANTUNES, Ricardo.Os sentidos do trabalho. São Paulo: Boitempo BIZZO, Nélio. Entrevista ao Jornal Estado de São Paulo, em 5/9/2009. Disponível em: < Acesso em: 14 abr BRASIL.PR. Lei n , de 16/7/2008. Institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Disponível em <htpp:// Acesso em: 15 jan 2009. BRASIL.PR. Decreto n , de 29/01/2009. Institui a política nacional de formação de profissionais do magistério da educação básica, disciplina a atuação da coordenação de aperfeiçoamento de pessoal de nível superior. Brasília: DOU de 30/01/2009, p. 1 BRASIL.MEC. Portaria Normativa n.º 6, de 28/5/2009. Institui o Exame Nacional de Admissão de Docentes. Brasília: DOU n. 101, de , Seção 1, p. 40. BRASIL.MEC.CNE. Resolução CNE/CP n.1, de 18/2/2002: institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, de graduação plena. Disponível em: Acesso em 20 abr BRASIL/MEC/INEP. Resumo técnico: censo da educação superior de Brasília: MEC/INEP, 2010. BRASIL/MEC/INEP. Censo do Professor. Disponível em: <htpp//www. mec.portal.gov.br/index. Acesso em 20 abr

90 BRZEZINSKI, Iria. Política de formação de professores: a formação do professor dos anos iniciais do Ensino Fundamental, desdobramentos em dez anos da Lei 9.934/1996. In. BRZEZINSKI, I. LDB dez anos depois. Reinterpretação sob diversos olhares. 4 ed. São Paulo: Cortez Editora, 2012, p BRZEZINSKI, Iria. Ementa do Simpósio: prioridades, metas, estratégias e ações para valorizar a formação do profissional da educação. Disponível em: Acesso em 12 de abr de 2012. CASTEL, Robert. Da indigência à exclusão, a desfiliação: precaridade do trabalho e vulnerabilidade relacional. In: LANCETTI, Antonio et all. SaudeLoucura.São Paulo: Hucitec, 1994, p CNTE. Divulga tabela de salários do magistério nos estados.Disponível em: <htpp// Acesso em: 1 abr 2012. CURY, Carlos Roberto Jamil. Plano Nacional de Educação: questões desafiadora e embates emblemáticos. Disponível em: Acesso em 12 de abr de 2012. DAL ROSSO, Sadi. Mais trabalho! A intensificação do labor na sociedade contemporânea. São Pauo: Boitempo, 2008. FRIGOTTO, Gaudêncio. Prefácio. In: RAMOS, Marise Nogueira. A pedagogia das competências: autonomia ou adaptação. São Paulo: Cortez, p GRAMSCI, Antonio. Cadernos do cárcere. Cadernos 12(1932): apontamentos e notas dispersas para um grupo de ensaios sobre a história dos intelectuais, p Disponível em: <htpp://books. google.com.br/books>. Acesso em: 14 fev HOBSBAWM, Eric John. Era dos extremos: o breve século XX: ed. 41 reimpressão. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.

91 BRZEZINSKI, Iria. Política de formação de professores: a formação do professor dos anos iniciais do Ensino Fundamental, desdobramentos em dez anos da Lei 9.934/1996. In. BRZEZINSKI, I. LDB dez anos depois. Reinterpretação sob diversos olhares. 4 ed. São Paulo: Cortez Editora, 2012, p BRZEZINSKI, Iria. Ementa do Simpósio: prioridades, metas, estratégias e ações para valorizar a formação do profissional da educação. Disponível em: Acesso em 12 de abr de 2012. CASTEL, Robert. Da indigência à exclusão, a desfiliação: precaridade do trabalho e vulnerabilidade relacional. In: LANCETTI, Antonio et all. SaudeLoucura.São Paulo: Hucitec, 1994, p CNTE. Divulga tabela de salários do magistério nos estados.Disponível em: <htpp// Acesso em: 1 abr 2012. CURY, Carlos Roberto Jamil. Plano Nacional de Educação: questões desafiadora e embates emblemáticos. Disponível em: Acesso em 12 de abr de 2012. DAL ROSSO, Sadi. Mais trabalho! A intensificação do labor na sociedade contemporânea. São Pauo: Boitempo, 2008. FRIGOTTO, Gaudêncio. Prefácio. In: RAMOS, Marise Nogueira. A pedagogia das competências: autonomia ou adaptação. São Paulo: Cortez, p GRAMSCI, Antonio. Cadernos do cárcere. Cadernos 12(1932): apontamentos e notas dispersas para um grupo de ensaios sobre a história dos intelectuais, p Disponível em: <htpp://books. google.com.br/books>. Acesso em: 14 fev HOBSBAWM, Eric John. Era dos extremos: o breve século XX: ed. 41 reimpressão. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.

92 Referências BRASIL.CP. Projeto de Lei. PL-4.746/ Dispõe sobre o exercício da profissão de Pedagogo e dá outras providências. Câmara dos Deputados. Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Redação Final Projeto de Lei nº D de 1998, encaminhado ao Senado Federal. Brasília: OF. N /2009/PS-GSE pelo Presidente Dep. Tadeu Filippelli e Relator Dep. Mendes Ribeiro Filho. BRASIL.PR. Lei n , de 16/7/2008. Institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Disponível em <htpp:// Acesso em: 15 jan 2009. BRASIL.PR. Decreto n , de 29/01/2009. Institui a política nacional de formação de profissionais do magistério da educação básica, disciplina a atuação da coordenação de aperfeiçoamento de pessoal de nível superior. Brasília: DOU de 30/01/2009, p. 1 BRASIL.MEC.Portaria Normativa n.º 6, de 28/5/2009. Institui o Exame Nacional de Admissão de Docentes. Brasília: DOU n. 101, de , Seção 1, p. 40. BRASIL.PR. Decreto n , de 29/01/2009. Institui a política nacional de formação de profissionais do magistério da educação básica, disciplina a atuação da coordenação de aperfeiçoamento de pessoal de nível superior. Brasília: DOU de 30/01/2009, p. 1. BRASIL.MEC. Plano Nacional de Formação dos Professores da Educação Básica. Disponível em: <htpp:// em 30 jun 2010.

93 BRASIL. MEC. CNE. Resolução CNE/CEB n. 2, de 28/5/2009
BRASIL.MEC.CNE. Resolução CNE/CEB n. 2, de 28/5/2009. Fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública. Brasília: DOU de 29/5/2009, Seção 1, p BRASIL.MEC. INEP. Educacenso Disponível em htpp:// <htpp BRZEZINSKI, I. Políticas contemporâneas de formação de professores para os anos iniciais do ensino fundamental. Educação & Sociedade, Campinas, v.29, n.105, p , set./dez BRZEZINSKI, I. Relatório de pesquisa: Estado do conhecimento sobre formação de profissionais da educação ( ). Goiânia: PUC Goiás/CNPq, CD ROM. BRZEZINSKI, I. (org). Anfope em movimento Brasília. Liber Livro, 2011. FLICKINGER, H-G. Herança e futuro do condeito de formação (Buldung). Educação & Sociedade: Campinas, v. 32, n.114, p , jan.-mar. 2011 Turche, C. Sociedade excitada. Campinas; unvamp, 2010. FERNANDES, F.


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