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António Gonçalves Henriques

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Apresentação em tema: "António Gonçalves Henriques"— Transcrição da apresentação:

1 António Gonçalves Henriques
Transposição da Directiva 2004/35/CE de 21 de Abril de relativa à responsabilidade ambiental António Gonçalves Henriques

2 Objectivo Estabelecer um quadro de responsabilidade ambiental baseado no princípio do «poluidor- pagador», para prevenir e reparar danos ambientais (Art. 1º) Princípio “poluidor-pagador”: responsabilização financeira do operador, cuja actividade tenha causado danos ambientais ou a ameaça iminente de tais danos, a fim de induzir os operadores a tomarem medidas e a desenvolverem práticas para reduzir os riscos de danos ambientais.

3 Objectivo Operador:qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que execute ou controle a actividade profissional. Ou a quem tenha sido delegado um poder económico decisivo sobre o funcionamento técnico dessa actividade (..) (n.º 6, Art.2º) Acções de prevenção (Art. 5º e 8º) e de reparação (Art. 6º, 7º, 8º e anexo II).

4 Tipos de riscos Danos ambientais (ecológicos) significativos provocados a: espécies e habitats naturais protegidos (regulamentadas pela Directivas 79/409/CEE, de 2 de abril, relativa à conservação das aves selvagens e Directiva 92/43/CEE, de 21 de Maio, relativa à prevenção dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagem ); água (águas cobertas pela Directiva 2000/60/CE, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água) solo (com risco significativo para a saúde humana) ... poluição atmosférica apenas é coberta pela Directiva quando esta causa danos aos sectores de risco acima identificados.

5 Tipos de riscos Danos ambientais (ecológicos) significativos provocados a: espécies e habitats naturais protegidos (regulamentadas pela Directivas 79/409/CEE, de 2 de abril, relativa à conservação das aves selvagens e Directiva 92/43/CEE, de 21 de Maio, relativa à prevenção dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagem ); água (águas cobertas pela Directiva 2000/60/CE, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água) solo (com risco significativo para a saúde humana) ... poluição atmosférica apenas é coberta pela Directiva quando esta causa danos aos sectores de risco acima identificados.

6 Tipos de reparação Restituição do estado inicial através de medidas de recuperação (I, II, III) (envolvem intervenção humana e custos ) II Recuperação complementar na impossibilidade de atingir o estado inicial, aplicam-se medidas complementares em local alternativo Nível de recurso natural / Serviço III Recuperação compensatória (Perdas provisórias) Restituição do estado inicial através de regeneração natural (sem intervenção humana) I Recuperação Primária Objectivo: restituir, ou aproximar o mais possível, o estado inicial dos recursos/serviços danificados tempo Data do incidente

7 Diferentes actividades ocupacionais => Diferentes níveis de responsabilidade
Responsabilidade objectiva => actividades ocupacionais listadas no anexo III (e.g. Industria, transporte, capatação/descarga de águas) danos ambientais e ameaça iminente de tais danos, causados por qualquer actividade acima referida, independente da culpa do operador. Desde que seja estabelecida a relação causal (nexo de casualidade o operador é obrigado a suportar os custos da reparação dos danos. Responsabilidade subjectiva, atribuída apenas a título de dolo ou negligência: => actividades ocupacionais não incluídas no anexo III danos e à ameaça iminente de tais danos só às espécies e habitats naturais protegidos, causados pelas actividade referidas, sempre que o operador agir com culpa ou negligência. inversão do ónus da prova: o operador terá que provar a não culpa

8 Custos de Acções de Prevenção e Recuperação
a autoridade competente deve exigir, ao operador que causou o dano ou a ameaça iminente de dano, nomeadamente através de garantias sobre bens imóveis ou de outras garantias adequadas, o pagamento dos custos que tiver suportado com as acções de prevenção ou de reparação executadas por força da presente directiva

9 Garantia Financeira Os Estados-Membros devem tomar medidas destinadas a incentivar o desenvolvimento, pelos operadores económicos e financeiros devidos, de instrumentos e mercados de garantias financeiras, incluindo mecanismos financeiros em caso de insolvência, a fim de permitir que os operadores utilizem garantias financeiras para cobrir as responsabilidades que para eles decorrem da presente directiva

10 Acções a tomar Operador deve: Autoridade Competente (AC) pode:
Identificar e tomar as medidas de prevenção e reparação Suportar custos das medidas de prevenção e de reparação, sejam elas encetadas pelo operador ou pela autoridade competente (AC); Informar a AC sempre que ocorra um dano ou uma ameaça iminente de tal Autoridade Competente (AC) pode: Exigir ao operador que accione as medidas de prevenção ou reparação necessárias, podendo a própria AC dar instruções de quais a medidas a tomar; Tomar ela própria as acções necessárias, caso o operador não cumpra com a sua obrigação; Outras partes interessadas (e.g. Público em geral ou proprietários de terreno): Solicitar um pedido de intervenção, relativamente a situação de ocorrência de danos não confere aos particulares o direito a compensação na sequência de danos ambientais ou de ameaça iminente desses danos


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