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A RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES
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RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES
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Responsabilidade Penal e Fiscal
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RESPONSABILIDADE PENAL E FISCAL
Direito Penal Comum: não consagra responsabilidade das Pessoas Colectivas Regra: Só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal Excepção: art. 11.º Código Penal
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RESPONSABILIDADE PENAL E FISCAL
Direito Penal Fiscal: consagra a responsabilidade das pessoas colectivas pelas infracções cometidas pelos seus órgãos ou representantes (art. 7.º Regime Geral das Infracções Tributárias)
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RESPONSABILIDADE PENAL E FISCAL
I. Direito Penal Fiscal dos Órgãos ou Representantes da Sociedade: (6.º RGIT) São susceptíveis de responderem pessoalmente por infracções fiscais cometidas em nome de outrem quem agir voluntariamente como: - titular do órgão, - membro, - ou representante de uma pessoa colectiva, ainda que irregularmente constituída
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RESPONSABILIDADE PENAL E FISCAL
I. Direito Penal Fiscal dos Órgãos ou Representantes da Sociedade: Exemplos: Crime de Fraude contra a Segurança Social (106.º RGIT) Crime de Abuso de Confiança contra a Segurança Social (107.º RGIT) Crime de Abuso de Confiança Fiscal ( 105.º RGIT)
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RESPONSABILIDADE PENAL E FISCAL II
RESPONSABILIDADE PENAL E FISCAL II. Direito Penal Fiscal dos Órgãos Colegiais
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RESPONSABILIDADE PENAL E FISCAL
a) Infracção Fiscal resulta de uma decisão unânime do Órgão Colegial: Todos os membros são co-autores da infracção cometida (26.º Código Penal)
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RESPONSABILIDADE PENAL E FISCAL
b) Infracção Fiscal - deliberação tomada por maioria Só os accionistas que votam a favor são autores do crime fiscal (27.º Código Penal)
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RESPONSABILIDADE PENAL E FISCAL
c) no caso dos membros do órgão colegial que se abstiveram na votação da deliberação São responsabilizados como cúmplices
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Responsabilidade derivada da Declaração de Insolvência
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RESPONSABILIDADE DERIVADA DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
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RESPONSABILIDADE DERIVADA DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
I. A Responsabilidade derivada da “não apresentação à insolvência” O ADMINISTRADOR tem o dever de se apresentar a empresa à insolvência se verificar: - uma incapacidade generalizada de cumprimento das suas obrigações (n.º 1 do art. 3º CIRE), - ou se se encontrar numa situação financeira em que o passivo é superior ao activo (nº s 2 e 3 do art. 3º CIRE) .
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RESPONSABILIDADE DERIVADA DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
Art .º 6.º CIRE: O administrador que não se apresente à insolvência no prazo de 60 dias a contar “da data do conhecimento da situação de insolvência” ou “da data em que o devedor devesse conhecê-la” é considerado presumível responsável
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RESPONSABILIDADE DERIVADA DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA II
RESPONSABILIDADE DERIVADA DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA II. A Responsabilidade derivada da “Insolvência Culposa”: Restrições aos seus direitos pessoais Consequências patrimoniais graves
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RESPONSABILIDADE DERIVADA DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
III. A Responsabilidade dos Adm. das sociedades para com os seus credores art. 78.º CSC
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RESPONSABILIDADE DERIVADA DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
IV. A Responsabilidade dos Adm. Pelos créditos dos trabalhadores art. 78.º, 79.º CSC 379.º n.º 2 Código do Trabalho
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RESPONSABILIDADE DERIVADA DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
V. A Responsabilidade Penal derivada da declaração de insolvência Insolvência Dolosa: art. 227.º Código Penal Insolvência Negligente: art. 228.º Código Penal
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Responsabilidade pelas
Infracções Laborais
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RESPONSABILIDADE PELAS INFRACÇÕES LABORAIS
Responsabilidade Solidária pelo pagamento da coima Art. 617.º Código do Trabalho
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RESPONSABILIDADE PELAS INFRACÇÕES LABORAIS
Coima variável em função: Volume de negócios da empresa; Grau de culpa.
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RESPONSABILIDADE PELAS INFRACÇÕES LABORAIS
Sanções acessórias: Interdição temporária do exercício de actividade; Privação de participar em arrematações ou concursos públicos; Publicidade da decisão condenatória.
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Responsabilidade pelas Infracções Ambientais
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RESPONSABILIDADE PELAS INFRACÇÕES AMBIENTAIS
Responsabilidade Solidária: Lei Quadro dos Resíduos
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RESPONSABILIDADE PELAS INFRACÇÕES AMBIENTAIS
Coimas: Art. 6.º, 7.º, 15.º Lei Quadro dos Resíduos
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RESPONSABILIDADE PELAS INFRACÇÕES AMBIENTAIS
Sanções acessórias: a) Perda a favor do Estado dos objectos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infracção; b) Interdição do exercício de actividades de gestão de resíduos; c) Privação do direito a subsídios d)Privação do direito de participar em concursos públicos; e) Encerramento do estabelecimento; f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
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Responsabilidade pelas Contribuições Sociais
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RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Responsabilidade pessoal e solidária dos administradores: Código de Processo das Contribuições e Impostos
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