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SOCIEDADES ANÓNIMAS
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FISCALIZAÇÃO
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FISCALIZAÇÃO Órgão de Fiscalização Controlo especializado e eficaz
sobre a forma como a sociedade é gerida.
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FISCALIZAÇÃO A) Conselho Fiscal N.º Membros:
mínimo de 3 membros efectivos (Art. 413.º n.º 4 CSC)
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FISCALIZAÇÃO A) Conselho Fiscal Requisitos: Não podem ser accionistas;
Devem ser pessoas singulares; Ter habilitações; Ser Independentes.
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FISCALIZAÇÃO A) Conselho Fiscal Competência e Funcionamento
Controlar a administração da sociedade (Art. 420.º CSC) Deve reunir pelo menos trimestralmente (Arts. 422.º n.º 1 a) e 420.º n.º 3 CSC)
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FISCALIZAÇÃO B) Fiscal Único Requisitos É obrigatoriamente um ROC;
Deve ser designado um ROC suplente; (Arts. 414.º n.º 1, 413.º n.º 3 e 6 CSC)
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FISCALIZAÇÃO B) Fiscal Único Mandato
Regra: é eleito para um mandato correspondente ao dos demais órgãos sociais Excepção: pode ser designado por um período diferente
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FISCALIZAÇÃO C) Revisor Oficial de Contas Competência
Exame das contas; Verificar a regularidades dos livros, registos contabilísticos e documentos de suporte; Exactidão dos documentos de prestação de conta (Art. 446.º CSC)
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FISCALIZAÇÃO C) Revisor Oficial de Contas Requisitos Órgão autónomo,
ou Membro do conselho fiscal.
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FISCALIZAÇÃO C) Revisor Oficial de Contas Mandato
Designado para um mandato máximo de 4 anos (Art. 446.º n.º 2 CSC)
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ASSEMBLEIA GERAL COMPETÊNCIA . Delibera sobre matérias
- especialmente atribuídas pela lei ou pelo contrato - que não estejam compreendidas na competência de outro órgão social (p.e., art. 406.º CSC) Art. 373.º CSC
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ASSEMBLEIA GERAL MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
. Total ou parcialmente composta por não sócios . Constitui um sub-órgão societário . Obrigatória nas sociedades anónimas Art. 374.º CSC
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ASSEMBLEIA GERAL PARTICIPAÇÃO . Regra geral:
participam todos os accionistas desde que sejam titulares de, pelo menos, um voto Art. 379.º CSC
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ASSEMBLEIA GERAL REPRESENTAÇÃO
. O contrato não pode proibir que um accionista se faça representar na assembleia geral Art. 380.º CSC
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ASSEMBLEIA GERAL REPRESENTAÇÃO . Pessoas colectivas
- por quem designarem para o efeito - não obrigatoriedade de administrador Art. 380.º CSC
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ASSEMBLEIA GERAL REPRESENTAÇÃO . Instrumento (Art. 380.º CSC)
- documento escrito - assinado . Inadmissível nas deliberações por voto escrito (Art. 249.º nº 1 CSC)
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ASSEMBLEIA GERAL CONVOCAÇÃO
.Por simples carta registada com ou sem AR (Art. 377.º nº 3 CSC) . Por divulgação no site do Min. Justiça e publicação em jornal (Art. 377.º nº 2 CSC) . Por mail, se autorizado (Art. 377.º nº3 CSC)
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ASSEMBLEIA GERAL FORMALIDADES Art. 377.º CSC . Requisitos . Divulgação
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ASSEMBLEIA GERAL FUNCIONAMENTO Regra: na sede da sociedade
- através de meios telemáticos, desde que não proibido pelo contrato
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ASSEMBLEIA GERAL QUÓRUM CONSTITUTIVO
Número mínimo de votos , correspondente a uma percentagem do capital social, que deve estar presente ou representado Lei pode impor quórum mínimo P.e., Maioria qualificada
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ASSEMBLEIA GERAL QUÓRUM DELIBERATIVO
Percentagem mínima do capital social, legalmente exigível para se formar uma deliberação válida Lei pode impor quórum mínimo P.e., Maioria qualificada
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ASSEMBLEIA GERAL SUSPENSÃO DA SESSÃO - Máximo de 2 vezes
- Recomeço em 90 dias Art. 387.º CSC
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ASSEMBLEIA GERAL SEGUNDA CONVOCAÇÃO - Convocada com a primeira
- Independente do número de votos presentes ou representados Arts. 383.º e 386 .º CSC
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ASSEMBLEIA GERAL ACTAS - Instrumento apropriado - Formalismo adequado
- Acesso às decisões Art. 388.º CSC
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ASSEMBLEIA GERAL ACTAS - Elementos mínimos
. Identificação da sociedade . Capital . Núm. de matrícula e CRComercial / NIPC . Lugar, dia e hora . Ordem do dia
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