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BOLSAS DE ESTUDOS E PESQUISA VI Simpósio Ministério Público e Terceiro Setor – Brasília, DF 29 de novembro de 2005.

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1 BOLSAS DE ESTUDOS E PESQUISA VI Simpósio Ministério Público e Terceiro Setor – Brasília, DF 29 de novembro de 2005

2 Lei nº. 3.860/60 Dedução de prêmios de estímulo à produção intelectual e bolsas de estudo ou de especialização. IMPOSTO DE RENDA

3 Lei nº. 4506/64 Despesas operacionais, as bolsas de estudo e prêmios de estímulo à produção intelectual. IMPOSTO DE RENDA

4 Dec. 76.186/75 (Regulamento do I.R) Não entrarão no cômputo do rendimento bruto, os bens adquiridos por doação e herança; e a bolsa de estudo, nos termos do art. 242 § 2º. • Concedidas por universidades, sociedades ou fundações de ciência e cultura; • Concurso público de livre inscrição; com julgamento com decisão imparcial e objetiva. (impessoalidade). IMPOSTO DE RENDA

5 Lei nº 7.713/88 (Modificadora do IR) Revogava todos os dispositivos legais concessivos de exclusão de rendimentos. Mantinha, no art. 6º, as hipóteses de isenção, não incluindo as bolsas de estudo, mas mantidas as doações. A Receita decidiu passar a tributar as bolsas, a partir de 1º 01- 89. IMPOSTO DE RENDA

6 O CNPq reagiu, com base em parecer anterior da própria Receita, que considera as bolsas uma espécie de doação. Pronunciou-se a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e, finalmente a Consultoria Geral da República. Entendeu-se que a bolsa é espécie do gênero doação.

7 Dec.1041/94 ( Regulamento do IR) Previa expressamente a bolsa, separando-a da doação. IMPOSTO DE RENDA

8 Lei nº 9.250/95 (Imposto de Renda) “Art. 26. Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.” IMPOSTO DE RENDA

9 Doação: Código Civil “Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”. Dec. 3.000/99 (Regulamento do IR) Mantém a definição anterior.

10 Resta como natureza das bolsas: • Caráter de impessoalidade; • Limitado a pesquisa e estudos; • Sem benefícios para o doador; • Não pode destinar-se a contraprestação de serviços, a remunerar trabalho, pois estaria a substituir salário. NATUREZA DAS BOLSAS

11 • Mérito pessoal, ou por concurso ou por apresentação de projetos. • Limitado a pesquisa e estudos. Não serve para programa de desenvolvimento organizacional. • Sem benefícios para o doador, para garantir o espírito de doação e o objetivo de pesquisa como interesse coletivo. IMPESSOALIDADE

12 • Substituição a salário. • Características de temporariedade e eventualidade (limite do projeto). IMPESSOALIDADE

13 A bolsa é um tipo de rendimento que, destinando-se a um interesse coletivo (aumento do conhecimento científico e tecnológico), fica isento de impostos e de contribuições previdenciária e social, desde que concedida como doação, nos limites da lei.

14 O aspecto previdenciário foi sanado mediante uma consulta feita pelo Conselho Nacional das Fundações de Apoio às Instituições de Ensino Superior – CONFIES, ao Ministério da Previdência e Assistência Social.

15 Com base na lei nº. 8.958/94, que criou as fundações de Apoio, consultou-se se os seus bolsistas estavam submetidos à contribuição previdenciária de 15% prevista na Lei Complementar nº. 84/96 que deveria atingir as remunerações pagas aos segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas.

16 A resposta foi negativa, entendendo que “os bolsistas, estagiários, conferencistas e assemelhados foram excluídos por terem exercido atividades de natureza eventual e/ou situações especiais previstas em lei”. Nota Técnica PG/CCAR nº. 628/98, ratificada pela Consultoria Geral do INSS em 19-11-1998.

17 A nota técnica reafirma o disposto na própria lei nº. 8.958/94, regulamentada pelo Decreto nº. 5.205/04 que define que “a participação de servidores das Instituições federais contratantes nas atividades previstas no art. 1º desta Lei, autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo as fundações contratadas, para a sua execução, conceder bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão”.

18 Salário de empregado: Não eventualidade, subordinação e salário.

19 Remuneração de autônomo: Eventualidade, não subordinação e remuneração por serviço.

20 Bolsa de Estudos e Pesquisa: Interesse coletivo de aperfeiçoamento, eventualidade, não subordinação e remuneração de caráter alimentar.

21 BOLSAS DE ESTUDOS E PESQUISA Dr. CÍCERO GONTIJO cicerogontijo@hotmail.com


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