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TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

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Apresentação em tema: "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO"— Transcrição da apresentação:

1 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
DIREITO DO TRABALHO II VI PERÍODO DA DURAÇÃO DO TRABALHO  DA JORNADA ESPECIAL TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

2 1.0 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Conforme o disposto no art. 6º do Decreto nº de 12 de agosto de 1949, a empresa pode funcionar com jornada de trabalho ininterrupta, inclusive em domingos e feriados, somente quando a execução dos serviços for imposta por exigências técnicas. Constituem exigências técnicas aquelas que, em razão do interesse público, ou pelas condições peculiares às atividades da empresa ou ao local onde são exercitadas, tornem indispensável a continuidade do trabalho, em todos ou em alguns dos respectivos serviços. (art.6º , § 1º do Decreto /49). Para realizar o trabalho em regime ininterrupto, a empresa elabora jornadas diversificadas, dividindo seus empregados por turnos de trabalho, em horários alternados, através de escala de revezamento previamente organizada. Na hipótese da escala de revezamento obrigar o empregado a trabalhar em horários diferentes sem direito a permanecer fixo num dos turnos, a empresa deve observar normas específicas de proteção ao trabalho.

3 O art. 7º, inciso XIV, da CF/88 estabelece que a jornada diária de trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento deverá ser de, no máximo, seis horas diárias, perfazendo um total máximo de 36 horas semanais. De acordo com o art. 71, § 1º, da CLT, dispõe que o empregador deverá conceder o intervalo de 15 minutos diários, para o descanso, em face da jornada diária não ultrapassar o limite de seis horas diárias. O Enunciado nº 360 do TST determina que a interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de seis horas, previsto no art. 7º, inciso XIV, da CF/88. A alteração de horários de trabalho, sejam eles diários ou semanais, acabam prejudicando o organismo humano quanto à sua adaptação a períodos de descanso, o que vem justificar a redução da jornada daqueles que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, para seis horas diárias.

4 1.1 - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
É permitida, mediante negociação coletiva, a prorrogação da jornada de seis horas. Nesse caso, admite-se o máximo de duas horas extras por dia, a serem remuneradas com um adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal. O Enunciado nº 110 do TST determina que no regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional. 1.2 - TRABALHO NOTURNO De acordo com o art. 73, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da CLT, todo trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte é considerado como noturno. O empregado com jornada reduzida para seis horas também fará jus ao adicional noturno de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna, bem como também à hora de trabalho de 52 minutos e 30 segundos, caso tal jornada seja cumprida no período noturno.

5 1.3 - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
O art. 68 da CLT determina que o trabalho em domingo, seja total ou parcial, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho. Quando o serviço exigir trabalho em domingos e feriados, com exceção dos elencos teatrais e congêneres, deverá ser estabelecida escala de revezamento, previamente organizada e constante de quadro sujeito à fiscalização. A permissão será concedida a título permanente para as atividades constantes no Anexo I do Decreto nº /49, que regulamenta a Lei nº 605/49. O art. 2º da Portaria nº 3.118/89, estabelece que o pedido de autorização para o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos deverá ser instruído com os seguintes documentos: 

6 laudo técnico elaborado por instituição federal, estadual ou municipal, indicando as necessidades de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade de quatro anos; acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa de seus empregados, manifestada com a assistência da respectiva entidade sindical; escala de revezamento, observado o disposto na Portaria nº 417/66 do MTE.

7 1.4 - COMÉRCIO VAREJISTA - TRABALHO AOS DOMINGOS
Desde 9/11/97 está autorizado o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado o disposto na legislação municipal sobre o assunto. Neste caso, o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva (art. 6º da Lei nº /00). Art. 6º - Fica autorizado, a partir de 9 de novembro de 1997, o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado o art. 30, inciso I, da Constituição. Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva.

8 1.5 - ESCALA DE REVEZAMENTO - ART. 67, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT.
Uma empresa que adota o sistema de turno ininterrupto de trabalho deverá elaborar uma escala de revezamento. Para que se possa elaborar uma escala de revezamento, será necessário ter cinco turmas de trabalho, sendo quatro turmas se revezando durante 24 horas, com seis horas cada turma, e uma turma de folguistas para trabalhar nos dias de repouso das outras turmas. A Portaria nº 417/66, art. 2º, letra "b," determina que as empresas legalmente autorizadas a funcionar aos domingos e feriados terão que organizar uma escala de revezamento ou folga, a fim de que pelo menos em um período máximo de sete semanas trabalhadas, cada empregado usufrua de um domingo de folga. Lembrando que a escala de revezamento será efetuada por intermédio de modelo de livre escolha pela empresa.

9 1.6 - A CONTROVERTIDA JORNADA DE TRABALHO DE 12 X 36 HS
O art. 7º, inciso XIII, da CF/88 estabelece que seja direito dos trabalhadores a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Lembrando que o art. 66 da CLT determina que entre duas jornadas de trabalho haja um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso. A jornada 12 por 36, nada mais é do que o reflexo da sociedade, seus usos e costumes, exteriorização da vontade coletiva. O regime 12 por 36 completa 2 décadas, atendendo não somente a classe patronal de um ramo específico e peculiar, mas também supre a necessidade de toda uma classe obreira. A desestruturação de seu alicerce certamente projetará um grave transtorno social. Há uma relação que vai além do empregatício de uma classe, mas sim a responsabilidade social.

10 Diante de inúmeros Acórdãos já pacificados, fez-se necessário a regulamentação da jornada especial de 12 por 36, por meio da Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda hora.             Portanto, houve a validação da jornada diferenciada, mediante o acordo coletivo ou convenção coletiva, prevalecendo a força normativa dos acordos autônomos e o princípio mais benéfico para o trabalhador.  

11 Vale ressaltar que, mesmo determinado em convenção coletiva e muitas vezes serem aceitas a aplicação desta jornada, não é um entendimento pacífico, pois, não isentará a empresa de uma fiscalização e possível autuada pelo Ministério do Trabalho, ou mesmo sofrer uma ação judicial pelo empregado que vier se sentir prejudicado quanto ao não pagamento pelas horas extraordinárias. Na jornada de 12 x 36 horas, caso haja previsão em convenção e aceitação pela fiscalização, não será considerado hora extra o que ultrapassar a oitava hora e também não será considerado como dobra salarial quando o dia de trabalho recair em dia de descanso

12 Ementas de julgados quanto ao tema:
JORNADA - 12 X 36 - PREVISÃO NORMATIVA - LEGITIMIDADE "Jornada - compensação 12 x 36 - É legítimo o regime quando previsto em convenção ou acordo coletivo, uma vez respeitado o limite semanal e o intervalo intrajornada (art. 37, XIII, CF). Na ausência da norma coletiva ou de ajuste escrito entre as partes, e uma vez cumprido (diante do costume e das funções), cabe a remuneração, pelo adicional, das horas excedentes de oito diárias, bem como o cômputo, pela integralidade, para o cálculo das demais verbas. Na hipótese de excesso do limite semanal (44 horas) também haverá a paga. En. 85 e 108." (TRT da 2ª Reg. - Processo RO - 9ªT. Ac Rel. Carlos Francisco Berardo - DOE 16/01/01) REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS - HORAS EXTRAS "No regime de compensação de horários que permitiu manter o reclamante no limite máximo (12 x 36), não há horas extras a serem reconhecidas e pagas, decorrentes do extravasamento do limite diário de oito horas ou pela supressão do intervalo intrajornada. Recurso ordinário a que se nega provimento. Decisão: Por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO." (TRT - 18ª Região - RO 1.532/01 - Relator: Juiz Aldivino A. da Silva - DJE-GO: 11/09/01 - pág. 103) 

13 JORNADA DE TRABALHO - ESCALA DE 12 X 36 HORAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA - REPOUSO INTRAJORNADA E FERIADOS - AUSÊNCIA DE DIREITO "Havendo ajuste prévio em instrumento normativo, quanto à compensação de horário na escala de 12 x 36, não há que se cogitar em remuneração do repouso intrajornada e dos feriados trabalhados, eis que tal ajuste pressupõe o atendimento dos interesses do empregador e do empregado, haja vista o benefício proporcionado a este último em razão do período mais alongado para repouso." (TRT da 13ª Região - Ac. nº RO 257/99 - Relator: Juiz Francisco de Assis Carvalho e Silva - DJ/PB 04/07/99). JORNADA DE TRABALHO "Escala de 12 por 36 Horas - A jornada compensatória estabelecida pelo sistema de 12 horas de trabalho por 36 de descanso tem validade quando a compensação estiver prevista em acordo coletivo ou individual escrito e não acarretar extrapolação do limite de 44 horas semanais de trabalho. Descumprido o primeiro requisito, pois pac-tuada a compensação de forma tácita, é devido o adicional de 50 sobre as horas excedentes da oitava diária, nos termos do Enunciado nº 85 do TST. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido." (TST - 3ª Turma - Recurso de Revista Relator: Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DJ-U, de 03/09/04).

14 O inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 (DO-U de ) determina que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO "O que revela o direito à jornada reduzida de seis horas não é a inexistência de intervalo para descanso e alimentação, mas sim o sistema de revezamento a implicar o trabalho em turnos diversos com alternância semanal." (Acórdão unânime da 2a Turma do STF - AgRg em RE /SP - Rel. Min. Marco Aurélio - DJU-e 1 de 27/11/98, pág. 20)

15 "Trabalho em turnos de revezamento - art
"Trabalho em turnos de revezamento - art. 7º, inciso XIV, da Carta Magna - O que caracteriza o regime de turnos contínuos de revezamento previsto no art. 7º, item XIV, é a alteração do horário de trabalho a cada semana. Essa variação periódica, por impedir a adaptação do organismo a horários fixos, tanto de trabalho quanto de repouso, afeta profundamente a saúde do trabalhador, impossibilitando a formação do denominado 'relógio biológico' e, conseqüentemente, tornando o trabalho excepcionalmente penoso e desgastante, a ponto de justificar a jornada especial de 6 horas diárias. Recurso de embargos acolhidos." (Acórdão unânime da SDI do TST- ERR / Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas - DJU 1 de 14/06/96, pág ). "Horas extras - Divisor - Turnos ininterruptos de revezamento. A partir de , a jornada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento é de seis horas (artigo 7º, XIV, da Carta Magna). O divisor a ser adotado para o cálculo das horas é 180. Recurso de Revista da Reclamante conhecido e provido. Recurso de Revista da Reclamada não conhecido com fulcro no Enunciado nº 297/TST." (Acórdão unânime da 5ª. Turma do TST- RR / Rel. Min. Armando de Brito - DJU 1 de 19/03/99, pág. 295).

16 "Horas extras - turnos ininterruptos de revezamento
"Horas extras - turnos ininterruptos de revezamento. O intervalo para descanso e refeição, bem como a paralisação do trabalho aos domingos, por si sós, não descaracterizam o turno ininterrupto de revezamento, fazendo jus o obreiro ao pagamento das horas extras excedentes da jornada de seis horas, garantidas pelo artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. Recurso não conhecido." (Acórdão unânime da 4ª Turma do TST - RR / Rel. Min. Leonaldo Silva - DJU 1 de 14/06/96 - pag ).

17 1.7 - DESCANSO SEMANAL NOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Para a legislação trabalhista, o domingo é considerado o dia mais apropriado para o descanso do empregado, pois propicia ao trabalhador a oportunidade de revitalizar suas forças através do convívio com seus familiares e amigos. Em virtude do exposto, o descanso instituído pela CLT é de cunho social. A CLT dispõe no artigo 386 que para a mulher que laborar em escala de revezamento, o seu descanso dominical deverá ser organizado quinzenalmente.

18 1.8 - DEMAIS JORNADAS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
De acordo com a prática corriqueira nas grandes e médias empresas que atuam no setor de produção industrial, existem ainda 04 jornadas distintas em revezamento: 12 x 12; 12 x 24; 12 x 48; 24 x 24. Tais jornadas, à luz da Jurisprudência dominante são consideradas ilegais, pois afrontam as normas de saúde e segurança do trabalho, na medida em que exigem do trabalhador o dispêndio de mais de 1/3 de seu tempo diário para o labor.

19 AÇÃO ANULATÓRIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. VIGILANTES
AÇÃO ANULATÓRIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. VIGILANTES. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 12X24. NULIDADE. 1. Inválida cláusula de convenção coletiva de trabalho que prevê jornada de 12 horas de labor por 24 horas de descanso, mediante o pagamento apenas de horas extras excedentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, se o empregado é submetido a turnos ininterruptos de revezamento. 2. Sob tal sistema, o empregado cumpre jornadas semanais de 48 horas ou de 60 horas. A jornada normal de labor do empregado sujeito a turnos de revezamento, conquanto passível de negociação coletiva, não pode ultrapassar oito horas diárias (Súmula n.º 423 do TST). Precedente RODC-78/ , DJ 26/10/ Recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho a que se dá provimento, no particular. (TST - ROAA: , Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 08/11/2007, Seção Especializada em Dissídios Coletivos,, Data de Publicação: DJ 08/02/2008.)

20 RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. I) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 17 ª REGIÃO. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12X24. NULIDADE. A jurisprudência atual desta Seção Especializada entende que a cláusula constante de acordos ou convenções coletivas, que estipula a jornada laboral de 12x36 horas, para determinadas categorias profissionais, inclusive a dos vigilantes, é válida e não viola o art. 59, § 2º, da CLT. Observância do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Ocorre que a jornada especial de 12x24 horas constante da cláusula 22, mesmo combinada com a de 12x48 horas, não é admitida nesta Corte, por caracterizar turno ininterrupto de revezamento - já que há alternância de horários. Assim, dá-se provimento parcial ao recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho para excluir a jornada de trabalho de 12x24 horas, por causar incontestável prejuízo à saúde do trabalhador. II) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 1) CLÁUSULA 7ª - ADICIONAL NOTURNO . Considera-se a validade de cláusula em que se estipula a supressão da redução da hora noturna, combinada com a fixação de adicional de 40%, superior ao legalmente previsto. Todavia, não se admite supressão do referido adicional, quando há prorrogação da hora noturna. Súmula nº 60, II, do TST. Decisão regional que se reforma parcialmente. 2) CLÁUSULA 22. JORNADA DE 12X36 HORAS. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO . O labor em jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso resulta na compensação de eventual serviço prestado em domingos e feriados. Por essa razão, o empregado sujeito a esse regime não tem direito à dobra salarial. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. 3) CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. Nos termos dos arts. 611 e 613 da CLT, o objetivo dos acordos e convenções coletivas de trabalho é a fixação de condições laborais aplicáveis no âmbito das respectivas representações e que, durante sua vigência, irão regular as relações individuais de trabalho. Nesse contexto, escapa do âmbito dos instrumentos negociais autônomos o estabelecimento de cláusula que impõe contribuição das empresas em favor do sindicato econômico, por ser alheia às relações entre os protagonistas sociais. Precedentes da SDC . Recurso ordinário provido parcialmente. (TST - RO: , Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 12/09/2011, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 23/09/2011)


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