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DIREITO PÚBLICO PRIVADO e MISTO

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Apresentação em tema: "DIREITO PÚBLICO PRIVADO e MISTO"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO PÚBLICO PRIVADO e MISTO

2 FUNDAMENTOS DA DIVISÃO
DIREITO ROMANO o direito público era aquele concernente ao estado dos negócios romanos, e o privado, o que disciplinava interesses particulares. contudo, esse critério da utilidade ou interesse visado pela norma é falho, porque não se pode afirmar, com segurança, se o interesse protegido é do estado ou dos indivíduos. em razão disso houve autores que concluíram que o fundamento da divisão encontrava-se no "interesse dominante", ideia insatisfatória, pois tão interligados estão os interesses que é impossível verificar qual o dominante.

3 SAVIGNY No direito público o todo se apresenta como fim e o indivíduo permanece em segundo plano; no privado, cada indivíduo, considerado em si, constitui o fim deste ramo do direito e a relação jurídica apenas serve como meio para sua existência e para as suas condições particulares. percebe-se, todavia, que o estado também pode ser fim da relação jurídica regulada pelo direito privado, como no caso em que for parte numa compra e venda.

4 IHERING Reduz o direito ao direito de propriedade, ao dizer que a propriedade estatal tem por tituíar o governo da nação, e a coletiva, o povo.

5 KANT O direito privado teria conteúdo patrimonial, e o público, não. não se pode aceitar essa teoria porque há partes do direito privado que não têm natureza patrimonial e normas de direito público com caráter patrimonial.

6 JELLINEK o direito privado regula relações individuais, e o público, as relações entre sujeitos dotados de imperium. observa-se, entretanto, que mesmo os sujeitos que têm império podem ser sujeitos de direito privado, como na hipótese em que o estado é parte numa compra e venda.

7 GOFFREDO TELLES JR. Distingue o direito público do privado com base em dois elementos: o interesse preponderante protegido pela norma e a forma de relação jurídica regulada por prescrição normativa. a relação jurídica de coordenação é a que existe entre partes que se tratam de igual para igual, e a de subordinação, de direito público, é a em que uma das partes é o governo, que exerce poder de mando. Gurvitch e Radbruch também aceitam que o direito público seria um direito de subordinação, com primado da justiça distributiva, e o privado, um direito de coordenação, subordinado à justiça comutativa. nestas concepções o direito internacional público ficaria à margem da distinção

8 DOUTRINA DOMINANTE O direito público é aquele que regula relações em que o estado é parte, regendo a organização e atividade do Estado considerado em si mesmo, em relação com outro Estado e em suas relações com particulares, quando procede em razão de seu poder soberano e atua na tutela do bem coletivo. o direito privado é o que disciplina relações entre particulares, nas quais predomina, de modo imediato, o interesse de ordem privada.

9 DIREITO INTERNO É o direito do estado, denominado também de direito nacional. e o que rege as relações jurídicas que se processam no território do estado. pode ser direito público, como é, exemplificando, o direito constitucional ou o direito penal, e direito privado, por exemplo, direito civil.

10 DIREITO INTERNACIONAL
Disciplina relações jurídicas não delimitadas pelas fronteiras do Estado, ou seja, rege as relações internacionais entre Estados soberanos, constitutivas da comunidade internacional.

11 O direito internacional (droit dês gens, volkerrecht, law of nations, international law, direito internacional público) é constituído de regras consuetudinárias e pactuadas que regem as relações entre estados soberanos, impondo-lhes também o respeito e a proteçào aos direitos humanos

12 PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO INTERNACIONAL:
pacta sunt servanda, isto é, respeito aos tratados internacionais respeito à soberania dos países (princípio da não-ingerência), que faz das fronteiras de cada estado o limite da lei internacional, principio de não-intervenção, pelo qual cada país é soberano dentro de suas fronteiras

13 DIREITO PENAL INTERNACIONAL
O direito penal internacional em sentido lato ou direito internacional penal, é direito convencional, estabelecido por tratados, que rege a repressão de delitos que afetam as relações internacionais ou que atentam contra os direitos humanos e a civilização.

14 DIREITO PUBLICO INTERNO
DIREITO CONSTITUCIONAL Visa regulamentar a estrutura básica do estado, disciplinando a sua organização ao tratar da divisão de poderes, das funções e limites de seus órgãos e das relações entre governantes e governados, ao limitar suas ações. DIREITO ADMINISTRATIVO Disciplina o exercício de atos administrativos praticados por quaisquer dos poderes estatais, com o escop de atingir fins sociais e políticos ao regula­mentar a atuação governamental, a execução dos serviços públicos, a ação do Estado no campo econômico, a administração dos bens públicos e o poder de polícia.

15 DIREITO PUBLICO INTERNO
DIREITO TRIBUTÁRIO Consiste no conjunto de normas que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos. DIREITO FINANCEIRO Rege a despesa e a receita públicas.

16 DIREITO PUBLICO INTERNO
DIREITO PROCESSUAL Rege a atividade do poder judiciário e dos que a ele requerem ou perante ele litigam, correspondendo, portanto, à função Estatal de distribuir a justiça. DIREITO PENAL Define crimes e contravenções, estabelecendo penas, cconstitui um complexo de normas que com as quais o Estado mantém a integridade da ordem jurídica, mediante sua função preventiva e repressiva.

17 DIREITO PUBLICO INTERNO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Conjunto de normas relativas às contribuições do beneficiário para o seguro social e aos benefícios dele decorrentes.

18 DIREITO PRIVADO O direito privado é o direito em que predomina o interesse privado e em que as partes se apresentam em pé de igualdade.

19 DIREITO CIVIL Também denominado de direito comum, o direito civil é a forma originária de todo direito privado. Segundo H. Lévy-Bruhl, “tem por objetivo essencial definir o estado das pessoas, a condição dos bens patrimoniais, as formas e os efeitos das relações de ordem econômica”.

20 DIREITO CIVIL Conforme Paulo Dourado de Gusmão, é a parte do direito privado que regula as relações jurídicas, com ou sem natureza patrimonial, entre pessoas, consideradas em situações de igualdade, não regidas pelo direito comercial, pelo direito do trabalho ou por outro direito especial.

21 DIREITO PRIVADO DISCIPLINAR
É o direito repressivo que dá poder à sociedade civil e à sociedade comercial para punir asfaltas de seus sócios. Próximo do direito disciplinar privado, sem com ele se confundir, temos a cláusula penal, muitas vezes estipulada pelas partes nos contratos, prevendo punição (multa ou indenização) para o caso de inexecução ou incompleta execução do contrato.

22 DIREITO COMERCIAL Direito Comercial é a "parte do direito privado que tem por objeto regular as relações jurídicas que nascem do exercício do comércio“ (Vivante) "complexo das normas jurídicas que regulam as relações derivadas da empresa comercial". (Alfredo Rocco) Pode ser ainda conceituado como o direito que rege atos jurídicos que objetivam especulação e lucro, bem como a empresa constituída para esse fim.

23 DIREITO MISTO O direito é misto quando tutela interesses privado e público, ou, então, quando é constituído por normas e princípios de direito público e de direito privado ou, ainda, de direito nacional e de direito internacional. Generalizando, direito em que, sem haver predominância, há confusão não só de interesse público ou social com o interesse privado, como, também, de direito nacional com o internacional.

24 DIREITO MARÍTIMO É o conjunto de regras de direito público e de direito privado que disciplina o transporte, a navegação e o comércio marítimo. Tem normas de direito administrativo (p. ex. organização dos portos), de direito disciplinar (aplicação de penalidades aos tripulantes das embarcações) e de dïreito privado (direito comercial marítimo).

25 DIREITO AERONÁUTICO O direito aeronáutico é o conjunto de normas que regem o transporte aéreo na atmosfera, aplicável às aeronaves, às suas tripulações, aos aeroportos e ao espaço aéreo. disciplinando o transporte aéreo na atmosfera, distingue-se do direito espacial ou cosmonáutico. Ao transporte aéreo foram inicialmente aplicadas as normas regedoras do transporte marítimo e terrestre. porém, o aéreo, dada sua natureza especial, exigiu normas especiais.

26 DIREITO DA NAVEGAÇÃO Parte do direito que estabelece princípios e normas comuns aos transportes aéreo e marítimo, de natureza comercial.

27 DIREITO ECONÔMICO É o direito que controla a produção e a circulação de riquezas.

28 DIREITO DO TRABALHO É o direito que rege as relações jurídicas entre assalariados e patrões e estabelece as condições de trabalho, salário e assistência, vantagens e prerrogativas do trabalhador. e, pois, o direito que rege as relações decorrentes de contraio de trabalho, especialmente o trabalho e sua remuneração, as condições de sua segurança e higiene e as destinadas a impossibilitar a exploração do trabalhador.

29 FONTES DO DIREITO DO TRABALHO:
ESTATAIS: a lei INFRA-ESTATAIS: contrato coletivo de trabalho, costume, equidade. INTERNACIONAIS: convenções internacionais e tratados internacionais.

30 DIREITO SINDICAL O direito sindical é o direito que, tendo por objeto o exercido de atividades profissionais, disciplina o poder normativo e de representação dos sindicatos. É, pois, o complexo de normas que atendem aos interesses oriundos de atividades profissionais, representados pelos sindicatos, dotados de poder normativo, instituídos para defendê-los.

31 O exercício do poder normativo do sindicato manifesta-se em contratos coletivos de trabalho, manifestação de seu poder normativo. Como a convenção internacional lhe dá, também, matéria, é lícito dizer haver direito internacional do trabalho, constituído de convenções internacionais do trabalho.

32 DIREITO AGRÁRIO O direito agrário, também denominado direito rural (legislação rural), rege a produção agropecuária e a propriedade industrial-rural. Segundo Paulo Dourado de Gusmão, é direito autônomo, ramo do direito misto, disciplinador da exploração agrícola e da propriedade industrial-rural, cujo uso deve ser subordinado ao interesse social.

33 DIREITO DE FAMILIA É a parte do direito que, norteado pelo interesse social, rege as relações jurídicas constitutivas da família e as dela decorrentes.

34 DIREITO INDUSTRIAL É o direito que rege a atividade industrial. A natureza desse direito é controvertida. há autores que o incluem no direito comercial; outros, como la lumia, o consideram especialização do direito do trabalho. mas não faltam os que distinguem o direito industrial privado do direito industrial pú­blico, e outros, como navarrini, que admitem serem seus institutos comuns ao direito comercial, além dos que reconhecem que a ordem económica obriga a discipliná-lo com vista ao interesse público.

35 DIREITO FALIMENTAR É o complexo de normas protetoras do crédito no caso de insolvência do comerciante. o direito falimentar, no que couber, é aplicável à liquidação extrajudicial de empresas decretada pelo banco central.

36 DIREITO NUCLEAR Parte do direito misto que disciplina a produção e o uso da energia nuclear para fins pacíficos.


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