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Jurisdicionadas da 3ª ICE n Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do DF - COMPARQUES Fundação Pólo Ecológico de Brasília.

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1 Jurisdicionadas da 3ª ICE n Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do DF - COMPARQUES Fundação Pólo Ecológico de Brasília - FUNPEB Fundo de Melhoria da Gestão dos Parques do DF - PRO-PARQUES Jardim Botânico de Brasília – JBB n Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP Fundo de Desenvolvimento Urbano do DF – FUNDURB Fundo Habitacional do DF – FUNDHABI

2 Jurisdicionadas da 3ª ICE n Secretaria de Estado de Infra-estrutura e Obras - SO Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano do DF – AGINDU Companhia Energética de Brasília – CEB - Companhia Brasiliense de Gás – CEBGAS - CEB Geração S.A. (Lei nº 2.648/00) - CEB Lajeado S.A. – CEBLajeado - CEB Participações S.A. – CEBPar Companhia do Metropolitano do DF – METRÔ-DF Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do DF – BELACAP

3 Jurisdicionadas da 3ª ICE n Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH Agência Reguladora de Águas e Saneamento do DF - ADASA/DF Companhia de Saneamento Ambiental do DF – CAESB Fundo Único de Meio Ambiente do DF – FUNAM/DF n Secretaria de Estado de Transportes – ST Departamento de Estradas de Rodagem do DF – DER/DF Fundo de Transporte Público Coletivo do DF – FTPC/DF Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. – TCB Transporte Urbano do DF – DFTRANS

4 Licenciamento Ambiental n Decisões importantes: 744/99, 1046/03, 2377/03, 2924/03, 3494/03, 3744/03, 4106/03, 4846/03, 5066/03, 5270/03 n Legislação a ser observada: Resolução CONAMA nº 237/97 Decreto s/n de 10/01/02 Lei nº 41/89 e regulamentação correlata

5 Licenciamento Ambiental n Conseqüências da inobservância da legislação: Z embargo e paralisação da obra => possibilidade de prejuízo; Z multa aplicada pelo órgão ambiental => prejuízo; Z aditivos de prorrogação de prazo e alteração de valores dos contratos em decorrência de alterações de projeto para atendimento das exigências do órgão ambiental: => multa por ato de gestão antieconômico; => prejuízo por perda de serviços.

6 Licenciamento Ambiental n Decisão nº 3744/03: “III - determinar à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil -NOVACAP que:... b) dê integral cumprimento às reiteradas determinações desta Corte, no sentido de alterar o...procedimento rotineiro existente nessa Companhia - conforme mencionado no Ofício nº 419/2003-GAB/PRES, quanto à obtenção de licenciamento ambiental das obras a cargo da NOVACAP, tornando-o prévio ao lançamento dos certames, tanto para atender aos requisitos legais quanto para elaborar Projeto Básico mais consentâneo com as normas ambientais,...”

7 Licenciamento Ambiental n Decisão nº 4106/03: “II - determinar à CEB que:...c) nos procedimentos licitatórios que venha a realizar, observe com rigor as etapas de licenciamento ambiental estabelecidas no art. 18 da Lei nº 41/89, c/c o art. 8º da Resolução n.º 237/97 do Conama, sob pena de cominações legais; ”

8 Projeto Básico n Decisões importantes: 3644/97, 4219/97, 3602/02 4652/03, 4846/03, 1664/04 2531/04 (dentre mais de 140 decisões sobre a matéria) n Legislação a ser observada: Lei nº 8666/93: art. 6º, inc. IX, art. 7º, §2º, inc. I, art. 40, §2º, inc. I.

9 Projeto Básico n Conseqüências da inobservância da legislação: Z alterações constantes no valor contratado ou necessidade de nova contratação em virtude dessas alterações ultrapassarem o limite permitido => prejuízo devido ao maior tempo de mobilização das equipes de trabalho, o que leva a aumento de custos; Z distorções entre o projeto licitado e o executado => estimativa de preços irreais levando o agente político a escolhas erradas para aplicação de recursos.

10 Projeto Básico n Decisão nº 2531/04: “IV - determinar ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF que: a) nas licitações de obras rodoviárias seja considerado como Projeto Básico exigível pela Lei nº 8.666/93 o Projeto Final de Engenharia, incluindo: os estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira; de tráfego; topográficos; geológicos; geotécnicos; hidrológicos; e de proteção ao meio ambiente, além dos projetos geométricos, de drenagem, terraplenagem, pavimentação, obras de arte correntes e especiais, sinalização, paisagismo, defensas, cercas, de desapropriação, de interseções, retornos e acessos, sem prejuízo da exigência do Projeto Executivo definido pela mesma lei (art. 6.º, inciso X);”

11 Orçamento n Decisões importantes: 3644/97, 1694/99, 2328/99, 6106/01, 3602/02, 1132/03, 4652/03, 4760/03, 4846/03 e 5143/04 n Legislação a ser observada: Lei nº 8666/93: art. 7º, §2º, inc. II, art. 40, §2º, inc. II.

12 Orçamento n Conseqüências da inobservância da legislação: Z verificação de preços unitários em desacordo com o mercado, possibilitando a legitimação da contratação com sobrepreços; Z composições de custos não condizentes com os serviços a serem executados; Z quantitativos que não refletem as exigências de projeto, podendo ocorrer a contratação da empresa que não apresenta, ao final da obra, o melhor preço para a Administração.

13 Orçamento n Decisão nº 3602/02: “II - determinar à NOVACAP que:...b) anexe ao mesmo Edital as exigências previstas no art. 40, § 2°, inciso II, ou seja, demonstrativo do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários; c) retire desse mesmo Edital a disposição do item 4.2 do Capítulo IV/I - Preços, visto que, partindo do pressuposto de que o projeto básico foi adequadamente definido, como deve ser para se iniciar uma licitação de obra ou serviço, e de que os quantitativos apresentados refletem as reais necessidades do projeto, não há porque admitir que os quantitativos das planilhas sejam apenas indicativos para elaboração das propostas e que o valor total seja mero referencial classificatório, contrapondo aos preceitos estabelecidos na Norma Federal de licitações;”

14 Orçamento n Decisão nº 5143/04: “V – informar à jurisdicionada que: a) a elaboração de planilha e orçamento incorretos sujeita os servidores responsáveis às sanções, inclusive aquela prevista no art. 60 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994;”

15 Empenho Vinculado à Liberação de Cota Financeira n Estudo realizado no âmbito do Processo nº 781/03, ainda sem decisão definitiva n Legislação a ser observada: Lei nº 8666/93, art. 7º, §2º, inc. III: “art. 7º (...) § 2 o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: (...) III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;” Lei nº 4320/64, art. 59: “Art. 59. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.”

16 Empenho Vinculado à Liberação de Cota Financeira n Conseqüências da inobservância da legislação: Z distorção no orçamento anual com contratações em montante superior ao previsto, em prejuízo da adimplência das obrigações da Administração para com o contratado => prejuízo; Z contratação de obras com prazos irreais.

17 Exigências Técnicas Estabelecidas em Edital n Legislação a ser observada: Lei nº 8666/93, art. 30. n Decisão Normativa nº 02/03: Ô Quanto à capacitação técnica: Z definir quantidades mínimas para a capacidade técnico- profissional não é compatível (art. 30, §1º, I, da Lei n° 8.666/93); Z definir quantidades mínimas para comprovar conhecimentos, habilidades ou aptidões para a realização dos trabalhos também não é compatível (art. 30, §1º, I, da Lei n° 8.666/93), pois tais atributos são objeto da capacidade técnico-profissional;

18 Exigências Técnicas Estabelecidas em Edital n Decisão Normativa nº 02/03 (cont.): Ô Quanto à capacitação técnica (cont.): Z a comprovação da capacidade técnico-operacional da empresa é possível e, em casos excepcionais, é admissível a exigência de quantidades mínimas para comprovar essa capacidade técnico-operacional (art. 30, II, da Lei n° 8.666/93); Z a quantidade mínima de atestados para comprovar fato único, bem como a exigência de comprovação de capacidades independentes em um único documento não é admissível (art. 3°, caput, e § 1°, I, da Lei n° 8.666/93); n Conseqüência da inobservância da Legislação: restrição ao caráter competitivo do certame.

19 Dispensa em Caráter Emergencial n Legislação a ser observada: Lei nº 8666/93, art. 24, inc. IV: “Art. 24. É dispensável a licitação: (...) IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;”

20 Dispensa em Caráter Emergencial n Legislação a ser observada: Lei nº 8666/93, art. 26: “Art. 26 (...) Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço.”

21 Dispensa em Caráter Emergencial n Conseqüência da inobservância da legislação: burla ao procedimento licitatório. n Decisão importante: 3500/99 “(...) é possível a contratação direta de obras, serviços (continuados ou não) e bens (...) se estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos (...): a) a licitação tenha se iniciado em tempo hábil, considerando, com folga, os prazos previstos no Estatuto Fundamental das Contratações para abertura do procedimento licitatório e interposição de recursos administrativos, bem assim aqueles necessários à elaboração do instrumento convocatório, análise dos documentos de habilitação (se for o caso) e das propostas, adjudicação do objeto e homologação do certame;”

22 Dispensa em Caráter Emergencial n Decisão importante: 3500/99 (cont.) “b) o atraso porventura ocorrido na conclusão do procedimento licitatório não tenha sido resultante de falta de planejamento, desídia administrativa ou má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que tal fato não possa, em hipótese alguma, ser atribuído à culpa ou dolo do(s) agente(s) público(s) envolvido(s); c) a situação exija da Administração a adoção de medidas urgentes e imediatas, sob pena de ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; d) a contratação direta pretendida seja o meio mais adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado;”

23 Dispensa em Caráter Emergencial n Decisão importante: 3500/99 (cont.) “e) o objeto da contratação se limite, em termos qualitativos e quantitativos, ao que for estritamente indispensável para o equacionamento da situação emergencial; f) a duração do contrato, em se tratando de obras e serviços, não ultrapasse o prazo de 180 dias, contados a partir da data de ocorrência do fato tido como emergencial; g) a compra, no caso de aquisição de bens, seja para entrega imediata;”

24 Reincidência no Descumprimento de Decisões n Legislação a ser observada: LC nº 01/94, arts. 32 a 36, art. 47 RITCDF, arts. 188 a 191, 200 “Art. 200. (...) § 1º Os pedidos referidos no inciso I deste artigo, devidamente fundamentados, deverão ingressar no Tribunal antes do vencimento do prazo fixado.” n Conseqüências da inobservância da Legislação: reflexo nas contas anuais dos dirigentes e multa prevista no art. 182, inc. VII, do RITCDF c/c art. 57, inc. VII, da LC nº 01/94.

25 Efeito Suspensivo para a Prática de Atos Irregulares n Legislação a ser observada: Decisão nº 1347/04 “é admitido recurso inominado, desprovido de efeito suspensivo, em relação às medidas liminares de natureza cautelar expedidas pelo Tribunal” n Decisões importantes: 7979/01, 2820/03, 171/05, 448/05, 1230/05


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