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Direito Penal I Prof. Ms. Warley Belo.

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Apresentação em tema: "Direito Penal I Prof. Ms. Warley Belo."— Transcrição da apresentação:

1 Direito Penal I Prof. Ms. Warley Belo

2 Bibliografia NUCCI, Guilherme de Souza. Direito Penal. SP:RT, 2010.
BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. SP: Saraiva, 2010. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, parte geral, Niterói: Impetus, 2011. BECCARIA, Cesare Bonnesana. Dos delitos e das penas. Várias editoras.

3 Introdução O direito Definição de direito penal
Política criminal e Criminologia Denominações (direito penal e criminal) Funções do direito penal Caracteres do direito penal (público, cultural, normativo, fragmentário) Métodos técnico-jurídicos (exegese, dogmática, sistema) Divisões do direito penal (geral, especial, extravagante) Direito penal e direito processual penal Crime, delito e contravenção Direito e moral (“Non omne quod licet honestum est”.) Direito penal e Estado Democrático de Direito (Garantismo penal) Sociedade do risco (Ulrich Beck) Labeling approach (negação da prevenção)

4 Paradigmas Paradigma pode ser definido como
“uma constelação total de convicções, valores, técnicas etc. [...] que são partilhados pelos membros de uma dada comunidade [...]. O paradigma valoriza as diferenças originais e inauditas que nutrem o novo na história da intersubjetividade do homem, religando, a partir da vida no mundo, a história, a sociologia e a teoria da ciência [...]. O perigo que nos espreita agiganta-se com a possibilidade do holocausto nuclear, da destruição da natureza e da desumanização total do homem e, por isso, a hermenêutica do perigo é implacavelmente crítica perante todos os paradigmas que possam realizar em prática total o teorizado pelo niilismo europeu”[1]. Thomas Kuhn, por sua vez, conceitua: “paradigma é aquilo que os membros de um comunidade partilham e, inversamente, uma comunidade científica consiste em homens que partilham um paradigma.”[2] [1] PEREIRA, Miguel Baptista apud DINIZ, Arthur Almeida. Novos paradigmas em direito internacional público, p. 32. [2] KUHN, Thomas. A estrutura das revoluções científicas. 7.ª ed. São Paulo: Perspectiva, 2003, p. 176.

5 1a. Geração dos Direitos Fundamentais
A primeira geração (1776 – 1917) A chamada primeira geração dos direitos fundamentais nasce, predominantemente, da Revolução Francesa (1789)[1] e a consequente Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), da Assembléia Nacional Francesa. Também foi de fundamental importância a Declaração de Direitos de Virgínia (1776), Declaração de Independência dos Estados Unidos da América (1776) e Constituição dos Estados Unidos da América (1787). Nesse período da Idade Moderna, ganhava forte expressão o Iluminismo, que teve como precursores Montesquieu, Kant, Voltaire, Diderot, D'Holbach, La Mettrie, Rousseau e Beccaria, dentre outros. O contexto histórico nos remonta, aqui no Brasil, à Inconfidência Mineira. Nessa geração, buscava-se resguardar o indivíduo (direitos individuais) do poder ilimitado do Estado. Tratava-se de assegurar direitos negativos. [1] A evolução metodológica do Direito Penal surge a partir do Iluminismo (século XVIII). Antes desta época o Direito Penal não estava sistematizado, é dizer, representava o arbítrio, o terror, a desumanidade no controle da delinquência.

6 2a. Geração Precedente: Revolução Industrial
A Segunda Geração (1917 – 1948) A filosofia prestou importantes contribuições ao Direito, quando do estudo do idealismo (Schopenhauer e Schelling, dentre outros), do positivismo (Comte, Taine e Stuart Mill) e do socialismo (Marx, Engels e Feuerbach). Mas foi somente no século XX que surge a denominada segunda geração dos direitos fundamentais. Com o advento da Revolução Russa (1917), da Constituição Mexicana (1917) e da Constituição da República de Weimar, na Alemanha (1919), mais a criação da Organização Internacional do Trabalho e assinatura Tratado de Versalhes (1919) e a Carta do Trabalho do Estado Fascista italiano (1927), exigiu-se o reconhecimento de direitos através do ordenamento jurídico positivo. Ou seja, os direitos não são entendidos como inerentes aos seres humanos (concepção individualista), pois dependem do reconhecimento do Poder Público (concepção social). Pleiteavam-se direitos sociais e econômicos. De nada adiantava a "liberdade" alcançada pela Revolução Francesa, se, por decorrência até mesmo da Revolução Industrial, não havia condições de trabalho, como, por exemplo jornada regular, idade mínima e salário mínimo. Buscou-se, assim, inserir nas leis os direitos positivos, ao contrário do que ocorrera anteriormente. Se a Revolução Francesa propugnava um Estado Liberal, a Revolução Russa propugnava um Estado Social.

7 3a. Geração A Terceira Geração (1948 – 1992)
A terceira geração dos direitos fundamentais decorreu da Segunda Grande Guerra Mundial, especificamente com a Declaração dos Direitos do Homem (1948). Se na primeira geração pleiteavam-se direitos individuais e na segunda sobressaíram as questões econômicas e sociais, na terceira geração temos a tônica da solidariedade. Conforme salientado pelo Ministro Celso de Mello[1]: “Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade”. Busca-se, resguardar direitos coletivos e difusos. Por exemplo, viver em um ambiente sadio, restrição da proliferação de armas nucleares etc. [1] STF, Pleno, MS no /SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ, Seção I, , p

8 4a. Geração A Quarta Geração (1992)
Hoje, já se fala em quarta geração dos direitos fundamentais. Decorreria do neoliberalismo e da globalização econômica. Esses marcos iniciam a luta para a globalização política, que corresponderia à institucionalização do Estado Social. Buscar-se-ia o direito à democracia real, substancial e não formal, o direito à informação real, o pluralismo político, o patrimônio genético etc. É o que expõe Bobbio, no que tange ao patrimônio genético: “Mas já se apresentam novas exigências que só poderiam chamar-se de direitos de quarta geração, referentes aos efeitos cada vez mais traumáticos da pesquisa biológica, que permitirá manipulações do patrimônio genético de cada indivíduo." [1] Paulo Bonavides[2] expõe que "os direitos da quarta geração compreendiam o futuro da cidadania e o porvir da liberdade de todos os povos. Tão somente com eles será legítima e possível a globalização política". O principal documento dessa geração é a Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio Eco 92). [1] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos, p. 6. [2]BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 1999, P. 526.

9 Conclusão O princípio básico do Estado Democrático de Direito é o da eliminação do arbítrio no exercício dos poderes públicos, com a consequente garantia de direitos dos indivíduos perante esses poderes. Surge o princípio da legalidade, cunhado dentro dessa visão restritiva do poder estatal, até bem pouco tempo absoluto (final do século XVIII), cujo limite era a vontade do soberano. Hoje, é incontestável a garantia à amplitude de defesa e ao contraditório como formas de atuação estatal rigidamente delimitada. As leis devem ser humanas, legais e legitimadas[1]. Devem-se pautar pela justiça e igualdade no tratamento perante o Direito. [1] A propósito da questão da legitimidade e legalidade, consultar: CADEMARTORI, Sergio. Estado de direito e legitimidade. Porto Alegre, Livraria dos Advogados, 1999; HABERMAS, Jürgen. Como es posible la legitimidad por via de legalidad? Doxa, Alicante, n. 5, 1998.

10 Evolução Histórica do Direito Penal
Introdução Pré-história Grécia Antiga Sócrates Roma Antiga Jesus Idade Média Beccaria Positivismo Lombroso Escolas Ecléticas Crítica do direito penal Paradigma sociológico da criminologia Labelling approach Direito Penal Brasileiro

11 Princípios Penais Princípios Explícitos: Princípios Implícitos:
Dignidade humana Legalidade Reserva legal Igualdade Intranscedência Individualização da pena Culpabilidade Responsabilidade subjetiva Insignificância A teoria da adequação social Lesividade Intervenção mínima Proporcionalidade

12 Princípio da Dignidade Humana (Humanidade)
Consequência jurídica Art. 5º., III, XLVII, XLIX, CF Art. 5º. da DUDH. Penas cruéis, degradantes, infamantes, tortura, maus tratos, estrutura carcerária RDD Pena de morte Pena de prisão perpétua Pena de trabalhos forçados Pena de banimento

13 Princípio da Legalidade (art. 5º., XXXIX, CF e art. 1º., CP)
Princípio da reserva legal “Nullum crimen nulla poena sine praevia lege scripta, stricta et certa.” “Lex populi”

14 Princípio da igualdade
Art. 5º., caput, I, XLI, XLII e 7º., XXX, CF. Art. 3º., IV, CF. DUDH: art. 7º. Igualdade formal e material

15 Princípio da intranscendência da pena
Tiradentes Art. 5º., XLV, CF. Transcendência midiática Auxílio-reclusão *Pensão alimentícia

16 Princípio da Individualização da Pena (art. 5º., XLVI, XLVIII, L, CF)
Poder Legislativo Poder Judiciário Poder Executivo

17 Princípio da culpabilidade
“Nullum crimen sine culpa” Livre-arbítrio Direito e moral Autor do fato ou fato do autor? Direito penal do inimigo Funções da culpabilidade Fundamenta a pena Limita a pena

18 Princípio da Culpabilidade Elementos do conceito analítico de crime
Tipicidade Ilicitude Culpabilidade

19 Princípio da Culpabilidade Elementos da Culpabilidade
Imputabilidade Consciência Potencial da Ilicitude Inexigibilidade de conduta diversa

20 Princípio da Responsabilidade Subjetiva
Versari in re illicita Causas de responsabilidade objetiva Preterdolo Aberratio delicti Actio libera in causa sive ad libertatem relatae

21 Princípio da Insignificância
Princípio supra-legal, implícito. Claus Roxin, 1964. Exclui tipicidade material penal Restrições Porte de droga Delitos tributários Princípio da irrelevância penal do fato

22 * A teoria da adequação social
Pirataria CD / DVD Casa de prostituição Apontador do jogo do bicho O Risco no moderno direito penal Proibido, intolerável: inadequado socialmente; Criado ou incrementado: imputação objetiva Juridicamente irrelevante: insignificante Aprovado socialmente: adequado socialmente Permitido: risco social normal

23 Princípio da lesividade
“Non omne quod licet honestum est.” Lesividade a bens jurídicos de terceiros Não à moral de terceiros Atitudes internas “cogitatio criminis” Estados Condutas “socialmente desviadas” Escolhas dos bens jurídicos Crimes de perigo abstrato: porte de arma / condução veículo estando embriagado

24 Princípio da Intervenção Mínima (Fragmentariedade / subsidiariedade)
Fato x Pena “Minima non curat praetor” “Ultima ratio”  “Ratio extrema” Teoria dos círculos concêntricos Proporção e necessidade

25 Princípio da proporcionalidade
Lei de talião Escolha de bens jurídicos e mensuração da pena Desproporções Homicídio culposo x lesão seguida de morte Lesão culposa x furto simples Deixar alguém tetraplégico x roubo relógio Art. 273, CP Dano x furto Pena do tráfico de drogas Proporções Lesão corporal Crimes contra honra Furto e roubo

26 Fontes do direito penal
Art. 22, I, CF; Ver art. 22, §ú, CF. Fonte direta (imediata) / indireta (mediata) Interpretação e integração Analogia, costumes, princípios gerais do direito Fonte material e formal Analogia e interpretação analógica Ler CF – Princípios.

27 Lei, Norma e Tipo Penal Lei penal, exs. Arts. 1o., 24, 121, CP
Norma penal: impõe o comportamento. A lei penal é o veículo da norma penal. Tipo penal: lei + desaprovação da conduta + desaprovação do resultado + imputação objetiva do resultado Tipicidade (formal e material) Lei penal em branco (própria / imprópria / ao revés ou invertida) Lei penal em branco e tipo penal aberto

28 Interpretação da lei penal
Sujeito Legal ex. art. 150, § 4º., 327, CP Doutrinária ex. exposição de motivos, “communis opinium doctorum” Jurisprudencial Meio Gramatical ex.: cheque Teleológica “ratio legis” Histórica, sistemática etc. Resultado Declarativa – diz o exato art. 288 (mais de 3) Extensiva – diz a menos ex.: art. 235, CP (poligamia / poliandria) Restritiva – diz a mais art. 28, I e II c/c art. 26, CP Analógica (modalidade da extensiva) – a lei manda comparar. Ex.: 121, § 2º., IV, CP

29 Interpretação analógica e Analogia
Forma de interpretar a lei Forma de integrar a lei Não há lacuna na lei Há lacuna na lei Aplicável quando a lei determina Só é possível in bonam partem Às vezes a própria lei pretende que a ausência de previsão legislativa seja suprimida pela analogia A regra é que não haja a aplicação da analogia em Direito Penal porque a lei penal não admite lacunas A voluntas legis pretende que a norma abranja os casos semelhantes por ela (a lei) regulados. É a aplicação de uma hipótese não prevista em lei a disposição relativa a um caso semelhante Ex.: art. 28, II (efeitos análogos); 61, c e e; 71; 121, § 2º., III e IV; 146; 147; 157; etc. Ex.: 66, 181, I e 348, § 2º. (Concubina) que não admite, e 343 e 198. * É proibida a analogia in malam partem

30 Súmula É parte da jurisprudência do STF. É uma síntese extraída de reiteradas decisões, numeradas. EC 45/2004 (Reforma do Poder Judiciário) Súmulas vinculantes e não vinculantes (regra) Art. 103 – A, CF e Lei /06 Súmula impeditiva de recurso (STF e STJ)

31 Eficácia da lei penal Tempo Espaço Prerrogativas Funcionais

32 Como se deve interpretar a lei penal?
Restritivamente “In dubio pro reo”

33 Lei penal no tempo Art. 2º., CP Art. 3º., CP
Novatio legis incriminadora Novatio legis in pejus Novatio legis in mellius Abolitio criminis Leis penais temporárias e excepcionais Lei intermediária

34 Lei penal no tempo (Extra-atividade) Retroatividade Atividade
Ultra-atividade

35 Art. 4º., CP Tempo do crime Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

36 Lei penal no espaço Art. 5º. ao 9º. do CP: direito penal internacional (diferente de direito internacional penal) TPI / Estatuto de Roma Art. 5º.: Princípio da Territorialidade relativa ou temperada. Há exceções: convenções, tratados e regras de Direito internacional Se um embaixador estrangeiro mata aqui, irá responder em seu país (reciprocidade/convenções internacionais)

37 Lei penal no espaço TPI julga se Brasil não julgar: Genocídio
Crimes contra a humanidade

38 Lei penal no espaço Ex.: Presidente da República Ex.: Embaixadas
Extra-territorialidade Territorialidade Intraterrito-rialidade Ex.: Presidente da República Ex.: Embaixadas

39 Mar territorial: 12 milhas náuticas (Lei 8617/93)
Lei penal no espaço Mar territorial: 12 milhas náuticas (Lei 8617/93)

40 Lei penal no espaço Navio da Marinha de Guerra Aerolula

41 Navio Abortador: “Woman on waves”

42 Lei penal no espaço Embaixadas
Intraterritorialidade: * Embaixador * Embarcação pública * TPI Porta-aviões George Washington na Baia de Guanabara Embaixada brasileira em Roma

43 Extraterritorialidade
Brasileiro mata outro brasileiro em NY. É possível aplicar a lei brasileira? (Condicionado) Atropelou em Hamamatsu (Japão) e veio para o Brasil, pode ser processado? (Condicionado) Inglês mata brasileiro em Londres, pode ser processado no Brasil? (Hipercondicionado, art. 7º., § 2º. e 3º., CP) Competência: capital do Estado que morou; se nunca morou no Brasil: DF (art. 88, CPP)

44 Extradição – Art. 5º., LI, LII, CF; Lei 6.815/80
Deportação – Lei 6.815/80, art. 57 Expulsão – Lei 6.815/80, art. 65, 66 Entrega – TPI (Tratado de Roma) Abdução

45 Eficácia pessoal da lei penal
Prerrogativas funcionais e profissionais Não se trata de privilégios (Rei) Irrenunciáveis, em regra IMUNIDADE DIPLOMÁTICA PRESIDENTE DA REPÚBLICA GOVERNADORES PREFEITOS ADVOGADOS PARLAMENTARES VEREADORES

46 Imunidade Diplomática
Prerrogativa funcional de responder em seu país pelo crime cometido no Brasil (intraterritorialidade) Convenção de Viena (Decreto-lei no. 103/1964) Tratados e convenções Causa impeditiva de punibilidade Não pode ser preso Embaixadas são invioláveis Flagrante -> captura -> condução -> registra -> solta (-> lavra APF -> cárcere)

47 Presidência da República
Art. 86, CF Imunidades: Processual (licença Câmara: 2/3, ou seja, Maioria qualificada / comum ou responsabilidade, §1º.) Processual especial (não pode ser processado – por exemplo, se atropela, pode até prescrever; salvo “propter officium”, §4º.) Prisional (não pode ser preso provisoriamente ou cautelarmente, §3º.). Pode prisão civil. Foro especial (STF / Senado Federal): Art. 86, caput, CF. Não tem imunidade civil, tributária, trabalhista etc.

48 Governadores Imunidade processual (licença da Assembléia)
Condição específica de procedibilidade STJ, STM, TSE Órgão misto para crimes de responsabilidade Não pode ser preso se o crime é afiançável.

49 Prefeitos (DL 201/67) TJ, TRF, TJM, TRE Ver súmula 721, STF
Não precisa nem de licença da Câmara

50 Advogados Art. 133, CF Imunidade material (art. 7º., §2º., 8.906/94)
Imunidade prisional (art. 7º., §3º., 8.906/94) Desacato? Pode ser preso? É afiançável Aplica-se a lei 9.099/95 Precisa de representante da OAB Art. 142, I, CP: e o advogado? Discussão da causa, mais restrito calúnia e não pode atingir terceiros. “Thema decidendum” Retorsão não é crime Sala de Estado-Maior

51 Parlamentares (Federal e Estadual (art. 27,§1º.,CF))
Imunidades Penal (material) Caput – “Freedom of speech”. Exclui tipicidade. “In officium” ou “propter officium” somente. Art. 53, caput, CF. Civil e penal. Processual (§§ 3º., 4º. E 5º.) Em relação ao processo (sustação – controle à posteriori – Crime após a diplomação). Metade mais um (maioria absoluta), ou seja, 257 deputados ou 41 senadores. Prisional (“Freedom from arrest” – Não pode ser preso cautelarmente ou provisoriamente, salvo se inafiançável). Transitado em julgado, pode ser preso normalmente. Foro especial (STF / Casa respectiva) §1º. Testemunhal (escolhe data e hora, art. 221, CPP) Probatória (não é obrigado a testemunhar) §6º.

52 Licença prévia (Imunidade processual)
Presidente Governadores

53 Vereadores Inviolabilidade material: art. 29, VIII, CF (dos Senadores e Deputados federais estão no art. 53, CF) Garantia limitada -> em razão do exercício político Na circunscrição

54 Art. 9º., CP: eficácia da sentença estrangeira.
Art. 8º., CP: “Ne bis in idem” (não pode ser processado, condenado ou executado) Art. 9º., CP: eficácia da sentença estrangeira. Art. 105, I, i, CF: Eficácia e Exequatur é pelo STJ, desde EC45 Efeitos civis Medida de segurança E art. 8º. Da lei 9613/98 – sequestro de bens decorrente de lavagem de dinheiro também pode a sentença estrangeira ser homologada

55 Art. 10 “dies a quo” “dies ad quem” Diferente do CPP Ano = 12 meses
Mês = dia de um mês igual ao dia do mês seguinte Art. 11: Frações não computáveis da pena

56 Conflito Aparente de Normas Penais – Princípios
Especialidade Subsidiariedade Consunção ou absorção Alternatividade Especialidade, ex.: 123 x 121, CP; 121, §2º. X 121, caput, CP. Atropela com bicicleta e mata: é 121, §3º., CP ou 302, CTN? Subsidiariedade, ex. expressos: 132; 163, §ú, II; 238; 239; 245. “Soldado de reserva”, Nelson Hungria Consunção ou absorção, ex.: 157= ou 147, CP; Tentativa e consumação; ver súmula 17, STJ Alternatividade, ex.: art. 33, lei /06, 122, CP *Nucci ainda fala em sucessividade das leis penais como 4º. critério (lei penal no tempo)

57 Subsidiariedade: Tipo art. 121 contém o art. 129, CP
Subsidiariedade: Tipo art. 121 contém o art. 129, CP. Outros exemplos: arts. 249 e 307. Implícito: 213 (já tem o 146); 155 c/c 163 é 155 qualificado. Consunção: Fato e não tipo. Fases. Art. 150 para o 155; porte de arma para 121.

58 Conflito Aparente de Normas
Especialidade Lex specialis derogat legi generali Elemento especializador Roubo/furto; qualificadoras; art. 334 e art. 33, /06. Subsidiariedade Lex primaria derogat legi subsidiariae Fases diferentes, graus diferentes Expor a vida de outrem a perigo e tentativa de homicídio; lesão e homicídio Consunção ou absorção Lex concumes derogat legi consumptae Meio x fim “ne bis in idem” Violação de domicílio e furto; falsificação e estelionato; tentativa e consumação Alternatividade Um tipo com duas condutas (elemento objetivo) Art. 122; art. 33, /06. Conflito Aparente de Normas


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