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Direito Penal II 1ª. Parte

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Apresentação em tema: "Direito Penal II 1ª. Parte"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Penal II 1ª. Parte
Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo

2 DADOS DE IDENTIFICAÇÃO
Instituição: FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS PROFESSOR ALBERTO DEOADATO Curso: Direito Disciplina: DIREITO PENAL II Professor: WARLEY BELO Período: 3º. Semestre: 2º Ano: 2011 Carga horária: 80 horas/aula EMENTA Teoria da Pena. Sistema penal sancionatório brasileiro e garantismo penal: crítica. A relevância do Sistema de penas e humanismo. OBJETIVO GERAL DA DISCIPLINA Proporcionar aos discentes a capacidade de compreender: a) O sistema penal sancionatório no Direito Penal brasileiro e as modernas orientações político-criminais de despenalização. b) destacar a importância das normas que dispõem sobre a pena para que se realize uma praxe penal garantista, voltada para os reais valores do ser humano e do tecido social; c) enfatizar a crítica ao sistema penal sancionatório enquanto mecanismo de exclusão social. OBJETIVOS ESPECÍFICOS DA DISCIPLINA Ao ministrar o conteúdo programático visa-se: a) obedecendo ao “modelo integrado para o estudo do Direito Penal”, demonstrar como a sociologia tem estudado o problema carcerário e como sua elaboração científica influencia a moderna sociologia criminal e a política criminal para a criação de um sistema penal sancionatório compatível com as necessidades do ser humano e os direitos de cidadania nas Democracias Sociais da atualidade. b) aprendizagem dos aspectos criminológicos da pena privativa de liberdade, mediante estudo das “instituições totais”; c) aprendizagem da necessária e moderna visão dos sistemas penais nos Estados Sociais-democráticos, pluralistas e de Direito, nos quais a Constituição inspira a intervenção penal; d) na fixação da pena, enfatizar as circunstâncias subjetivas como momento da individualização judicial que se cristaliza a posição do sujeito agente não como “infrator ou delinqüente” e sim como ser humano no “mundo da vida” e de considerar-se, pois, a dignidade que lhe é própria. e) proporcionar condições ao graduando de bem raciocinar, interpretar e aplicar as normas contidas na parte geral do Código Penal. RELAÇÕES INTERDISCIPLINARES Sociologia, História, Psicologia e Direito Penal I CONTEÚDO PROGRAMÁTICO I. Introdução Às Sanções Penais II. Das Penas: Considerações Gerais III. Aspectos Criminológicos Das Penas Privativas De Liberdade: Das Instituições Totais IV. Das Penas Privativas De Liberdade V. Das Penas Restritivas De Direitos VI. Da Multa Penal VII. Da Fixação Da Pena VIII. Alguns Institutos Da LEP IX. Do Concurso De Crimes X. Da Suspensão Condicional Da Pena XI. Do Livramento Condicional XII. Da Reabilitação XIII. Das Medidas De Segurança XIV. Da Ação Penal XV. Da Extinção Da Punibilidade 06/04/2017 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

3 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II
MÉTODOS DIDÁTICOS MÉTODOS DIDÁTICOS Aulas expositivas e dialogadas, utilizando-se os seguintes recursos: retroprojetor, datashow, pesquisa, estudo de casos, trabalhos em grupo ou individual, prova oral, prova escrita. Os trabalhos deverão ser desenvolvidos conforme as regras da ABNT. AVALIAÇÕES Manhã e noite: – 35 pontos: Introdução, Das espécies de pena, Cominação e aplicação das penas – 35 pontos: Introdução, Das espécies de pena, Cominação e aplicação das penas e Extinção da punibilidade – Exame especial– Toda a matéria – 10 pontos: trabalho sobre livro Ana Messuti, O Tempo como pena pontos: relatórios (Cine-direito) - 10 pontos: Exame Interdisciplinar Provas individuais, dissertativas, sem consulta à doutrina. BIBLIOGRAFIA BÁSICA REGIS PRADO, Luiz. Curso de Direito Penal Brasileiro. 8 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de direito penal. 9a ed. São Paulo: Atlas, Vol. 1. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 8 ed. São Paulo: Saraiva, BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR MESSUTI, Ana. O tempo como pena. São Paulo: RT, ASSIS TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 4. Ed., São Paulo: 2011. 06/04/2017 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

4 Conceitos e distinções: Sanção e sanção penal
Pena, medida de segurança e penas alternativas / multa / medida sócio-educativa; O preso pode votar? O provisório, sim; o definitivo tem seus direitos suspensos. Prisão penal e prisão cautelar; Justificação do direito penal para a pena; Aspecto estatal, social e pessoal da pena; Fundamento, natureza e fins da pena; Fundamentação político-estatal, psicossocial e ético-individual. Fins da pena; “Punitur, quia peccatum est” (culpabilidade); “Punitur, ne peccetur” (periculosidade); Teorias (absoluta / relativa / mista) 06/04/2017 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

5 Pena e Medida de Segurança
Consequências do fato típico e ilícito Sistema duplo binário e vicariante (binário único) Repressão / tratamento Culpabilidade / periculosidade Medida de segurança: absolvição imprópria Arts. 32 a 95, CP Arts. 96 a 99, CP Pena: reclusão, detenção ou prisão simples Medida de segurança: Internação ou tratamento ambulatorial 06/04/2017 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

6 Teoria absoluta (da retaliação, repressão)
Kant, Hegel, Binding “Quia pecatum est” Die Theorie der Vergeltung Teoria relativa “Ne peccetur” Prevenção geral e prevenção especial Beccaria (PG) – Liszt (PE) Relative Theorien 06/04/2017 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

7 Teoria Mista (Spielraumtheorie ou Rahmentheorie)
Teoria absoluta + Teoria relativa Art. 1º., LEP Art. 59, CP Teorias Relativas: Prevenção geral positiva e negativa Prevenção especial positiva e negativa 06/04/2017 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

8 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II
Orientações atuais Teoria diferenciadora de Schmidhäuser Teoria dialética de Roxin Características do sistema penal brasileiro 06/04/2017 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

9 Teorias Extremadas da Pena
Abolicionismo: Hulsman, Nils Christie Anos 60/70 Teorias sociológicas, movimento político-criminal Sistema penal é incapaz de prevenir novos delitos (homicídios, drogas etc.). Ilusão. E nem ressocializa é arbitrário e seletivo: miseráveis, reproduz desigualdades sociais viola direitos humanos e não funciona (cifra negra, violência do sistema) Vítima fica em segundo plano Crime é artificial Direito Penal é reativo e não preventivo: não controla nada (Em Busca das Penas Perdidas, Zaffaroni). 06/04/2017 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

10 Teorias Extremadas da Pena
Direito penal máximo / direito penal do inimigo 06/04/2017 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

11 Concepções Democráticas de Direito Penal
Garantismo penal Direito penal mínimo Justiça retributiva versus Justiça restaurativa 06/04/2017 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

12 Sistemas Penitenciários
Os primeiros surgiram nos EUA, mas não foram eles os inventores da prisão. A origem é religiosa. Sistemas * Pensilvânico (Filadélfia) – * Auburniano * Progressivo ou Inglês – 1840 * Sistema progressivo irlandês * "O Andarilho das Estrelas", de Jack London 06/04/2017 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

13 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II
Panopticum J. Bentham, 1791 06/04/2017 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

14 Princípios, Classificações e Aplicação da Pena
Princípios reitores da pena Princípio da legalidade Princípio da irretroatividade Princípio da individualização da pena Princípio da proporcionalidade Princípio da personalidade ou pessoalidade ou intranscendência da pena Princípio da humanidade Princípio da inderrogabilidade x princípio da necessidade concreta da pena Princípio da suficiência da pena alternativa 06/04/2017 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

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Classificação da Pena Penas genéricas e específicas (art. 92, CP) Privativas de liberdade – art. 33 a 42 Restritivas de direito – art. 43 a 48 Multa – art. 49 a 52 Penas privativas de liberdade: reclusão, detenção e prisão simples. Ex.: Art Matar alguém Pena: reclusão de 6 a 20 anos. 06/04/2017 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

16 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II
Penas principais e acessórias (art. 91, CP) Penas proibidas (art. 5º., XLVII, CF): Pena de morte Perpétua Trabalhos forçados degradante Banimento Cruéis da Humanidade Princípio 06/04/2017 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

17 Efeitos específicos (eventuais) da pena (Não são automáticos)
Art. 92, CP Não são acessórias, são principais e dependem também de fundamentação; Perda do mandato eletivo (ver art. 55, §2º., CF). Neste ponto, o CP não é válido. Perde o cargo quando pena igual ou maior 1 ano propter officium Pena maior de 4 anos Perda pátrio poder Inabilitação para dirigir veículo 06/04/2017 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

18 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II
Regimes Aberto V. art. 117, LEP (prisão domiciliar) Semi-aberto Fechado *RDD Crimes hediondos e regime Súmulas: 26 (vinculante, STF); 269, 341 e 471, STJ; 718 e 719, STF. APAC Presídio particular Tornozeleira 06/04/2017 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

19 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II
Regra Constitucional Crimes Hediondos e equiparados Art. 5º., XLIII, CF Tratamento mais rigoroso pelo legislador ordinário Inicialmente fechado 2/5 primário; 3/5 reincidente; (a partir de 29 de março de 2007, lei /07) Criminalidade comum Tratamento comum 1/6 – art. 112, LEP Ver art. 33, § 4º., CP, crimes contra a Administração Pública Infrações de menor potencial ofensivo Art. 98, I, CF 06/04/2017 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

20 Considerações sobre a Lei 10.792/03 (Regime Disciplinar Diferenciado)
Recolhimento em cela individual por até 360 dias Restrição de visitas Saída de 2 horas por dia para banho de sol Art. 5º., III e XLVII, c, CF Apoio da mídia Lei de ocasião 06/04/2017 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

21 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II
Autorizações de saída Permissões de saída (art. 120, LEP) Fechado, semi-aberto ou provisório Diretor presídio ou juiz Falecimento / doença cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão Tratamento médico Com escolta Saída Temporária (art. 122, LEP) Semi-aberto Juiz Bom comportamento 1/6 primário ou ¼ reincidente Máximo 7 dias, 4 vezes ao ano Não tem escolta Visitar família / estudos / atividades sociais 06/04/2017 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

22 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II
Aplicação da Pena Regras básicas: arts. 59 e 68, CP Verificação da necessidade da pena Escolha da pena Quantificação da pena (sistema trifásico) Quantificação da pena de multa (sistema bifásico) Art. 91, CP (pena acessória) Aplicação eventual efeito específico (art. 92, CP) Eventual substituição (art. 44, CP) Eventual “sursis” (art. 77, CP) Regime inicial Deliberação sobre direito de apelar em liberdade Determinações finais 06/04/2017 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

23 Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP)
Culpabilidade Antecedentes Conduta social do agente Personalidade Motivos do crime Circunstâncias do crime Consequências do crime Comportamento da vítima 06/04/2017 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

24 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II
Sistema Trifásico 1ª. Fase 2ª. Fase 3ª. Fase (não poder ir além do máximo ou aquém do mínimo) (Pode ir) (art. 68, § Ú, CP) Forma qualificada / privilegiada Exs. art. 121, § 2º., CP e arts. 180, §3º., 235, 242, 251, CP Agravante / Atenuante Ex. art. 61 e 62, 65 e 66, CP Causa de aumento / de diminuição Ex. art. 157, §2º., CP Ver art. 127, CP é causa de aumento. 06/04/2017 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

25 Circunstâncias 06/04/2017 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II
Judiciais (art. 59) Legais Genéricas (parte geral) Atenuantes e agravantes (arts. 61 a 67, CP) Causas de aumento e causas de diminuição (arts. 14, § ú, 16, 26, § ú, etc.) Específicas (parte especial) Qualificadoras / Causas Privilegiadas Causas de aumento e diminuição 06/04/2017 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

26 INFRAÇÃO PENAL ANTERIOR INFRAÇÃO PENAL POSTERIOR
Reincidência (Art. 63, CP) INFRAÇÃO PENAL ANTERIOR INFRAÇÃO PENAL POSTERIOR REINCIDENTE CRIME SIM CONTRAVENÇÃO PENAL NÃO - PRIMÁRIO 06/04/2017 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

27 Concurso de causas de aumento e diminuição (art. 68, § ú, CP)
Parte Geral Parte Especial Resultado X X APLICA-SE AS DUAS X Se diminuição, a que mais diminua. Se aumento a que mais aumente. 06/04/2017 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

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Dosimetria da pena CASO #1 Réu tem 20 anos Art. 157, § 2º., I c/c art. 61 c/c 14, II, CP CASO #2 “A” foi condenado pela prática de estupro onde resultou lesão corporal de natureza grave. Na oportunidade, também foi condenado seu comparsa “B” que ajudou na consumação do crime. Ficou provado que “A” induziu “B” a ajudá-lo quando tomavam cervejas, inclusive o fizeram embriagados. “A” confessou. Fixe a pena de “A”. 06/04/2017 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

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Dosimetria da pena CASO #3 “R”, “F”, “G”, “H” e “S”, conluiados, resolvem roubar o supermercado Preço Bom, na Rua Alcântara, n. 16, Vila Azul, na cidade de São Paulo. Armados, “R” e “F” com armas de brinquedo, “G” e “H” com revólver calibre 38, invadiram o estabelecimento e, empregando violência contra todos os presentes, a coronhadas, venceram a resistência e subtraíram o dinheiro de todos os caixas, num total de R$ 2.000,00. Durante todo o tempo, ameaçavam matar os presentes, inclusive as crianças, deixando as vítimas apavoradas. Prenderam-nas em um cômodo minúsculo, nos fundos do estabelecimento, e fugiram no carro dirigido por “S”, que estava parado à frente da porta principal. 06/04/2017 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

30 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II
Pena de Multa Na Alemanha é 82,46% das penas aplicadas, na Itália 46%; Arts. 49 a 52, CP; Valores destinados ao Funpen; Vantagens: respeito à personalidade, menor estigma, contato com família, não onera Estado; Desvantagens: eficácia duvidosa, afeta mais pobre do que rico, valores baixos na prática; 06/04/2017 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

31 Aplicação da Pena de Multa - Cálculo
Fixado o número de Dias Multa Mínimo 10 Máximo 360 Critério Circunstâncias Judiciais Agravantes e atenuantes NÃO Causas de aumento e diminuição (ex. 14, II) Fixar o valor dia multa Entre: 1/30 e 5x Salário Mínimo ao tempo do fato Ainda (x3) Ver art. 60, §1º., CP Atualização da multa é da data do fato Correção monetária 06/04/2017 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

32 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II
Pena de Multa Art. 336, CPP. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. (Alterado pela L ) Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal). (Alterado pela L ) Lei /06: Art. 29.  Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo. Parágrafo único.  Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas. Art. 30.  Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal. Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a (mil e quinhentos) dias-multa. (VER ARTS. 33 AO 39 – SÃO DIFERENTES) Art. 43.  Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Parágrafo único.  As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. 06/04/2017 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

33 Pena de Multa - Pagamento
Após o trânsito em julgado, vai para um contador judicial que atualiza o valor. O juiz ouve o MP, homologa o valor e intima o condenado à pagar. Pode parcelar Pode descontar em folha Desde que não alcance os recursos indispensáveis ao seu sustento e ao de sua família 06/04/2017 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

34 Pena de Multa – Não pagamento
Não pode ser convertido em prisão A Fazenda Pública irá cobrar porque o valor vira título da dívida ativa 06/04/2017 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

35 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II
Prescrição da Multa Lei 6830/80: (Prescrição em 5 anos – dívida ativa) Art O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.         § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.         § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.         § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.         § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº , de 2004)         § 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº , de 2009) 06/04/2017 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

36 Penas Restritivas de Direito
“Extrema ratio” subsidiária Espécie da substitutiva, não se confunde com Medida de Segurança Prisão faliu: penas alternativas; Art. 5º., XLVI, CF Princípio da suficiência da pena alternativa Não pode “sursis” Pode contravenção Autônomas e substitutivas da pena de prisão Art. 28, Lei /06 06/04/2017 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

37 Pena restritiva de direito (arts. 43 a 48, CP)
Lapso temporal M ou R < ou = 1 ano M e R ou 2 R < ou = 4 anos (até se doloso, se culposo, sem limites) Ver súmula 171, STJ Não violência ou grave ameaça NECESSIDADE DA PRISÃO TRÁFICO DE DROGAS PODIA, MAS AGORA É VEDADO (ART. 44, LEI ). MAS STF JÁ DECLAROU O ARTIGO INCONSTITUCIONAL. LEI MARIA DA PENHA (LEI /06) VEDA CESTA BÁSICA, PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU MULTA ISOLADA. EXCETO LESÃO CORPORAL LEVE QUE CABE ATÉ TRANSAÇÃO PENAL / EXIGE-SE REPRESENTAÇÃO (NÃO PACÍFICO) Não reincidente em crime doloso específico Ex.: furto + furto Circunstâncias judiciais (Subjetivo) Suficiência 06/04/2017 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

38 Pena restritiva de direitos
Descumprimento (exceção: não pacífico prestação pecuniária e multa substitutiva) Condenação por outro crime Art. 181, LEP 06/04/2017 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

39 Das penas restritivas em espécie
Prestação pecuniária 1 a 360 SM (vítima / herdeiro / dependente / entidade pública ou privada) Perda de bens e valores Funpen Prejuízo x provento 3,14 % loterias Prestação de serviços à comunidade Pena maior que UM ANO SEIS MESES no mínimo Pode cumprir na metade do tempo. Ex.: 2 anos: 1 ano. Interdição temporária de direitos Limitação de fim de semana Multa substitutiva 06/04/2017 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

40 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II
Remição STJ Súmula nº 341 - 27/06/ DJ 13/08/2007 Frequência a Curso de Ensino Formal - Remição do Tempo de Execução de Pena - Regime Fechado ou Semi-Aberto A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto. 06/04/2017 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

41 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II
Concurso de crimes Concurso de pessoas (diferença) “Concursus delictorum”: 1 sujeito pratica 2 ou mais crimes, qualquer espécie, comissivo / omissivo, dolo / culpa, tentado / consumado, simples / qualificado, crime / contravenção  penas diferentes 06/04/2017 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

42 Sistemas de aplicação de penas no concurso de crimes
Cúmulo material Soma Cúmulo jurídico Pena aplicada > cominada individual < soma Absorção Delito + grave absorve – grave Exasperação Aplica pena + grave + quantia determinada em decorrência dos outros crimes 06/04/2017 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

43 Espécies de concursos de crime
Concurso material Mais de uma conduta pratica 2 ou mais crimes iguais ou diferentes, ou seja, pluralidade de condutas e pluralidade de crimes Se crimes iguais concurso homogêneo (ex.: 2 homicídios); se diferentes, heterogêneo (ex.: estupro e homicídio) Art. 76, CPP; 119, CP Concurso formal 1 ação ou omissão, dois ou mais crimes iguais ou não. Próprio ou impróprio (desígnios autônomos) Crime continuado Crime profissional e habitual NÃO cabe Ficção jurídica Ver súmula 605, STF Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes da mesma espécie, nexo de continuidade. 06/04/2017 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

44 Concurso de Crimes 06/04/2017 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II
Concurso material Concurso formal Perfeito Homogêneo Exasperação de 1/6 a 1/2 Heterogêneo Imperfeito Cúmulo Crime continuado Comum ou simples Exasperação de 1/6 a 2/3 Qualificado Exasperação (até o triplo) Específico Exasperação de 1/6 até 2/3 06/04/2017 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

45 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II
Exasperação CONCURSO FORMAL 2 3 4 5 +6 1/6 1/5 1/4 1/3 1/2 CRIME CONTINUADO 2 3 4 5 6 +7 1/6 1/5 1/4 1/3 1/2 2/3 06/04/2017 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

46 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II
“Mesma espécie” Mesmo bem jurídico? Mesmo artigo? Ex.: furto e apropriação indébita. Funcionário furta 2 reais do caixa. Depois não coloca 2 reais no caixa. É crime continuado? Para a maioria, sim. Mas não caberia se 157 c/c 157,§3º., CP por causa da desproporcionalidade. Bom senso. 06/04/2017 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II

47 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II
Reabilitação (art. 93) Declaração judicial de que o condenado está regenerado; Após sentença condenatória definitiva Medida de segurança também aceita reabilitação 2 anos após extinção da pena Domicílio no país nesses 2 anos Bom comportamento Reparação dos danos 06/04/2017 Prof. Ms. Warley Belo - Direito Penal II


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