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DOENÇA, HIV, DIREITO Teresa Pizarro Beleza Helena P. de Melo, Pedro Duro FDUNL Fevereiro 2009.

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1 DOENÇA, HIV, DIREITO Teresa Pizarro Beleza Helena P. de Melo, Pedro Duro FDUNL Fevereiro 2009

2 “Ain't no angel gonna greet me. It's just you and I my friend…” Streets of Philadelphia Bruce Springsteen 1993

3 3 DOENÇA, HIV, DIREITO Discriminações? Identidade(s)? E o Direito, que tem com isso? Direito cria/reforça identidades e discriminações: ex. “mulher”/doente Direito recria/desfaz identidades e discriminações: ex. “mulher”/doente

4 4 Identidade? “Um seropositivo” “Um doente com SIDA” “Uma mulher” “Um negro” “Um velho” “Um judeu” “Um imigrante”

5 5 Igualdade - Discriminação Lei (sistema jurídico): Direito Internacional, Constituição e “daí para baixo” Orientações e procedimentos oficiais Práticas sociais: vida social, mercado, contratos (seguros, arrendamento…) Prestação de cuidados de saúde

6 6 Dt Português Constituição da República Leis ordinárias (Leis sobre Saúde, Código Penal, Código do Trabalho…) Regulamentos, Portarias…

7 7 Constituição da República: Artº 13º CRP: incluir “estado de saúde” no artº 13º? A enumeração é exemplificativa Tornaria qualquer acção de controlo epidemiológico inviável Mas: “Orientação sexual” foi acrescentada (2004) Artº 13º só proíbe diferenciações injustificadas, desnecessárias ou injustas (“categorias suspeitas”)

8 8 Incluir “estado de saúde” artº 13º carácter simbólico e pedagógico inerentes à consagração constitucional expressa do factor “estado de saúde” contribuiria para consciencialização da necessidade de: proteger contra discriminações injustas criar condições pleno desenvolvimento da personalidade das pessoas portadoras do vírus do VIH /SIDA

9 9 Proposta P. Ecologista “Os Verdes” Terceira e sexta Revisões constitucionais Introdução da expressão “estado de saúde” no texto do n.º 2 do artigo 13º CRP Objectivo: “garantir a não discriminação de cidadãos por razões de estado de saúde, designadamente na vida escolar, profissional e no acesso à habitação”

10 10 Constituição da República: Artº 64º Estado deve (Saúde) Promover “educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável” “garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação”

11 11 Constituição da República: Artº 26º direito de todos à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação (quarta revisão constitucional) Lei: garantias efectivas contra obtenção e utilização abusivas informações sobre as pessoas e famílias.

12 12 Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto Proíbe a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado para a saúde - doente com SIDA? Actos discriminatórios sancionados como contra- ordenações. Direito a indemnização se vítima de acto discriminatório abrangido no campo de aplicação material deste diploma.

13 13 «Pessoas com risco agravado de saúde» - Lei 46/2006 “pessoas que sofrem de toda e qualquer patologia que determine uma alteração orgânica ou funcional irreversível, de longa duração, evolutiva, potencialmente incapacitante, sem perspectiva de remissão completa e que altere a qualidade de vida do portador a nível físico, mental, emocional, social e económico e seja causa potencial de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida;”

14 14 Código do Trabalho Celebração e cessação contrato de trabalho (André Pereira) Ac. STJ confirma legalidade cessação contrato de trabalho cozinheiro infectado HIV por “impossibilidade superveniente”

15 15 Algumas disposições especiais Infecção: ajudas pecuniárias a hemofílicos infectados pelo vírus da SIDA e respectivos familiares. Doença: isenção taxas moderadoras prestações Serviço Nacional de Saúde. Condenação: possibilidade modificação execução pena de prisão fase terminal internados em estabelecimento de saúde retornando a casa

16 16 Regulamento Troca de Seringas Regras do Programa Específico de Troca de Seringas em estabelecimentos prisionais; A título experimental por 12 meses alas do E. P. Central de Lx e do E.P. Central de Paços de Ferreira. Despacho Min. Justiça e Saúde 21 Set 2007 (Lei n.º 3/2007, de 16 de Janeiro)

17 17 Dt Internacional Atenção ao artº 8º da CRP: recepção Dt Internacional DUDH 1948 / Pactos 1966, CEDAW… Europa: Conselho da Europa CEDH e TEDH Carta Social Europeia Revista

18 18 Dt da União Europeia Factores proibidos discriminação, com base legal e alcance diversos: Género Raça, etnia Idade Deficiência Religião Orientação sexual

19 19 Controlo “compulsivo”? Rastreio (autonomia, liberdade) Informação (segredo) Declaração (eficácia, intimidade) Tratamento (autonomia, dignidade) Isolamento (liberdade, dignidade)

20 20 Declaração obrigatória? Portaria n.º 258/2005, de 16 de Março, integra infecção VIH lista doenças de declaração obrigatória. Apesar de fins “legítimos” de vigilância epidemiológica, há riscos: acesso indevido a dados pessoais sensíveis por parte de terceiros não autorizados para o efeito agravar o carácter estigmatizante associado a esta infecção

21 21 Rastreio obrigatório? Desde muito cedo OMS aconselhou contra. Riscos de “fuga” aos Serviços de Saúde » » Maior risco de não tratamento e de transmissão Informação e esclarecimento (ex. grávidas) leva geralmente a rastreio consentido

22 22 Transmissão vírus: Resp pessoal? Protecção de terceiros Profissionais de Saúde Colegas de trabalho, de escola, parceiros de vida Código Penal: Propagação doença contagiosa Código Penal: agravação crimes sexuais

23 23 Transmissão vírus: Responsabilidade médica? Dever de segredo? Dever de informação? Médico com “dupla responsabilidade” (Mª do Céu Rueff)

24 24 Transmissão vírus: Resp Estado? Dever de informação, esclarecimento, educação Dever de protecção Dever de prevenção (ex PETS)

25 25 Igualdade - Discriminação Projecto de Lei do BE (2008) Proibição de discriminações por HIV/Sida Prestação serviços Cuidados de saúde Celebração de contratos Sanções financeiras (coimas) Sanções “acrescidas”: publicidade da condenação

26 26 É precisa nova Lei? “Adapta” Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto a portadores de HIV/SIDA. Será preciso, conveniente, útil? Alcance da lei é duvidoso (doentes com SIDA, parece que sim; mas HIV?) Valor pedagógico e simbólico … essencial nestas coisas de Discriminação.

27 27 Discriminação Múltipla (1) Como outros Grupos, portadores de HIV/SIDA sofrem tipicamente de discriminação múltipla ou interseccional Estado de Saúde cruzado com Raça, Género, Orientação Sexual, Imigração, Pobreza, “Religião minoritária”…

28 28 Discriminação Múltipla (2) Lei tem de ser feita contando com real experiência de vida das pessoas afectadas Essa experiência é frequentemente de identidade/discriminação complexas, múltiplas Teorização correcta e legislação devem considerar o que acontece na sociedade

29 29 Conclusão: Propostas CRP: Artº 13º: incluir “estado de saúde”; Lei(s): discriminação portadores HIV/SIDA recebendo normas internacionais “imperfeitas”; Repensar sistema legal e institucional de controlo de discriminações: Discriminação Múltipla. “Educação do povo”… incluindo juristas, funcionários, magistrados, profissionais de saúde.

30 30 Sugestão de leitura/inspiração Livrinho online (encom. Comissão Europeia) Danish Institute HR, Hanne Bielefeldt (2007) Tackling Multiple Discrimination - Practices, policies and laws http://ec.europa.eu/employment_social/fundament al_rights/pdf/pubst/stud/multdis_en.pdf


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