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Fundamentos jurídico-institucionais da análise antitruste

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Apresentação em tema: "Fundamentos jurídico-institucionais da análise antitruste"— Transcrição da apresentação:

1 Fundamentos jurídico-institucionais da análise antitruste
Maria Tereza Leopardi Mello, IEE 848 – Defesa da Concorrência (2) (aula de 28/08/2014)

2 Sumário Fundamentos da política de defesa da concorrência
Características da ação antitruste 2.1. Foco no processo competitivo (não se impõem resultados...) 2.2. Poder de mercado – condição necessária, não suficiente 2.3. Proteção a interesses difusos 2.4. Dois tipos de ação antitruste: condutas e estrutura Alguns conceitos básicos (como os conceitos econômicos são incorporados ao sistema jurídico de defesa da concorrência): 3.1. Elementos para caracterização do ilícito; 3.2. Posição dominante/poder de mercado; 3.3. Abuso de posição dominante, princípio da razoabilidade e abordagem per se. O âmbito de aplicação da lei A estrutura institucional de implementação da lei na esfera administrativa 2. Fundamentos jurídico-institucionais da análise antitruste [1 seção] 2.1. Fundamentos constitucionais; a concorrência como direito difuso. SCHUARTZ (1998); SCHUARTZ (2009). 2.2. A Lei /2011: conceitos jurídicos fundamentais; poder de mercado e posição dominante; a noção de abuso de posição dominante. Abordagens: per se vs. princípio da razoabilidade. FERRAZ, T. (1995); KRATTENMAKER (1996); COHEN (1997). 2.3. Estrutura institucional de aplicação da lei /2011 em âmbito administrativo. MELLO (2014); CORDOVIL et al. (2011:13-44; 45-83); Lei /2011.

3 Defesa da concorrência requer abordagem interdisciplinar – jurídica e econômica
Conceitos básicos da análise antitruste são, em geral, híbridos de elementos jurídico-normativos e econômicos; a análise econômica é fundamental para compreendê-los. No direito antitruste, a análise econômica tem implicações normativas – i.e., serve de base para a distinção entre o lícito e o ilícito. Idéia central – que perpassa toda a apresentação: a interdisciplinaridade não é importante apenas porque o alvo das normas antitruste é o processo de funcionamento dos mercados .... 1 – híbridos jurídicos e econômicos: análise econômica é necessária na interpretação, para a correta compreensão dos conceitos. 2 – Em antitruste, há uma relação íntima entre Direito e Economia: resultados da análise econômica são fundamentais para as decisões jurídicas de aplicação da lei. (fundamentalmente, um não existe sem o outro: não dá para interpretar a norma antitruste sem economia; sem o direito, a análise econômica não leva à decisão...)

4 Implicações normativas:
1. Fundamentos da política de defesa da concorrência – finalidades e justificativas Garantir a existência de competição, a fim de induzir maior eficiência econômica como resultado do funcionamento dos mercados. Mercados competitivos geram resultados positivos para a sociedade. Implicações normativas: a concorrência não é um fim em si mesma, mas um meio para obtenção de resultados positivos para interesse público; o conceito de eficiência será critério fundamental de decisão normativa. Essa integração já pode ser visualizada na própria finalidade e nas justificativas sociais para uma política de DC ..., já que os resultados positivos associados idealmente à concorrência são demonstrados pela análise econômica 1 – Objetivo de eficiência tem implicações normativas, como se verá adiante... (na medida em que sua análise é fundamental para decisões sobre condutas e ac’s, e é a chave para distinguir o uso do abuso de poder, inclusive com a consideração de efeitos líquidos); 2 – Livre concorrência, pois, não é apenas a expressão da liberdade de iniciativa (o que implicaria considerar os interesses apenas privados, no sentido de assegurar a liberdade dos agentes econômicos) ...

5 ... implicações normativas ...
Concorrência é um processo que gera assimetrias de poder ao mesmo tempo em que as intensifica. Apresenta, assim, resultados ambíguos: aspectos positivos (inovações, progresso técnico e material socialmente aproveitáveis) aspectos negativos (a busca contínua, por parte das empresas, de relaxamento das pressões competitivas a que estão submetidas). OBS: Ambos podem estar associados à mesma prática, o que implica a necessidade de critérios para distingui-los.

6 Fundamentos constitucionais
Constituição, art. 173: .... § 4o - “A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário de lucros.” Este dispositivo remete diretamente à lei antitruste, mas não é só ...

7 Fundamentos constitucionais
Também se articula com outros princípios constitucionais da Ordem Econômica (art. 170): O respeito à livre iniciativa (170, caput); Livre concorrência (170, IV); Função social da propriedade (170, III); Defesa do consumidor (170, V) v. Lei /2011, art. 1o. Explicar o por quê da preocupação com os fundamentos constitucionais.

8 fundamentos constitucionais - implicações
A política de defesa da concorrência deve ser entendida num sentido amplo: todas as ações do Estado que possam ter efeitos sobre a concorrência, de forma direta ou indireta; medidas das autoridades públicas devem sempre considerar seus possíveis efeitos concorrenciais: não se pode nem desconhecer, nem desrespeitar o princípio constitucional sem motivação de interesse público ... 1 – D. concorrência é mais que antitruste ... Exemplo da política de genéricos. 2 – Implicações para defesa da concorrência em setores regulados ... 3 – consideração de efeitos concorrenciais: tanto positivos quanto negativos – as autoridades devem buscar preservar e/ou incentivar a competição; não devem adotar medidas com efeitos negativos sobre a concorrência (a propósito v. art. 31 da Lei, que submete as PJs de direito público à sua disciplina) O bem jurídico a ser protegido (via def. conc.) é de interesse social; logo, outras questões podem se sobrepor à concorrência, desde que justificadas tb pelo interesse social...

9 2. Características da ação antitruste
2.1. Regras buscam garantir o processo competitivo, mas não determinar seus resultados: para assegurar o bem estar resultado da concorrência, a lei antitruste impõe, essencialmente, um dever de abstenção – um agente cumpre a lei enquanto não provoca efeitos anticoncorrenciais com suas estratégias (regulação reativa). Por que, em antitruste, as obrigações de não fazer são características: a explicação tb é econômica: numa economia de mercado, o resultado – de uma ideal interação expontânea dos agentes econômicos, que tomam decisões independentemente - só é conhecido ex post; Exemplos .... – a lei não age no sentido de impor obrigações que assegurem a consecução dos aspectos positivos associados idealmente à concorrência; – aspecto importante para entender a forma pela qual a lei caracteriza o ilícito: pelos efeitos de qualquer conduta, e não pela conduta em si.

10 2. Características ... 2.2. Foco da ação antitruste: forma pela qual o poder de mercado é adquirido e mantido pelos agentes econômicos (já que só agentes detentores desse poder são capazes de provocar danos ao processo competitivo). - Existência de poder de mercado é condição necessária à aplicação da lei; sem ser, no entanto, uma condição suficiente ... OBS: poder de mercado = posição dominante, na linguagem jurídica 1 – essa condição necessária não está expressa no texto legal; decorre logicamente da análise econômica (v. adiante); 2 – repressão ao abuso de poder ... O que remete à dicussão de critérios distintivos... A existência de pm não é, em si, ilícita.

11 2. Características ... 2.3. Proteção a interesses difusos - o interesse juridicamente protegido pela lei antitruste é da sociedade como um todo: “... A coletividade é titular dos bens jurídicos protegidos por esta lei.” (Lei , art.1º , parágrafo único) Objetivo: defender/garantir a existência do processo concorrencial e não um ou outro concorrente eventualmente prejudicado. A lei antitruste protege a concorrência e não o concorrente .... O bem jurídico tutelado é diferente dos de cc desleal e def. do consumidor... Explicar interesses difusos:

12 Proteção a interesses difusos - implicações -
Distinguir ação antitruste de: Sistema de repressão à concorrência desleal, que estabelece regras para as relações entre particulares/concorrentes (v. Lei 9.279/96); e Sistema de defesa do consumidor (Lei 8.078/90). OBS: 1 - cuidado com as intersecçoes: uma ação pode afetar diferentes tipos de interesses e, portanto, diferentes sistemas jurídicos, que podem ser aplicados concomitantemente. 2 – a lei protege consumidores “concretos” que sejam lesados por ato de fornecedores. Já o “consumidor” cujo bem estar é, em última análise, visado pela lei antitruste, é considerado apenas “abstratamente”: o bem estar gerado pela eficiência diz respeito àquele excedente total e independe de aspectos distributivos ... 3 – um ato anticompetitivo pode prejudicar consumidores ou concorrente “concretos”, mas não necessariamente ... E vice-versa: um desrespeito a direito de consumidor pode (ou não) decorrer do exercício de poder de mercado.

13 Obrigação de fazer ou não fazer; condenação em dinheiro.
Tipo de ação Objeto Direitos Difusos Representação às autoridades administrativas (CADE) Multas por conduta anticompetitiva; cessação da prática; controle das concentrações Ação civil pública (Lei 7.347/85) Obrigação de fazer ou não fazer; condenação em dinheiro. Direitos individuais Ação cf. art. 47 da Lei Cessação da prática; indenização por danos.

14 2. Características ... 2.4. Dois tipos de ação antitruste:
Repressão a condutas anticompetitivas; Controle das condições estruturais de mercado que condicionam as condutas dos agentes, também conhecido como controle dos atos de concentração (de natureza preventiva). Razões do controle preventivo – fundamento no modelo conduta-estrutura-desempenho

15 3. Conceitos básicos da lei antitruste brasileira
3.1. posição dominante (poder de mercado; mercado relevante) 3.2. critérios para identificar o uso abusivo de posição dominante abuso de direito per se X princípio da razoabilidade (ou: como o sistema jurídico antitruste considera as eficiências) Tendo isso em vista, fica mais fácil entender pq a lei antitruste ´tipifica a infração pelos efeitos (diferentemente da maioria das outras leis no BR.) Posição dominante como condiçào lógica necessária para a ocorrência de uma conduta anticompetitiva (está implícito na lei); - v, como a lei incorpora os conceitos econômicos - como os conceitos econômicos e os

16 3.1. Poder de mercado/posição dominante
Na literatura jurídica costuma estar associada a independência e ausência de riscos. A Lei adota, como parâmetro, uma medida de market share associada à capacidade de controle do mercado, cf. art. 36, § 1º : A posição dominante é presumida quando uma empresa (ou grupo) : tiver capacidade de alterar as condições de mercado, de forma unilateral ou coordenada; ou controlar 20% ou mais de um mercado relevante OBS: presume-se existir aquela capacidade quando o agente detém 20% de market share. É uma presunção não absoluta. Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.

17 Poder de mercado/posição dominante
O parâmetro de 20% serve como mera presunção – não absoluta - de posição dominante; seu efeito jurídico é apenas estabelecer a inversão do ônus da prova - i. e., pode-se provar o contrário da presunção legal (pela comprovação de que, apesar do market share elevado, outras variáveis fazem com que uma firma não exerça posição dominante).

18 Lei , art. 36 Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante. § 1o A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. § 2o Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia. § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 17

19 ... Posição dominante (poder de mercado)
Embora a lei não o diga expressamente, a posição dominante é condição lógica para a ocorrência dos efeitos anticompetitivos (listados no art. 36, que caracterizam a infração da ordem econômica). É, portanto, uma condição necessária* para se saber se um caso é relevante do ponto de vista antitruste. OBS: diferença entre a consideração jurídica e a análise econômica. Não ser expressamente um requisito legal para caracterização da ilicitude da conduta implica que não se exige prova de sua ocorrência (e, portanto, um objeto de controvérsia a menos na análise de um caso ...) * mas não suficiente …. embora não suficiente, cf.

20 Posição dominante (poder de mercado) no controle das concentrações
Critérios para submissão obrigatória dos atos de concentação ao CADE são baseados no faturamento, cf. art. 88 (indicador de tamanho da empresa, mas não de seu poder de mercado). Razões de ordem prática …. ; necessidade de triagem dos casos + relevantes no processo de análise. Posição dominante é elemento essencial dos critérios de avaliação dos AC’s: Art. 88, § 5o: Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6o deste artigo.

21 3.2. Criterios para identificar o abuso de posição dominante
A posição dominante não é ilícita quando adquirida ou mantida por meios “naturais”: art. 36, § 1º: “A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.” Apesar de necessária, não é condição suficiente para a caracterização de infrações: o sistema brasileiro visa à repressão ao abuso de poder econômico, cf. Constituição. Portanto, requerem-se critérios para distinção entre uso abusivo e não abusivo desse poder. Abuso – desvio de finalidade; conflito entre interesses individuais e coletivos 3.2. abuso de posição dominante – critérios para identificar o uso abusivo de posição dominante (o uso do conceito econômico de efici:ëncia ...) abuso de direito per se X princípio da razoabilidade

22 3.2.1. Abuso como desvio de finalidade
Ferraz Jr. (1995) aplica a noção de desvio de finalidade e de conflito de interesses individuais e coletivos à análise do abuso de poder econômico: é abusiva a prática que, mesmo em condições objetivamente legais, possa gerar efeitos contrários ao princípio da concorrência. A liberdade não pode ser exercida “com efeitos contra a própria concorrência quando o agente formula suas estratégias no uso de seu poder econômico”.

23 ... Abuso como desvio de finalidade
Finalidade da qual se desvia é aquela subjacente ao princípio da liberdade de iniciativa (que inclui a liberdade de uso do poder econômico): promover a concorrência para alcançar seus resultados positivos para o bem estar; portanto, o desvio será caracterizado pela verificação de certos efeitos (art. 36), quando havia o dever de abstenção. Finalidade da qual se desvia é aquela subjacente ao princípio da liberdade de iniciativa (que inclui a liberdade de uso do poder econômico): promover a concorrência para alcançar seus resultados positivos para o bem estar;

24 3.2.2. Abuso e efeitos líquidos (o princípio da razoabilidade)
Abordagem do princípio da razoabilidade do direito antitruste americano (rule of reason) ajuda a colocar parâmetros para avaliação da abusividade: implica consideração de eficiências compensatórias aos efeitos restritivos. Compatibilidade com sistema jurídico brasileiro no controle de condutas: se desconsiderar eficiências compensatórias, a aplicação da lei poderia ter resultados contrários ao interesse social. Exemplo em que a análise econômica ajuda: OBS: a teoria do abuso pode não ser suficiente se não implicar análise dos efeitos líquidos. Sem isso, se se analisam apenas efeitos restritivos, poderíamos ter um resultado anti-social da aplicação da lei Nos casos em que ganhos de eficiência mais que compensem os efeitos restritivos, uma eventual condenação da conduta poderia impedir esses ganhos que, em última análise, são aproveitáveis socialmente. Lembrar que o objetivo da lei é promover a eficiência; desconsiderá-la pode gerar ineficiências ... OBS: direito americano mais permeável a argumentos econômicos ...

25 Rule of reason X Per se Dois métodos de análise adotados na jurisprudência americana: Práticas restritivas que possam gerar ganhos de eficiência – abordagem da razoabilidade implica considerar efeitos líquidos. Práticas às quais, geralmente, não se associam eficiências – ilícitas per se. Tipo de abordagem repercute no processo judicial e nos argumentos aceitos como defesa. Uma pequena digressão sobre o princípio da razoabilidade e o per se. Dois métodos de análise dos casos antitruste: Parte-se do suposto de que certas práticas, ainda que restritivas da concorrência, podem ter justificativas baseadas em ganhos de eficiência (passíveis de aproveitamento social). As condutas devem ser consideradas ilícitas porque provocam efeitos restritivos (mais precisamente, porque provocam mais restrições do que ganhos). Para outras práticas, supõe-se que não possam gerar nenhum ganho de eficiência, devem ser caracterizadas como ilícitas per se; basta provar sua ocorrência para que seja condenada; Obs: as diferenças entre elas, entretanto, são menores do que aparentam à primeira vista.

26 No caso da abordagem baseada no princípio da razoabilidade
Dado que uma mesma conduta pode apresentar efeitos ambígüos sobre a concorrência - restritivos mas geradores de eficiências -, a análise deve ponderá-los a fim de verificar qual deles prevalece, e só proibir as condutas que apresentarem efeitos anticompetitivos líquidos. Para isso, identificam-se as eficiências que podem ser geradas por práticas restritivas da concorrência. Esse o critério para distinguir o abuso de poder econômico.

27 Per se – definições da jurisprudência americana - 1958
“Há certos acordos ou práticas que, devido a seus efeitos perniciosos sobre a concorrência e à ausência de qualquer virtude redentora, se presumem não razoáveis e ilegais, sem necessidade de um elaborado inquérito sobre quais os efeitos ... ou sobre (suas) justificativas Esse princípio ... torna as práticas proibidas pela Lei Sherman mais certas ... , e também evita a necessidade de complicadas e prolongadas investigações freqüentemente infrutíferas ... .” (Suprema Corte americana no caso Northern Pacific Ry v. United States) ANÁLISE PER SE - definições da jurisprudência americana (1958). (mudança exemplifica como a jurisprudência americana se mostra mais permeável à argumentação econômica)

28 Per se – definições da jurisprudência americana - 1984
“A regra per se requer que o Tribunal proceda a uma ampla generalização a respeito da utilidade social de certas práticas comerciais ... Casos que não se enquadram nessa generalização podem aparecer, mas regra per se reflete o juízo de que tais casos não são suficientemente comuns ou importantes a ponto de justificar o tempo e os gastos requeridos para identificá-las...”. Suprema Corte dos EUA, caso Sylvania. A jurisprudência reconhece que não há nenhuma categoria de práticas cujos resultados sejam apenas negativos; há aquelas que, na maioria dos casos, geram mais efeitos negativos do que positivos. Generalização atende a princípio de economia processual.

29 Custos e Benefícios da análise per se
Custos: possibilidade de condenar uma prática que não tenha efetivamente causado dano à concorrência, ou que tenha efeitos positivos líquidos; o custo será maior se a conduta condenada tiver estes efeitos benéficos para a concorrência. Benefícios: evita custos do sistema judicial e das partes litigantes necessários à solução de um litígio com base na rule of reason (custos públicos e privados). Rapidez da solução dos casos - evita discussões sobre efeitos de uma prática que, na maioria das vezes, causa dano à concorrência. Clareza das regras: certeza jurídica - serve de guia para os agentes (efeito antecipatório de evitar práticas que, na maioria das vezes, são perniciosas). (v. Cohen) Enfim: duas abordagens para se chegar ao mesmo resultado - saber se determinada conduta violou as normas antitruste ou, em outras palavras, caracterizar como não razoável o efeito de certa conduta restritiva: Ou a não razoabilidade é suposta - por princípios ou pela experiência - (e portanto a prática deve ser julgada com base na per se rule); ou há dúvidas sobre ela (caso em que os efeitos merecem maior investigação, aplicando-se a rule of reason);

30 Conseqüências do status de per se (EUA)
A conduta pode ser condenada sem necessidade de demonstrar poder de mercado do agente (porque esse poder é suposto). Desnecessidade de demonstrar efeitos anticompetitivos (o denunciante não tem o ônus da prova da existência de efeitos anticoncompetitivos, embora se suponha que existam); desnecessidade de demonstração da não razoabilidade de seus resultados; ambos - a existência de efeitos e a não razoabilidade destes - estão implícitos e supostos na conduta em questão; Condenação se dá sem considerar justificativas do acusado (ou, pelo menos, certos argumentos são inadmissíveis) (v. Krattenmaker).

31 Argumentos de defesa são inadmissíveis per se
Cf. Krattenmaker – não se deve falar em violação per se das normas, mas sim em defesas/justificativas inadimissíveis per se; não se trata de um atributo da conduta, mas de certos argumentos de defesa. Na abordagem per se, certas defesas são sumariamente rejeitadas, seja por princípios, seja porque a experiência mostra que os custos de um inquérito detalhado irão exceder os ganhos potenciais. A matéria de defesa que é per se inadmissível varia conforme a natureza da violação.

32 Exemplos: Em acordos horizontais de fixação de preços, a ausência de poder de mercado não é válida como único argumento de defesa, porque se supõe que a prática só pode ser efetivada por empresas que, pelo menos em conjunto, detenham esse poder (a ausência de poder de mercado não seria um argumento crível). Tampouco é admissível o argumento de que os preços fixados sejam razoáveis, pois: preços razoáveis são aqueles determinados pelas forças de mercado, e não aqueles escolhidos pelas firmas (ou determinados pelos juízes...); se não fosse para aumentar preços acima do nível competitivo (ou permitir que eles não caiam) não haveria racionalidade econômica na prática do acordo. Liçoes que podemos aprender com a discussão per se X razoabilidade, passa pela incorporação da análise econômica por exemplo: em venda casada (prática que até pouco tempo era considerada ilícita per se, nos EUA), a ausência de poder de mercado é admissível como defesa, porque tais contratos não causam dano à concorrência a não ser que o vendedor detenha poder de mercado no produto subordinante. NO Brasil ....

33 As eficiências na análise das concentrações
Art. 88 …. § 5o: Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6o deste artigo. § 6o Os atos a que se refere o § 5o deste artigo poderão ser autorizados, desde que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os seguintes objetivos: I - cumulada ou alternativamente: a) aumentar a produtividade ou a competitividade; b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; e II - sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes.

34 4. O âmbito de aplicação da lei
A lei define os agentes destinatários de forma ampla, de modo a não limitar sua aplicabilidade – v. art. 31: não faz referência ao tipo de atividade nem ao propósito lucrativo. Sindicatos, associações de profissionais etc. podem ser processados; Entidade da administração pública pode ser sujeito de infração. Implicações para setores regulados. Uma mesma conduta pode infrigir mais de um sistema jurídico (concorrência, consumidor etc.), ficando sujeita a mais de uma punição (art. 35 2 questões gerais s/ a incidência da Lei (detalhes s/ procedimentos serão apresentados qdo tratarmos especificamente de condutas – item e de atos de concentração – item 3.5)

35 5. Estrutura institucional de aplicação da lei
CADE – autarquia vinculada ao Ministério da Justiça. Compreende: O Tribunal Administrativo de Defesa Econômica - órgão com poder de decisão; A Superintendência Geral (que substitui a SDE/MJ), com funções investigatórias e instrutórias, principalmente. Departamento de Estudos Econômicos. SEAE/MF – “advocacia” da concorrência.

36 5.1. TADE (arts. 6º a 11) Composição: 7 conselheiros nomeados pelo Presidente da República, com prévia aprovação do Senado, para mandatos de 4 anos (art. 6º). Perda do cargo de conselheiro só pode ocorrer nas hipóteses do art. 7o; não há demissão imotivada (não é cargo de confiança).

37 .... TADE Suas decisões constituem última instância no âmbito administrativo. Competências: do Plenário – art 9o; do Presidente – art. 10; dos Conselheiros – art. 11.

38 5.2. Superintendência Geral (arts. 12-14)
Dirigida por um superintendente, nomeado pelo PR (com aval do Senado), para mandato de 2 anos (art. 12). hipóteses de perda de mandato – segue regras do art. 7º) - v. art. 12, p. 3º. Atribuições da Superintendência: art. 13 Atribuições do Superintendente-Geral: art. 14

39 5.3. SEAE Órgão da Administração Direta (Ministério da Fazenda);
Tem, basicamente, função de promover a defesa da concorrência em órgãos do governo (art. 19): Opina s/ efeitos concorrenciais de atos normativos das agências reguladoras, das demais entidades públicas e de PLs do Congresso; Elabora estudos setoriais; Propõe revisão de leis e regulamentos Etc.


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