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LEI ANTICORRUPÇÃO EMPRESARIAL

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Apresentação em tema: "LEI ANTICORRUPÇÃO EMPRESARIAL"— Transcrição da apresentação:

1 LEI ANTICORRUPÇÃO EMPRESARIAL

2 Considerações Iniciais
O objetivo principal da Lei /2013 é inibir a corrupção, as fraudes em processos licitatórios e demais práticas lesivas à administração pública. Prevê a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

3 Inovações da Lei /2013 Atender: exigências internacionais no combate à corrupção. Estimular a prática do “compliance”. O termo “compliance” deriva da expressão em inglês “to comply”, que significa “agir de acordo com uma regra”. Ética corporativa na administração. Estimula criação de mecanismos para impedir, inibir ou constatar as práticas corruptivas de seus funcionários ou administradores. Prevê sanções que oportunizam a recuperação do patrimônio público de forma mais eficaz, possuindo caráter não só punitivo, mas também indenizatório.

4 A Lei anticorrupção e “compliance”
As regras de “compliance” buscam manter a empresa de acordo com as normas reguladoras, internas e externas, de determinado setor. A nova lei prevê que a pessoa jurídica que possuir mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e aplicação efetiva de códigos de ética (compliance) terá sua pena reduzida ou até ISENTADA. Esta atenuante tem por objetivo estimular a investigação interna da prática de ilícitos.

5 Responsabilidade da Pessoa Jurídica
A responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva. Assim, não há necessidade de comprovar a sua intenção de lesar o patrimônio público, bastando a existência de relação de causalidade entre o ato prejudicial e a pessoa jurídica.

6 Atos ilícitos previstos na Lei
Corromper agentes públicos (ou terceira pessoa a ela relacionada), prometendo, oferecendo ou dando, direta ou indiretamente, vantagem indevida; Comprovadamente, de qualquer modo, financiar ou patrocinar os atos ilícitos previstos nesta lei; Comprovadamente, utilizar-se de pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; Dificultar a investigação/fiscalização ou intervir na atuação dos órgãos ou agentes públicos, inclusive órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional e agências reguladoras.

7 Atos ilícitos previstos na Lei
Em relação às licitações e ao contratos públicos: Frustrar ou fraudar o caráter competitivo; Impedir, perturbar ou fraudar realização de qualquer ato de procedimento licitatório; Afastar ou tentar afastar licitante, Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação ou contrato administrativo; Obter vantagem ou benefício indevido, Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos

8 Processo Administrativo
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: visa apurar o valor devido, a ser ressarcido. Após a conclusão do procedimento, será dado conhecimento ao Ministério Público para a apuração de eventuais delitos dos administradores.

9 Sanções Administrativas
SANÇÕES PREVISTAS: Pagamento de multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando possível sua estimação; Publicação da decisão condenatória em meios de grande circulação, e por afixação de edital (prazo mínimo de 30 dias) o próprio estabelecimento e na rede mundial de computadores. Caso não seja possível utilizar o critério do faturamento bruto, a multa será definida entre R$ 6.000,00 e R$ ,00.

10 Sanções Administrativas
As sanções serão aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. A aplicação das sanções administrativas NÃO excluem a obrigação de reparação integral do dano causado.

11 Responsabilização Judicial
No curso do processo, poderá ser determinada, mediante requerimento, a indisponibilidade dos bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé. Condenada, a pessoa jurídica fica obrigada a reparar integralmente o dano causado pelo ilícito.

12 Sanções Judiciais As sanções JUDICIAIS serão aplicadas isolada ou cumulativamente: perdimento de bens, direitos ou valores que representem vantagem obtidos, direta ou indiretamente, da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; suspensão ou interdição parcial das atividades da pessoa jurídicas; dissolução compulsória da pessoa jurídica; proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos, entidades públicas ou controladas pelo poder público, por prazo entre 1 a 5 anos.

13 Acordo de Leniência Isenção da sanção administrativa de publicação da sentença condenatória. Isenção da sanção judicial de proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos, entidades públicas ou controladas pelo poder público, por prazo entre 1 a 5 anos. Redução de até 2/3 no valor da multa aplicável.

14 Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP
A lei anticorrupção determinou a criação do CNEP, no âmbito do Poder Executivo Federal. Este cadastro reunirá e dar publicidade a todas as sanções aplicadas em todas as esferas de governo. Os dados das sanções aplicadas também serão mantidos no Cadastro Nacional de empresa Inidôneas e Suspensas (CEIS).

15 Conclusões A Lei anticorrupção contribui para a reestruturação da cultura empresarial brasileira através da adoção de novos padrões éticos. Reflexos serão notados no processo de contratação de empregados, e no maior investimento em treinamentos comportamentais dos funcionários das empresas. Cumpre ressaltar que a lei em comento estimula a adoção de medidas preventivas por parte dos responsáveis pelas pessoas jurídicas, como, por exemplo, a instauração de programas de “compliance”, até hoje muito pouco utilizado no Brasil.

16 Gerência Jurídica do Sistema FIEC
Gerente Dra Esther Espíndola Advogadas: Dra Natali Camarão Dra Raquel Dias


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