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ASSET PROTECTION FOR BRAZILIAN INVESTORS ASSET PROTECTION FOR BRAZILIAN INVESTORS TAX PLANNING TAX PLANNING.

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Apresentação em tema: "ASSET PROTECTION FOR BRAZILIAN INVESTORS ASSET PROTECTION FOR BRAZILIAN INVESTORS TAX PLANNING TAX PLANNING."— Transcrição da apresentação:

1 ASSET PROTECTION FOR BRAZILIAN INVESTORS ASSET PROTECTION FOR BRAZILIAN INVESTORS TAX PLANNING TAX PLANNING

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3 Aderbal & Onofre Ltda. Aderbal 50% Onofre 50% 1º Exemplo

4 Aderbal 50% Onofre 50%

5 Aderbal 50% Onofre 50% Filhos

6 Aderbal 50% Onofre 50% Filhos 16,6% 12,5%

7 Aderbal 50% Onofre 50% Filhos 16,6% 12,5% 6,25% 56,25%43,75%

8 Jeremias Joana Separação Total De Bens 2º Exemplo

9 Jeremias Joana Separação Total De Bens Joana 3 anos8 anos18 anos20 anos

10 Jeremias Joana 3 anos8 anos18 anos20 anos Casa Casa de Praia Apartamentos Alugados Todos os bens em nome do Jeremias Inventário TODOS os Bens Imobilizados

11 Sucessão Tradicional Valor do patrimônio: R$ 10.000.000,00 Custas iniciais (limite): R$ 31.545,25 Imposto Causa Mortis (incide sobre metade do patrimônio): 4% s/ R$ 5.000.000,00: R$ 200.000,00 Honorários: 5% sobre o patrimônio: R$ 500.000,00 Total: R$ 703.155,25 Prazo estimado: 2 anos, nas melhores condições.

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14 Bernard Arnault dono da LVMH criou uma fundação privada na Bélgica ligada á holding da família Arnault, com o objetivo de evitar mudanças no capital da LVMH caso Arnault faleça nos próximos 10 anos. A montagem deve se estinguir em 2023, quando Jean, seu filho mais novo terá 25 anos (teóricamente maturidade para tomar decisões). Louis Vuittonn Dior Givenchy Moet Chandon Veuve Clicquot Bulgari Etc… = €28,1 bilhão NS

15 Os herdeiros de Thierry Hermès que juntos detém 73% do capital da empresa decidiram criar uma holding para proteger a grife de novas investidas do grupo LVMH. Assim a marca valiosa estará protegida.

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17 ÍNDICE DE COMPETITIVIDADE GLOBAL (GCI-WEF 2013)

18 INDICADORES DE COMPETITIVIDADE RANK TOTAL = 148 Carga de regulamentações do governo = 147 Confiança nos politicos = 136 Eficiencia da estrutura jurídica nas decisões = 101 Transparência das políticas governamentais = 112 Número de procedimentos para se iniciar um negócio = 135 Número de dias para se iniciar um negócio = 144 Complexidade do Sistema tributário = 139 Efeito das taxações no incentivo a investimentos = 140 Taxa de retorno para investimentos = 140 Qualidade das estradas = 120 Qualidade da infraestrutura das ferrovias = 103 Qualidade da infraestrutura dos portos = 131 Qualidade da infraestrutura dos aeroportos = 123 Custo para os negócios do crime e da violência = 124 Crime organizado = 126 Comportamento ético das corporações = 87 Flexibilidade nas práticas trabalhistas = 127 Qualidade do Sistema educacional = 121 Fonte : Relatório de Competitividade – Forum Econômico Mundial 2013

19 HOLDING OFFSHORE INTERNACIONALIZAÇÃO DOS ATIVOS MUDANÇA DA ORDEM JURÍDICA BRASIL EXTERIOR

20 OFFSHORE 100 % PRIVATE FOUDATION Investimentos Financeiros Investimentos Financeiros Participações Societárias Participações Societárias Imóveis Comércio SUCESSÃO Proteção de Ativos Planejamento Tributário Proteção de Fontes e Destino Sigilo Proteção de Ativos Planejamento Tributário Proteção de Fontes e Destino Sigilo

21 TRIBUTAÇÃO PESSOA FÍSICA E JURÍDICA INVESTIMENTOS NO EXTERIOR Tributação a cada recebimento, mudança,resgate, cessão, repactuação ou liquidação, independente da repatriação dos Recursos: Rendimento = 27,5% e Ganho de Capital = 15%. Auto-recolhimento até o ultimo dia útil do mês. Mudança de aplicação na carteira do fundo sem gerar obrigação de calcular o imposto de renda no Brasil. Possibilidade de compensação de perdas na carteira do fundo. Tributação como ganho de capital – IR 15% quando do resgate das cotas do fundo. Diferimento da tributação – compensação de ganhos e perdas consolidação dos resultados das aplicações financeiras – IR de 27,5% na disponibilização de lucros – ganho de capital = 15%. Disponibilização de lucros = pagamentos pela Offshore de cartões de crédito,compra de bens, despesas de viagens etc..

22 CAPÍTULO IX DA TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS DAS PESSOAS JURIDICAS Seção I Das Controladoras Art. 73 A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda, excetuando a variação cambial, deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil, observado o disposto no art. 72. Art. 77. Os lucros auferidos por intermédio de coligada domiciliada no exterior serão computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL no balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, desde que se verifiquem as seguintes condições, cumulativamente, relativas à investida: I - não esteja sujeita a regime de subtributação, previsto no inciso III do caput do art. 80. II - não esteja localizada em país ou dependência com tributação favorecida, ou não seja beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996; REGULAMENTAÇÃO DA MP 627

23 FATCA A Lei FATCA ( Foreign Account Tax Compliance Act) em vigor desde 17 de janeiro de 2013, foi criada com o objetivo de identificar contas bancárias e investimentos de titularidade de contribuintes americanos mantidos no exterior (valores superiores a US$50,000.00) e investimentos de titularidade de sociedade estrangeira que possua participação societária americana relevante em seu capital (10% do direito a voto ou da participação societária), bem como para obter informações relevantes acerca destes investimentos, isto como foco principal evitar que estes contribuintes não cumpram com as suas obrigações fiscais junto à receita americana. No início deste mês os governos do Brasil e dos Estados Unidos chegaram a um acordo de conteúdo sobre o FATCA (o IGA será com reciprocidade). Até o final do ano o Congresso brasileiro terá de aprovar o acordo, a ser regulamento por decreto presidencial. Somente com o acordo assinado e ratificado a instituições brasileiras terão segurança de que não sofrerão penalidades a partir de janeiro de 2015. No dia 16/05/2013 foi publicado o Decreto n 8.003, que promulgou o Acordo de Cooperação firmado, em 20/03/2007, entre Brasil e os EUA para o intercâmbio de informações tributárias. Apesar deste acordo ser considerado um facilitador para a assinatura do IGA, não há certeza de que o Congresso vai aprová-lo nos termos exigidos pelo FATCA. Neste aspecto, é importante observar que nos termos do artigo 3, parágrafo 3, Lei Complementar n 105/2001 não é considerado quebra do dever do sigilo a revelação de informações de caráter sigiloso com o consentimento expresso dos titulares. Assim, as FFIs participantes deverão solicitar a cada um dos seus clientes uma autorização para prestar as informações solicitadas pelo FATCA. Caso o Congresso brasileiro aprove os termos do IGA, a Receita Federal brasileira poderá ter as mesmas informações sobre as contas bancárias e investimentos de contribuintes brasileiros mantidos nos EUA, na mesma abrangência especificada pelo FATCA. As pessoas físicas brasileiras que investem em ativos mobiliários nos Estados Unidos devem estar cientes de que, provavelmente, o Acordo Intragovernamental – “IGA” com reciprocidade será aprovado pelo Congresso brasileiro até o final do ano, e assim anualmente valores acima de US$50,000.00 em contas bancárias, investimentos financeiros, custódia, ações, fundos, também serão informados a Receita Federal brasileira.

24 OBRIGADO !!!!! luizperlingeiro@Westchester.eu 07/05/2014


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