A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

CURSO DE DIREITO Direito Previdenciário DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "CURSO DE DIREITO Direito Previdenciário DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA"— Transcrição da apresentação:

1 CURSO DE DIREITO Direito Previdenciário DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Prof. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA PLANO DE ENSINO: Unidade IV. DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Aula nº 5 OBJETO: Legislação Previdenciária OBJETIVO: Compreender a matéria previdenciária, especialmente com referência à legislação previdenciária.

2 LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Fontes do direito previdenciário
Conceito ► Basicamente, entende-se como legislação previdenciária o conjunto de leis e atos administrativos referentes ao funcionamento do sistema securitário. Apesar da adjetivação previdenciária, este complexo de normas jurídicas costuma ter relações com toda a seguridade social, ou seja, previdência social, assistência social e saúde. Por exemplo, a Lei nº 8.212/91 trata da organização e custeio de toda a seguridade social, não apenas da previdência social, embora, naturalmente, não esgote o assunto. As Leis Os atos administrativos Fontes do direito previdenciário A jurisprudência Os demais ramos do Direito A doutrina

3 fontes formais principais do Direito Previdenciário
Constituição Federal de 1988 Organização da Seguridade Social – Plano de Custeio (Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991) fontes formais principais do Direito Previdenciário Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei nº , de 24 de julho de 1991) Regulamento da Previdência Social (Decreto nº , de 6 de maio de 1999) Autonomia do direito previdenciário ► O enquadramento deste ramo do Direito não é pacífico, mas os doutrinadores mais atuais colocam-no como ramo do direito social, enquanto outros no direito público (corrente tradicionalista). Evidentemente, nunca será direito privado, já que, na relação jurídico-securitária, há a participação do Estado, dotado de seu poder de império, determinando a filiação compulsória ao sistema e exigindo o pagamento de contribuições.

4 APLICAÇÃO DAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS
Vigência Em geral, a vigência da lei previdenciária não difere das demais leis, que, salvo disposição em contrário, começam a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicadas (art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657/42 - LInDB). Em regra, sendo vigente a lei, ela já está apta a produzir efeitos, dotada, portanto, de eficácia. Porém existem exceções, como o art. 195, § 6º, da CF/88, que introduz o princípio da anterioridade previdenciária, mitigada ou nonagesimal, o qual retém a eficácia de nova lei relativa à contribuição social por 90 (noventa) dias após a publicação desta. Ainda temos as leis relativas às alterações nos benefícios previdenciários, que estabelecem, com frequência, períodos de transição, onde a lei também tem sua eficácia restrita ou reduzida.

5 hierarquia Constituição Federal Leis Complementares Leis Ordinárias
Leis Delegadas Medidas Provisórias Decretos Legislativos e Resoluções Decretos Regulamentares Normas Internas (portarias, despachos, etc.) Normas individuais (contratos, sentenças, etc.)

6 OBSERVAÇÕES: Obviamente, se em determinado assunto a Constituição impõe que a matéria deva ser tratada por lei complementar, aí sim não seria aceitável a alteração desta por meio de lei ordinária. Mas o problema será de competência, não de hierarquia. A legislação previdenciária é submetida a esta mesma hierarquia, prevalecendo as normas constitucionais em detrimento das legais e estas, em detrimento das normas complementares. A princípio, não há hierarquia entre as duas leis básicas da previdência (Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91), cabendo algumas regras de preferência em caso de conflitos de normas: norma específica prevalece sobre a genérica e o in dubio pro misero.

7 (critérios sugeridos por Savigni)
A interpretação da lei, texto genérico e abstrato, visa a determinar o sentido e a abrangência das normas jurídicas, de modo que seu aplicador alcance a correta mens legis. É sabido que a lei, em regra, apresenta um leque de possibilidades interpretativas, todas compatíveis com as palavras empregadas no texto. Gramatical – interpretação na qual há grande apego à forma, ou seja, busca-se o sentido da lei, mediante a análise do significado das palavras utilizadas pelo legislador. Teleológica – é o método no qual o intérprete busca o fim almejado pelo legislador. É o objetivo a ser atingido com o dispositivo legal. INTERPRETAÇÃO (critérios sugeridos por Savigni) Sistemática – uma lei não pode ser um corpo estranho dentro do ordenamento jurídico, mas sim parte de um todo homogêneo, desprovido de contradições internas. Histórica – é a interpretação que busca a análise do momento histórico da aprovação da lei. As discussões elaboradas à época, as alterações e inserções feitas em seu texto, etc.

8 (critérios quanto ao resultado)
Autêntica – diz-se que a interpretação autêntica é a realizada pelo próprio Legislativo, quando elabora nova lei para dirimir dúvidas sobre lei já existente. É feita pelas chamadas leis interpretativas. Esta interpretação é bastante questionada, pois não cabe ao Legislativo interpretar leis. Restritiva I Extensiva – busca-se a interpretação extensiva (ampla), quando o legislador disse menos do que queria, ou seja, o texto é mais restrito do que deveria. Já a interpretação restritiva (restrita) é feita quando o legislador diz mais do que queria, atingindo situações não previstas e, por isso, indesejadas. Em ambas as situações, o intérprete busca a correta mens legis sem inovar no mundo jurídico. INTERPRETAÇÃO (critérios quanto ao resultado) OBS: Uma interpretação extensiva que fuja às possibilidades interpretativas da letra da lei já é, em verdade, integração do Direito, e não interpretação.

9 recursos integrativos (ferramentas para a integração)
A integração difere da interpretação na medida em que a integração não visa a mens legis de determinada norma, mas sim o preenchimento de lacunas do ordenamento jurídico (art. 4º do Decreto-lei nº 4.657/42). Analogia: sofre outras limitações, como, por exemplo, a criação de obrigações. A atual Constituição brasileira determina que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, II, da CRFB/88) e, por isso, a analogia não pode criar obrigações, como, por exemplo, exigir contribuição social de pessoa não definida em lei como sujeito passivo desta obrigação. recursos integrativos (ferramentas para a integração) Equidade: Disposição de reconhecer igualmente o direito de cada um. Costumes: também é válido até para o Poder Público, já que as práticas administrativas observadas continuadamente, desde que não contrárias à legislação, têm força normativa. Princípios Gerais do Direito: são aqueles que fornecem as principais diretrizes do ordenamento jurídico, responsáveis pela fundação de toda a construção jurídica. São regras dotadas de grande abstração, com forte componente axiológico, direcionando o trabalho do legislador e do aplicador da lei.

10 Já o conhecido brocardo in dubio pro misero carece de maior cuidado, já que induz a um raciocínio equivocado. Este preceito determina que, em caso de dúvida, a decisão deve ser a mais favorável ao beneficiário. Somente a dúvida suscita a aplicação desta regra, pois não é lícito ao aplicador do Direito ignorar preceito expresso de lei, aplicando outro mais favorável, com base no pro misero. Os Tribunais Superiores, órgãos colegiados com jurisdição em todo o território nacional, integrantes do Poder Judiciário, como o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal Superior Eleitoral e o Superior Tribunal Militar são também relevantes na aplicação e interpretação do Direito Previdenciário. Há menção expressa a estes Tribunais Superiores no art. 131 da Lei nº 8.213/91, trazendo a possibilidade, mediante autorização do ministro da Previdência Social, de desistência de ação e/ou recurso por parte do INSS sobre assunto já sumulado nestes Tribunais.

11 DICAS DE ESTUDO IBRAHIM, Fábio Zambiette. CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 17ª edição, revista, ampliada e atualizada. Niterói, RJ: Editora IMPETUS, 2012, p


Carregar ppt "CURSO DE DIREITO Direito Previdenciário DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google