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Tramitação unitária Curso Profissional de Técnico de Serviços Jurídicos TSJ - 2º Ano.

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1 Tramitação unitária Curso Profissional de Técnico de Serviços Jurídicos TSJ - 2º Ano

2 Albertina Nobre 1º TSJ Requerimento/Motivação Artº411º Reclamação para o Presidente do Tribunal a que o recurso se dirige(405º) Recurso interposto em acta/auto Despacho de admissão (juiz fixa efeitos e regime de subida-414ºCPP Notificação aos restantes sujeitos processuais 411º,nº6CPP Resposta dos sujeitos processuais -413º,nº1CPP Despacho de sustentação ou reparação da decisão(que não sejam de sentença ou acórdão) -414º,nº4CPP Remessa para a Relação ou STJ Despacho recusa Confirma o despacho de indeferimento Não confirma o despacho de indeferimento Tramitação unitária

3 Albertina Nobre 1º TSJ Tramitação Unitária Requerimento/Motivação Artº411º Interposição do recurso Requerimento escrito apresentado na secretaria do tribunal de que se recorre com tantas cópias quantos os sujeitos processuais interessados. Artº411ºnº6 No tribunal “a quo”

4 Albertina Nobre 1º TSJ Tramitação Unitária Requerimento/Motivação Artº411º Interposição do recurso O requerimento obedece ao seguinte figurino: Artº412º - Cabeçalho Indicação do juiz do processo onde foi proferida a decisão recorrida - Manifestação da vontade de recorrer - Individualização da decisão recorrida, ou da parte da decisão a que se limita o recurso - Requerimento para a realização de audiência, especificando os pontos que quer ver debatidos (411º nº5) - Motivação – enunciação especificada dos fundamentos do recurso e formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido (412º)

5 Albertina Nobre 1º TSJ Tramitação Unitária Requerimento/Motivação Artº411º Interposição do recurso O requerimento obedece ao seguinte figurino: Artº412º - Motivação – é a demonstração da razão que assiste à parte recorrente, a justificação do ponto de vista que se quer fazer vingar em oposição ao decidido.

6 Albertina Nobre 1º TSJ Tramitação Unitária Requerimento/Motivação Artº411º Interposição do recurso Artº412º - A Motivação tem duas partes: - O corpo da motivação, o desenvolvimento das razões pelas quais se discorda da decisão posta em causa. - As conclusões, o resumo das razões do pedido, uma síntese do respectivo corpo da motivação em que se concretiza o onde e o porquê se decidiu mal e o como se deve decidir.

7 Albertina Nobre 1º TSJ Tramitação Unitária Requerimento/Motivação Artº411º Interposição do recurso O recurso não será admitido se: Artº412º - Faltar a motivação; - A motivação for incompleta; - Remeter para a motivação apresentada por outro recorrente;

8 Albertina Nobre 1º TSJ Tramitação Unitária Requerimento/Motivação Artº411º Interposição do recurso Especificações a cumprir na motivação: Artº412º - Nos recursos sobre matéria de direito (412º nº2) Deve indicar as normas jurídicas violadas; O sentido em que o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.

9 Albertina Nobre 1º TSJ Tramitação Unitária Requerimento/Motivação Artº411º Interposição do recurso Especificações a cumprir na motivação: Artº412º - Nos recursos sobre matéria de facto (412º nº3 e nº4) Os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados; As provas concretas que impõem decisão diversa da recorrida; As provas que devem ser renovadas;

10 Albertina Nobre 1º TSJ Tramitação Unitária O requerimento de interposição ou motivação são notificados oficiosamente aos restantes sujeitos processuais afectados pelo recurso, devendo ser entregue o número de cópias necessário. Artº412º Notificação aos restantes sujeitos processuais 411º,nº6CPP

11 Albertina Nobre 1º TSJ Os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso podem responder no prazo de vinte dias, contados da data da notificação referida no artigo 411.º, n.ºs 6 e 7. Resposta dos sujeitos processuais - 413º,nº1CPP Tramitação Unitária

12 Albertina Nobre 1º TSJ Recebida a resposta dos sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso ou expirado o prazo para o efeito, o juiz profere despacho e em caso de admissão, fixa o seu efeito e regime de subida. O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação. Tramitação Unitária Despacho de admissão (juiz fixa efeitos e regime de subida-414ºCPP

13 Albertina Nobre 1º TSJ A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior. Tramitação Unitária Despacho de admissão (juiz fixa efeitos e regime de subida-414ºCPP

14 Albertina Nobre 1º TSJ Se o recurso não for interposto de decisão que conheça, a final, do objecto do processo, o tribunal pode, antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior, sustentar ou reparar aquela decisão. Tramitação Unitária Despacho de sustentação ou reparação da decisão(que não sejam de sentença ou acórdão) - 414º,nº4CPP

15 Albertina Nobre 1º TSJ Havendo arguidos presos, deve mencionar-se tal circunstância, com indicação da data da privação da liberdade e do estabelecimento prisional onde se encontrem. Tramitação Unitária Despacho de admissão (juiz fixa efeitos e regime de subida-414ºCPP

16 Albertina Nobre 1º TSJ Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente. Tramitação Unitária Despacho de admissão (juiz fixa efeitos e regime de subida-414ºCPP

17 Albertina Nobre 1º TSJ Recurso interposto em processo com arguidos presos Se o recurso for interposto num processo onde haja arguidos presos, é tramitado em férias, como resulta do disposto no artigo 103.º, n.º 2, alínea a) e artigo 104.º n.º 2 do CPP. É indiferente que o recorrente seja um arguido não preso, ou outro sujeito processual, pois o processo continua a ser urgente. Tramitação Unitária Despacho de admissão (juiz fixa efeitos e regime de subida-414ºCPP

18 Albertina Nobre 1º TSJ O despacho de recebimento do recurso é notificado às partes na pessoa do defensor ou advogado (art.º 113.º, n.º 9, 1ª parte). Tramitação Unitária Despacho de admissão (juiz fixa efeitos e regime de subida-414ºCPP

19 Albertina Nobre 1º TSJ Não sendo admitido o recurso, os autos aguardarão o prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho, pela apresentação de uma eventual reclamação, nos termos do art.º405.º, n.º1 e 2 do CPP. Tramitação Unitária Despacho recusa Reclamação para o Presidente do Tribunal a que o recurso se dirige(405º)

20 Albertina Nobre 1º TSJ RECLAMAÇÃO CONTRA O DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU QUE RETIVER O RECURSO – Art.º 405.º CPP Quando não tenha sido recebido o recurso interposto, ou retido o mesmo, o recorrente tem o prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho de indeferimento para reclamar do mesmo para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, devendo o requerimento expor as razões que justificam a admissão e indicar os elementos com que pretende instruir a reclamação. Tramitação Unitária

21 Albertina Nobre 1º TSJ Apresentada a reclamação no tribunal recorrido, o juiz, no prazo geral, informa-a respondendo, se assim entender, às razões aduzidas pelo reclamante, e envia-a ao tribunal superior. Como a autuação não é por apenso, deverá o juiz reclamado lavrar informação e juntar todos os elementos necessários para que o Presidente do Tribunal Superior decida sem necessidade de pedir novos elementos. RECLAMAÇÃO CONTRA O DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU QUE RETIVERO RECURSO – Art.º 405.º CPP Tramitação Unitária

22 Albertina Nobre 1º TSJ Actos prévios Tramitação Unitária No Tribunal ad quem Vista ao MP Exame preliminar

23 Albertina Nobre 1º TSJ Actos prévios Tramitação Unitária No Tribunal ad quem Vista ao MP Para que se pronuncie sobre: As questões que irão ser objecto do exame preliminar do relator; A questão de fundo quando o acto recorrido não constitua decisão final ou quando o seja, não tenha sido requerida a realização de audiência e, por isso, deva o recurso ser apreciado em decisão sumária ou decidido em conferência. ( artº417ºnº6 e 419º nº3)

24 Albertina Nobre 1º TSJ Actos prévios Tramitação Unitária No Tribunal ad quem Vista ao MP O MP não se pronuncia sobre a questão de fundo, relegando esse procedimento para a audiência oral. Se tiver sido requerida a audiência oral, nos termos do nº5 do artº411º A vista ao MP é para que tome conhecimento.

25 Albertina Nobre 1º TSJ Actos prévios Tramitação Unitária No Tribunal ad quem Vista ao MP O processo vai concluso ao relator para exame preliminar (417º nº1 e nº2) Colhido o visto do MP

26 Albertina Nobre 1º TSJ Actos prévios Tramitação Unitária No Tribunal ad quem Exame preliminar Se é caso de prolação, por si, de decisão sumária; No prazo geral de 10 dias (105ºnº1), o relator vai verificar: Se o processo deve prosseguir para decisão em conferência ou em audiência.

27 Albertina Nobre 1º TSJ Actos prévios Tramitação Unitária No Tribunal ad quem O tribunal de recurso funciona em 3 níveis: Conferência Audiência Relator Do despacho do relator cabe reclamação para a conferência (417º nº8). A reclamação é apreciada conjuntamente com o recurso, quando este é julgado em conferência, ou em separado, se deva ser conhecido em audiência.

28 Albertina Nobre 1º TSJ Tramitação Unitária No Tribunal ad quem Concluído o exame preliminar, podem deparar-se duas situações: O relator entende que o recurso deve ser julgado em conferência (419ºnº3) O relator entende que o recurso deve prosseguir para audiência que foi requerida pelo recorrente (411ºnº5) Recurso julgado em conferência ou em audiência

29 Albertina Nobre 1º TSJ Tramitação Unitária No Tribunal ad quem O relator entende que o recurso deve ser julgado em conferência (419ºnº3) Julgamento em conferência Prazo de 15 dias Relator elabora um projecto de acórdão para julgamento em conferência (417ºnº9) O processo vai a visto do Presidente da secção e do juiz adjunto, acompanhado do projecto de acórdão e depois à conferência na 1ª sessão que tiver lugar.

30 Albertina Nobre 1º TSJ Tramitação Unitária No Tribunal ad quem O recurso é julgado em conferência quando(417º nº4 b) e 419ºnº4): Julgamento em conferência - Se trate de reclamação da decisão sumária do relator; - A decisão recorrida não seja uma decisão final; - Não tenha sido requerida a audiência e não seja necessário proceder à renovação da prova nos termos artº430º;

31 Albertina Nobre 1º TSJ Tramitação Unitária No Tribunal ad quem O relator entende que o recurso deve ser julgado em audiência (411ºnº5) Julgamento em audiência Processo concluso ao presidente da secção para que designe a data para a realização da audiência.(421ºnº1)

32 Albertina Nobre 1º TSJ Tramitação Unitária No Tribunal ad quem Julgamento em audiência Designação da data para a realização da audiência.(421ºnº1) Por despacho nos 20 dias seguintes, com convocação das pessoas (429,nº1 e nº2) Adiamento da audiência.(421ºnº1) Só é permitido 1 adiamento. Abertura da audiência. Pelo presidente, com exposição introdutória do relator sobre o objecto do recurso e alegações durante 30 minutos. Encerramento da audiência. Para deliberação e elaboração do acórdão.

33 Albertina Nobre 1º TSJ Tramitação Unitária No Tribunal ad quem Julgamento em audiência Deliberação Encerrada a audiência, o tribunal reúne para deliberar. Artº424º Participam na deliberação todos os juízes, sob a direcção do presidente da secção, enunciando cada um deles as razões da sua opinião e indicando os meios de prova que serviram para formar a sua convicção.

34 Albertina Nobre 1º TSJ Tramitação Unitária No Tribunal ad quem Julgamento em audiência Deliberação A votação faz-se sobre cada uma das questões, independentemente do sentido de voto expresso noutras, não sendo admissível a abstenção. Artº365º nº2 e nº3 As deliberações são tomadas por maioria simples de votos. Os votos são recolhidos pelo presidente que vota em último lugar.

35 Albertina Nobre 1º TSJ Tramitação Unitária No Tribunal ad quem Julgamento em audiência Deliberação O tribunal deve começar por apreciar as questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não tenha havido decisão. Artº365º nº2 e nº3 Só depois entrará na apreciação do mérito.

36 Albertina Nobre1º TSJ Tramitação Unitária No Tribunal ad quem Julgamento em audiência Deliberação Começará pela votação da matéria de facto(quando for competente para dela conhecer) relevante para saber: - Se se verificam os elementos constitutivos do tipo de crime; - Se o arguido praticou o crime ou nele participou; - Se o arguido actuou com culpa; - Se se verifica alguma causa que exclui a ilicitude ou a culpa; - Se se verificam outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a aplicação a este de 1 medida de segurança; - Se se verificam os pressupostos para a aplicação de indemnização civil.

37 Albertina Nobre1º TSJ Tramitação Unitária No Tribunal ad quem Julgamento em audiência Deliberação Votação da matéria de direito Concluída a votação é elaborado o acórdão pelo relator ou, se este tiver ficado vencido, pelo juiz adjunto(425ºnº1) Notificação aos recorrentes, recorrido e MP (425º nº7)

38 Albertina Nobre1º TSJ Tramitação Unitária No Tribunal ad quem Julgamento em audiência Deliberação Reenvio do processo para novo julgamento Se não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento. Compete ao tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior. Artº426º


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