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Fabiola Cassiano Keramidas

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Apresentação em tema: "Fabiola Cassiano Keramidas"— Transcrição da apresentação:

1 Fabiola Cassiano Keramidas
Bacharel em direito pela PUC/SP, Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, Especialista em Imposto de Renda pela Associação Paulista de Estudos Tributário – APET, Autora de artigos publicados em revistas especializadas na área tributária e co-autora de livros acerca da mesma matéria, Membro do Conselho Consultivo da APET, Membro do Instituto de Pesquisas Tributárias – IPT, Conselheira da 3ª Seção, 3ª Câmara, 2ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

2 Fabiola Cassiano Keramidas APET 14 de novembro de 2014
PIS/COFINS LEI /2014 Fabiola Cassiano Keramidas APET 14 de novembro de 2014

3 PIS /COFINS Cumulativo
**Principais Alterações trazidas pela Lei /14 Alargamento da base de cálculo – conceito de faturamento Modificação em relação à tributação do resultado de equivalência patrimonial Exclusão da exclusão do IPI e ICMS da base de cálculo

4 Lei 12.973/14 PIS/COFINS Cumulativo
Lei 9.718/98 – arts. 2º e 3º: DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. § 1º Entende‐se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. (Revogado pela Lei nº , de 2009) § 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem‐se da receita bruta:

5 Lei 12.973/14 PIS/COFINS Cumulativo
I - as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; II - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; III - os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, observadas normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo; .(Revogado pela Medida Provisória nº , de 2001) IV - a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.

6 Lei 12.973/14 PIS/COFINS Cumulativo
Lei 9.718/98 – arts. 2º e 3º - Alterações trazidas pela Lei /14 Art A Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º - O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (...) § 2º (...) I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; II - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita bruta;

7 Lei 12.973/14 PIS/COFINS Cumulativo
Lei 9.718/98 – arts. 2º e 3º - Alterações trazidas pela Lei /14 IV - a receita decorrente da venda de bens classificados no ativo não circulante que tenha sido computada como receita bruta; (...) VI - a receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos. § 13. A contribuição incidente na hipótese de contratos, com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do imposto sobre a renda, previstos para a espécie de operação.” (NR)

8 PIS /COFINS Não Cumulativo
**Principais Alterações trazidas pela Lei /14 Adequação às novas regras contábeis Alteração da base de cálculo – conceito de faturamento Modificação em relação à tributação do resultado de equivalência patrimonial Exclusão da base de subvenções, isenções, doações

9 PIS /COFINS Não Cumulativo
- Lei /02 – art. 1º: DA COBRANÇA NÃO CUMULATIVA DO PIS E DO PASEP Art. 1º - A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1º - Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. § 2º - A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o valor do faturamento, conforme definido no caput.

10 PIS /COFINS Não Cumulativo
§ 3º - Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: (...) V - referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita. VI – não operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado

11 PIS /COFINS Não Cumulativo
Lei /02 – Alterações trazidas pela Lei /14: Art. 54. A Lei no , de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto‐Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n , de 15 de dezembro de 1976.

12 PIS /COFINS Não Cumulativo
Lei /02 – Alterações trazidas pela Lei /14: § 2º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º. § 3º - Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: V – (...) b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita; VI - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;

13 Conceito de Receita Bruta
TEXTO ANTERIOR DO ART. 12 DO DL 1.598/77 Art A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados. [sem incisos] NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº /2014 Art. 12. A receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III.

14 Conceito de Receita Bruta
TEXTO ANTERIOR DO ART. 12 DO DL 1.598/77 Art. 12 – (...) [...] § 1º - A receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas. § 2º e § 3º - Falam da omissão de receitas. § 4º NÃO EXISTIA § 5º NÃO EXISTIA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº /2014 Art. 12. (...) § 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de: I - devoluções e vendas canceladas; II - descontos concedidos incondicionalmente; III - tributos sobre ela incidentes; e IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404/76, das operações vinculadas à receita bruta.

15 Conceito de Receita Bruta
TEXTO ANTERIOR DO ART. 12 DO DL 1.598/77 Art. 12 – (...) [...] § 4º NÃO EXISTIA § 5º NÃO EXISTIA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº /2014 Art. 12. (...) § 4º Na receita bruta, não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. §5º. Na receita bruta, incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº /76, das operações previstas no caput, observado o disposto no §4º. .

16 Conceito de Receita Bruta
Uniformização do conceito de receita bruta na legislação tributária – ampliação da BC do PIS e da COFINS. Os §§4º e 5º mantiveram a exclusão da receita bruta dos tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário, a exemplo do IPI, do ICMS, do ISS, do PIS e da COFINS Substituição Tributária. Resultado auferido nas operações de conta alheia é aquele obtido com a venda de produtos ou mercadorias pertencentes a terceiros, mediante o pagamento de uma comissão.

17 Conceito de Receita Bruta
Receita bruta compreende os tributos incidentes sobre a receita bruta, de forma a se ter: PIS COFINS, bem como o IRPJ e a CSLL, em caso de pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido. Todavia, essa alteração de “impostos incidentes sobre vendas” para “tributos incidentes sobre a receita bruta”, ensejará o chamado “cálculo por dentro” do PIS e da COFINS, já que tais contribuições incidirão sobre si próprias. Caso PIS e à COFINS importação - RE nº ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS – RE nº repercussão geral e Ação Declaratória de Constitucionalidade nº. 18. RE nº pelo STF, leading case - conceito de “faturamento” para as Instituições Financeiras .

18 PIS /COFINS Não Cumulativo
Lei /02 – Incisos Incluídos pela Lei /14: § 3º - Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: (...) VIII -financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep; IX - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo;

19 Ajuste a Valor Presente - AVP
O AVP passa a integra o rol das receitas brutas e líquidas. Ajuste a Valor Presente - AVP, contemplado pelo §1º, IV e parágrafos 4º e 5º, será utilizado nas vendas realizadas para recebimento acima de doze meses e nas operações de curto prazo quando relevantes. Os valores respectivos devem integrar a receita bruta, sendo extraídos para fins de apuração da receita líquida. RECEITA BRUTA ,00 (-) Deduções AVP ,00 RECEITA LÍQUIDA ,00 A receita, no caso, utilizada nas bases de PIS e COFINS seria R$ 300 mil.

20 PIS /COFINS Não Cumulativo
Lei /02 – Alterações trazidas pela Lei /14: X - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público; XI - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;

21 PIS /COFINS Não Cumulativo
Lei /02 – Alterações trazidas pela Lei /14: XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1o do art. 19 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures.” (NR)

22 PIS /COFINS Não Cumulativo
Lei /02 – Conceito de Insumos Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições e da Tipi; 

23 PIS /COFINS Não Cumulativo
Lei /02 – Acrescido ao crédito de base – Lei /14 Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.

24 PIS /COFINS Não Cumulativo
Lei /02 Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) § 1º - O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor: I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês; II - dos itens mencionados nos incisos IV, V e IX do caput, incorridos no mês; III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;

25 PIS /COFINS Não Cumulativo
Lei /02 – alterada pela Lei /14 Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) § 1º - O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor: III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês; § 17. No cálculo do crédito de que tratam os incisos do caput, poderão ser considerados os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

26 PIS /COFINS Não Cumulativo
Lei /02 – Parágrafos inseridos pela Lei /14 Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) § 18. O disposto nos incisos VI e VII do caput não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária. § 19. Para fins do disposto nos incisos VI e VII do caput, fica vedado o desconto de quaisquer créditos calculados em relação a: I - encargos associados a empréstimos registrados como custo na forma da alínea “b” do § 1o do art. 17 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e

27 PIS /COFINS Não Cumulativo
Lei /02 – alterada pela Lei /14 Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em que estiver situado. § 20. No cálculo dos créditos a que se referem os incisos VI e VII do caput, não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo.

28 PIS /COFINS Não Cumulativo
Lei /02 – alterada pela Lei /14  § 21. Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível, representativo de direito de exploração, ou em ativo financeiro, somente poderão ser aproveitados, no caso do ativo intangível, à medida que este for amortizado e, no caso do ativo financeiro, na proporção de seu recebimento, excetuado, para ambos os casos, o crédito previsto no inciso VI do caput. § 22. O disposto no inciso XI do caput não se aplica ao ativo intangível referido no § 21.” (NR)

29 Fabiola Cassiano Keramidas
Obrigada ! Fabiola Cassiano Keramidas


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