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Direito da Propriedade Industrial

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Apresentação em tema: "Direito da Propriedade Industrial"— Transcrição da apresentação:

1 Direito da Propriedade Industrial
“Registo nacional, comunitário e internacional de marcas" UNL, 19 de Novembro de 2009 Raquel Mota de Campos

2 As diferentes vias de registo: Marcas
Países designados OMPI Via internacional Território da UE IHMI Via comunitária Território nacional INPI Via nacional Extensão da protecção Entidade responsável Vias de protecção 2 2

3 Diferentes vias de registo Vantagens de utilização
Permitem o alargamento territorial da protecção conferida a uma marca Através destes sistemas, o âmbito de protecção da marca passa a abranger... ... todo o território da UE (registo comunitário) ... o território dos países designados (registo internacional) Diferentes vias de registo Vantagens de utilização 3 3

4 Através do sistema internacional/comunitário
A marca é um direito territorial ... ... assim, se uma marca estiver apenas registada em Portugal, o seu titular só poderá fazer valer os seus direitos em território nacional. Não poderá impedir, por exemplo, que alguém em Espanha utilize o seu sinal O titular de uma marca comunitária/internacional registada pode assegurar a protecção do seu sinal: ... em Espanha e, simultaneamente em todo território UE ... apenas em Espanha (e em Portugal) Através do sistema internacional/comunitário 4 4

5 Diferentes vias de registo Vantagens de utilização
Facilitam a obtenção de uma protecção territorial alargada simplificação processual ... no momento da apresentação do pedido (basta 1 pedido, 1 língua, 1 contacto) ... ao nível da gestão do direito (alterações pretendidas com repercussão imediata) redução comparativa de custos Diferentes vias de registo Vantagens de utilização 5 5

6 Diferentes vias de registo Vantagens de utilização
Permitem que o interessado reivindique a prioridade de 6 meses prevista na Convenção da União de Paris Com base numa marca nacional o interessado dispõe de 6 meses para efectuar o pedido de registo internacional ou comunitário, podendo gozar da prioridade conferida pelo registo nacional Através deste mecanismo a data do pedido de registo internacional/comunitário pode chegar a recuar 6 meses Diferentes vias de registo Vantagens de utilização 6 6

7 Diferentes vias de registo
A escolha da via de protecção mais adequada depende da estratégia da empresa. No entanto, antes de avançar, o requerente deverá ter em conta duas preocupações ... Escolha dos países-alvo ... países em que espera que a marca venha a ser usada Escolha da marca ... deve ter em consideração: aspectos comerciais, marketing e limites jurídicos impostos à constituição das marcas nos territórios-alvo Diferentes vias de registo Como escolher? 7 7

8 Sinais Distintivos Os sinais distintivos são direitos territoriais...
... o exclusivo de um sinal é apenas garantido no território em que se encontra registado Sinais Distintivos Direitos territoriais Protecção nacional, internacional e comunitária A escolha da via mais adequada depende da dimensão e da estratégia da empresa 8 8

9 Sistema do Registo Nacional de Marcas
Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Lisboa) - Propriedade Industrial - 9 9

10 Registo Nacional Código da Propriedade Industrial Tabela de Taxas
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, alterado: - Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26 de Setembro - Decreto-Lei n.º 360/2007, de 2 de Novembro - Lei n.º 16/2008, de 1 de Abril Republicado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de Julho que aprovou medidas de simplificação e de acesso à Propriedade Industrial Tabela de Taxas Aprovada pela Portaria n.º 1098/2008, de 30 de Setembro e republicada com as alterações constantes da Portaria n.º 1254/2009, de 14 de Outubro Registo Nacional Diplomas 10 10

11 Registo Nacional TABELA DE TAXAS TAXAS
Alterações à Portaria n.º 1098/2008, de 30 de Setembro: - Transmissão de direitos de propriedade industrial São gratuitos os actos de transmissão de direitos quando efectuados na sequência de uma operação de fusão ou cisão registada em Portugal. - Revogação da taxa de registo É revogada a taxa de registo, a sobretaxa de registo e a taxa de revalidação de registos de marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas nacionais. Registo Nacional TAXAS

12 Marcas -Sinal distintivo do comércio
-Identifica e diferencia produtos/serviços oferecidos no mercado; -Permite distinguir os produtos/serviços que pertencem a uma determinada empresa dos de outras empresas; -Permite ao consumidor reportá-los à sua verdadeira origem empresarial. Marcas Definição 12 12

13 Nominativa Adidas Figurativa Mista Marcas Tipos 13 13

14 Números / Letras Objectos Slogans “i'm loving' it" Marcas Tipos 14 14

15 Outros tipos de marcas:. Combinação de cores (marcas de
Outros tipos de marcas: Combinação de cores (marcas de cores), Marcas tridimensionais e outras Marcas não tradicionais (por ex. Marcas sonoras) Marcas Tipos 15 15

16 Distintiva (única), ou seja, não pode ser exclusivamente
Distintiva (única), ou seja, não pode ser exclusivamente constituída por termos descritivos, genéricos ou usuais – quando se limita a indicar ou a descrever o produto e ou serviço que visa assinalar Verdadeira - não pode induzir o consumidor em erro lícita –não pode ofender a lei, a ordem pública ou os bons costumes Não semelhante ou idêntica – não pode constituir uma reprodução ou imitação de outra já existente Marcas Requisitos 16 16

17   X X Marcas “Vestido” para assinalar vestuário
“Tiger” para assinalar veículos automóveis “Katro” para assinalar chá “Lycra” para assinalar têxteis Marcas Carácter Distintivo Exercício X 17 17

18 Depois de apresentado o pedido de registo, o mesmo é submetido a um exame formal e publicado no BPI
Decorrido o prazo para oposição (e contestação), é efectuado o exame de fundo, apreciando-se se o sinal requerido observa todas as condições legais Concluído o exame, é proferido o despacho, que poderá ser de concessão ou de recusa, provisória ou definitiva Das decisões do INPI pode o interessado interpor recurso judicial (prazo: dois meses)

19 Contestação Reclamação
6 Meses… Recusa Provisória Recusa Provisória Contestação Reclamação Publicação Pedido Despacho 2 meses 1 mês 2 meses 1 mês 1 prorrogação 1 prorrogação Requerimento fundamentado Requerimento fundamentado O Estudo do processo pode ser suspenso Por período não superior a 6 meses Pelo período em que se verifique uma causa prejudicial Requerimento do interessado Acordo da parte contrária Oficiosamente pelo INPI A requerimento do interessado

20 Registo pode ser recusado se o sinal for:
Descritivo, genérico ou usual – quando se limita a indicar ou descrever o produto ou do serviço que visa assinalar ; (a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época de produção...) Enganador – quando induz o público em erro; Ilícito – quando ofende a lei, a ordem pública ou os bons costumes; Reprodução ou imitação de outro já existente .

21 Registo pode ser recusado se o sinal for:
Descritivo – quando se limita, exclusivamente, a indicar ou descrever (a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época de produção...) do produto ou do serviço que visa assinalar. Ex: Quanto à proveniência geográfica Sinal: “Algarve” Produtos: Laranja Sinal: Bermuda Produtos: Tabaco

22 Registo pode ser recusado se o sinal for:
Genérico – Designa exclusivamente o nome do género ou a forma comum dos produtos ou serviços marcados. Ex: “Televisão” Ex: (forma) (Produtos: aparelhos de televisão) Ex:

23 FUNDAMENTOS DE RECUSA

24 Registo pode ser recusado se o sinal for:
Usual – Quando se limita a indicar o produto ou o serviço, ou o género de produtos ou serviços, ou ainda quando se encontra banalizado pelo uso indiscriminado em relação a qualquer tipo de produto ou serviço. Ex: Bica, galão

25

26 Registo pode ser recusado se o sinal for:
Enganador – quando induz o público em erro Ex: LikeSilk Classe 25.ª - Vestuário em polyester 9 – Relógios

27 Registo pode ser recusado se o sinal for:
Ilícito – quando ofende a lei, a ordem pública ou os bons costumes Ex: “Drink and Drive” Produtos: Bebidas alcoólicas

28 Registo pode ser recusado se o sinal for:
Reprodução ou imitação de outro já existente EX: Sinal Sinal “Smart” “Smart” (sumos de fruta) (sumos de fruta)

29 Conceito jurídico de imitação de marca
O INPI recusa o registo de marcas que representem imitação de outras já protegidas. Conceito jurídico de imitação de marca registo de marca prioritário produtos ou serviços idênticos ou afins semelhança susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão

30 Consoante a composição da marca, a semelhança ou identidade, pode ser:
Nominativa Figurativa Fonética Conceptual Cool/Kool Marcas Imitação Basket / Buskit For You/ 4 U Star/Estrela 30 30

31 Riverland / Timberland Zymlin / Xymelin Eurica / Erika
Marcas Imitação Exercício 4. / 5. / 31 31

32 Quando está em causa uma marca de prestígio, pode existir imitação mesmo que não haja identidade ou afinidade entre produtos e/ou serviços. Com este regime excepcional procura-se evitar: aproveitamentos indevidos do prestígio adquirido diluição da força distintiva do sinal prestigiado

33 A não ser que ao requerente tenha sido dada autorização, é recusado o registo de marcas que, nomeadamente: contenham símbolos ou emblemas do Estado, municípios ou outras entidades públicas, nacionais ou estrangeiras englobem nomes ou retratos de terceiros violem direitos de autor ou direitos de propriedade industrial contenham sinais de elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos

34 A bandeira nacional portuguesa
É recusado o registo de marcas que sejam constituídas, exclusivamente, pela bandeira nacional da República Portuguesa ou por alguns dos seus elementos É ainda recusado o registo de marcas que contenham, entre outros elementos, a bandeira nacional nos casos em que seja susceptível de:  Induzir o público em erro sobre a proveniência geográfica dos produtos ou serviços a que se destina;  Levar o consumidor a supor, erradamente, que os produtos ou serviços provêm de uma entidade oficial;  Produzir o desrespeito ou o desprestígio da bandeira nacional ou de algum dos seus elementos

35 O registo é concedido quando, efectuado o exame, não tiver sido detectado fundamento de recusa e a reclamação, se a houver, for considerada improcedente. O registo é, desde logo, recusado quando a reclamação for considerada procedente.

36 Caso prático Peixe congelado e produtos alimentares à base de peixe Pedido de registo de marca nacional “Caprichos do Alaska Mar Ibérica” Peixe, nomeadamente, pescada, bacalhau, lulas, lagostins e gambas pré-frita, enfarinhadas e panadas, lulas com molho, mariscos Reclamação: marca nacional “Capricho” Contestação: Produtos comercializados em embalagens próprias com identificação da origem empresarial; “Capricho” é um vocábulo corrente no idioma português sinónimo de “esmero” Quid Juris?

37 Caso prático - marca reclamante prioritária Produtos de manifesta afinidade Semelhança gráfica e fonética entre “Capricho” e “Caprichos” susceptível de induzir o público consumidor em erro ou confusão. Não se traduz numa designação usualmente empregue na individualização dos produtos que ambos os sinais visam demarcar. Pedido de registo de marca nacional “Caprichos do Alaska Mar Ibérica” Reclamação: marca nacional “Capricho” Contestação: Produtos comercializados em embalagens próprias com identificação da origem empresarial; “Capricho” é um vocábulo corrente no idioma português sinónimo de “esmero”

38 Caso prático Pedido de registo de marca internacional “Café + CO”
1ª Reclamação: marca nacional “Café Sô” (Serviços de restauração, incluíndo cafetarias). 2ª Reclamação: marca nacional “Café & Cª” (Restaurantes, pastelaria e cafetaria (alimentação). Quid Juris?

39 Caso prático Concessão parcial
Pedido de registo de marca internacional “Café + CO” 1ª Reclamação: marca nacional “Café Sô” (Serviços de restauração, incluíndo cafetarias). 2ª Reclamação: marca nacional “Café & Cª” (Restaurantes, pastelaria e cafetaria (alimentação). - marca reclamante prioritária - Alguns serviços de manifesta afinidade - Semelhança gráfica, fonética e conceptual susceptível de induzir o público consumidor em erro ou confusão.

40 O registo é recusado provisoriamente quando o exame revelar fundamento de recusa e a reclamação, se a houver, não tiver sido considerada procedente. Notificação ao requerente para responder no prazo de um mês, sob cominação da recusa se tornar definitiva.

41 Resposta do requerente Concessão Recusa
A recusa não tem fundamento, ou as objecções levantadas foram sanadas Não se verifica alteração da avaliação efectuada Concessão Recusa

42 Caso prático Pedido de registo de marca nacional “Aquabona”
Reclamação: Marca nacional: “Aquafina”; Marca comunitária: “Aquafina” Pesquisas de anterioridade: Marca internacional “Aquavital”; Marca internacional “Aquagym”; Marca internacional “Aquabona” Quid Juris?

43 Recusa Provisória: “Aquabona”
Caso prático Pedido de registo de marca nacional “Aquabona” Improcedente Reclamação: Marca nacional: “Aquafina”; Marca comunitária: “Aquafina” Recusa Provisória: “Aquabona” Pesquisas de anterioridade: Marca internacional “Aquavital”; Marca internacional “Aquagym”; “Aquabona”

44 Se no prazo de dois meses após a publicação de um despacho se reconhecer que este deve ser modificado, o processo é submetido a despacho superior, com informação dos factos de que tenha havido conhecimento e que aconselhem a revogação da decisão proferida.

45 Marca = 10 anos, a contar da data da concessão
Concessão mês Marca = 10 anos, a contar da data da concessão (período indefinidamente renovável) 10 anos 6 meses 2 meses 6 meses 10 anos indefinidamente renováveis... Prazo de recurso Publicação BPI Título de registo Renovação O registo caduca se não for renovado após 10 anos No entanto, mesmo antes de expirar o seu prazo de validade, o registo pode extinguir-se...

46 São causas de caducidade do registo de marca:
a falta de pagamento taxas a vulgarização do sinal a possibilidade de indução do consumidor em erro a falta de uso sério durante cinco anos consecutivos

47 Por uso sério da marca entende-se a utilização comercial efectiva, através de actos concretos, reiterados e públicos. O sinal usado deve corresponder ao que se encontra registado, apenas podendo divergir em elementos não essenciais (proporções, indicações descritivas...). A marca composta só por palavras (nominativa) pode ser empregue com qualquer aspecto figurativo, desde que não ofenda direitos de terceiros.

48 Para além da caducidade, o registo extingue-se se:
O titular a ele expressamente renunciar O Tribunal o anular ou declarar nulo

49 O título de registo é nulo se a marca:
Não for suficientemente distintiva For contrária à lei, à moral, à ordem pública ou bons costumes For enganosa For constituída por sinais insusceptíveis de representação gráfica Contrarie o previsto no artigo 238º

50 O título de registo é anulável se a marca ofender direitos de terceiros.
As acções de anulação devem, em princípio, ser interpostas no prazo de 10 anos a contar do despacho de concessão do registo (o direito de pedir anulação de registos de má fé é imprescritível). O titular de uma marca registada que, durante cinco anos consecutivos, tiver tolerado o uso de uma marca registada posterior, deixa de poder requerer a anulação (a não ser que se trate de registo de má fé) – preclusão por tolerância

51 25 - Cintos, vestuário, calçado e chapelaria

52 Classe 25.ª - VESTUÁRIO; CALÇADO.
Classe 30.ª - BOLOS; BOLOS OU PÃO DE ESPECIARIAS; COMIDA À BASE DE FARINHA; CONFEITARIA; DOÇARIAS; PÃEZINHOS; PÃO; PÃO RALADO; PASTÉIS [PASTELARIA]; PASTELARIA Classe 35.ª -PUBLICIDADE; COMERCIAIS (ASSISTÊNCIA NA DIRECÇÃO DE EMPRESAS INDUSTRIAIS OU -). Classe 24.ª - CAMA (COBERTAS DE -); CAMA (COLCHAS DE -); CORTINADOS [REPOSTEIROS] EM MATÉRIAS TÊXTEIS OU EM MATÉRIAS PLÁSTICAS; ESTOFOS. Classe 25.ª - VESTUÁRIO; CALÇADO. Classe 37.ª - CONSERTOS; REPARAÇÃO DE VESTUÁRIO; VESTUÁRIO (LIMPEZA DE -); VESTUÁRIO (PASSAGEM A FERRO A VAPOR DE -).

53 Classe 31.ª - ALIMENTOS PARA ANIMAIS,
SEMENTES. Classe 35.ª - PUBLICIDADE, GESTÃO DE NEGÓCIOS COMERCIAIS, ADMINISTRAÇÃO COMERCIAL E TRABALHOS DE ESCRITÓRIO Classe 42.ª - ALOJAMENTO DE SITES INFORMÁTICOS [SITES WEB]; ANÁLISE PARA IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE COMPUTADORES; CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SITES WEB PARA TERCEIROS; ELABORAÇÃO [CONCEPÇÃO] DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR; FORNECIMENTO DE MOTORES DE PESQUISA PARA A INTERNET; PROGRAMAS DE COMPUTADOR (ELABORAÇÃO [CONCEPÇÃO] DE -).

54 Sistema do Registo Internacional de Marcas
- Sistema de Madrid - Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Genebra) - Direitos de autor e Propriedade Industrial - 54 54

55 Registo Internacional
Acordo de Madrid referente ao Registo Internacional de Marcas (1891) É o acordo que cria o registo internacional Protocolo relativo ao Acordo de Madrid (1989) Foi adoptado com o fim de introduzir alguns elementos novos ao sistema de registo Registo Internacional Diplomas 55 55

56 Os tratados são independentes Registo Internacional
Os membros da União podem repartir-se em três grupos: Estados que apenas aderiram ao Acordo Estados que apenas aderiram ao Protocolo Estados que aderiram a ambos os tratados Registo Internacional Diplomas 56 56

57 Sistema de Madrid Membros da União de Madrid (84)
Acordo (6) Protocolo (28) Acordo e Protocolo (50) Sistema de Madrid

58 Registo Internacional de Marcas mediante o sistema de Madrid
78 PROTOCOLO Albania, Antigua and Barbuda, Armenia, Australia, Austria, Azerbaijan, Bahrain, Belarus, Belgium, Bhutan, Bosnia and Herzegovina, Botswana, Bulgaria, China, Croatia, Cuba, Cyprus, Czech Republic, Democratic People’s Republic of Korea, Denmark, Estonia, European Community, Finland, France, Georgia, Germany, Greece, Ghana, Hungary, Iceland, Iran, Ireland, Italy, Japan, Kenya, Kyrgystan, Latvia, Lesotho, Liechtenstein, Lithuania, Luxembourg, Madagascar, Moldova, Monaco, Mongolia, Montenegro, Morocco, Mozambique, Namibia, Netherlands, Norway, Oman, Poland, Portugal, Republic of Korea, Romania, Russian Federation, San Marino, Serbia, Sierra Leone, Singapore, Slovakia, Slovenia, Spain, Swaziland, Sweden, Switzerland, Syria, The Former Yugoslav Republic of Macedonia, Turkey, Turkmenistan, Ukraine, United Kingdom, United States of America, Uzbekistan, Vietnam, Zambia (Sublinhado = Acordo e Protocolo) 6 ACORDO Algeria, Egypt, Kazakhstan, Liberia, Sudan, Tajikistan

59 Registo Internacional
O registo internacional permite que uma marca obtenha: uma protecção em todos os países designados que pertençam à União de Madrid um estatuto equivalente a um registos de marca nacional nesses países designados Registo internacional conjunto de marcas nacionais Registo Internacional Âmbito de Protecção 59 59

60 Registo Internacional
Registo internacional conjunto de marcas Registo Internacional Âmbito de Protecção Implicações ao nível da sua atribuição e vigência Registo comunitário carácter unitário 60 60

61 Quem pode pedir um registo internacional? Registo Internacional
Qualquer pessoa (individual ou colectiva) que ... 1ª condição (condições cumulativas) ... tenha uma conexão com um Estado da União (Acordo /Protocolo) em razão do seu estabelecimento, domicilio ou sede, nacionalidade “Sistema fechado” – registo não pode ser requerido por quem não tenha um link com um dos países da União Registo Internacional Legitimidade 61 61

62 Registo Internacional
Quem pode pedir um registo internacional? Qualquer pessoa (individual ou colectiva) que ... 2ª condição (condições cumulativas) Existência de um registo ou pedido de registo base ... se tem conexão com um Estado Parte do Acordo de Madrid, tenha ainda um registo nacional base ... se tem conexão com um Estado Parte do Protocolo, tenha ainda um registo nacional base ou, tão só, um pedido de registo Registo Internacional Legitimidade 62 62

63 Registo Internacional
Onde deverá ser apresentado o pedido de registo internacional? No office de origem (ou seja, no instituto do país em que o requerente apresenta a conexão necessária e tem o registo ou o pedido de registo base – se for em Portugal, será o INPI). O pedido será, através deste office, enviado para a OMPI ATENÇÃO: o pedido de registo apresentado directamente na OMPI não será aceite Registo Internacional Legitimidade 63 63

64 Registo Internacional
Escolha dos países em que se pretende obter protecção O interessado deve designar os países em que efectivamente pretende usar a marca (sob pena de uma possível caducidade) Os países devem ser designados do seguinte modo: Se país de origem apenas faz parte do Acordo... ... só podem designar-se países do Acordo Se país de origem apenas faz parte do Protocolo... ... só podem designar-se países do Protocolo Se país de origem faz parte de ambos os tratados qualquer país poderá ser designado Registo Internacional Designações 64 64

65 Registo Internacional
O titular de um registo internacional pode, em qualquer altura da sua vigência e de acordo com as necessidades que vai sentindo, alargar a protecção da sua marca a novos países... ... a países que não foram inicialmente requeridos ... a países que, tendo sido inicialmente requeridos, recusaram a protecção pretendida nos seus territórios NOTA : na escolha dos novos países deve observar as limitações previstas para as designações iniciais Registo Internacional Designações posteriores 65 65

66 Registo Internacional
Cada um dos países designados tem o direito de recusar o registo internacional no seu território, desde que o faça dentro dos prazos fixados pelo sistema (12 ou 18 meses) Aplicam-se os fundamentos de recusa (absolutos e relativos) que se prevêem para o registo nacional de marcas em cada país designado Em Portugal, aplicam-se as regras do CPI e a análise é efectuada pelo INPI Registo Internacional Recusa de protecção motivos de recusa 66 66

67 Registo Internacional
O pedido de registo é publicado Abre-se o prazo de dois meses para a apresentação de eventuais reclamações É efectuado o exame de fundo do pedido de registo (ou seja, são analisados os vários elementos que constam do sinal registando à luz dos motivos de recusa que o CPI prevê) Motivos absolutos de recusa Motivos relativos de recusa Registo Internacional Recusa de protecção 67 67

68 Registo Internacional Efeitos da recusa de protecção
O registo internacional só será recusado no território do país designado em que se verifica o fundamento de recusa Assim, um registo internacional que tenha sido recusado em Espanha... ... continua vigente para os restantes países designados se, nestes, não se verificar um motivo de recusa Registo Internacional Efeitos da recusa de protecção 68 68

69 Registo Internacional
O registo tem a duração de 10 anos, período indefinidamente renovável ... pode ser renovado para todos os países designados ou só para alguns O registo pode ser transmitido ou licenciado em todos os países designados ou só em alguns O titular do registo pode efectuar uma limitação dos produtos e dos serviços abrangidos ... a lista de produtos pode ser limitada para a totalidade dos países designados ou só para alguns Registo Internacional Vigência 69 69

70 Registo Internacional
O registo deixa de produzir os seus efeitos ... Renúncia do titular Declaração de nulidade e anulação Caducidade - falta de liquidação das taxas de registo - falta de renovação - ausência de uso sem justo motivo - vulgarização da marca - transformação em marca susceptível de induzir em erro Ataque central Registo Internacional Extinção 70 70

71 Registo Internacional
ATAQUE CENTRAL Durante 5 anos o registo internacional permanece na dependência do registo ou do pedido de registo de base A cessação dos efeitos do registo (base) ou do pedido de registo (base) tem repercussão na vigência do registo internacional Se o registo base for extinto ou se o pedido de registo (base) for recusado, o registo internacional cai Decorridos os 5 anos, o registo internacional torna-se independente Registo Internacional “Ataque Central” 71 71

72 Sistema do Registo Comunitário de Marcas
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Alicante) - Marcas e desenhos / modelos – 72 72

73 Registo Comunitário Regulamento da Marca Comunitária Diplomas
Regulamento de execução Regulamento relativo às taxas Regulamento processual das Câmaras de Recurso Regulamento de processo do Tribunal de 1ª Instância Directivas do IHMI Decisões e comunicações do Presidente Registo Comunitário Diplomas 73 73

74 Carácter Unitário Registo Comunitário
Permite alargar a protecção de uma marca à escala comunitária, atribuindo-lhe uma protecção jurídica uniforme em todo o território da UE (o registo que resulta da utilização destes sistema é válido em todo o território comunitário) Carácter Unitário Registo Comunitário Âmbito de Protecção 74 74

75 A protecção de uma marca comunitária estende-se, de forma indivisível, ao território dos Estados Membros da UE... ... não sendo possível limitar o âmbito da sua protecção apenas ao território de um dos EM se a marca for recusada/invalidada com base num fundamento que se verifica apenas num EM - não produzirá efeitos nos EM a transmissão do registo é feita para todos os EM, não podendo ser feita apenas para alguns Registo Comunitário Carácter Unitário Por isso Por isso 75 75

76 MECANISMO DE TRANSFORMAÇÃO Mecanismo de Transformação
Por forma a minimizar as consequências que podem resultar de uma recusa “em bloco” para os EM da UE, prevê-se Possibilidade de converter um registo comunitário recusado num pedido de registo de marca nacional em cada um dos EM em que não se verificou motivo de recusa O requerimento de transformação é apresentado no IHMI com indicação do EM em que o requerente pretende que seja iniciado um processo de registo nacional MECANISMO DE TRANSFORMAÇÃO Registo Comunitário Mecanismo de Transformação 76 76

77 Quem pode apresentar um pedido de registo comunitário?
Qualquer pessoa (individual ou colectiva) que tenha nacionalidade, domicilio, sede, estabelecimento num dos EM da UE, num Estado Parte da CUP ou signatário do Acordo TRIPS/ADPIC Se o requerente tem o seu domicilio ou estabelecimento real e efectivo na Comunidade não necessita de ser representado junto do IHMI Se o requerente não apresenta essa conexão tem que assegurar a sua representação junto do IHMI Registo Comunitário Legitimidade 77 77

78 Registo Comunitário Onde deve ser requerido o registo comunitário?
- Directamente em Alicante (IHMI) ou e-filing - Num dos offices dos EM Em que língua deve ser efectuado o pedido? - Em qualquer uma das línguas da UE (1ª língua) Deve no entanto ser indicada uma 2ª língua (língua de oposição e troca de correspondência) que terá que ser necessariamente uma das línguas oficiais do IHMI - inglês, francês, espanhol, alemão e italiano No momento da apresentação do pedido de registo, o requerente pode reivindicar a antiguidade de uma marca já registada num EM Registo Comunitário Pedido 78 78

79 1- Exame formal, análise dos motivos absolutos de recusa
FASES 2- Publicação do pedido de registo NECESSÁRIAS 3- Oposição FASE EVENTUAL 4 - Recurso Registo Comunitário Processo 79 79

80 Registo Comunitário O registo extingue-se em virtude:
O registo é válido por 10 anos, período indefinidamente renovável O registo pode ser transmitido (para a totalidade do território UE) e licenciado (para a totalidade ou apenas uma parte do território UE) O registo extingue-se em virtude: renúncia invalidade ausência de uso sério, sem justo motivo (5 anos) vulgarização - transformação em marca susceptível de induzir em erro Registo Comunitário Vigência e Extinção 80 80

81 Direcção de Marcas e Patentes
Os nossos contactos: Telefone Linha Azul: Site: Endereço: Campo das Cebolas, Lisboa Os meus contactos: Raquel Campos Direcção de Marcas e Patentes Telefone: Fax:

82 Obrigada pela atenção


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