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AEROPORTO DE PORTO ALEGRE.

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Apresentação em tema: "AEROPORTO DE PORTO ALEGRE."— Transcrição da apresentação:

1 AEROPORTO DE PORTO ALEGRE

2 OBJETIVO: APRESENTAR AS CONSIDERAÇÕES DO COMAER EM RELAÇÃO À ZONA DE PROTEÇÃO DO AEROPORTO SALGADO FILHO 2

3 ZONA DE PROTEÇÃO DE PORTO ALEGRE
Para efeito de Zona de Proteção de Aeródromos, foi estabelecido, para o Aeroporto Internacional Salgado Filho, um Plano Específico de Zona de Proteção de Aeródromos. Conforme Portaria 1.141/GM5 do (então) Ministro da Aeronáutica, Plano Específico é o: “Documento de aplicação específica que estabelece as restrições impostas ao aproveitamento das propriedades dentro da Zona de Proteção de um determinado aeródromo.” 3

4 Composição de um Plano Específico:
O Plano Específico estabelece um conjunto de áreas de proteção que, segundo padrões internacionais, devem estar livres de obstáculos, a fim de garantir a segurança e a regularidade das operações aéreas em um aeródromo. Composição de um Plano Específico: Superfícies Limitadoras de Obstáculos (Faixa de Pista, Aproximação, Transição, Horizontal Interna e Cônica) Procedimentos de Navegação Aérea Zonas de Proteção de Auxílios à Navegação Desenvolvimento Futuro do Aeroporto 4

5 ÁREA HORIZONTAL 10 E INTERNA 1
PLANO ESPECÍFICO ÁREA HORIZONTAL 1 ÁREA HORIZONTAL 3 ÁREA APROXIMAÇÃO ÁREA TRANSIÇÃO ÁREA APROXIMAÇÃO ÁREA HORIZONTAL 20 ÁREA HORIZONTAL 10 E INTERNA 1 ÁREA TRANSIÇÃO 5

6 ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
COMAR: Autoridade competente da Aeronáutica responsável por emitir autorização de implantações dentro das Zonas de Proteção de Aeródromos. DECEA: Responsável pela elaboração de Planos Específicos. Prefeitura e Órgãos Municipais: Autoriza construções e implantações próximo a aeroportos, desde que não contrariem os Planos de Zona de Proteção do Aeródromo. OBS: O COMAR deve ser consultado sempre que couber análise de Plano de Zona de Proteção. 6

7 ANÁLISES EFETUADAS  SITUAÇÃO ATUAL: PROJEÇÃO FUTURA:
ANÁLISE DA ZONA DE PROTEÇÃO IMPACTO NOS PROCEDIMENTOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA PROJEÇÃO FUTURA: ANÁLISE DA ZONA DE PROTEÇÃO (3.200m) IMPLANTAÇÃO DE ILS CAT II E CAT III

8 ANÁLISE DA ZONA DE PROTEÇÃO ATUAL
Foi verificado, através de análises técnicas, que a maioria das áreas do Plano Específico de Porto Alegre apresentam violação de obstáculos. OBS: Foi considerada a dimensão atual da pista, de m. 8

9 ZONA DE PROTEÇÃO 9

10 ANÁLISE DA ZONA DE PROTEÇÃO ATUAL
Os obstáculos mais significativos foram: Faixa de Pista: Árvores; Área de Aproximação: Pista 11: Prédio, violando em 12.5m, e Pista 29: Galpão, violando em 5.8m; Área de Transição: Hotel Express, violando em 15.9m; e Área Horizontal Interna e Cônica: Diversos prédios, não avaliados pelo COMAR, sendo o mais significativo o prédio (167.5m), situado à Rua Primeiro de Janeiro, nº 150, violando em 119.1m. 10

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12 IMPACTO NA OPERACIONALIDADE DO AERÓDROMO
CIRCUITO DE TRÁFEGO VISUAL: Cancelamento do circuito de tráfego para aeronaves tipo A330, MD11 e outras em função de obstáculos (torres de telecomunicações, listadas no Plano Específico), violando em 218m; Elevação da altura do circuito de tráfego para pés em função do obstáculo mais alto na avaliação realizada; Implementação, permanente, do ponto de início da curva base já estabelecido em caráter temporário (NOTAM E1730/10) OBS: Poderão ser implementadas novas restrições caso sejam verificados outros obstáculos. 12

13 IMPACTO NA OPERACIONALIDADE DO AERÓDROMO
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14 IMPACTO NA OPERACIONALIDADE DO AERÓDROMO
Criação de Espaço Aéreo Condicionado, de caráter perigoso, na área onde existe aglomeração de obstáculos, visto que existem riscos potenciais e atuais para a navegação aérea. Divulgação, nas publicações aeronáuticas (NOTAM, VAC, AIP), do risco à navegação aérea, a fim de fornecer subsídios para que os operadores possam definir seus procedimentos de contingência. 14

15 IMPACTO NOS PROCEDIMENTOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA
Cancelamento dos procedimentos “para circular” de todas as cartas de aproximação por instrumentos; Suspensão dos seguintes procedimentos de navegação aérea (já efetuada através de NOTAM): Aproximação VOR/DME Pista 29 (E2915/10) Aproximação NDB Pistas 29 e 11 (E2916/10)(E2917/10) OBS: Os obstáculos que violam estes procedimentos são torres de telecomunicações. 15

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17 IMPACTO NOS PROCEDIMENTOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA
Modificações dos mínimos operacionais dos procedimentos de aproximação, em função das violações do PEZPA. Os mínimos operacionais, de descida e teto, deverão ser modificados para 850ft e 900ft, respectivamente 17

18 O QUE PRETENDE, E COMO SE APLICA O ARTIGO 94 DA PORTARIA nº 256/GC5

19 OBJETIVOS DO Art. 94 O Art. 94 foi especialmente criado para permitir a implantação de obstáculo que ultrapasse as altitudes máximas estabelecidas no Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo - PEZPA, agora no Plano Básico, com 48m, desde que não cause qualquer redução na segurança dos voos. Tendo em vista a realidade da topografia da cidade e os obstáculos definitivos existentes, a Aeronáutica já implementou as restrições necessárias às operações do Aeroporto para que fosse mantida a integral segurança dos voos. Por isso, novas edificações com as altitudes daquelas já construídas, e com as alturas autorizadas no PDDUA, não deverão causar qualquer nova restrição operacional do Aeroporto, sobretudo na AH 20 do antigo PEZPA, onde este impunha as mais distorcidas e inúteis limitações à implantação de edificações com as alturas estabelecidas no PDDUA, e onde, por isso mesmo, foi mais desrespeitado.

20 OBJETIVOS DO Art. 94 Com a revogação do PEZPA, em 25/11/2011, passou a vigorar como limitador das altitudes para a cidade o Plano Básico, cuja aplicação das absurdas restrições por ele impostas nas principais zonas da cidade, ou impedem qualquer tipo de construção, ou possibilitam apenas construções com baixa ocupação da capacidade construtiva da área. Como tais absurdas limitações são totalmente desnecessárias para manter a segurança dos voos e as atuais condições operacionais do Aeroporto, a simples aplicação do artigo 94 para os casos em que a implantação não provoque qualquer nova restrição operacional ao aeroporto já resolveria a quase totalidade dos atuais impedimentos de utilização das alturas autorizadas no PDDUA. Portanto, a possibilidade de autorização, prevista no artigo 94, de uma implantação que exija até mesmo alguma pequena limitação nas condições operacionais do Aeroporto para manter a sua segurança plena, que, em nenhum hipótese pode ser afetada, é somente para utilização em raríssimos e excepcionais casos.

21 OBJETIVOS DO Art. 94 A federativa e lúcida decisão de criar o Art. 94 foi tomada, segundo informação do próprio Comandante da Aeronáutica, para incluir a participação federativa do Município/Estado no processo de decisão do uso do solo na zona de proteção dos seus Aeródromos quando um desses entes federados entender que há interesse público, de qualquer natureza, em implantar obstáculo com altitude superior à permitida no PEZPA, agora substituído pelo Plano Básico, sem reduzir a segurança dos voos

22 APLICAÇÃO (1ª fase) 1) Quando solicitada a implantação de uma construção que possua uma altitude superior à altitude máxima estabelecida no Plano Básico, o Poder Municipal/Estadual poderá manifestar ao COMAER que há interesse público na referida implantação, inclusive para preservar as condições urbanísticas do PDDUA. 2) Havendo essa manifestação, o DECEA informará se há ou não restrições necessárias às operações do aeródromo para que a implantação desse obstáculo não afete a total segurança dos voos, e quais são elas. 3) Se o COMAER informar que a implantação não causará qualquer restrição às operações do Aeroporto, o Prefeito, obviamente, já pode autorizar a licença de construção.

23 APLICAÇÃO (2ª fase) 3) Ao conhecer as restrições operacionais decorrentes da eventual implantação desse obstáculo, o Poder Municipal/Estadual deverá ratificar ou não o interesse público dessa implantação, e o COMAER, recebendo essa ratificação, encaminhará o processo à Secretaria da Aviação Civil da Presidência da República (SAC-PR) para que se manifeste acerca da implantação proposta e devolva o processo ao COMAER com essa manifestação. 4) O COMAER emitirá então a portaria de autorização da implantação, caso seja pertinente. 5) Autorizada a implantação, o DECEA tomará as medidas necessárias à mitigação do efeito adverso à segurança e à regularidade das operações aéreas.

24 ARTIGO 94 – REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 94 Se a solicitação de uma implantação não atender aos requisitos técnicos estabelecidos, nesta Portaria e nas demais normas vigentes, e o Poder Municipal/Estadual manifestar-se, oficialmente, pelo interesse público na referida implantação, o DECEA informará as restrições necessárias às operações do aeródromo, para garantir a segurança da navegação aérea; e se, ainda assim, for ratificado pelo Poder Municipal/Estadual o interesse público no empreendimento, o Comandante da Aeronáutica poderá emitir portaria, autorizando a implantação, e o DECEA emitirá a documentação necessária à mitigação dos efeitos adversos e à manutenção do nível de segurança operacional.

25 ARTIGO 94 – NOVA REDAÇÃO Art Nos casos em que a solicitação de uma implantação não atenda aos requisitos técnicos estabelecidos nesta Portaria e nas demais normas vigentes, e o Poder Municipal/Estadual se manifestar, oficialmente, pelo interesse público da referida implantação, o DECEA informará as restrições necessárias às operações do(s) aeródromo(s) envolvido(s), para garantir a segurança e a regularidade das operações aéreas. § 1º - Os requisitos técnicos de que trata este artigo se referem, exclusivamente, às Zonas de Proteção de Aeródromos, ... § 2º - Quando a implantação e o(s) aeródromo(s) envolvido(s) não estiverem situados no mesmo município ou estado, ... § 3º - Se, após conhecer as restrições operacionais decorrentes da implantação, o(s) Poder(es) Municipal(is)/Estadual(is) ratificar(em) o interesse público do empreendimento, o COMAER encaminhará o processo à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República (SAC-PR), para manifestação acerca da implantação proposta, à luz do que dispõe a Política Nacional de Aviação Civil (PNAC) e, após, retornará ao COMAER para a emissão de portaria de autorização da implantação, caso julgue pertinente. § 4º - O DECEA, caso seja autorizada a implantação, tomará as providências necessárias à mitigação do efeito adverso à segurança e à regularidade das operações aéreas." (NR)

26 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
OF.986/11 GP – 01/11/2011 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Senhor Comandante: Tomando como exemplo o conteúdo do Expediente Único nº (documentos anexos) e nos termos do artigo 94 da Portaria nº 256/GC5, de , vimos, através do presente, consultar acerca das restrições necessárias às operações do Aeródromo Salgado Filho, caso a edificação fosse licenciada e implantada nos termos do projeto urbanístico proposto, tendo em vista o interesse público de ver atendido o regramento previsto no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Porto Alegre – PDDUA (regime urbanístico descrito na documentação em apenso). Atenciosamente, José Fortunati, Prefeito.

27 CONCLUSÃO COMO SE VÊ, A SOLUÇÃO DO PROBLEMA É MUITO SIMPLES, SE HOUVER BOA VONTADE E PRESTEZA NOS ENCAMINHAMENTOS DO QUE ESTABELECE O ART. 94 DA PORTARIA Nº256/GC5 POR PARTE DA PREFEITURA, DO DECEA E DO COMAER.

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